PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ementa: APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENA O RÉU PELA PRÁTICA DE CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 302, §1º, III, E ART. 303, § 1º, AMBOS DO CTB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 18, DO CP. ATIPICIDADE. PLEITO NÃO ACOLHIDO. APLICAÇÃO DA PENA EM PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe aos condutores agirem com especial prudência nos dias de chuva e baixa visibilidade. In casu, não há nos autos qualquer indicativo de que a chuva, per se, teria sido capaz de ocasionar a colisão, restando demonstrada a culpa do Apelante, na modalidade imprudência. STF. II - Inviável a aplicação da pena em patamar mínimo, ante a verificação das causas de aumento previstas no art. 302, § 1º, III, e art. 303, § 1º, ambos do CTB, e do concurso formal de crimes (art. 70, CP). STJ. III – Não merece acolhimento o pleito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sobretudo, considerando a majorante referente ao § 1º do art. 303, do CTB. A denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2017, assim, não transcorreu o lapso temporal de 8 (oito) anos previsto no art. 109, IV, do CP. STF. IV - Parecer da Procuradoria manifestando-se pelo desprovimento do recurso. V - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000677-08.2017.8.05.0038, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Camacan, figurando como Apelante JOSUEL FIRMINO SILVA DOS SANTOS e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000677-08.2017.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSUEL FIRMINO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LAURA LIMA DA SILVA, JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA, JAQUELINE SILVA SANTANA, VINICIUS SILVA PINHEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu Denúncia em face de JOSUEL FIRMINO SILVA DOS SANTOS, incurso no artigo 302, §1º, III c/c artigo 303, parágrafo único, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo disposto na Denúncia (ID. 53027541, p. 54), no dia 13 de setembro de 2017, por volta das 19h, na BR-101, Km 550, Arataca/BA, o Apelante, conduzindo um caminhão pertencente à Empresa Fortaleza Transportes LTDA, praticou conduta indevida, qual seja, dirigir na contramão. O Apelante perdeu o controle do carro no curso de uma curva, colidindo com outro caminhão. A colisão resultou na morte de Erivan Batista Santos, condutor do outro veículo, bem como, nas lesões corporais causadas aos passageiros - Leonardo Silveira da Glória, Antônio de Jesus da Silva, Zenildo Correia Lima, Jucelino Silva Santo, Richard Santos Cunha e Charles Oliveira Costa. Conforme consta na Inicial, o Apelante deixou de prestar imediato socorro às vítimas, mesmo sendo possível fazê-lo sem risco pessoal naquela ocasião. Denúncia recebida em 13 de novembro de 2017 (ID. 53027529). Concluída a fase instrutória, nos autos da Ação Penal nº 0000677-08.2017.8.05.0038, o Juízo da Vara Criminal de Camacan julgou parcialmente procedente a inicial acusatória, condenando JOSUEL FIRMINO SILVA DOS SANTOS como incurso nas penas dos artigos 302, § 1º, III c/c artigo 303, parágrafo único, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A pena definitiva foi fixada em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, e suspensão do direito de dirigir veículo automotor, pelo período de 03 (três) anos. Contra a Sentença de ID. 53027643, o Apelante interpôs Recurso de Apelação. Em suas Razões, requereu, na seguinte ordem: i. a absolvição do Recorrente por não restar provada negligência, imprudência ou imperícia (art. 18, CP); subsidiariamente, ii. a aplicação da pena em seu patamar mínimo; iii. o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (ID. 55510179). Em Contrarrazões (ID. 55510181), o Órgão Ministerial requereu o desprovimento do Apelo. No mesmo sentido, a douta Procuradoria de Justiça (ID. 55640506). Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório que submeto a apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador/BA, 29 de março de 2024. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000677-08.2017.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSUEL FIRMINO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LAURA LIMA DA SILVA, JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA, JAQUELINE SILVA SANTANA, VINICIUS SILVA PINHEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. i. Demonstrada a culpa do Apelante, na modalidade imprudência, vez que prosseguiu com a condução do veículo de cinco eixos sem considerar as medidas de segurança necessárias. O Recorrente nega a tipicidade do fato apurado, aduzindo que não foi demonstrada a configuração da imprudência, negligência ou imperícia, conforme art. 18 do CP. Em suma, alega não haver provas de que tenha concorrido para o delito. O Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal relata que o veículo conduzido pelo Apelante transitava pela contramão no momento do acidente(ID. 53027523, p. 40). Ainda, nesse sentido: “Conforme averiguações realizadas no local do acidente, no município Arataca-BA, no Km 557,9 da BR 101, constatamos através dos vestígios nos veículos e no pavimento e, ainda, corroborado pelas declarações de testemunha e envolvidos no sinistro, que o V1, M.BENS/LS 1634, placa JRX-2157, deslocava-se pela BR 101, sentido Norte-Sul, quando derrapou e invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o V2, VW/ 15.190, placa GFW-6229 que transitava em sentido contrário, Sul-Norte, conforme croqui”. (Boletim de Acidente de Trânsito - ID. 53027523, p.3) Em audiência, o Apelante afirmou que a chuva estava atrapalhando a visibilidade, e que, inclusive, cogitou parar de dirigir antes do momento da colisão. Para mais, relata que, apesar de considerar as condições de visibilidade adversas, optou por seguir conduzindo o veículo, deixando de notar que a carreta estava deslizando antes mesmo da colisão: “Que estava conduzindo a carreta dentro dos limites de velocidade da estrada, quarenta ou cinquenta quilômetros por hora, mas estava chovendo e a visibilidade estava ruim. Que já estava querendo parar e, “antes, aconteceu esse imprevisto aí”. Que a carreta de trás estava deslizando, e ele não viu porque já estava escuro. Que foi à noite, por volta das 19h. Que era uma carreta LS tanque, de cinco eixos - a de trás estava escorregando, mas não viu. Que a carreta estava descarregada, pois não trabalha com ele carregada à noite.” (Josuel - PJe Mídias) No presente caso, os relatos da testemunha e vítimas foram uníssonos no sentido de que a visibilidade não foi comprometida em virtude da chuva. A testemunha Adolfino Ramos Aquino afirmou que não estava chovendo em demasia, apenas garoando, mas a pista estava molhada, pois já havia chovido. Por sua vez, Leonardo Silveira da Glória confirmou que, apesar da noite e da chuva, a visibilidade estava normal; no mesmo sentido, Jucelino Silva Santos destacou que não chovia muito. (PJe Mídias) Nessa toada, não há indicativos de que a chuva, per se, teria sido capaz de ocasionar o acidente se o Recorrente não estivesse dirigindo de forma temerária, o que restou consignado na sentença vergastada: “Ademais, restou claro durante à instrução que apesar de estar chovendo, segundo as testemunhas havia visibilidade, não havendo nenhuma informação no sentido de que as condição da chuva extrapolavam a normalidade, o que deve ser considerado para concluir que o acusado agiu com culpa, não mantendo o zelo necessário naquelas condições para evitar o acidente, sendo os elementos constantes dos autos hábeis a comprovar a autoria delitiva do réu”. Outrossim, reforçando a tese de que o Recorrente dirigia imprudentemente, a vítima Richards Santos Cunha afirmou que a carreta vinha desgovernada “pra lá e pra cá” antes da colisão. “Que no compartimento da cabine auxiliar tem uma janela frontal, que dá a visão toda da pista, além das laterais. Que não viu apenas a carroceria, mas a própria cabine da carreta invadindo a pista, que vinha desgovernada “pra lá e pra cá”, fazendo zigue-zagues.” (PJe Mídias) In casu, afasta-se o caso fortuito, com realce de que, mesmo que diante de chuva e pouca visibilidade, cabe ao condutor agir com especial prudência em tais circunstâncias. (STF - ARE: 1477086 BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: 16/02/2024) Portanto, não restam dúvida acerca do cometimento do delito culposo pelo Apelante, na modalidade imprudência. ii. Inviável a aplicação da pena em patamar mínimo, ante a verificação das causas de aumento previstas no art. 302, § 1º, III, e art. 303, § 1º, ambos do CTB, e do concurso formal de crimes (art. 70, CP). Analisando o édito condenatório, depreende-se que a pena base, fixada no mínimo legal, somente sofreu alteração na terceira fase da dosimetria, ou seja, apenas a partir da majoração em razão da omissão de socorro e do concurso formal de crimes. 1.1 - 1ª FASE (Análise das Circunstâncias Judiciais) [...] Assim, diante da análise das circunstâncias judiciais, das quais nenhuma foi desfavorável ao acusado, fixo-lhe as penasbase em 02 (dois) anos de detenção, e suspensão do direito de dirigir veículo automotor, pelo período de 2 (dois) anos, para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor; e em 06 (seis) meses de detenção, e suspensão do direito de dirigir veículo automotor, pelo período de 6 (seis) meses, para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. 1.2 - 2ª e 3ª FASES (agravantes e atenuantes; causas de aumento e de diminuição de pena). Não há agravantes ou atenuantes a serem aplicadas. Deve ser aplicada, contudo, as causas de aumento agravante do art. 302, § 1º, inciso, III, do CTB, devendo a pena do homicídio ser acrescida em 1/6 (um sexto); bem como a causa de aumento prevista no art. 303, § 1º, do CTB devendo a pena da lesão corporal ser acrescida em 1/3 (um terço). Assim, fixo-lhe as penas na terceira fase em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, e suspensão do direito de dirigir veículo automotor, pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor; e em 08 (oito) meses de detenção, e suspensão do direito de dirigir veículo automotor, pelo período de 08 (oito) meses, para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Aplico, por fim, a causa geral de aumento de pena prevista no art. 70 do Código Penal, (concurso formal), para aumentar a pena da lesão corporal em 1/5 (um quinto), fixando definitivamente as penas em desfavor de JOSUEL FIRMINO SILVA DOS SANTOS em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, e suspensão do direito de dirigir veículo automotor, pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor; e em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, e suspensão do direito de dirigir veículo automotor, pelo período de 08 (oito) meses, para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. CONCURSO MATERIAL Aplicando-se a regra do concurso material estatuída do art. 69 do Código Penal, sendo os crimes de punidos com pena de detenção, somo as penas aplicadas tornando-as definitivas em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, e suspensão do direito de dirigir veículo automotor, pelo período de 03 (três) anos. Embora o Recorrente alegue que não há, in casu, causa que determine o aumento da pena, os relatos das vítimas e testemunhas são uníssonos no sentido de que o Josuel se evadiu do local do crime logo após a colisão, deixando de prestar socorro às vítimas. Em audiência, o pastor Adolfino Ramos Aquino, motorista do veículo que estava imediatamente atrás da carreta, responsável por prestar socorro às vítimas, afirmou que o Recorrente se retirou do local da colisão, abandonando documentos pessoais no interior do veículo. Veja-se: “Que não chegou a visualizar se Josuel estava alterado, pois não o viu na cena do crime. Que parou o carro e, com a ajuda de outra pessoa, tirou as vítimas do caminhão, pois estavam presas “dentro de um negócio de alumínio” (cabine auxiliar). Que sinalizou o local do acidente, para isso, pegou o facão que estava ao lado do motorista, já falecido. Que percebeu de imediato que o motorista estava morto. Que, com a ajuda da esposa, deitou o pessoal que estava no caminhão. Posteriormente, depois de prestar socorro, foi até o caminhão de Josuel e não o encontrou, apenas os documentos dele estavam no caminhão. Que o segundo caminhão da Coelba que passou pelo local ficou responsável por levar as vítimas ao hospital, pois o SAMU não compareceu, mesmo sendo chamado. Que pode afirmar que o motorista não estava lá.” (PJe Mídias) Nessa esteira, em Juízo, Charles Oliveira (vítima) afirmou que o Pastor foi quem prestou socorro e abriu a porta da cabine auxiliar, pois o Recorrente se evadiu imediatamente. Jucelino Silva Santos (vítima), igualmente, relatou que o Recorrente “desceu direto” e não prestou socorro. Por sua vez, Leonardo Silveira (vítima) esclareceu que não viu o momento da evasão, mas sabe que o Apelante não estava pelas redondezas, pois o procuraram. (Pje Mídias) Ressalte-se inexistir qualquer prova nos autos de que o Acusado estava exposto a risco que o impedisse de prestar socorro às vítimas. Para mais, não há que se falar em afastamento de concurso formal de crimes, vez que o Recorrente praticou dois crimes mediante uma só ação, e a fixação da fração referente ao concurso formal se revela coerente e proporcional à quantidade de crimes praticados. (STJ - REsp: 1938289 AC 2021/0146752-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 05/08/2021) Deste modo, se impõe a manutenção do montante da pena fixada na terceira fase da dosimetria pelo Juízo a quo. iii. Não merece acolhimento o pleito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Conforme remansosa jurisprudência, “as causas de aumento ou diminuição de pena – sejam elas gerais ou especiais – influem na contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado”. (STF - RHC: 121152 BA, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Publicação: 28/03/2014; STF - HC: 176055 PR, Rel.ª Min. CÁRMEN LÚCIA, Publicação: 03/02/2020) Majorada a pena relativa ao crime de lesão corporal na direção do veículo em 1/3, nos termos do § 1º do art. 303 da da Lei n. 9503/97, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença se dá no período de 8 (oito) anos (art. 109, IV, CP); o mesmo marco que incide na hipótese do art. 302, § 1º, III, do referido diploma. No caso em tela, a denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2017 (ID. 53027529). Evidente, portanto, que a prescrição da pretensão punitiva do Estado não foi atingida no caso concreto. Ex positis, na esteira do entendimento da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por JOSUEL FIRMINO SILVA DOS SANTOS, mantendo em todos os seus termos a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Camacan. É como voto. Salvador, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente e Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000677-08.2017.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSUEL FIRMINO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LAURA LIMA DA SILVA, JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA, JAQUELINE SILVA SANTANA, VINICIUS SILVA PINHEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO