PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059060-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA FRANCISCA COUTINHO e outros
Advogado(s): JOANA BORGES KUHN, VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM, RENATA MARTINS GOMES
APELADO: LFC EMPREENDIMENTOS EM SAUDE LTDA e outros
Advogado(s):RENATA MARTINS GOMES, JOANA BORGES KUHN, VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão de suposta falha na prestação de serviço de saúde.

2. Autora alega atraso na realização de exame, permanência em jejum prolongado e ocorrência de mal súbito, com posterior diagnóstico de AIT/AVC.

3.  Sentença proferida com julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial e testemunhal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: saber se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; e saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova em demanda envolvendo alegação de falha na prestação de serviço de saúde, configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.

6. O julgamento antecipado do mérito exige desnecessidade de dilação probatória, conforme art. 355, I, do CPC, o que não se verifica em controvérsia fático-probatória complexa.

7. A controvérsia envolve matéria técnica relacionada à prestação de serviço de saúde, exigindo produção de prova para aferição do nexo causal entre a conduta da clínica e o evento danoso.

8. A ausência de instrução probatória impede a adequada elucidação de questões médicas relevantes, não sendo possível substituí-la por presunções ou experiência comum.

9. A prova testemunhal também é essencial para reconstrução da dinâmica dos fatos, especialmente quanto ao tempo de espera, conduta dos funcionários e atendimento emergencial.

10. O indeferimento de provas pertinentes e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação conhecida e provida. Recurso adesivo prejudicado. Sentença anulada.

Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em demanda que envolve matéria técnica de saúde, sem a instrução probatória adequada. 2. O indeferimento de prova testemunhal pertinente à elucidação dos fatos controvertidos também enseja nulidade da sentença."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370 e 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2027275/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 08.10.2024; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8013494-89.2024.8.05.0274, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 27.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8173954-30.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 12.11.2025.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8059060-07.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes JOSEFA FRANCISCA COUTINHO e outros e como apelados LFC EMPREENDIMENTOS EM SAUDE LTDA e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, restando prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Procurador(a)  de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


 

Trata-se de apelação cível e recurso adesivo, interpostos contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Josefa Francisca Coutinho em face de LFC Empreendimentos em Saúde Ltda, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Irresignada, a parte ré, LFC Empreendimentos em Saúde Ltda, interpôs recurso de apelação (ID 974227348), alegando, inicialmente, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. 


No mérito, sustenta, em essência, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de nexo causal entre sua conduta e o quadro clínico apresentado pela autora. 


Aduz que o conjunto probatório não demonstra qualquer conduta ilícita, seja comissiva ou omissiva, capaz de ensejar sua responsabilização civil, afirmando que o mal súbito experimentado pela autora não possui relação com o tempo de espera para realização do exame. 


Defende que a paciente foi devidamente atendida, tendo sido prontamente assistida pela equipe da clínica e, posteriormente, pelo SAMU, inexistindo qualquer recusa de atendimento ou obstáculo à atuação dos socorristas. 


Sustenta, ainda, que não há comprovação de que a autora tenha sido orientada a suspender o uso de medicação, tampouco prova de que o jejum ou eventual atraso tenham causado o alegado ataque isquêmico transitório. 


Argumenta que a inversão do ônus da prova foi corretamente afastada, por ausência dos requisitos legais, e que a pretensão indenizatória se funda em meras suposições, sem respaldo técnico.


Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para redução do valor arbitrado a título de danos morais.


Por sua vez, a autora, Josefa Francisca Coutinho, apresentou contrarrazões (ID 97425343) ao apelo da ré, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.

 

No mérito, defende a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 


Na mesma oportunidade, interpôs recurso adesivo (ID 9742354), sustentando, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente, diante da gravidade dos fatos, notadamente porque teria permanecido por longo período em jejum e sem medicação, em razão de atraso superior a sete horas na realização do exame, o que teria contribuído para o desencadeamento de quadro clínico grave, com necessidade de internação em UTI e diagnóstico de ataque isquêmico transitório. 


Alega que houve negligência da clínica, tanto pela demora injustificada, quanto pela inadequada condução da situação emergencial, inclusive com suposta minimização dos sintomas e dificuldade de acesso ao socorro. 


Defende a existência de responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações. 


Ao final, requer a majoração da indenização por danos morais para patamar condizente com a extensão do dano, além da elevação dos honorários advocatícios.


Em contrarrazões ao recurso adesivo (ID 97427358), a parte ré sustenta a sua improcedência, reiterando a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, bem como defendendo que o valor arbitrado a título de danos morais, caso mantida a condenação, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. 


Reforça que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano e que não restou comprovado abalo moral indenizável, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso adesivo e manutenção integral da sentença, ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de apelação cível e recurso adesivo, interpostos contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Josefa Francisca Coutinho em face de LFC Empreendimentos em Saúde Ltda, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.


De início, cumpre apreciar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela autora em sede de contrarrazões.


O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões pelas quais entende deva ser reformada ou anulada.


No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões recursais aptas a infirmar os fundamentos da sentença, ao sustentar, de maneira clara e articulada, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, bem como ao alegar, de forma expressa, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de provas que reputa essenciais.


Dessa forma, não há como reconhecer ausência de impugnação específica, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.


Superada a questão, passa-se ao exame da preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte ré em sede de apelação.


E, neste ponto, a insurgência merece acolhimento, impondo-se maior aprofundamento, dada a relevância da matéria, para a higidez do processo.


Com efeito, dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. 


Por sua vez, o art. 370, do mesmo diploma legal confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo apenas aquelas inúteis, protelatórias ou desnecessárias.


No caso dos autos, verifica-se que tais pressupostos não se encontram presentes.


A controvérsia posta em juízo não se limita à interpretação de normas jurídicas, tampouco se resolve a partir de prova documental já consolidada. 


Ao revés, envolve matéria fático-probatória complexa e multifacetada, exigindo a elucidação de circunstâncias específicas que permanecem controvertidas e insuficientemente esclarecidas.


Dentre tais pontos, destacam-se, exemplificadamente: o tempo efetivo de atraso na realização do exame de ultrassonografia, elemento essencial para aferição de eventual falha na prestação do serviço; as condições em que a autora permaneceu nas dependências da clínica, especialmente no que se refere ao período de jejum e à eventual suspensão de medicamentos de uso contínuo; a existência e o conteúdo das orientações fornecidas à paciente pela clínica quanto ao preparo para o exame; a dinâmica do atendimento prestado no momento em que a autora apresentou mal súbito; a atuação dos prepostos da clínica, diante da intercorrência clínica; quem efetivamente acionou o serviço de emergência (SAMU) e se houve, ou não, qualquer obstáculo ao atendimento emergencial; e a correlação entre tais circunstâncias e o quadro clínico posteriormente diagnosticado.


Nenhum desses pontos restou devidamente esclarecido nos autos.


Os elementos probatórios existentes, notadamente documentos e registros audiovisuais, mostram-se insuficientes para dirimir tais controvérsias com o grau de certeza necessário à formação de juízo seguro. 


Os vídeos colacionados (ID 97427201 a 97427204), embora possam indicar a ocorrência de intercorrência, não permitem aferir, com precisão, o tempo de espera, as orientações prestadas à paciente, tampouco a integralidade da conduta adotada pelos profissionais da clínica.


Além disso, a controvérsia central do feito, qual seja, a existência de nexo causal entre a suposta demora no atendimento e o evento clínico experimentado pela autora (AIT/AVC), demanda, de forma inequívoca, conhecimento técnico especializado, não sendo possível sua resolução por meio de presunções ou regras de experiência comum.


Nesse contexto, revela-se indispensável a dilação probatória apta a esclarecer, à luz da ciência médica, se o jejum prolongado, eventual atraso na realização do exame ou a ausência de medicação poderiam, em tese, desencadear ou contribuir para o quadro clínico apresentado, bem como se houve agravamento do estado de saúde da paciente, em razão da conduta atribuída à clínica.


Ora, em demandas que envolvem alegação de erro médico ou falha na prestação de serviços de saúde, a instrução probatória se mostra, em regra, imprescindível, sendo vedado ao julgador substituir o conhecimento técnico por juízos de experiência pessoal, sob pena de violação ao devido processo legal.


Neste sentido:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão objeto dos embargos de divergência em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia implica em cerceamento de defesa. Incidência da súmula nº 168/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo para rejulgar o apelo especial a fim de corrigir suposto equívoco. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EREsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2024)


"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGADO ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO EM CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. FERIADOS LOCAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DOCUMENTO UNILATERAL E MENSAGENS INFORMAIS. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. DECISÃO SURPRESA. AÇÃO QUE NÃO ESTAVA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$23.466,00(-) a título de danos materiais, e R$10.000,00(-) para cada autor a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os apelantes suscitaram, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado antecipadamente, sem despacho saneador e sem apreciação do pedido de produção de prova pericial, essencial para apuração de alegado erro médico-veterinário decorrente de cirurgia oftalmológica realizada em cão idoso, que resultou em complicações e perda de um dos olhos do animal. Em contrarrazões, os apelados arguíram preliminar de intempestividade do recurso. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial técnica requerida tempestivamente, em demanda que discute responsabilidade por suposto erro médico-veterinário. III. Razões de decidir 3. Preliminar afastada, reconhecendo-se a tempestividade da apelação. 4. No mérito, a controvérsia envolve a análise da adequação da conduta profissional adotada na realização de cirurgia em ambos os olhos do animal, na condução do pós-operatório e no manejo das intercorrências, matérias que extrapolam o conhecimento jurídico ordinário. 5. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pressupõe a desnecessidade de dilação probatória, o que não se verifica quando há requerimento expresso de prova pericial pertinente e relevante para o deslinde da causa. 6. No caso, o pedido de produção de prova pericial foi formulado na contestação, mas não houve despacho saneador nos termos do art. 357 do CPC, tampouco decisão fundamentada apreciando a pertinência da prova técnica requerida. 7. A sentença fundamentou-se, de forma preponderante, em documentos apresentados unilateralmente pelos autores e em troca informal de mensagens via aplicativo - WhatsApp - com profissional que não examinou o animal, elementos insuficientes para substituir a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório. 8. A ausência de deliberação sobre a prova requerida, e a prolação de sentença em processo que demandava instrução técnica, configuram cerceamento de defesa, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. 9. O vício processual é insanável na instância recursal, não sendo aplicável a Teoria da Causa Madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, diante da necessidade de regular instrução probatória. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para realização da perícia técnica requerida. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em demanda que discute erro médico-veterinário, quando requerida prova pericial indispensável à elucidação da controvérsia. 2. A ausência de despacho saneador e de apreciação fundamentada do pedido de prova técnica, em causa de natureza complexa, impõe a anulação da sentença."

(Apelação/Reexame Necessário 8013494-89.2024.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026)


Não bastasse, a prova testemunhal também se revela essencial no caso concreto, especialmente para a reconstrução da dinâmica dos fatos ocorridos no interior da clínica, notadamente no que tange à alegada demora excessiva, à conduta dos funcionários e à atuação do serviço de emergência. 


A negativa de produção dessa prova impede a adequada verificação de fatos controvertidos, que não podem ser plenamente captados por documentos.


Neste sentido:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADO ERRO MÉDICO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização, fundamentando a condenação na violação do dever de informação por parte do profissional médico, que não teria comprovado por escrito ter informado o paciente sobre a necessidade de um futuro procedimento cirúrgico. 2. O Apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), tempestivamente requerida para comprovar o cumprimento do dever de informação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, requerida para comprovar o cumprimento do dever de informação ao paciente, seguido do julgamento de mérito desfavorável à parte por ausência de prova escrita, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. O direito à prova é corolário dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). Embora o magistrado seja o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370), o indeferimento de prova pertinente e indispensável à elucidação de ponto controvertido fulcral da demanda configura cerceamento de defesa. 5. A relação médico-paciente possui peculiaridades, sendo a comunicação verbal a forma predominante de interação. O próprio Conselho Federal de Medicina (Recomendação CFM Nº 1/2016) reconhece a validade do consentimento verbal, não sendo razoável exigir-se prova exclusivamente documental do cumprimento do dever de informação. 6. Ao fundamentar a condenação na ausência de prova escrita e, paradoxalmente, impedir a parte de produzi-la por outros meios admitidos em direito, como a prova oral, o juízo de origem impõe à parte uma prova diabólica, violando a paridade de armas e o devido processo legal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide em desfavor da parte por falta de provas, após ter indeferido o pedido de produção probatória que se mostrava pertinente à controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 'Configura cerceamento de defesa, apto a ensejar a nulidade da sentença, o julgamento antecipado da lide que julga improcedente o pedido por falta de provas, após indeferir a produção de prova oral tempestivamente requerida pela parte e essencial ao deslinde da controvérsia sobre o cumprimento do dever de informação na relação médico-paciente.'"  (Apelação/Reexame Necessário 8173954-30.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025)


"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial médica, nos autos de ação anulatória fundada em alegações de vícios de consentimento (erro, dolo e coação) e fraude em negócio jurídico de transferência da propriedade rural denominada 'Fazenda Lages II'. O agravante sustenta que a instrução oral é imprescindível para demonstrar a regularidade da contratação e a ausência de vícios de vontade, além de impugnar o valor probatório do laudo documentoscópico da Polícia Federal. Requer, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade ativa de uma das autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal; (ii) aferir a necessidade de produção de prova pericial médica; (iii) analisar a possibilidade de apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa diretamente em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível, com fundamento na tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988/STJ), quando o indeferimento de provas pode tornar inócua eventual apelação, em razão do risco de nulidade futura e necessidade de reabertura da instrução em processo que tramita desde 2010. 4. A controvérsia envolve fatos complexos e versões colidentes entre as partes, não sendo possível a completa elucidação do litígio apenas com base na prova documental e em laudo emprestado da Polícia Federal. 5. A prova testemunhal é necessária para esclarecer alegações de coação, erro e fraude na celebração dos negócios jurídicos, constituindo meio adequado para aferição da presença (ou não) de vícios de consentimento. 6. O indeferimento da produção de prova oral, diante da complexidade da matéria e da necessidade de esclarecimentos fáticos, configura cerceamento de defesa, devendo ser reformada a decisão para permitir a reabertura da instrução com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. 7. A prova pericial médica foi corretamente indeferida, por ausência de controvérsia técnica relacionada à capacidade civil, sendo a alegação de debilidade de saúde ou uso de medicamentos, à época dos fatos, passível de apuração por outros meios, como a prova oral. 8. A preliminar de ilegitimidade ativa não foi objeto da decisão agravada e sua análise direta pelo tribunal configuraria supressão de instância, sendo inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova testemunhal, quando a controvérsia envolve alegações de vícios de consentimento e versões fáticas contraditórias, configura cerceamento de defesa e enseja a reabertura da instrução processual. 2. A prova pericial médica pode ser indeferida quando não há controvérsia técnica relevante nem possibilidade de reconstituição útil do estado clínico pretérito. 3. Não se conhece de matéria não apreciada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 370, parágrafo único; 1.015; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.05.2019 (Tema 988); TJ-BA, AgInt 8003920-54.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 09.07.2025; TJ-MG, AI 3957446-08.2024.8.13.0000, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 17.02.2025."(Agravo 8056710-15.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026)


Importa ressaltar que a parte ré, em momento oportuno, requereu a produção de prova oral (ID 97427342), a qual foi indeferida pelo juízo de origem, que optou pelo julgamento antecipado da lide (ID 97427345). 


Tal circunstância evidencia o prejuízo concreto suportado pela parte, uma vez que lhe foi suprimida a possibilidade de demonstrar fatos relevantes para o deslinde da controvérsia.


Assim, o que se verifica é a ocorrência do denominado cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de provas pertinentes e necessárias, seguido de julgamento de mérito em contexto de insuficiência probatória. 


Tal situação afronta diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.


Cumpre salientar, ainda, que, mesmo em se tratando de relação de consumo, regida pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, permanece imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano alegado.

 

Impedir a produção de prova técnica destinada justamente à demonstração desse nexo inviabiliza, na prática, o exercício do direito de defesa e compromete a própria legitimidade da decisão judicial.


Diante desse cenário, revela-se inadequada a aplicação do art. 355, do CPC, porquanto a causa não se encontrava madura para julgamento, exigindo dilação probatória para adequada elucidação dos fatos.


Portanto, entendo deva a sentença ser desconstituída, a fim de que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias, especialmente a prova pericial médica e a prova testemunhal, assegurando-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, dando provimento ao recurso da parte ré, para fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, restando prejudicada a análise do mérito recursal, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator