PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DAS PARCELAS VINCENDAS. ART. 52, § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO IDÔNEA PELO BANCO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DO CÁLCULO AUTORAL POR UTILIZAÇÃO DE TAXA DIVERGENTE DA CONTRATADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. e recurso adesivo interposto pelo consumidor contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito do Autor à redução proporcional dos juros remuneratórios incidentes sobre 220 parcelas vincendas quitadas antecipadamente em 04/02/2019, condenando o banco à restituição simples da diferença paga a maior, a ser apurada em liquidação de sentença com observância da taxa contratual de 8,83% ao ano, e rejeitando os pedidos de danos morais e de acolhimento do valor líquido indicado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou ter concedido o abatimento proporcional dos juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas na liquidação antecipada do contrato, nos termos do art. 52, § 2º, do CDC; (ii) estabelecer se o cálculo apresentado pelo autor, com utilização de taxa de juros diversa da pactuada, pode ser adotado como parâmetro para a restituição; e (iii) determinar se a cobrança indevida decorrente da metodologia de cálculo da quitação antecipada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação antecipada do débito constitui direito potestativo do consumidor e impõe ao fornecedor o dever de reduzir proporcionalmente os juros remuneratórios e demais acréscimos incidentes sobre as parcelas vincendas. 4. A planilha apresentada pelo banco limita-se a indicar o saldo devedor pro rata e os encargos moratórios sobre parcelas vencidas, sem demonstrar de forma analítica e transparente a exclusão dos juros futuros embutidos nas prestações antecipadas (ID 104820004). 5. A inadimplência do consumidor autoriza a incidência de encargos moratórios sobre parcelas vencidas, mas não afasta a obrigação legal de conceder o desconto proporcional dos juros remuneratórios relativos ao período não usufruído do financiamento. 6. A ausência de memória de cálculo idônea impede o banco de comprovar o cumprimento do art. 52, § 2º, do CDC, legitimando a condenação à restituição da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido. 7. O cálculo apresentado pelo autor é tecnicamente inconsistente, pois utiliza taxa de juros de 15,4% ao ano, superior à taxa contratual de 8,83% ao ano, o que reduz artificialmente o valor presente da dívida e majoraria indevidamente o montante a restituir (ID 104819867) . 8. A apuração do valor devido após o deságio em liquidação de sentença assegura a observância estrita da taxa remuneratória contratada e evita enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 9. A divergência quanto à metodologia de cálculo para quitação antecipada configura mero inadimplemento contratual, sem demonstração de situação vexatória, negativação indevida ou efetiva violação aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Apelação Adesiva conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 52, § 2º. CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, 99, § 4º, 292, II, 487, I, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, AgInt no AREsp 2.009.274/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 17.06.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0519696-83.2019.8.05.0001, em que é Apelante/Apelado BANCO BRADESCO S. A. e Apelado/Apelante adesivo JORGE ANTONIO RIBEIRO GONÇALVES. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S. A. e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por JORGE ANTONIO RIBEIRO GONÇALVES, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519696-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE ANTONIO RIBEIRO GONCALVES e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTANA MACIEL, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO, LEONARDO SANTANA MACIEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S. A. e recurso adesivo interposto por JORGE ANTONIO RIBEIRO GONÇALVES, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 0519696-83.2019.8.05.0001. Adoto o relatório da sentença, acrescentando que os pedidos realizados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos (ID 104820102): “(…) É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor do autor, corroborada pelos documentos que evidenciam sua situação de saúde delicada e dificuldades financeiras na empresa familiar. O patrocínio por advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Acolho, contudo, a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. No caso, a pretensão não é a anulação do contrato (já quitado), mas a restituição de valor específico (R$ 62.952,33) somada à indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Assim, retifico o valor da causa para R$ 77.952,33. Anote-se. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A controvérsia cinge-se à regularidade do valor cobrado pelo banco para a quitação antecipada do contrato de financiamento. O art. 52, § 2º, do CDC estabelece direito potestativo do consumidor: "É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos". É incontroverso que o autor realizou a quitação do contrato em 04/02/2019 pelo valor de R$ 400.366,14. Embora o autor estivesse inadimplente com parcelas pretéritas (o que autoriza a cobrança de encargos moratórios sobre estas), tal fato não retira o direito ao abatimento dos juros remuneratórios embutidos nas parcelas vincendas (futuras) que foram antecipadas. In casu, foi decretada a inversão do ônus da prova. Caberia ao banco réu demonstrar, por meio de memória de cálculo clara, que sobre o saldo devedor das parcelas vincendas incidiu a taxa de desconto. A planilha apresentada pelo réu limita-se a indicar o valor final pago, sem discriminar a exclusão dos juros futuros. A "Planilha de Desenvolvimento da Dívida" (Id. 326173396) apresentada pelo réu limita-se a indicar o valor de quitação e um "Saldo Devedor Pro-Rata" na data de 04/02/2019, sem demonstrar analiticamente a exclusão dos juros futuros das parcelas nº 74 a 290. O banco defende-se alegando aplicação de penalidades por atraso, o que justifica o acréscimo sobre as parcelas vencidas, mas não justifica a cobrança integral (sem desconto) das vincendas. Com efeito, diante da ausência de prova técnica em sentido contrário por parte do réu, sopesa-se com maior valor o cálculo apresentado pelo autor na inicial (Id. 326171706), que indica um pagamento a maior de R$ 62.952,33. Contudo, a análise judicial não pode se furtar à verificação da verossimilhança dos cálculos apresentados pelo autor. Ao cotejar a planilha da inicial com os dados do contrato fornecidos pelo banco, verifica-se uma inconsistência material relevante. O contrato prevê taxa de juros nominal de 8,83% ao ano, enquanto o autor, em seu cálculo, utilizou uma taxa de juros de 15,4%, acrescida de encargos de 3,76%. A utilização de uma taxa de desconto (15,4%) substancialmente superior à taxa contratada (8,83%) reduz artificialmente o valor presente da dívida, majorando indevidamente o valor da restituição pleiteada (R$ 62.952,33). Acolher tal cálculo implicaria em enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, reconheço o direito do autor à restituição da diferença paga a maior, decorrente da ausência de prova do desconto legal pelo banco, mas rejeito o valor líquido apontado na inicial. O quantum deve ser apurado em liquidação de sentença, aplicando-se o deságio proporcional com base estrita na taxa de juros contratual (8,83% a.a.) sobre as parcelas vincendas à época da quitação. Quanto à forma de restituição, esta deve se dar na forma simples, ante a ausência de prova de má-fé do banco (cobrança baseada em interpretação contratual de encargos moratórios) e por ser o fato anterior à modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS do STJ. No que tange aos danos morais, o pedido é improcedente. A cobrança a maior decorrente de divergência no cálculo de liquidação antecipada situa-se na esfera dos danos patrimoniais, os quais serão recompostos com a restituição. Não houve negativação do nome do autor ou situação vexatória que configurasse ofensa aos direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da relação contratual, conforme pacífica jurisprudência do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JORGE ANTONIO RIBEIRO GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: RECONHECER o direito do autor à redução proporcional dos juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas quitadas antecipadamente em 04/02/2019, nos termos do art. 52, § 2º, do CDC; CONDENAR o réu a restituir ao autor a diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido, a ser apurada em fase de Liquidação de Sentença por arbitramento/cálculos. O recálculo deverá abater os juros das parcelas vincendas utilizando-se estritamente a taxa de juros remuneratórios do contrato (8,83%). Sobre o valor apurado incidirá correção monetária desde o desembolso (04/02/2019) e juros de mora a contar da citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do réu e 30% (trinta por cento) a cargo do autor. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Observe-se a retificação do valor da causa para R$ 77.952,33 junto ao sistema. Intimem-se e cumpra-se.” Inconformada com a sentença, o Réu, BANCO BRADESCO S. A. interpôs recurso de Apelação (ID 104820106), alegando que a própria sentença reconheceu a ausência de verossimilhança dos cálculos apresentados pelo autor, ao consignar que a planilha inicial utilizou taxa de juros de 15,4% ao ano, acrescida de encargos de 3,76%, em desacordo com a taxa contratual de 8,83% ao ano. Aduz que não houve prova mínima de que a instituição financeira tenha cobrado juros remuneratórios sobre parcelas vincendas, tendo os encargos incidido apenas sobre parcelas em atraso desde 2018. Sustenta que a inversão do ônus da prova não poderia prevalecer diante da inexistência de verossimilhança das alegações do Autor, sendo que não foram observados os requisitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, o que evidenciaria a inépcia da petição inicial. Ao final, pede a reforma integral da sentença de mérito, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Autor, JORGE ANTONIO RIBEIRO GONÇALVES, interpôs apelação adesiva (ID 104820111), argumentando que argumenta que foi demonstrado que, ao quitar antecipadamente o financiamento imobiliário em 04/02/2019, no valor de R$ 400.366,14, o banco deixou de conceder o abatimento proporcional dos juros incidentes sobre as parcelas vincendas. Afirma que a conduta da instituição financeira, além de ocasionar prejuízo material, acarretou abalo moral, especialmente em razão do contexto de fragilidade pessoal e financeira vivenciado pelo autor durante tratamento de câncer, com expressiva redução de sua renda familiar. Alega que a má prestação do serviço e o descumprimento das normas consumeristas configuram dano moral indenizável, que reputa devido em montante não inferior a R$ 15.000,00 e os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 20% do valor da condenação. Ao final, requer o conhecimento e integral provimento do recurso adesivo. Contrarrazões apresentadas pelo banco Réu no ID 104820115. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519696-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE ANTONIO RIBEIRO GONCALVES e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTANA MACIEL, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO, LEONARDO SANTANA MACIEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Como dito no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto porBANCO BRADESCO S. A. e recurso adesivo interposto por JORGE ANTONIO RIBEIRO GONÇALVES, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 0519696-83.2019.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados na inicial, para reconhecer o direito do Autor à redução proporcional dos juros remuneratórios sobre as parcelas quitadas antecipadamente para o contrato de financiamento imobiliário objeto do feito. A sentença ainda condenou o banco Réu a restituir a diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, utilizando-se estritamente a taxa de juros do contrato (8,83% ao ano). Foi rejeitou o cálculo apresentado pelo autor na inicial, consignando que a planilha autoral utilizou uma taxa de juros de 15,4%, o que elevaria artificialmente o valor da restituição e implicaria enriquecimento sem causa. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, por entender o juízo de origem que a divergência de cálculos se situava na esfera do mero aborrecimento contratual, sem ofensa aos direitos da personalidade. Passando ao exame do recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S. A., verifica-se que a sua insurgência se fundamenta na suposta regularidade do cálculo de quitação, alegando que a cobrança observou as cláusulas 4.10.2.1 e 5.4.1 do contrato, e que os valores acrescidos decorreram exclusivamente da inadimplência do autor. Todavia, a análise minuciosa da "Planilha de Desenvolvimento da Dívida" (ID 104820004), apresentada pela própria instituição financeira, revela uma omissão técnica intransponível. O documento limita-se a listar as parcelas, os encargos moratórios sobre as prestações vencidas e, ao final, indica um "Saldo Devedor Pro-Rata" de R$ 394.877,73 na data de 04/02/2019, que somado aos encargos de impontualidade resultou no pagamento de R$ 400.366,14. Ocorre que o banco não demonstrou, de forma analítica e transparente, a aplicação da redução proporcional dos juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas, descumprindo o dever de apresentar memória de cálculo que evidencie o deságio. A liquidação antecipada do débito é um direito potestativo assegurado ao consumidor pelo art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A norma é cogente e impõe ao fornecedor a obrigação de abater proporcionalmente os juros e demais acréscimos incidentes sobre as parcelas que estão sendo pagas antes do prazo pactuado. No caso em exame, restavam 220 parcelas a vencer no ato da quitação. A planilha do banco Réu, contudo, não discrimina a exclusão dos juros futuros embutidos nessas prestações, apresentando um saldo devedor que aparenta ser a simples soma nominal dos valores, sem o desconto legalmente exigido. A tese recursal do banco, de que a inadimplência do autor desde agosto de 2018 justificaria a cobrança nos moldes efetuados, não subsiste. Embora a instituição financeira tenha o direito de cobrar encargos moratórios (juros de mora e multa) sobre as parcelas vencidas e não pagas, tal fato não anula a obrigação de conceder o desconto proporcional dos juros remuneratórios sobre o saldo devedor que está sendo antecipado. A cobrança de juros remuneratórios pressupõe a disponibilidade do capital ao longo do tempo; se o contrato é liquidado antes do termo, a manutenção dos juros cheios configura enriquecimento sem causa do credor, uma vez que ele receberá por um período de empréstimo que não será usufruído pelo devedor. Portanto, diante da insubsistência da planilha apresentada pelo réu, que se mostrou inábil para comprovar o cumprimento do art. 52, § 2º, do CDC, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor à restituição da diferença. A determinação de que o valor exato seja apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou cálculos, é medida acertada, garantindo que o recálculo utilize estritamente a taxa de juros do contrato (8,83% ao ano) e aplique o deságio proporcional sobre as parcelas vincendas à época da quitação. O recurso do banco, assim, não comporta provimento. Quanto ao recurso adesivo interposto pelo Autor, a pretensão de reforma da sentença para acolher o cálculo apresentado na inicial e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar. Em relação ao aspecto patrimonial, a planilha que instruiu a petição inicial (ID 104819867) padece de vício técnico insanável, uma vez que utilizou parâmetros de cálculo estranhos ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Enquanto o contrato de financiamento imobiliário estabelece uma taxa de juros nominal de 8,83% ao ano, o Autor, em seu demonstrativo de suposto indébito, aplicou uma taxa de juros de 15,4%. A utilização de uma taxa de desconto substancialmente superior à taxa remuneratória efetivamente contratada produz um efeito matemático distorcido, reduzindo artificialmente o valor presente da dívida e, por via de consequência, elevando indevidamente o montante que se pretende ver restituído. Admitir a validade de tal cálculo significaria chancelar o enriquecimento sem causa do consumidor, permitindo que ele se beneficiasse de um deságio calculado sobre juros que jamais foram pactuados ou cobrados. Portanto, agiu com acerto o magistrado de piso ao rejeitar o valor líquido de R$ 62.952,33 e remeter a apuração do valor do débito para a fase de liquidação de sentença, onde deverá ser observado o rigor técnico da taxa contratual. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual ou a divergência na interpretação de cláusulas e cálculos não gera, por si só, dano moral indenizável: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No caso vertente, a controvérsia limita-se à metodologia de cálculo para a quitação antecipada do saldo devedor. Não há nos autos prova de que o autor tenha sido submetido a qualquer situação vexatória, humilhante ou que tenha havido a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Embora se reconheça o transtorno decorrente da necessidade de buscar o Judiciário para garantir o direito ao deságio proporcional, tal fato não transborda a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A ausência de demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade impede a condenação ao pagamento de indenização, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil extrapatrimonial. Assim, o recurso adesivo deve ser desprovido em todos os seus termos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Réu, BANCO BRADESCO S. A., bem como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por JORGE ANTONIO RIBEIRO GONÇALVES, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519696-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE ANTONIO RIBEIRO GONCALVES e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTANA MACIEL, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO, LEONARDO SANTANA MACIEL
VOTO
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a proporção de distribuição da sucumbência recíproca e a suspensão da exigibilidade em favor do Autor, nos termos da gratuidade da justiça deferida.