PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019149-76.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODEJANE LIMA FRANCO
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO, VICTOR BRUNO BARBOSA ARAUJO
APELADO: SOMESB PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s):WENDEL SANTOS SILVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS DE CITAÇÃO E LITISCONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR INSTRUMENTO INADEQUADO. COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de prova cumulada com cobrança, cancelou a distribuição do feito e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não teria comprovado o recolhimento das custas processuais relativas à citação e ao litisconsórcio passivo mediante o Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial. Consta dos autos que a parte autora, em duas oportunidades, apresentou comprovante de depósito judicial realizado por instrumento bancário distinto do exigido pela legislação processual estadual, e que a publicação do despacho que renovou o prazo para regularização coincidiu, na mesma data, com a publicação da sentença extintiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante, pessoa natural, faz jus à gratuidade de justiça para fins de dispensa do preparo recursal; (ii) estabelecer se subsiste a extinção do processo fundada na ausência de complementação das custas processuais, quando a intimação para regularização foi dirigida exclusivamente ao advogado da parte, sem observância da intimação pessoal exigida para essa situação, e quando a publicação do despacho renovador do prazo coincidiu com a publicação da própria sentença extintiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Milita em favor da apelante, pessoa natural, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, não infirmada por prova em contrário suficientemente robusta produzida pelos apelados.

A situação retratada nos autos não corresponde à ausência originária e total de recolhimento de custas, mas a pagamento efetivamente realizado por instrumento inadequado, circunstância que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara ao recolhimento parcial ou irregular, atraindo a exigência de intimação pessoal da parte autora para a respectiva complementação.

A extinção do processo por ausência de complementação de custas rege-se pelo artigo 485, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e não pelo artigo 290, sendo indispensável a intimação pessoal da parte autora, formalidade que não se verificou nos autos, porquanto as intimações foram realizadas exclusivamente por publicação eletrônica dirigida ao advogado.

A publicação do despacho que assinalou o derradeiro prazo para regularização das custas e a publicação da sentença extintiva na mesma data suprimem o decurso do prazo legalmente estabelecido, violando o contraditório e o devido processo legal.

O princípio da primazia da resolução do mérito impõe que se privilegie a superação de vícios sanáveis em detrimento da extinção prematura do processo, notadamente quando demonstrado que a parte autora efetivamente procedeu a recolhimento, ainda que por via inadequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A ausência de complementação das custas processuais, quando já efetivado recolhimento por instrumento inadequado, sujeita-se ao regime do artigo 485, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, exigindo intimação pessoal da parte autora, sendo nula a sentença extintiva cuja publicação coincida, na mesma data, com a do despacho que assinala o prazo para regularização.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8019149-76.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante ODEJANE LIMA FRANCO e apelados SOMESB PATRIMONIAL LTDA e INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019149-76.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODEJANE LIMA FRANCO
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO, VICTOR BRUNO BARBOSA ARAUJO
APELADO: SOMESB PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): WENDEL SANTOS SILVEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ODEJANE LIMA FRANCO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, nos autos de ação de produção antecipada de prova cumulada com cobrança ajuizada em face de SOMESB PATRIMONIAL LTDA E INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME, que cancelou a distribuição do feito e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não teria comprovado, mediante Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, o recolhimento das custas processuais relativas à citação e ao litisconsórcio passivo.

Em suas razões (ID 95780358), a recorrente requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para fins de dispensa do preparo recursal, sustentando encontrar-se em situação de vulnerabilidade decorrente de contexto de violência doméstica e perseguição por parte de seu ex-cônjuge, com o consequente fechamento de seu escritório de advocacia desde o ano de 2023. No mérito, sustenta a nulidade da sentença extintiva, sob o argumento de que a publicação simultânea do despacho renovador do prazo e da sentença extintiva violou o devido processo legal e o contraditório, suprimindo-lhe a oportunidade de complementar tempestivamente o recolhimento das custas, e requer a reforma do julgado para que seja determinado o regular prosseguimento da demanda.

Em contrarrazões (ID 1008171800), os apelados impugnam o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que a apelante exerce a advocacia e ocupa cargo de servidora pública, não  comprovando, mediante documentação idônea, a alegada insuficiência de recursos. No mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença observou corretamente os artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a parte autora foi intimada por duas vezes e, em ambas as oportunidades, não comprovou o recolhimento das custas pela via processual adequada.

Em cumprimento ao disposto no artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 18 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019149-76.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODEJANE LIMA FRANCO
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO, VICTOR BRUNO BARBOSA ARAUJO
APELADO: SOMESB PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): WENDEL SANTOS SILVEIRA


VOTO

 

A apelante, pessoa natural, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para fins de dispensa do preparo recursal, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Dispõe o referido dispositivo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Milita em favor da apelante a presunção legal de veracidade estabelecida no artigo 99, parágrafo terceiro, do mesmo diploma, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção de natureza relativa, que admite prova em sentido contrário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.578.634/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).

Senão, vejamos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA. 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo . 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3 . Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1578634 GO 2019/0259209-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)”

Os apelados impugnam o benefício sob o argumento de que a apelante exerce a advocacia e ocupa cargo de servidora pública, circunstâncias que, por si só, não desconstituem a presunção legal, tampouco infirmam os elementos acostados aos autos que evidenciam quadro de restrição financeira decorrente do fechamento do escritório de advocacia da apelante desde o ano de 2023, em razão de medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor no âmbito de demanda de violência doméstica em trâmite perante Vara especializada.

Considerando que a presunção relativa de hipossuficiência não foi infirmada por prova documental idônea produzida pelos apelados, que se limitaram a alegações genéricas quanto à condição profissional da apelante, impõe-se a rejeição da impugnação oferecida pelas apeladas e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor da apelante para fins recursais, restando dispensado o preparo do recurso e garantido o pleno acesso ao segundo grau de jurisdição.

Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se a analisar a regularidade da sentença terminativa que determinou o cancelamento da distribuição do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a autora não comprovou o correto recolhimento das custas iniciais de citação e litisconsórcio passivo.

A cronologia fática demonstra que a parte autora foi intimada, por meio do despacho de ID 95780330, a comprovar o recolhimento das referidas custas,  apresentando, em resposta, comprovante de depósito judicial realizado perante instituição bancária distinta daquela habilitada ao recebimento de custas processuais no âmbito deste Tribunal (ID 95780334). Renovado o prazo por meio de novo despacho (ID 95780335), a parte autora reiterou o mesmo comprovante anteriormente apresentado (ID 95780342). Na mesma data da disponibilização das publicações referentes a esse último despacho, o Juízo de origem publicou a sentença extintiva do feito (ID 95780346).

Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração, sustentando que a publicação do despacho renovador do prazo e a publicação da sentença ocorreram na mesma data, circunstância que teria suprimido a oportunidade de cumprimento tempestivo da determinação judicial. Os embargos foram rejeitados (ID 95780355).

A sentença extintiva fundamentou-se nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao concluir que a parte autora, regularmente intimada em duas oportunidades para recolher as custas de citação e litisconsórcio mediante Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, manteve-se inerte, o que ensejaria o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Pois bem.

Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias.

Da análise detida dos autos, todavia, verifica-se que a situação processual não corresponde à hipótese de ausência originária e total de recolhimento de custas, para a qual o artigo 290 estabelece regime simplificado, bastando a intimação do advogado constituído.

A autora, ora apelante, em ambas as oportunidades em que foi instada a regularizar a situação, apresentou comprovante de depósito judicial efetivamente realizado, ainda que por instrumento bancário distinto do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial exigido pela legislação processual estadual. Tal circunstância evidencia a ausência de inércia absoluta da parte, caracterizando recolhimento por instrumento inadequado, situação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara ao pagamento parcial ou irregular das custas iniciais, para efeito da distinção entre os regimes dos artigos 290 e 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a intimação pessoal do autor é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação do cancelamento de distribuição, previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais:

“PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal. Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos nº 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização. II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial. III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842 .026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (STJ - AREsp: 2020222 RJ 2021/0350357-1, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)”

Vale dizer, quando as custas são pagas em valor insuficiente, ou por instrumento inadequado, como verificado nos autos, a consequência extintiva não decorre do regime simplificado do artigo 290, mas do artigo 485, inciso III, combinado com o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, que disciplina o abandono da causa e exige, expressamente, que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.

No caderno processual em exame, não há notícia de que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para a complementação ou correção do recolhimento das custas de citação e litisconsórcio, tendo as comunicações processuais sido realizadas exclusivamente por publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

A ausência dessa formalidade essencial, exigida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para a situação identificada nos autos, contamina o próprio ato extintivo, configurando vício capaz de conduzir à nulidade da sentença, por inobservância do devido processo legal e do contraditório, insculpidos nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e reproduzidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisão contra a parte sem que lhe seja assegurada a oportunidade de manifestação.

A esse quadro se soma a circunstância, também verificada nos autos, de que a publicação do despacho que renovou o prazo para regularização das custas e a disponibilização da sentença extintiva ocorreram na mesma data, em 05/07/2024 e a publicação em 08/07/2024, o que, por si só, indica a supressão do próprio prazo de cinco dias assinalado para o cumprimento da diligência.

A decisão que rejeitou os embargos de declaração fundamentou a manutenção da sentença no fato de a parte autora já ter incorrido, em oportunidade anterior, no mesmo equívoco quanto ao instrumento de pagamento, razão pela qual a coincidência das publicações não geraria prejuízo. Tal entendimento, contudo, não pode prevalecer, porquanto a legislação processual não autoriza que se presuma a inutilidade de um prazo legalmente assinalado em razão de conduta pretérita da parte, sendo certo que a cada nova intimação corresponde um novo e autônomo prazo, cujo integral decurso constitui pressuposto indispensável à validade do ato extintivo subsequente, nos termos dos artigos 218 e 219 do Código de Processo Civil.

Milita, ainda, em favor da reforma do julgado o princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, segundo os quais o processo deve assegurar a solução integral da controvérsia em prazo razoável, cabendo aos sujeitos processuais cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tal diretriz impõe ao julgador o dever de privilegiar a superação de vícios sanáveis, em detrimento da extinção prematura do processo, notadamente quando, como verificado nos autos, a parte autora efetivamente procedeu ao recolhimento de valores a título de custas, ainda que por instrumento inadequado, revelando inequívoca intenção de dar regular prosseguimento ao feito.

Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com a determinação de retorno dos autos à origem, para que a parte autora seja pessoal e regularmente intimada, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo legal, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, caso satisfeita a diligência, ou sujeitando-se a nova extinção, caso persista a inércia após a intimação pessoal ora determinada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a parte autora seja pessoalmente intimada, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos.

Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de resolução definitiva da lide.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora