PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO DEVEDOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MEDIDA MENOS DANOSA À CONSUMIDORA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8023466-32.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Ba, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023466-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANE LOPES ESPINOLA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por BANCO GMAC S.A. contra acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, suspendeu a ação de busca e apreensão até a prolação de sentença na ação revisional, determinando que o bem permanecesse na posse do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o benefício da justiça gratuita concedido à parte agravante deve ser revogado; e (ii) estabelecer se há vícios de contradição e omissão no acórdão que proveu o agravo de instrumento, especialmente quanto à existência de prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser afastada, uma vez que a mera alegação de parcelamento de custas em outra ação não é suficiente para elidir a presunção legal de hipossuficiência da pessoa física, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, não tendo o Embargante demonstrado elementos concretos que atestem a capacidade financeira da parte.
Os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o mérito do julgado, mas apenas a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
O acórdão não padece de contradição, pois a decisão que suspendeu a ação de busca e apreensão está fundamentada na prejudicialidade externa com a ação revisional, considerando a presunção de boa-fé do consumidor e o ajuizamento da demanda revisional em momento anterior à citação, bem como o risco de uma medida excessivamente danosa.
A decisão de suspender a ação de busca e apreensão é uma medida menos gravosa ao consumidor e pode ser reavaliada com o avanço da ação revisional.
A matéria de prequestionamento foi implicitamente abordada no acórdão, conforme a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece o prequestionamento ficto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
A alegação de parcelamento de custas em outra ação judicial não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa física para fins de justiça gratuita, sendo necessária a comprovação de capacidade financeira.
A existência de prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional autoriza a suspensão da primeira, visando a medida menos danosa ao consumidor e evitando decisões contraditórias.
Dispositivos legais relevantes citados:
Código de Processo Civil, arts. 99, §3º, 1.022, 1.025.
Decreto-Lei nº 911/69.
Jurisprudência relevante citada:
TJBA, Agravo de Instrumento, nº 0025657-36.2017.8.05.0000, Relatora: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 27/04/2018.
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO GMAC S.A. (ID 69134653) em face do Acórdão (ID 68596385) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANE LOPES ESPINOLA. Alega, em sede de preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a deserção do recurso, argumentando que a Agravante, na ação revisional (nº 8043632-82.2024.8.05.0001), pugnou pelo parcelamento das custas, o que indicaria sua capacidade de pagamento. No mérito, o Embargante sustenta que o acórdão embargado não se pronunciou sobre o art. 5º, inc. XXXV da CF/88 e a tutela especial do Decreto-Lei nº 911/69, e que não existe conexão ou prejudicialidade externa entre as ações, especialmente porque não há decisão liminar na ação revisional determinando a manutenção do devedor na posse do bem. Ao final, pugna pela reforma da decisão para que o Agravo de Instrumento seja improvido e a decisão de primeiro grau mantida. Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023466-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANE LOPES ESPINOLA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
RELATÓRIO
O recurso foi conhecido e provido, por unanimidade, para suspender a Ação de Busca e Apreensão até a prolação da sentença na Ação Revisional, determinando que o bem permanecesse na posse da Agravante. O acórdão embargado fundamentou sua decisão na prejudicialidade externa e na adoção da medida menos danosa ao consumidor, considerando o ajuizamento de ação revisonal que discute o mesmo contrato objeto da busca e apreensão, ação originária.
Em face do referido acórdão (ID 68596385) , o BANCO GMAC S.A.,opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 69134653), com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
A parte Embargada, intimada para apresentar manifestação, não se manifestou, conforme certidão (ID 70377049)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Preliminar Deste modo, afasto a preliminar arguida. Mérito Em que pese o esforço do Embargante, entendo que a decisão colegiada não padece de qualquer vício que justifique a oposição dos embargos declaratórios, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1.022 do CPC. O que se verifica é a tentativa de rediscussão do mérito do julgamento, o que é vedado por esta via recursal. No mérito, o Embargante alega contradição no acórdão, sustentando que não existe prejudicialidade externa ou conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional, especialmente porque não foi proferida decisão liminar na revisional. Pede, assim, o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. O acórdão embargado, ao analisar o Agravo de Instrumento, fundamentou a sua conclusão no fato de que, embora a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenda pela inexistência de conexão entre as ações, existe, no entanto, a possibilidade de prejudicialidade externa, considerando o ajuizamento da ação revisional pela Embargante antes da citação da ora Agravante, demonstrando uma presunção de boa-fé desta; e o risco de uma medida excessivamente danosa à consumidora, neste momento processual. Vejamos trecho da ementa e do voto do acórdão embargado: “(…) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DATA ANTERIOR À CITAÇÃO. CONSUMIDOR. BOA-FÉ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I – Recurso visando a reforma de decisão de origem, que deferiu a liminar em favor da instituição financeira, determinando a busca a apreensão do bem objeto da lide; II - Considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, mandatória a concessão da gratuidade da justiça. III – A jurisprudência atual e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu no sentido de que existe prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da ação até a prolação da sentença da ação revisional; IV - Para que seja configurada a prejudicialidade externa, capaz de suspender a tramitação da ação de busca e apreensão, faz-se necessário o ajuizamento da ação revisional em data anterior à citação da ação que visa apreender o bem alienado fiduciariamente, o que acontece in casu. V – Decisão reformada. Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão da ação de busca e apreensão nº 8009878-52.2024.8.05.0001 até a prolação da sentença da ação revisional nº. 8043632-82.2024.8.05.0001, devendo o bem permanecer na posse da parte agravante até o julgamento da referida ação judicial. (…) Não obstante tal conclusão, a Recorrente também traz a baila a informação de que “move contra o autor ação revisional sob o n° 8043632- 82.2024.8.05.0001, onde ajuizou primeiro AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. Malgrado não seja hipótese de conexão formal, a Colenda Corte Superior, via de regra, também afasta a possibilidade de sobrestamento obrigatório da ação de rito especial de busca e apreensão. Inobstante o entendimento acima, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o sobrestamento da demanda mais danosa ao consumidor está na esfera de discricionariedade do Magistrado que deve avaliar caso a caso a necessidade de suspensão, consoante entendimento esposado pela Eminente Ministra Maria Isabel Gallotti em recente julgado, a saber: "(...) Quanto à prejudicialidade externa, registre-se que ao magistrado é conferida discricionariedade para avaliar o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. (...)” (STJ - AREsp: 1697728 GO 2020/0102537-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/09/2020) Demais a jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendido conforme o voto do Eminente Relator em casos análogos, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIOR À CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. O ajuizamento da ação de busca e apreensão pressupõe o inadimplemento da obrigação assumida com a constituição do devedor em mora. A caracterização da mora do devedor está delineada no artigo 2º, § 2º, do Dec-Lei 911/69. A jurisprudência atual e consolidada no STJ se estabeleceu no sentido de que existente prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da ação de busca e apreensão até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, ex vi do disposto no art. 313, inciso V, alínea a e § 4º do CPC/2015. A jurisprudência pátria vem entendendo não haver conexão entre Ação de Busca e Apreensão e Revisão de Contrato, existindo apenas uma prejudicialidade externa até o trânsito em julgado da ação revisional. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0025657-36.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018 ) Dito isto, verifica-se que, não obstante a Ação Revisional ter sido protocolada em momento posterior à Busca e Apreensão, não é possível afastar a presunção de boa-fé da parte agravante. É que a argumentação da Recorrente se mostra verossímil, na medida em que é imperiosa a devida análise da taxa de juros, da existência de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, capitalização de juros sobre juros, o que ocorrerá na Ação Revisional. Sem essa devida análise, a Busca e Apreensão se mostra medida demasiadamente danosa ao Consumidor ou possivelmente ilegal. Tal entendimento apenas reflete a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando, no Tema Repetitivo 28, fixou a seguinte tese: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.(...)” A suspensão da Ação de Busca e Apreensão foi determinada em sede de cognição sumária e não exauriente, sendo medida menos danosa ao consumidor, podendo ser reavaliada com o curso da Ação Revisional nº 8043632-82.2024.8.05.0001. A referida demanda já conta com contestação, réplica e manifestação das partes sobre as provas a produzir, estando em fase avançada e, portanto, próxima da prolação de uma sentença de mérito, que trará novos elementos ao processo e poderá orientar as medidas cabíveis a serem adotadas pelo Juízo de primeiro grau. Deste modo, não há qualquer contradição no acórdão embargado, visto que os fundamentos do julgamento foram claros ao enfrentar a questão. Os argumentos do Embargante revelam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento, o que não autoriza a via dos embargos declaratórios. A matéria aventada pelo Embargante (art. 5º, inc. XXXV da CF/88 e Decreto-Lei nº 911/69) foi implicitamente abordada no acórdão, uma vez que a questão central da prejudicialidade externa e da suspensão da busca e apreensão está diretamente relacionada com a aplicação desses diplomas legais. Publique-se. Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023466-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANE LOPES ESPINOLA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
VOTO
A sistemática processual vigente estabelece que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o Embargante (BANCO GMAC S.A.) impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à Agravante, alegando a deserção do recurso por falta de preparo. Fundamenta a sua tese no fato de que a Agravante, na Ação Revisional nº 8043632-82.2024.8.05.0001, obteve o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, o que indicaria sua capacidade de pagamento.
A gratuidade da justiça, contudo, foi expressamente concedida no Voto condutor do acórdão embargado (ID Num. 68596385). Tal concessão se deu em sede recursal, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa física, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A alegação do parcelamento de custas na ação revisional (ID 69134653) não se mostra, por si só, suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência declarada para o presente Agravo de Instrumento. A impugnação à gratuidade da justiça requer a demonstração de elementos concretos que revelem a suficiência econômica da parte, o que não foi efetivamente comprovado pelo Embargante.
Quanto ao pedido de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 68596385, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Salvador, data da assinatura eletrônica.