PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509040-76.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: RANDRI VIOT SERRA
Advogado(s):ADALBERTO CORDEIRO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, servidor militar, alegou que as operações financeiras contestadas — contratação de crédito no valor de R$ 41.844,78 e transferências bancárias subsequentes de R$ 30.899,99 — ocorreram enquanto desempenhava funções como controlador de voo, sem acesso a dispositivos móveis. A instituição ré defende a validade das transações, alegando uso regular de senha e token de segurança, bem como suposta culpa exclusiva da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro; (ii) definir se é cabível a indenização por danos morais decorrente da contratação e movimentações não reconhecidas; e (iii) analisar a possibilidade de restituição dos valores e a eventual compensação para evitar enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, é objetiva e abrange os riscos do negócio, inclusive os decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando fortuito interno.

  2. Em ações declaratórias negativas, cabe à instituição financeira, na condição de ré, comprovar a regularidade das operações impugnadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso.

  3. Ficou comprovado que, no momento das transações, o autor estava em serviço militar como controlador de voo, sem acesso a meios eletrônicos. Tal circunstância foi atestada por prova documental robusta e não refutada pelo banco apelante.

  4. As movimentações realizadas destoaram significativamente do padrão financeiro do consumidor, o que impunha à instituição o dever de adotar medidas preventivas adicionais, não demonstradas nos autos.

  5. A alegação de que o consumidor teria fornecido seus dados bancários a terceiros é desprovida de prova mínima, pois o banco sequer juntou aos autos a gravação mencionada na contestação.

  6. A sentença corretamente determinou a inexigibilidade do débito relativo ao empréstimo fraudulento e às transferências subsequentes, com a restituição ao banco do valor de R$ 10.944,79, referente à quantia contratada mas não utilizada, compensando-se eventuais parcelas pagas (CC, art. 368), o que afasta qualquer enriquecimento ilícito.

  7. A movimentação indevida da conta bancária e a ausência de resposta eficaz da instituição configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa. O valor fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

  2. Incumbe ao banco, em ação declaratória negativa, o ônus de comprovar a regularidade das transações contestadas pelo consumidor.

  3. A movimentação atípica em desacordo com o perfil financeiro do cliente, aliada à ausência de comprovação da culpa exclusiva da vítima, caracteriza falha na prestação do serviço.

  4. O dano moral decorrente de fraude bancária é in re ipsa, sendo presumido o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor.

  5. É cabível a restituição proporcional ao banco de valores não utilizados, compensando-se com eventuais pagamentos realizados, nos termos do art. 368 do Código Civil.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CPC, art. 373, II; CC, art. 368; STJ, Súmula 54 e Súmula 479.

Jurisprudência relevante citada:



  

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509040-76.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: RANDRI VIOT SERRA
Advogado(s): ADALBERTO CORDEIRO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face da sentença (Id.90681502) do juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas – BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RANDRI VIOT SERRA, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de operações bancárias alegadamente fraudulentas realizadas em sua conta-corrente.

 

Em suas razões recursais (Id. 90681503), o apelante sustenta, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito capaz de justificar sua responsabilização, uma vez que as operações bancárias impugnadas foram efetuadas mediante utilização de senha pessoal e token de segurança, cuja guarda é de exclusiva responsabilidade do titular da conta.

 

Alega culpa exclusiva do consumidor, afirmando que este forneceu voluntariamente dados sensíveis a terceiros, conforme gravação mencionada nos autos. Argumenta ainda que a sentença é desprovida de respaldo probatório quanto à ocorrência de falha na prestação de serviços, defendendo a inexistência de dano material, e que o eventual desconforto experimentado pelo recorrido não configura dano moral indenizável, mas mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de danos morais, sustentando ser desproporcional, sob o fundamento de que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em sede de contrarrazões (Id. 90681507), o apelado aduz que as operações impugnadas ocorreram em momento no qual estava em serviço como sargento da aeronáutica, atuando como controlador de voo, impossibilitado de acesso ao celular ou a quaisquer dispositivos para autenticação de transações.

 

Alega que a fraude foi viabilizada pelo cancelamento indevido de sua linha telefônica junto à operadora TIM, e que as movimentações bancárias, com valores elevados e destoantes de seu padrão de uso, não foram objeto de bloqueio ou verificação por parte da instituição financeira, mesmo após prévia comunicação das irregularidades. Ressalta que os fatos se deram no mesmo período em que foram registradas outras diversas fraudes semelhantes na agência bancária em questão, conforme boletim de ocorrência e comunicação da autoridade policial.

 

Defende que a sentença deve ser mantida por encontrar amparo na responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, destacando jurisprudência do TJBA e do STJ no sentido da responsabilização da instituição financeira por falha na segurança de serviços bancários eletrônicos, e aplicação da Súmula 479 do STJ. Pleiteia, assim, a negativa de provimento ao recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

  

Salvador, 20 de janeiro de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509040-76.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: RANDRI VIOT SERRA
Advogado(s): ADALBERTO CORDEIRO DE SOUZA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos (art. 1.012, CPC).


O apelante sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, alegando que as operações impugnadas pelo recorrido foram realizadas mediante uso de senha pessoal e token de segurança, instrumentos cuja guarda e sigilo são de responsabilidade exclusiva do consumidor.


Afirma, ainda, que o próprio apelado teria fornecido seus dados a terceiros, atraindo a incidência do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que excepciona a responsabilidade do fornecedor em caso de culpa exclusiva da vítima. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, pela minoração do valor arbitrado a título de danos morais.


A irresignação não merece acolhimento.


Sustentou o autor, ora apelado, que as operações impugnadas ocorreram em momento no qual estava em serviço como sargento da aeronáutica, atuando como controlador de voo, impossibilitado de acesso ao celular ou a quaisquer dispositivos para autenticação de transações. Asseverou a ocorrência de fraude e requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais.


O banco réu, ora apelante, em sua defesa, sustentou que não praticou qualquer ato ilícito capaz de justificar sua responsabilização, uma vez que as operações bancárias impugnadas foram efetuadas mediante utilização de senha pessoal e token de segurança, cuja guarda é de exclusiva responsabilidade do titular da conta.


Ora, a prova das operações financeiras restaram controvertidas, de modo que a ausência de qualquer comprovação documental que demonstre a existência da relação jurídica alegada atrai a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas ações declaratórias negativas, compete ao réu comprovar o fato constitutivo do seu direito.


O banco não juntou qualquer documento idôneo que comprove as transações questionadas pelo apelado, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Assim, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento e na teoria do fortuito interno, que abarca inclusive fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias.


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 479, é clara ao estabelecer que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No presente caso, a falha na prestação do serviço bancário revela-se manifesta diante da ausência de mecanismos eficazes de segurança e da inércia do banco mesmo após notificação formal da fraude.


Vale lembrar que a boa-fé do autor, ora apelado, é presumida, ao passo que o apelante desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados ao consumidor.


Por oportuno:


APELAÇÃO CÍVEL n. 8008969-06.2020.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: JOEL DE SOUZA ANDRADE Advogado (s):GEDEON DA SILVA SENA, ALEX DE SOUZA RIBEIRO III L CONSUMIDOR . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE . PROVA. AUSÊNCIA. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO . IMPERIOSIDADE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ . INCIDÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . RAZOABILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO . I - A teor da Súmula 479 do STJ, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quanto aos danos provocados por fraude por terceiros, em razão dos riscos inerentes ao empreendimento, eximindo-se dela se comprovar a falta de nexo causal ou culpa exclusiva da vítima, fato não demonstrado nos autos. II - O abalo emocional sofrido pelo Autor, pessoa idosa e de baixa escolaridade, submetido à subtração indevida de suas economias mediante transferências bancárias não autorizadas via internet, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral, em valor razoável e proporcional. III - Verificada a falha de segurança da instituição bancária, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Réu ao ressarcimento das quantias subtraídas da conta do Autor, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em montante que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO NÃO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8008969-06 .2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante ITAU UNIBANCO S .A. e como Apelado JOEL DE SOUZA ANDRADE. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80089690620208050080, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2025) (Grifei)


Com efeito, os autos evidenciam que o apelado, servidor militar, atuava como controlador de voo nos exatos horários em que foram realizadas as operações impugnadas, circunstância fática que foi corroborada por documentação idônea e não refutada por prova em sentido contrário (Id. 90681076).

 

Além disso, restou demonstrado que as transações destoaram completamente do padrão de movimentação do recorrido, incluindo a contratação de crédito no valor de R$ 41.844,78 e múltiplas transferências subsequentes, totalizando R$ 30.899,99, valores nitidamente discrepantes de sua rotina financeira.

 

O argumento do banco apelante de que o recorrido forneceu seus dados bancários a terceiros não encontra respaldo nos autos. A gravação mencionada na contestação (Id. 90681092), supostamente comprobatória de tal fato, sequer foi trazida aos autos, conforme expressamente consignado pela sentença.


Quanto aos danos materiais, a sentença julgou procedente, em parte, o pedido, declarando a inexigibilidade do débito referente ao empréstimo fraudulento, bem como das transferências realizadas a terceiros. De forma técnica e equânime, determinou ainda a restituição ao banco de parcela residual de R$ 10.944,79, oriunda do valor contratado e não utilizado, compensando-se as parcelas eventualmente pagas, conforme previsão do art. 368 do Código Civil. Tal providência afasta qualquer alegação de enriquecimento ilícito e encontra amparo jurídico sólido.


No tocante aos danos morais, entendo correta a condenação fixada em R$ 5.000,00. O fato de o apelado ter sua conta movimentada por terceiro fraudador, com contratação de crédito não reconhecida e transferências vultosas, gerando insegurança, constrangimento e frustração, configura dano moral in re ipsa.


A ausência de resposta eficaz por parte da instituição financeira diante da situação relatada, somada à natureza das operações e à vulnerabilidade do consumidor, reforça o abalo à esfera extrapatrimonial do recorrido. O valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica da indenização, não se mostrando excessivo ou desproporcional às circunstâncias do caso concreto.


Para ilustrar:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063061-69.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GENIVALDA NASCIMENTO BISPO Advogado (s): ALEXANDRE DE SANTANA CARDOSO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DOS VALORES VIA PIX PARA TERCEIROS. OPERAÇÃO QUE FOGE AO PERFIL DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CONSUMIDORA . GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . I - A responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. II - Hipótese em que a autora/apelante foi vítima do "golpe do PIX", com contratação fraudulenta de empréstimo e imediata transferência dos valores via PIX para conta de terceiros, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. III - A operação realizada foge ao perfil de movimentação financeira da consumidora, não tendo o banco demonstrado a adoção de medidas de segurança eficazes para evitar a fraude. IV - O dano moral, no caso, é in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, que decorre do próprio fato . Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V – Suspensão dos descontos e devolução em dobro dos valores já pagos. VI – Sentença reformada . Procedência dos pedidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 8063061-69.2023 .8.05.0001, em que é apelante GENIVALDA NASCIMENTO BISPO e apelada o BANCO PAN S.A .. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80630616920238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)


APELAÇÃO CÍVEL n. 8033329-09.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ARMANDO SANTOS CARNEIRO Advogado (s): JOAO VICTOR GOMES APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimos e transferências via pix. II . Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se houve falha na segurança do banco, acarretando responsabilidade objetiva pela fraude nos empréstimos e nas transferências via pix; (ii) esclarecer se é possível a restituição em dobro do valor subtraído da conta bancária; e (iii) definir se é cabível indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3 . Configurada a falha do serviço, pela ausência de comprovação de medidas de segurança adequadas, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros nas operações bancárias decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. 4. Em relação à devolução dos valores descontados a título de empréstimos e transferências via pix fraudulentas, é devida a repetição em dobro, a partir da data do desembolso . 5. O dano moral foi caracterizado pela falha no serviço que gerou transtorno e insegurança ao autor, considerando-se justa a indenização no valor de R$10.000,00. IV . Dispositivo e teses 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Inverto o ônus sucumbencial, fixando-o em 10% sobre o valor da condenação. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 398, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54 e Súmula nº 479; TJ/SP, Apelação Cível 1021232-43 .2020.8.26.0554; TJSP, Apelação nº 1006753-10 .2019.8.26.0286 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033329-09.2024.8 .05.0001, em que figuram como apelante ARMANDO SANTOS CARNEIRO e como apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Apelação: 80333290920248050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025)


Considerando a responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio, a incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º54 do Superior Tribunal de Justiça.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e de honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Sala das sessões, de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora