PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas cumulada com obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a limitar os descontos mensais incidentes sobre os proventos da autora ao patamar de 30% de sua renda líquida. A agravante sustenta situação de superendividamento involuntário, com comprometimento superior a 70% de sua renda por descontos decorrentes de empréstimos contratados com diversas instituições financeiras, o que inviabiliza o custeio de despesas essenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda da consumidora, em razão de alegado superendividamento e risco de comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a disciplina do superendividamento introduzida pela Lei nº 14.181/2021, que assegura práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 4. Os documentos acostados aos autos evidenciam, em cognição sumária, que os descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais comprometem mais de 70% da renda mensal da agravante, o que revela a plausibilidade da alegação de superendividamento. 5. O perigo de dano está caracterizado, pois a manutenção integral dos descontos compromete a subsistência digna da consumidora, impedindo o atendimento de necessidades básicas, em afronta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 6. A necessidade de realização da audiência conciliatória e de instrução mais aprofundada não impede a concessão de tutela provisória quando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, sobretudo para assegurar a utilidade do processo e evitar agravamento da situação financeira da parte autora. 7. A autonomia privada e a força obrigatória dos contratos não são absolutas, devendo ser compatibilizadas com a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a proteção do consumidor em condição de hipervulnerabilidade econômica. 8. A limitação provisória dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida mostra-se medida adequada e proporcional para resguardar o mínimo existencial, sem prejuízo de posterior composição ou apuração integral do débito no curso do processo. 9. Inexiste perigo reverso relevante, pois, ao final, sendo improcedente a demanda ou fixado plano de pagamento, poderão ser cobradas as diferenças eventualmente devidas, preservado o equilíbrio entre os interesses das partes. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A demonstração, em cognição sumária, de que descontos decorrentes de dívidas de consumo comprometem parcela substancial da renda do consumidor autoriza a concessão de tutela de urgência para preservação do mínimo existencial. 2. A audiência conciliatória prevista no art. 104-A, do CDC não impede a concessão de medida provisória destinada a limitar descontos sobre a renda líquida do consumidor superendividado, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 192; CPC, arts. 300 e 931; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A e 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8009302-33.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, publ. 27.09.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8025136-76.2022.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, publ. 01.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8009106-24.2026.8.05.0000; Recorrente: Naidi Lins Cavalcanti Galindo; Recorridos: Banco do Brasil S.A. e Outros (3); ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009106-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO
Advogado(s): BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB:BA60325-A)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n.° 8009854-02.2025.8.05.0191, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS (3), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava à limitação dos descontos mensais incidentes sobre os proventos da autora ao patamar de 30% de sua renda líquida. Adoto como próprio o relatório da constante da decisão monocrática de ID 98900776. Em suas razões recursais, aduz, a agravante, que se encontra em estado de superendividamento involuntário, em razão da contração de diversos empréstimos consignados perante múltiplas instituições financeiras, o que compromete mais de 70% de sua renda líquida mensal, impedindo a manutenção de despesas essenciais, como alimentação, saúde e moradia. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para a imediata limitação dos descontos mensais. Concedida a gratuidade da justiça à agravante pelo Juízo de origem. Deferida a antecipação de tutela recursal, ID 98900776. Apresentadas contrarrazões pelo Banco Master S/A e pelo Banco Santander Brasil S/A, IDs 100535007 e 100792528, ocasião em que postularam estes a manutenção da decisão e o não provimento do recurso. Contrarrazões não apresentadas pelo Banco do Brasil S/A e pelo e Mercadopago.Com Representações Ltda, certificado o decurso do prazo, ID 101266516. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009106-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO
Advogado(s): BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB:BA60325-A)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Concedida a gratuidade da justiça à agravante para fins desse recurso. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n.° 8009854-02.2025.8.05.0191, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS (3), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava à limitação dos descontos mensais incidentes sobre os proventos da autora ao patamar de 30% de sua renda líquida, nos seguintes termos: “...A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de dívida. Assim, para a verificar a referida extrapolação se faz necessária uma análise mais apurada em cognição exauriente, de modo a verificar se todos os débitos de fato estão dentro da possibilidade de repactuação. Desse modo, entendo injustificável o pleito antecipatório, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora, ante a necessidade de cognição exauriente. ...” Consta dos autos que a autora, embora aposentada como professora da rede estadual, permanece em atividade vinculada ao SESC, encontrando-se, contudo, em situação de superendividamento involuntário, em virtude da perda de fonte de renda familiar e da contratação sucessiva de empréstimos consignados, cujos descontos mensais vêm comprometendo mais de 70% de seus vencimentos líquidos. Alega que a manutenção dos descontos sem qualquer limite compromete sua dignidade e a subsistência própria, caracterizando grave risco de dano irreparável, tendo inclusive apresentado documentação comprobatória da deterioração de sua condição financeira, com contracheques e extratos que revelam saldo residual ínfimo para suprir despesas essenciais. Na origem, o magistrado indeferiu a tutela, sob o fundamento de que a análise da situação demandaria dilação probatória e submissão prévia à audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Verifica-se que a relação jurídica sub judice possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas e princípios protetivos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos originários, observa-se que a demanda foi ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, em razão do alegado superendividamento da agravante. Com o advento da referida norma, foram acrescidos os incisos XI e XII ao art. 6º do CDC, passando a constituir direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. O superendividamento passou a ter disciplina expressa no ordenamento jurídico, notadamente nos arts. 54-A e seguintes, do CDC, que definem como superendividado o consumidor pessoa física, de boa-fé, que se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. A ação de repactuação de dívidas foi proposta com o intuito de obter tutela jurisdicional apta a conter os efeitos da instabilidade financeira vivenciada pela agravante, circunstância que atinge diretamente seu direito ao mínimo existencial, expressão concreta do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. A autonomia privada e o princípio pacta sunt servanda não possuem caráter absoluto. Tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor consagram limites à liberdade contratual, impondo a observância da função social do contrato e dos deveres anexos de boa-fé objetiva, probidade e lealdade. No caso concreto, a prova documental acostada aos autos, especialmente aquelas constantes nos IDs 529167943, 529167955 e 529171609, demonstram que a soma dos descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais compromete mais de 70% da remuneração mensal da agravante. Tal circunstância revela, a presença da probabilidade do direito, porquanto evidenciado comprometimento substancial da renda do consumidor, situação que, em tese, se amolda ao conceito legal de superendividamento. O perigo de dano também se encontra caracterizado, uma vez que a manutenção integral dos descontos pode comprometer a subsistência digna da agravante, impedindo-o de arcar com despesas básicas e essenciais. Cabe salientar que a função social do crédito, à luz do art. 192, da Constituição Federal, é promover o desenvolvimento econômico equilibrado e servir aos interesses da coletividade. Tal finalidade resta desvirtuada quando o crédito, em vez de instrumento de inclusão e progresso, converte-se em fator de exclusão e comprometimento da dignidade do consumidor. O indeferimento da tutela de urgência, na hipótese, esvazia a função protetiva da Lei nº 14.181/2021, cujo escopo é assegurar ao consumidor em crise financeira um mínimo de estabilidade que viabilize a construção de solução negociada e sustentável. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de admitir, em hipóteses análogas, a limitação dos descontos incidentes sobre vencimentos líquidos ao percentual de 30%, como medida apta a resguardar o mínimo existencial e garantir a efetividade do processo. A necessária prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana impõe a preservação do mínimo existencial, direito expressamente assegurado no art. 6º, XII, do CDC, autorizando a atuação judicial provisória, ainda que anterior à audiência conciliatória prevista no art. 104-A, do CDC, com vistas a garantir a eficácia do resultado útil do processo. Não há falar, nesta fase processual, em legítima vinculação contratual como óbice à medida, uma vez que a legislação superveniente impõe limites à autonomia privada, em atenção à função social dos contratos e à proteção do consumidor hipervulnerável. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009302-33.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): GABRIELA FIALHO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADa: LISE MARY ARRUDA DOURADO Advogado (s):LORENA CASTRO DAMASCENO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela de Urgência. Demandante COM 80% (oitenta por cento) dos seus vencimentos comprometido com descontos. Legislação que visa aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção ao consumidor. princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana que devem ser consideraDOS no contexto de superendividamento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009302-33.2022.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO MÁXIMA S.A, sendo Agravada LISE MARY ARRUDA DOURADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80093023320228050000 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025136-76.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado (s): PAULO ROCHA BARRA, MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA AGRAVADO: TÉCIO RICARDO LORDELO CARVALHO Advogado (s):ANDREIA BAHIENSE COSTA, JULIANA DE MILITO E SESSA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO PRELIMINAR DE PAGAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. ACERTO. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO PREMATURO DA MEDIDA, CONFORME A NORMA DE REGÊNCIA. TESE INSUBSISTENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DA DEMORA AUTORIZATIVOS DA CONCESSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE CONSTATAÇÃO. PREJUÍZOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARREFECIMENTO, DIANTE DO SEU PORTE ECONÔMICO. IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO. IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8025136-76.2022.8.05.0000, de Jequié, tendo como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - AI: 80251367620228050000 Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2022) - destaque meu Ademais, não há perigo reverso ao resultado útil do processo, uma vez que, se improcedente a demanda ajuizada pela agravante ou do plano de pagamento aprovado, a parte agravada poderá ter completamente satisfeita a obrigação pactuada, com o pagamento das diferenças apuradas e devidas. Diante de tais premissas, além da probabilidade do direito da agravante e não constatando perigo reverso ao resultado útil do processo, vislumbro justificativa plausível para a reforma da decisão recorrida. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de confirmar a liminar de ID 98900776, reformando a decisão agravada, para autorizar a parte autora a depositar em juízo o montante equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, determinando a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e, ainda, que os requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito pelas dívidas na origem discutidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009106-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO
Advogado(s): BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB:BA60325-A)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A)
VOTO