PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. TEMA 1.002. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO PARADIGMA VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NECESSIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS nº 8000176-28.2020.8.05.0032, da Comarca de Brumado, em que figuram como APELANTES o MUNICÍPIO DE BRUMADO e DAIANE SILVA DE QUEIROZ; e como APELADOS o ESTADO DA BAHIA, o MUNICÍPIO DE BRUMADO e DAIANE SILVA DE QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos de sua Turma Julgadora, em REFORMAR O ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA ADEQUÁ-LO AO TEMA 1.002 DO STF, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-28.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE SILVA DE QUEIROZ
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS, Proc. nº 8000176-28.2020.8.05.0032, interpostas pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO e por DAIANE SILVA DE QUEIROZ, representado pela Defensoria Pública, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000176-28.2020.8.05.0032, julgou procedente o pleito autoral, deixando de condenar em honorários sucumbenciais o ESTADO DA BAHIA (ID 14090956). Em seus arrazoados (ID 14090959 e ID 14090961), os APELANTES alegam, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente e da jurisprudência, no tocante à condenação da Fazenda Pública (Municipal e Estadual) ao pagamento de honorários sucumbenciais à instituição Defensoria Pública. Concluem pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, nos termos delineados nas peças recursais. Contrarrazões ofertadas (ID 14090965 e ID 14090967), refutando as razões contidas nos Apelos e pugnando pelo improvimento do recurso. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE BRUMADO deixou transcorrer o prazo sem apresentação das contrarrazões, consoante se infere da certidão ID 14090968. O feito foi distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível. Incluído em Pauta de julgamento, esta c. Quarta Câmara Cível, em 10.08.2021, negou provimento às APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. Inconformado com o v. Acórdão que negou provimento aos Apelos, DAIANE SILVA DE QUEIROZ, representada pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos autos dos Embargos de Declaração nº 8000176-28.2020.8.05.0032.1.EDCiv (ID 25542837) e nº 8000176-28.2020.8.05.0032.2.EDCiv (ID 25542843). Sem contrarrazões. A 2ª Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade dos referidos recursos, observou que esta e. Corte divergiu da tese jurídica vinculante firmada pelo e. STF por ocasião do julgamento do Tema 1.002; e, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determinou o encaminhamento dos autos das APELAÇÕES SIMULTÂNEAS ao Órgão julgador originário, para fins, se for o caso, de juízo de retratação. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 26 de março de 2024. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA04 – APC 8000176-28.2020.8.05.0032
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-28.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE SILVA DE QUEIROZ
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Vieram-me os autos conclusos para os fins do art. 1.030, II, do CPC, que determina o encaminhamento do “[...] o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”. A controvérsia tangencia a possibilidade de condenação do MUNICÍPIO DE BRUMADO e do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da instituição Defensoria Pública. Pois bem. O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RExt 1140005/RJ, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.002), analisou a controvérsia relativa ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à instituição Defensoria Pública, fixando as seguintes teses jurídicas vinculantes: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (STF - RExt 1140005/RJ - Repercussão Geral – Tema 1.002, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 16.08.2023) Observa-se, portanto, que o excelso Pretório, por ocasião do julgamento do tema de Repercussão Geral nº 1.002, consolidou o entendimento vinculante no sentido de que “[...] é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". A Corte Suprema, ao fundamentar a aludida tese, o fez à luz: a) das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia; b) do importante papel da Defensoria Pública no acesso à justiça dos menos favorecidos; c) da delicada estrutura das Defensorias Públicas; e d) da necessidade de criação de mecanismos que evitem a “interposição de recursos inviáveis e a prolongação demasiada de processos”. Oportuno consignar que, considerando a força vinculante do decidido pela Corte Constitucional, superando, inclusive, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 421 do c. Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante eventual argumentação de previsão legislativa em sentido diverso, tal qual ocorre na Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, em especial no seu art. 6º, II. Nesse contexto, diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RExt 1140005/RJ, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.002), que consubstancia precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso concreto, vislumbra-se supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo positivo de retratação, haja vista que o v. Acórdão proferido por este Colegiado está em desacordo com a orientação da Corte Suprema. Do exposto, em juízo de retratação, REFORMO O V. ACÓRDÃO, para adequá-lo ao entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RExt 1140005/RJ (Tema 1.002), negando provimento à APELAÇÃO do MUNICÍPIO DE BRUMADO, dando provimento à APELAÇÃO interposta por DAIANE SILVA DE QUEIROZ e, consequentemente, reformando a r. sentença, para também condenar o ESTADO DA BAHIA, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais à instituição Defensoria Pública. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2024. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE / RELATOR JA04 – APC 8000176-28.2020.8.05.0032
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-28.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE SILVA DE QUEIROZ
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):
V O T O