PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE AFASTOU COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DA OMISSÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a sentença que afastou a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos e das tarifas administrativas TAC, TEC e de cadastro. O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise de argumento de nulidade da sentença por suposto julgamento ultra petita, uma vez que essas tarifas não teriam sido objeto de pedido específico na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão por não analisar alegação de nulidade da sentença por julgamento ultra petita, diante do afastamento de tarifas contratuais que não teriam sido objeto de pedido expresso na ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto relevante suscitado pelas partes, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. A alegação de nulidade da sentença por julgamento ultra petita, em razão do afastamento de tarifas contratuais não expressamente impugnadas na petição inicial, foi suscitada na apelação, mas não foi enfrentada de forma expressa no acórdão recorrido, configurando omissão. 5. A omissão deve ser sanada, pois a matéria referente à abusividade de cláusulas contratuais bancárias é de ordem pública, podendo ser analisada de ofício pelo julgador, independentemente de pedido específico. 6. O afastamento judicial de tarifas abusivas, mesmo quando não impugnadas de forma expressa na inicial, constitui exercício legítimo do controle judicial das cláusulas contratuais, não configurando julgamento ultra petita. 7. O suprimento da omissão não altera o resultado do julgamento da apelação, que permanece desprovida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A omissão do acórdão quanto à alegação de julgamento ultra petita deve ser sanada quando a matéria foi expressamente suscitada na apelação. 2. O afastamento de tarifas bancárias abusivas, ainda que não impugnadas de forma específica na inicial, não configura julgamento ultra petita, por tratar-se de matéria de ordem pública. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nos autos da APELAÇÃO CÍVEL DE Nº. 0010144-35.2011.8.05.0001, em que é embargante/apelante BANCO BRADESCO SA e embargados/apelados TRANSPORTES PASSOS E MORETTO LTDA e EDILSON DOS PASSOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010144-35.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: TRANSPORTES PASSOS E MORETTO LTDA. e outros
Advogado(s):DAVID PEREIRA DE SOUZA, GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA, ALEXANDRE MIRANDA DA COSTA, BRUNO TEIXEIRA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 81593759) opostos pelo Banco Bradesco S/A em face do acórdão (ID 79979711), que, em apelação cível, negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que afastou a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como das tarifas administrativas TAC, TEC e de cadastro. O embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que deixou de se manifestar sobre argumento apresentado no recurso de apelação acerca da nulidade da sentença por suposta configuração de julgamento ultra petita. Alega que as tarifas afastadas na sentença não teriam sido objeto de pedido específico na petição inicial da ação revisional, razão pela qual a decisão teria extrapolado os limites da demanda, implicando nulidade parcial. Sustenta que tal ponto foi expressamente arguido no recurso de apelação e, portanto, deveria ter sido enfrentado no acórdão. Diante disso, requer o suprimento da omissão apontada, para que o acórdão analise o alegado vício de julgamento ultra petita. Sem contrarrazões, conforme se infere da certidão de ID 81823877. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 09 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010144-35.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: TRANSPORTES PASSOS E MORETTO LTDA. e outros
Advogado(s): DAVID PEREIRA DE SOUZA, GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA, ALEXANDRE MIRANDA DA COSTA, BRUNO TEIXEIRA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). Precisamente acerca da omissão, há que se expor os ensinamentos do ilustre professor Moacyr Amaral, que afirma: “Dá-se omissão quando o julgador não se pronuncia sobre ponto ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício” (Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º Volume, Editora Saraiva, 18ª. Edição). Assim, com o intuito de atender a garantia da razoável duração do processo e por ser medida que atende a celeridade processual, nada mais prudente que esta Relatoria realize o juízo de retratação no próprio julgamento dos aclaratórios. O embargante apontou omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido analisado o ponto relativo à nulidade da sentença por julgamento ultra petita, uma vez que, segundo sustentado, as tarifas afastadas (TAC, TEC e de cadastro) não teriam sido objeto de pedido na petição inicial. Pois bem. O acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, de fato não tratou, de forma expressa, da alegação de que a sentença teria extrapolado os limites do pedido inicial (julgamento ultra petita), ao afastar a cobrança das tarifas contratuais. A matéria é relevante e deveria ter sido enfrentada de modo explícito. Primeiramente, cumpre observar que embora não haja menção expressa na petição inicial à ilegalidade das tarifas administrativas, a questão relativa à abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, especialmente aquelas que envolvem a cobrança de tarifas administrativas sem a correspondente prestação de serviço, constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado. A revisão contratual, nesse contexto, permite a atuação do julgador para reequilibrar a avença, afastando disposições que impliquem abuso, ainda que não haja menção expressa na inicial. Logo, ainda que a sentença tenha afastado a cobrança de tarifas não especificamente impugnadas na inicial, tal providência não configura julgamento ultra petita, mas exercício legítimo do poder-dever jurisdicional de controle de cláusulas abusivas. Importa ressaltar que, a omissão ora sanada não altera o resultado do julgamento, que permanece hígido em todos os seus demais aspectos. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para suprir a omissão apontada, mantendo-se, porém, íntegra a conclusão do julgado quanto ao desprovimento da apelação. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010144-35.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: TRANSPORTES PASSOS E MORETTO LTDA. e outros
Advogado(s): DAVID PEREIRA DE SOUZA, GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA, ALEXANDRE MIRANDA DA COSTA, BRUNO TEIXEIRA BAHIA
VOTO