PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 436 E DO TEMA Nº 383 STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Salvador contra a decisão que, nos autos de Execução Fiscal, reconheceu a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2000, determinando a extinção parcial do feito, sob o fundamento de que o ISS seria tributo sujeito a lançamento por homologação, com termo inicial da prescrição na data do vencimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, na ausência de declaração do contribuinte, o crédito de ISS deve ser considerado constituído na data do vencimento da obrigação (lançamento por homologação) ou na data da notificação do lançamento de ofício, para fins de fixação do termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento por homologação pressupõe declaração prévia do contribuinte, hipótese em que o crédito tributário se constitui com a entrega da declaração, nos termos da Súmula nº 436 e do Tema nº 383 STJ. 4. A inexistência de declaração do contribuinte impede a constituição do crédito por homologação, afastando a aplicação dos referidos entendimentos jurisprudenciais. 5. Na omissão do contribuinte, a Administração Tributária realiza o lançamento de ofício, nos termos dos arts. 142 e 149, II, do CTN, constituindo o crédito mediante notificação válida. 6. A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação do lançamento ao sujeito passivo, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 7. No caso, o crédito foi constituído em 24/08/2021 e a Execução fiscal foi ajuizada em 21/01/2022, não havendo decurso do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8075710-98.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Agravada a RESIDENCIAL VILLAGE INEMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075710-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER
AGRAVADO: RESIDENCIAL VILLAGE INEMA
Advogado(s):EDMILSON TEIXEIRA LUZ
ACORDÃO
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 149, II, 150 e 174; CPC, art. 487, II; CPC, art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, Tema 383.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no bojo da Execução Fiscal nº 8006666-91.2022.8.05.0001, ajuizada contra a RESIDENCIAL VILLAGE INEMA: “Ante o exposto, nos termos dos arts. 156, V, e 174, ambos do CTN e art. 487, II, do CPC, extingo parcialmente a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, no que diz respeito ao exercício de 2000. Intime-se o Município de Salvador para informar o valor atualizado do débito nos termos da presente decisão e requerer a providência executiva pertinente. Publique-se. Intime(m)-se.”(ID. 71756163) Ao arrazoar, alegou que a decisão hostilizada deve ser reformada, porquanto o Juízo de origem desconsiderou que o crédito tributário foi constituído mediante lançamento de ofício, formalizado por Notificação Fiscal de Lançamento lavrada em 24/08/2021, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 142 do CTN. Aduziu ter sido aplicada, indevidamente, a sistemática dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, embora, no caso concreto, não tenha havido declaração prévia do contribuinte, razão pela qual não se pode considerar como termo inicial da prescrição a data do vencimento das obrigações tributárias. Argumentou que a notificação fiscal de lançamento goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus que incumbia à Executada e não foi devidamente cumprido, motivo pelo qual o reconhecimento da prescrição revela-se equivocado. Sustentou, outrossim, que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação válida do lançamento ao contribuinte, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança judicial. Asseverou, ainda, que a Execução Fiscal foi ajuizada em 21/01/2022, ou seja, dentro do prazo quinquenal contado da constituição do crédito em 24/08/2021, inexistindo qualquer prescrição, inclusive em relação aos períodos anteriores do ano de 2016. Alegou, por fim, que o decisum incorreu em error in judicando ao aplicar o Tema nº 383 STJ, requerendo a reforma integral da decisão, com o afastamento do reconhecimento da prescrição e o prosseguimento da Ação Executiva em sua integralidade, bem como a exclusão da condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (id. 97907304). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075710-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER
AGRAVADO: RESIDENCIAL VILLAGE INEMA
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do NCPC. Consabido, o direito tributário prevê três modalidades de lançamento, destacando-se, no caso, o lançamento por homologação e o de ofício. O lançamento por homologação, previsto no art. 150 do CTN, ocorre quando o contribuinte apura e antecipa o pagamento do tributo, cabendo à autoridade fiscal apenas a posterior verificação e eventual homologação. Já o lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do CTN, é efetivado diretamente pela Administração, de forma vinculada, especialmente, quando há omissão ou descumprimento pelo contribuinte, sendo o Fisco responsável por apurar o fato gerador, calcular o tributo, identificar o sujeito passivo e constituir o crédito tributário mediante notificação. No caso sub oculi, o Magistrado primevo e a defesa da Agravada sustentam que, por se tratar de ISS sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional teria início no vencimento da obrigação, com base na Súmula nº 436 e no Tema nº 383 STJ. A Súmula nº 436 dispõe que “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”, enquanto o Tema nº 383 estabelece que, em tributos declarados e não pagos, a prescrição conta-se do vencimento. Contudo, tais entendimentos pressupõem a existência de declaração prévia do contribuinte, que formaliza o débito e constitui o crédito tributário. Na espécie, porém, o crédito de ISS não foi declarado, conforme demonstrado pela Fazenda Municipal. Assim, inexistindo declaração, não há constituição do crédito pelo contribuinte, o que afasta a aplicação da Súmula nº 436 e do Tema nº 383, sendo indevida sua utilização à hipótese. Diante da omissão do contribuinte, a Fazenda Pública constituiu o crédito por meio de lançamento de ofício, conforme o art. 149, II, do CTN, através da lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento, em 24/08/2021. Nesse cenário, a constituição definitiva do crédito e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional do art. 174 do CTN, somente ocorreu com a regular notificação do sujeito passivo, momento em que o crédito se tornou exigível e se iniciou o prazo quinquenal para a cobrança judicial. Assim, a cronologia demonstra: fatos geradores em outubro e novembro de 2016; constituição do crédito em 24/08/2021; início da prescrição nessa mesma data; e ajuizamento da Execução em 21/01/2022. Destarte, transcorreram menos de cinco meses entre a constituição e a cobrança, devendo ser afastada a prescrição. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar o decisum, afastando o reconhecimento da prescrição dos créditos de ISS referentes aos meses de outubro e novembro de 2016. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075710-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER
AGRAVADO: RESIDENCIAL VILLAGE INEMA
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
VOTO