PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB-06 DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. 1.Habeas corpus preventivo impetrado por advogado em favor de Thiago Costa da Igreja contra decisão que decretou prisão temporária no contexto de inquérito policial que apura envolvimento do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em Camaçari/BA. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, violação do princípio da proporcionalidade e disparidade de tratamento em relação a outros investigados. 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão temporária foi decretada com observância aos requisitos legais e encontra-se devidamente fundamentada; e (ii) saber se há disparidade de tratamento em relação a outros investigados que obtiveram revogação da prisão cautelar. 3.A decisão que decretou a prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada nos elementos constantes do inquérito policial, restando demonstrado que o paciente integra organização criminosa denominada BDM, com estrutura hierarquizada e intensa subordinação a líderes conhecidos pela polícia. 4.Estão presentes todos os requisitos da Lei nº 7.960/1989 para a decretação da prisão temporária: imprescindibilidade para as investigações, fundadas razões de autoria ou participação, justificação em fatos contemporâneos, adequação à gravidade do crime e insuficiência de medidas cautelares diversas. 5.A complexidade da investigação, que envolve organização criminosa com atuação em vasta região geográfica, torna imprescindível a custódia cautelar para a efetividade das investigações, considerando o risco concreto de influência sobre testemunhas e outros envolvidos. 6.Não prospera a alegação de disparidade de tratamento entre investigados, pois as decisões judiciais devem ser analisadas caso a caso, considerando as circunstâncias específicas de cada investigado e seu grau de envolvimento na organização criminosa. 7. O paciente permanece em local incerto e não sabido, mesmo ciente da ordem de prisão temporária, circunstância que demonstra a necessidade da medida cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 8. A natureza dos delitos investigados e o contexto da organização criminosa justificam a adoção da medida extrema, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para atender aos fins da persecução penal. 9.Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão temporária é cabível quando presentes os requisitos da Lei nº 7.960/1989, ainda que o investigado possua condições pessoais favoráveis, se a complexidade da investigação e a gravidade dos delitos tornarem imprescindível a custódia cautelar. 2. A permanência do investigado em situação de foragido, mesmo ciente da ordem de prisão, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. 3. Não há disparidade de tratamento quando as decisões consideram as circunstâncias específicas de cada investigado e seu grau de envolvimento na organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/1989. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre primariedade e custódia provisória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8027728-88.2025.8.05.0000, em que figura como imperante ADERVAL DA SILVA ROCHA, em favor de THIAGO COSTA DA IGREJA e como Impetrado Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027728-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO COSTA DA IGREJA e outros
Advogado(s): ADERVAL DA SILVA ROCHA
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Aderval da Silva Rocha, advogado regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 83.769, em favor de Thiago Costa da Igreja, apontando como autoridade coatora o Juiz da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. Alega o impetrante que foi expedido mandado de prisão temporária contra o paciente em 26/02/2025, no contexto do Inquérito Policial nº 5792/2025, vinculado ao processo nº 8001129-92.2025.8.05.0039, que apura possível envolvimento do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas na região de Vila de Abrantes, município de Camaçari/BA. Afirma que a medida é desprovida de fundamentação concreta e violadora do princípio da proporcionalidade, sustentando que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa, ocupação lícita como motoboy e único responsável pelo sustento de sua família, composta por dois filhos menores e sua companheira. Aponta ainda suposta disparidade de tratamento, destacando que outros investigados teriam obtido revogação da prisão cautelar. Com tais argumentos, requer, liminarmente a concessão de habeas corpus, para que seja revogada a ordem de prisão temporária, e, no mérito, a confirmação da concessão a ordem. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 82629958 . Na sequência sobrevieram as informações judiciais e o parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027728-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO COSTA DA IGREJA e outros
Advogado(s): ADERVAL DA SILVA ROCHA
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB-06 O presente habeas corpus foi impetrado com a finalidade de obter a revogação da prisão temporária decretada contra o paciente THIAGO COSTA DA IGREJA, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar e tratamento desigual em relação a outros investigados. Contrariamente ao sustentado pela defesa, verifica-se que a decisão que decretou a prisão temporária se encontra devidamente fundamentada nos elementos constantes do inquérito policial. Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, restou demonstrado que o paciente integra organização criminosa denominada BDM, estando subordinado aos líderes conhecidos pelos apelidos de "Cassinho", "Geleia" e "Fofão". A autoridade policial fundamentou adequadamente sua representação, trazendo elementos substanciais que indicam a atuação do representado como integrante relevante na prática de múltiplos delitos relacionados ao tráfico de drogas, conforme consta da decisão judicial que acolheu o pedido de prisão temporária. A Lei nº 7.960/1989 estabelece os requisitos para a decretação da prisão temporária, sendo cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, havendo fundadas razões de autoria ou participação do indiciado, justificação da medida em fatos contemporâneos, adequação à gravidade concreta do crime e insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas. No caso em análise, todos esses requisitos mostram-se presentes. A complexidade da investigação, que envolve organização criminosa com atuação em vasta região geográfica, torna imprescindível a custódia cautelar para a efetividade das investigações, especialmente considerando o risco concreto de influência sobre testemunhas e outros envolvidos. Quanto à alegação de disparidade de tratamento em relação a outros investigados, não prospera a tese defensiva. As decisões judiciais devem ser analisadas caso a caso, considerando as circunstâncias específicas de cada investigado e seu grau de envolvimento na organização criminosa. Conforme consta das informações judiciais, o paciente permanece em local incerto e não sabido, mesmo ciente da ordem de prisão temporária expedida em seu desfavor. Esta circunstância, por si só, demonstra a necessidade da medida cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, diferentemente da situação de outros investigados que eventualmente se apresentaram espontaneamente à Justiça. Embora a defesa alegue condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, tais circunstâncias não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. Conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a primariedade, os bons antecedentes, a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado. Ademais, o fato de que o paciente permanece foragido desde a decretação da medida constitui elemento de extrema relevância para a manutenção da prisão temporária. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, embora ciente da ordem judicial, o investigado não se apresentou à Justiça, mantendo-se em local incerto e não sabido. Esta circunstância evidencia não apenas o periculum libertatis, mas também a necessidade da segregação para garantir a aplicação da lei penal, configurando fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. Nesse contexto, a investigação em curso apura crimes de extrema gravidade, relacionados ao tráfico de drogas praticado por organização criminosa estruturada e hierarquizada, com atuação em extensa região geográfica. O modus operandi revelado no inquérito demonstra a periculosidade concreta dos envolvidos e a necessidade de medidas enérgicas para desarticular a estrutura criminosa. A natureza dos delitos investigados e o contexto da organização criminosa justificam plenamente a adoção da medida extrema, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para atender aos fins da persecução penal. Diante disso, constata-se que a prisão temporária foi decretada com observância aos requisitos legais, encontrando-se devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. A permanência do paciente em situação de foragido, somada à gravidade dos delitos investigados e à sua participação em organização criminosa, demonstra a necessidade e adequação da medida cautelar. Ante o exposto, DENEGO a presente ordem de habeas corpus. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027728-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO COSTA DA IGREJA e outros
Advogado(s): ADERVAL DA SILVA ROCHA
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO