PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000337-35.2016.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS AGUIAR
Advogado(s): ISABELA SOUZA E REIS, MARTINHO NEVES CABRAL, ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Contrato de consórcio. Alegação de abusividade na cobrança de taxa de administração, fundo de reserva e seguro. Ausência de ilegalidade ou prática de venda casada. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de consórcio, envolvendo discussão sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração no percentual de 12%, fundo de reserva de 3% e seguro no valor de R$ 843,79, com pedido de restituição dos valores pagos.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a estipulação contratual de taxa de administração superior a 10% e de fundo de reserva de 3% configura abusividade; (ii) estabelecer se a cobrança do seguro representa prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A taxa de administração, nos contratos de consórcio, constitui a principal forma de remuneração da administradora e pode ser livremente pactuada entre as partes, desde que observados os princípios da transparência e da boa-fé, inexistindo limitação legal ou regulamentar ao percentual fixado, conforme jurisprudência pacificada no STJ (Súmula 538).

4. A cobrança de fundo de reserva encontra amparo legal na Lei nº 11.795/2008 e possui a finalidade de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do grupo de consórcio, sendo legítima a estipulação contratual de percentual, desde que respeitados os deveres de informação e proporcionalidade.

5. O STJ, no Tema 972, reconhece a ilegalidade da exigência de contratação de seguro com instituição determinada, mas tal entendimento não se aplica quando não há prova de imposição ou ausência de opção à parte contratante, sendo ônus da autora comprovar eventual conduta coercitiva, o que não ocorreu no caso concreto.

6. Inexistindo demonstração de abusividade, vício de consentimento ou prática de venda casada, impõe-se a manutenção das cláusulas contratuais e a improcedência do pedido de restituição de valores.

7. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os quais são elevados para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte apelante.

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0000337-35.2016.8.05.0253, em que é apelante VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS AGUIAR e apelado(a) BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000337-35.2016.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS AGUIAR
Advogado(s): ISABELA SOUZA E REIS, MARTINHO NEVES CABRAL, ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS AGUIAR em face da sentença de ID. 90425517, exarada pelo Douto Juiz de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanhaçu, que, nos autos da ação pelo rito comum de nº 0000337-35.2016.8.05.0253, ajuizada em face do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, assim decidiu:

 

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a execução de tais verbas fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Retifique-se o valor da causa para R$4.550,00

(ID.90425517).

 

Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, ID. 90426318, sustenta que a sentença deixou de reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais, pois houve cobrança de taxa de administração de 12% e fundo de reserva de 3%, superiores aos parâmetros fixados pelo BACEN e pela jurisprudência, que limitam a 10%. Aduz, ainda, a ilegalidade da cobrança de seguro no valor de R$ 843,79, prática que configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e repelida pelo STJ no Tema 972. Requer, assim, a reforma da decisão para declarar a nulidade das cobranças abusivas e determinar a restituição dos valores pagos.

 

Contrarrazões no ID.90426323.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000337-35.2016.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS AGUIAR
Advogado(s): ISABELA SOUZA E REIS, MARTINHO NEVES CABRAL, ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade repousa na alegação de abusividade da taxa de administração de 12% e do fundo de reserva de 3%, além da cobrança de seguro no valor de R$ 843,79, apontada pela apelante como prática de venda casada. Pretende a reforma da decisão para afastar tais encargos e obter a restituição dos valores pagos.

 

A controvérsia demanda uma breve distinção. Nos contratos de consórcio não há cobrança de juros remuneratórios, característica que os diferencia dos contratos de financiamento. A remuneração da administradora decorre da taxa de administração, parcela legítima destinada à gestão do grupo. Esse entendimento já foi reiteradamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recursos repetitivos, reconheceu a liberdade das administradoras para fixar o percentual da taxa, não estando adstritas ao limite de 10% ou 12%, desde que respeitada a transparência contratual e ausente qualquer vício de consentimento (Súmula 538 do STJ)

 

A legislação de regência, notadamente a Lei nº 8.177/91 e a Circular nº 2.766/97 do Banco Central, também confirma a inexistência de teto legal. Os tribunais estaduais, em consonância com o STJ, têm igualmente afastado pedidos revisionais fundados apenas na superação do percentual de 10%.

 

Nesse contexto, a alegação de abusividade carece de fundamento, pois o contrato firmado pela apelante observa a disciplina normativa e apresenta cláusulas claras acerca dos percentuais de taxa de administração e fundo de reserva. Não se identifica qualquer elemento de onerosidade excessiva, vício de consentimento ou descumprimento de obrigações pela administradora, hipóteses que poderiam justificar a intervenção judicial.

 

No tocante ao seguro, é certo que o STJ, no Tema 972, vedou a imposição de contratação obrigatória junto à instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Contudo, a apelante não trouxe prova mínima de que tenha sido compelida a aderir ao seguro sem alternativa. Os documentos juntados demonstram apenas a previsão contratual, sem evidência de conduta coercitiva ou ausência de opção de recusa. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora, que não logrou êxito em desincumbir-se.

 

Portanto, o caso concreto não se enquadra nas exceções que autorizariam a revisão das cláusulas. O contrato segue o padrão regulamentado, sem demonstração de abusividade, ilegalidade ou prática de venda casada.

 

No tocante à taxa de reserva, também denominada fundo de reserva, sua cobrança encontra amparo na Lei nº 11.795/2008, que regulamenta o sistema de consórcios. Trata-se de mecanismo legítimo voltado a assegurar o equilíbrio financeiro do grupo, destinado a cobrir eventuais inadimplências de consorciados e custear despesas imprevistas, inclusive de natureza judicial ou extrajudicial. A legislação não estabelece percentual máximo para sua fixação, conferindo às administradoras a liberdade de estipular o encargo no contrato, desde que observado o dever de transparência. Nesse contexto, o percentual de 3% adotado no caso concreto é razoável e proporcional à finalidade que se propõe, não havendo que se falar em abusividade.

 

Assim, à míngua de elementos que infirmem a higidez das disposições pactuadas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, negando-se provimento ao recurso.

 

Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os quais são elevados para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte apelante.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença combatida. 

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                              de  2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA