PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556784-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEISE DE AZEVEDO MONTEIRO e outros
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA registrado(a) civilmente como ALISSON CARDOSO SILVA
APELADO: VERENA OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(s):ALINE FERREIRA MORAES SILVA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANO ESTÉTICO POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA. MAMOPLASTIA. CIRURGIA REPARADORA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EVIDENCIADA. CICATRIZES E COMPROMETIMENTO ESTÉTICO COM DEFORMIDADE AUREOLAR QUE EVIDENCIAM A IMPERÍCIA MÉDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS. VALORES ARBITRADOS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de má prestação de serviços médicos em cirurgia plástica reparadora.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a responsabilidade subjetiva das apelantes por falha na prestação do serviço médico, que ocasionou danos à autora após procedimento de mamoplastia redutora com complicações pós-operatórias.

III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o dever de prestar serviços de qualidade e à prova de falhas (arts. 2º, 3º e 14, CDC).
4. As provas constantes nos autos, especialmente as fotografias, protocolos médicos e relatórios de atendimento, demonstram a falha no serviço prestado, resultando em inflamações, abertura de pontos e cicatrizes deformantes, bem como a necessidade de intervenções corretivas.
5. A obrigação do cirurgião plástico, ainda que em procedimentos reparadores, inclui preservar padrões estéticos aceitáveis, salvo comprovação de causa impeditiva, o que não restou demonstrado pelas apelantes, em desatendimento ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.


IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida integralmente.

Tese de julgamento:

"É cabível a responsabilização civil de profissionais médicos por falha na prestação de serviço em cirurgias plásticas reparadoras quando configurado o nexo de causalidade e a ausência de comprovação de excludentes de responsabilidade."

__________________________________
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 00245367820168190206; TJ-SP, APL 00660931120118260114.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0556784-29.2017.8.05.0001, figurando como apelante DEISE DE AZEVEDO MONTEIRO E OUTRA e, como apelada, VERENA OLIVEIRA DE LIMA.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556784-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEISE DE AZEVEDO MONTEIRO e outros
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA registrado(a) civilmente como ALISSON CARDOSO SILVA
APELADO: VERENA OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(s): ALINE FERREIRA MORAES SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Apelação Cível interposta por DEISE DE AZEVEDO MONTEIRO E M & S - MEDICINA E SAUDE LTDA, em face da sentença id. 66574174, prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por VERENA OLIVEIRA DE LIMA na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Dano Estético por Erro Médico em Cirurgia Plástica por si ajuizada, nos seguintes termos:


"(…) Do exposto, fulcrada no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC, art. 487, inciso I, do CPC, bem como demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento à autora, a título de reparação por danos morais e estéticos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (arbitramento) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (19/03/2018 – fl.69 SAJ).


Com base nos artigos 86, § único e 90 do CPC, condeno as acionadas, solidariamente, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme especificado acima.




P. R. I. Transitada em julgado, superada a fase de cumprimento, arquivem-se com baixa.”



Irresignadas, as rés interpuseram o presente recurso de apelação (id. 66574177), arguindo, em síntese (i) o erro in judicando em razão de ser a cirurgia plástica reparadora uma obrigação de meio, inexistindo responsabilidade civil por falta de culpa das apelantes; (ii) que para o acolhimento das pretensões deduzidas pela autora, ora recorrida, seria indispensável a comprovação da presença do elemento subjetivo, ou seja, da culpa; (iii) que discute-se nestes autos o resultado final de cirurgia plástica reparadora, destinada à correção de patologia e supressão de seus respectivos sintomas, razão pela qual a obrigação da médica é exclusivamente de meio, não de resultado; (iv) considera-se a obrigação assumida pelo médico como de meio, ou seja, “na obrigação de meios o que se exige do devedor é pura e simplesmente o emprego de determinados meios sem ter em vista o resultado. É a própria atividade do devedor que está sendo objeto do contrato”; (v) que caberia à paciente/recorrida provar todos os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do profissional médico, ou seja, o ato do agente, o dano suportado pela vítima, o nexo de causalidade e culpa, por se tratar de obrigação meio; (vi) que outro ponto a ser observado é que a paciente, ora recorrida, foi informada dos riscos comuns à intervenção cirúrgica e que a médica apelante, prudentemente, advertiu-lhe não apenas dos “limites da cirurgia plástica de um modo geral”, mas também da possibilidade de intercorrências como: necroses, fibrose residual, rejeição ou encapsulamento das próteses de mamas, assimetrias cicatriciais, hipertrofia de cicatrizes ou quelóides; neste particular, oportuna, mais uma vez, a análise do termo de responsabilidade carreados aos autos; (vi) que inexistindo o elemento culpa da médica recorrente, impossível se torna a configuração do dever de indenizar.; (vii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova.


Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.


Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao id. 66980458.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556784-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEISE DE AZEVEDO MONTEIRO e outros
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA registrado(a) civilmente como ALISSON CARDOSO SILVA
APELADO: VERENA OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(s): ALINE FERREIRA MORAES SILVA

 

VOTO

 

A autora noticia que após a cirurgia teve inflamação nas mamas, com abertura nos pontos cirúrgicos e cicatrizes que comprometeram completamente seus seios, causando-lhe constrangimentos, além de ter procurado outro profissional, que lhe recomendou a realização de outro procedimento para correção da cirurgia plástica reparadora realizada pela médica/apelante.


Assim, ingressou com a presente demanda, vindicando a reparação pelos danos estéticos e morais experimentados.


Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de danos morais e estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, que se passa a analisar.


A controvérsia recursal cinge-se a verificar a ocorrência de má prestação de serviços e a responsabilidade subjetiva das apelantes pelos danos alegados decorrentes de complicações na mamoplastia reparadora, cuja obrigação é de meio.


Registre-se que a relação estabelecida entre as partes se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a dicção expressa dos artigos 2º e 3º.


Analisando os autos, verifica-se que a autora realizou a cirurgia, tendo apresentado problemas na recuperação, com infecções, abertura de pontos por duas oportunidades e, por fim, cicatrizes com deformidades nos seios e, assim, tendo retornado em várias oportunidades à clínica para tratar do mesmo procedimento (id. 66573963 – juntado pela própria parte ré), o que reforça sua tese de que o serviço não ficou bem-feito e necessitou de reparos.


No mesmo sentido, o protocolo dos atendimentos com diversas datas de retorno e refazimento de pontos e fechamento das mamas novamente (id 66573963), o que afasta a alegação recursal de que ausência de culpa ou de afastamento da responsabilidade civil das apeladas na hipótese dos autos, de maneira a evidenciar a imperícia e a falha na prestação dos serviços médicos, ainda que seja obrigação de meio.


Os demais elementos probatórios dos autos, a exemplo das fotografias acostadas ao id. 66573615 a 66573924, também corroboram a narrativa inicial.


Com efeito, competia a Ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em estrita observância ao art. 373, II, do CPC/2015, ônus probatório do qual não se desincumbiu, eis que, em detida análise dos autos verifico que, oportunizado pelo Juízo a quo a realização da prova pericial, conforme decisão id 66574158 e despacho id 66574161, quedou-se silente.


Assim, uma vez invertido o ônus da prova em favor da apelada, hipossuficiente técnica e financeira e não requerida a produção das provas necessárias a elidir o direito autoral, impõe-se a manutenção do comando sentencial.


Nesse contexto, fica configurada a falha na prestação do serviço médico, que ocasionou i

 

Ademais, tem-se que a recorrida, após cirurgia que deveria reparar a situação das mamas, que apresentavam peso excessivo, suportou inflamações, cicatrizes desproporcionais e danos estéticos incontestes nos seios da autora, levando a autora a buscar, inclusive, outro profissional na tentativa de solucionar a situação, gerando a incerteza acerca da preservação da sua saúde, sendo forçada a acionar o Poder Judiciário para obter a tutela dos seus direitos.


Nesta diretriz, a situação vivenciada, acarretou abalos de ordem moral, merecendo ser mantida a competente reparação.


Em relação ao quantum indenizatório a ser fixado, é necessário que o julgador observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, a natureza jurídica da indenização. Deste modo a referida condenação deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico, sem caracterizar enriquecimento ilícito.

 

Preconiza a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.


Dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório fixado R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se de acordo com a realidade demonstrada nos autos, condizente com a presente situação.


Nos mesmos lindes, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AFIRMA A AUTORA TER REALIZADO JUNTO A RÉ CIRURGIA PLÁSTICA DENOMINADA MAMOPLASTIA REDUTORA COM INSERÇÃO DE PRÓTESE. AFIRMA QUE APÓS A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA O RESULTADO FOI O OPOSTO DO ESPERADO, PORQUE SEUS SEIOS FICARAM DEFORMADOS E COM CICATRIZES. ADUZ QUE POR ESSA RAZÃO LHE FOI RECOMENDADA A REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA. REALIZADO O SEGUNDO PROCEDIMENTO, NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DE RESULTADO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONDUTA DO MÉDICO, ANTE A AUSÊNCIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A RÉ (I) A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA SEGUNDA CIRURGIA NO VALOR DE R$3.000,00; (II) AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$10.000,00; E (III) AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO ESTÉTICO NO VALOR DE R$10.000,00. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, NO QUAL REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, OU REDUZIR AS VERBAS FIXADAS A TÍTULO DE DANO MORAL E ESTÉTICO. RECURSO QUE NÃO MERECE AMPARO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RJ - APL: 00245367820168190206 202200141464, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 16/08/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022).


INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – CIRURGIA REPARADORA NA MAMA E NO ABDÔMEN - Autora submetida ao procedimento de mamoplastia e abdominoplastia, ambos de caráter reparador – Complicações pós-operatórias que resultaram em graves cicatrizes hipercrômicas e alargadas na região abdominal que comprometem o aspecto estético, conforme conclusão da perícia médica - Não obstante se trate de obrigação de meio, a cirurgia reparadora deve preservar a estética em padrão aceitável, sempre que possível - Incumbência de prestar à paciente todas as informações sobre os riscos que poderiam influenciar na evolução desfavorável da cicatrização - Obrigação fundamental do cirurgião plástico - Dever de informação não prestado - Duas reabordagens cirúrgicas para correção das complicações – Permanência da cicatriz hipercrômica e alargada que comprometem o aspecto estético - Falha na prestação de serviços - Danos morais incontroversos – Sofrimento inegável –– Indenização fixada em R$ 15.000,00, condizente para a composição dos danos sofridos, além de servir de reprimenda a prevenir a ocorrência de novas falhas no tratamento médico – Sentença reformada integralmente - Ônus da sucumbência a cargo do réu - Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 00660931120118260114 SP 0066093-11.2011.8.26.0114, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 24/10/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2017).



Destarte, o contexto fático probatório demonstra de maneira inequívoca o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos acarretados à parte autora, devendo, portanto, ser responsabilizada pelos danos morais e estéticos causados à autora/apelante.


Desse modo, antes as peculiaridades do caso vertente, inquestionável é o dever de indenizar, devendo ser mantida a sentença nos moldes nela contidos, a fim de reparar a autora pelos danos morais e estéticos suportados.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora majorados para em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Sala das Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA