PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051101-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDUARDO DOS REIS PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA CRIME DE SANTO AMARO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO



                                                                                    EMENTA 

D IREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. CUSTÓDIA TEMPORÁRIA. MANDADO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I – Caso em Exame

1 – Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de medida liminar, no qual é apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/BA.

2 - O paciente e outros dois corréus foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal, sob a seguinte acusação: “No dia 03 de janeiro de 2024, por volta das 00h30, no distrito de Cabuçu, município de Saubara/BA, os denunciados, voluntária e conscientemente, mataram a vítima, por motivo torpe, impossibilitando-lhe qualquer chance de defesa. Nas condições de tempo e local mencionadas, a vítima foi surpreendida por indivíduos armados, que o arrastaram para uma área de difícil acesso e pouca visibilidade, onde foi agredida com garrafadas, pauladas e, por fim, alvejada por disparos de arma de fogo”. 

II – Questão em discussão

3 – Verificar se há ilegalidade na subsistência do mandado de prisão temporária não cumprido, considerando que o réu segue foragido. 

III – Razões de Decidir 

4 – Constata-se que não se cuida de ilegalidade da prisão temporária, mas de mandado judicial não cumprido, em razão da fuga do paciente, o que, dentre outros, tem causado embaraços no curso do processo. Portanto, no cenário atual, não se entremostra constrangimento ilegal a ser afastado.

5 – O estado de fuga recrudesce a complexidade processual, de maneira que, desde já, instaura-se a fragilidade progressiva na eventual utilização do argumento do excesso de prazo, sobretudo quando permanecem outros requisitos para a custódia, agravada pela fuga, a ocasionar significativo impacto na marcha processual, com possibilidade, inclusive, de ocorrência do “julgamento de cadeira vazia”.

6 - O Superior Tribunal de Justiça tem posição firmada no sentido de que: “[...] a prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos, notadamente a extrema gravidade do crime investigado - tentativa de homicídio qualificado com requintes de crueldade - e a condição de foragido do investigado, o que justifica a excepcionalidade da medida”. (AgRg no HC n. 1.000.952/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)

7 – Forçoso reconhecer, portanto, que não há qualquer motivação para o acionamento da garantia constitucional ora invocada. 

IV – Dispositivo e Tese

8 – Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. 

Tese Julgamento: A decretação e manutenção da prisão temporária fundada na gravidade concreta do delito e na condição de foragido do investigado não configura constrangimento ilegal.  

Dispositivos relevantes citados: Artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal. 

Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 1.000.952/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025. STJ. RHC n. 153.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.  

HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

HC 8051101-51.2025.8.05.0000 – SANTO AMARO/BA.

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.  

 

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus 8051101-51.2025.8.05.0000, da Comarca de Santo Amaro/BA, impetrado pelos Advogados CLEBER NUNES ANDRADE e CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, em favor de EDUARDO DOS REIS PEREIRA,

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051101-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDUARDO DOS REIS PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA CRIME DE SANTO AMARO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


I - Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado pelos Advogados CLEBER NUNES ANDRADE e CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, em favor de EDUARDO DOS REIS PEREIRA - brasileiro, solteiro, sem indicativo de atividade laboral, CPF 085.178.665-09, nascido em 04/03/2004, filho de Debora Suely das Neves dos Reis, residente na Rua Deraldo A. Costa, nº 176, Bairro Baraúna, Feira de Santana/BA -, no qual é apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/BA.

O paciente e outros dois corréus foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal, sob a seguinte acusação: 

No dia 03 de janeiro de 2024, por volta das 00h30, no distrito de Cabuçu, município de Saubara/BA, os denunciados, voluntária e conscientemente, mataram Allison Cerqueira Nascimento, por motivo torpe, impossibilitando-lhe qualquer chance de defesa. Nas condições de tempo e local mencionadas, a vítima foi surpreendida por indivíduos armados, que o arrastaram para uma área de difícil acesso e pouca visibilidade, onde foi agredida com garrafadas, pauladas e, por fim, alvejada por disparos de arma de fogo.

O laudo pericial concluiu que a causa da morte foi lesão craniana por ação perfuro-contundente de projétil de arma de fogo, evidenciando violência física intensa antes da execução.

O crime foi cometido em razão de conflitos entre facções criminosas rivais, envolvendo disputa territorial e vingança (motivo torpe).

O fato ocorreu mediante emboscada, em local ermo, de difícil acesso, durante a noite, com uso de arma de fogo e objetos contundentes, impossibilitando qualquer reação ou defesa por parte da vítima (recurso que dificultou a defesa da vítima). A ação foi premeditada e executada em grupo, com divisão de tarefas entre os autores, conforme confessado por um dos envolvidos e corroborado por testemunhas e laudos periciais. 

O impetrante informa que “O Paciente teve sua prisão temporária decretada nos autos do processo nº 8000671-27.2024.8.05.0228, sob o fundamento de ser imprescindível para as investigações de suposto crime de homicídio” e que, na oportunidade em que recebida a denúncia “o órgão ministerial requereu a conversão da prisão temporária em preventiva”, pleito que teria restado indeferido pelo MM Juízo “[...] por entender não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal”.

Argumenta que “[...] de forma manifestamente contraditória e ilegal, ao ser instado pela defesa a revogar a prisão temporária — que já havia exaurido sua finalidade com o fim da investigação e o oferecimento da denúncia —, o MM. Juiz, na decisão de ID 516914561, manteve a custódia temporária, sob os mesmos argumentos de risco à instrução e à aplicação da lei penal que, paradoxalmente, julgou insuficientes para a decretação da prisão preventiva”.

Sustenta, portanto, a ocorrência de constrangimento ilegal e postula a concessão de medida liminar, para que seja expedido o contramandado. No mérito, requer a confirmação da medida.

O pedido liminar foi indeferido (ID 89510301) e a autoridade indigitada coatora prestou informações (ID 89717650).

A manifestação da Procuradoria de Justiça é no sentido da denegação da ordem (ID 90166576).

É o relatório.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

CB


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051101-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDUARDO DOS REIS PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA CRIME DE SANTO AMARO
Advogado(s):  


VOTO

 

II – Os impetrantes apontam a suposta ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção de mandado de prisão temporária, cujo cumprimento não foi implementado porque o paciente encontra-se foragido, razão pela qual argumentam que, finalizadas as investigações e indeferido pelo MM Juízo a decretação da prisão preventiva, o mandado deveria ser revogado.

Ocorre, todavia, que a pretensão não encontra qualquer suporte normativo, pelo que o exame mais aprofundado da matéria conduz à reafirmação do juízo valorativo externado na oportunidade em que indeferido o pedido de medida liminar.

Repise-se que o MM Juízo, ao receber a denúncia e indeferir o pedido de conversão da prisão temporária em preventiva, formulado pelo Ministério Público, lançou, em decisão proferida no último dia 12 de agosto de 2025, os seguintes fundamentos: 

 

No tocante aos denunciados Victor Thiago Pessoa Costa e Eduardo dos Reis Pereira, verifico que sobre os fatos ora apurados já houve representação pela prisão temporária, a qual foi decretada no processo nº 8000671-27.2024.8.05.0228, estando os respectivos mandados ainda pendentes de cumprimento, tendo em vista que os acusados encontram-se foragidos.

Face à existência de decreto prisional anterior ainda não cumprido, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva em relação a estes denunciados, ressalvando que, após o eventual cumprimento da prisão temporária, este magistrado poderá rever o pedido de prisão preventiva, caso estejam presentes as condições legais necessárias.  

 

Constata-se, portanto, que não se cuida de ilegalidade da prisão temporária, mas de mandado judicial não cumprido, em razão da fuga do paciente, o que, dentre outros, tem causado embaraços no curso do processo. Portanto, no cenário atual, prima facie, não se entremostra constrangimento ilegal a ser afastado.

Os informes evidenciam que a fuga subsiste e o MM Juízo volta a advertir: “Em 12/08/2025, quando do recebimento da denúncia, indeferiu-se o pedido de prisão preventiva do paciente, visto que já havia mandado de prisão temporária por cumprir, estando o réu foragido. Na mesma oportunidade, ressalvou-se que o pedido de prisão preventiva poderia ser reavaliado após a efetivação da prisão temporária”.

Note-se que o caso é de cumprimento de mandado de prisão temporária, sem qualquer notícia do réu, ora paciente.

Desvela-se que o acusado pretende seguir no descumprimento dos comandos estatais, impondo sua antijurídica liberdade, para agora tentar buscar do Poder Judiciário a chancela de sua postura e o inviável reconhecimento de que, em algum ponto, tenha ocorrido a prática de ato ilegal e coator por parte da autoridade indigitada coatora.

À toda evidência, em um cenário de fuga, as tentativas de revogação de prisão estão fadadas ao malogro, porque cediço que a decisão judicial deve ser antes cumprida e depois questionada, especialmente quando a posição estatal está revestida de juridicidade.

Como tenho reiteradamente advertido, em situações como a presente, o estado de fuga recrudesce a complexidade processual, de maneira que, desde já, instaura-se a fragilidade progressiva na eventual utilização do argumento do excesso de prazo, sobretudo quando permanecem outros requisitos para a custódia, agravada pela fuga, a ocasionar significativo impacto na marcha processual, com possibilidade, inclusive, de ocorrência do “julgamento de cadeira vazia”.

A propósito, a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condição de foragido e a gravidade concreta do delito justificam a subsistência do mandado. Veja-se:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. DURAÇÃO PROLONGADA. INVESTIGADO FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão temporária decretada há mais de um ano no âmbito de inquérito policial que apura tentativa de homicídio qualificado. A defesa alegou desídia da autoridade policial, ausência de diligências, demora injustificada na investigação e constrangimento ilegal por excesso de prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prolongamento da prisão temporária, sem cumprimento ou avanço significativo da investigação, caracteriza constrangimento ilegal; (ii) definir se a alegada inércia da autoridade policial e ausência de contemporaneidade justificam a revogação da prisão ou imposição de prazo para encerramento do inquérito. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos, notadamente a extrema gravidade do crime investigado - tentativa de homicídio qualificado com requintes de crueldade - e a condição de foragido do investigado, o que justifica a excepcionalidade da medida.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite certa flexibilização dos prazos para conclusão de inquérito, considerando a complexidade das investigações, número de envolvidos e gravidade dos fatos apurados, o que se aplica à hipótese. Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade na prisão é afastada quando o cumprimento da medida se frustra por culpa do próprio investigado, que se mantém em local incerto e não sabido. Precedentes.

5. A condição de suposto integrante de grupo criminoso atuante reforça a necessidade de preservação da medida extrema, não se configurando, por ora, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decretação e manutenção da prisão temporária fundada na gravidade concreta do delito e na condição de foragido do investigado não configura constrangimento ilegal, mesmo diante da alegação de demora na investigação.

2. A inércia parcial da autoridade policial não justifica, por si só, a revogação da prisão temporária, quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a segurança da investigação e da ordem pública.

3. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a própria conduta do investigado - que permanece foragido - impede o cumprimento da medida cautelar. (AgRg no HC n. 1.000.952/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)

 

Na verdade, a postura do paciente serve de inclusive de fundamento para a decretação da prisão preventiva, considerado a clara periclitação da instrução processual e da aplicação da lei penal.

Aplica-se, outrossim, à espécie a seguinte compreensão do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Dispões o art. 316, parágrafo único, do CPP, que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".

2. No caso dos presentes autos, não há o dever de revisão, ex officio, periodicamente, da prisão preventiva, pois o acusado encontra-se foragido.

2. Mediante interpretação teleológica de viés objetivo - a qual busca aferir o fim da lei, e não a suposta vontade do legislador, visto que aquela pode ser mais sábia do que este -, a finalidade da norma que impõe o dever de reexame ex officio buscar evitar o gravíssimo constrangimento experimentado por quem, estando preso, sofre efetiva restrição à sua liberdade, isto é, passa pelo constrangimento da efetiva prisão, que é muito maior do que aquele que advém da simples ameaça de prisão. Não poderia ser diferente, pois somente gravíssimo constrangimento, como o sofrido pela efetiva prisão, justifica o elevado custo despendido pela máquina pública com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei.

3. Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos.

4. Mesmo que se adote interpretação teleológica de viés subjetivo - relacionada ao fim da lei, tendo em vista suposta vontade ou motivação do legislador -, a finalidade da norma aqui discutida continuará a se referir apenas a evitar o constrangimento da efetiva prisão, e não a que decorre de mera ameaça de prisão. Isso porque, consoante ensinamento do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha (AgRg no RHC 153.541/RS), citando Guilherme de Souza Nucci, "o objetivo principal desse parágrafo [do art. 316 do CPP] se liga ao juízo de primeiro grau, buscando-se garantir que o processo, com réu preso, tenha uma rápida instrução para um término breve".

5. Assim, se o acusado - que tem ciência da investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva - encontra-se foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la - quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal -, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado. Assim, pragmaticamente, parece pouco efetivo para a proteção do acusado, obrigar o Juízo processante a reexaminar a prisão, de ofício, a cada 90 dias, nada impedindo, contudo, que a defesa protocole pedidos de revogação ou relaxamento da custódia, quando entender necessário. (Grifou-se).

6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 153.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)

 

Forçoso reconhecer, portanto, que, à toda evidência, não há qualquer motivação para acionamento da garantia constitucional ora invocada.

 

 

CONCLUSÃO

 

III - Ante o exposto, na esteira do parecer da d. Procuradoria de Justiça, conheço do habeas corpus e denego a ordem.

  


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 

  Procurador(a)