PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000525-48.2023.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JADSON DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): CAIO CESAR FONSECA SANTOS, ANDRE LUIZ ALVES LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demanda de certeza sobre a responsabilidade penal, que será apreciada pelo Tribunal do Júri.

Havendo nos autos elementos indiciários convergentes — como informações acerca de possível relação comercial de entorpecentes entre acusado e vítima, suposta dívida pendente, relatos de presença do acusado nas proximidades da vítima na véspera dos fatos, conhecimento prévio do local e proximidade temporal entre a cobrança e o homicídio —, mostra-se adequada, nesta fase, a submissão da acusação ao Conselho de Sentença.

As eventuais contradições e divergências nos depoimentos testemunhais não afastam, nesta fase, o conjunto indiciário, sendo comum, em crimes desta natureza, a ausência de identificação visual direta do agente.

As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que teria dificultado a defesa da vítima devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, salvo se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.

A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade dos fatos apurados, do emprego de arma de fogo, da suposta emboscada e do contexto de tráfico de drogas, não sendo a primariedade suficiente, por si só, para afastar a necessidade da medida cautelar.

Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000525-48.2023.8.05.0251, interposto por Jadson de Araujo Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sobradinho/BA, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000525-48.2023.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JADSON DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): CAIO CESAR FONSECA SANTOS, ANDRE LUIZ ALVES LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jadson de Araujo Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sobradinho/BA, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima).

Consta dos autos que, no dia 6 de maio de 2023, por volta das 6h30min, na Quadra N12, Rua 03, nº 06, Vila São Joaquim, Sobradinho/BA, a vítima Hiury Silva Pina foi atingida por disparos de arma de fogo, vindo a óbito no local. Segundo a denúncia, tais disparos teriam sido efetuados pelos denunciados, havendo indicação de possível motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.

De acordo com o Inquérito Policial, a vítima estava na residência de sua genitora quando foi chamada à porta por pessoa não identificada, a bordo de um veículo de cor preta. Após sair da casa, foi atingida pelos disparos, vindo a falecer no local. Consta ainda que o referido veículo teria chegado pelo sentido Portelinha e deixado o local com destino à Quadra N-14. As investigações indicaram que a vítima residia em Maceió/AL e teria passado a morar em Sobradinho há apenas oito dias, após conseguir emprego em Petrolina/PE.

A denúncia aponta, ainda, que o acusado Jadson de Araujo Silva supostamente exerceria atividade relacionada à venda de drogas na cidade e que, na noite anterior ao fato, a vítima teria sido vista adquirindo entorpecentes dele durante as festividades da Festa do Vaqueiro. Há relatos de testemunhas que situam o réu em frente à residência da vítima na noite anterior, ocasião em que teria chamado a vítima e lhe entregado um objeto. Naquele momento, Jadson estaria conduzindo um veículo de cor preta, aparentemente um Celta, semelhante ao utilizado no dia do crime. Destaca-se, por fim, que foi identificada, no aparelho celular da vítima, mensagem relacionada à cobrança de uma dívida de entorpecentes no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), supostamente realizada pelo acusado por intermédio de João Victor.

A peça acusatória foi recebida em 17/08/2023.

Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório dos réus em audiência ocorrida em 10/10/2023.

Em sentença proferida em 12/11/2024, a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal de Sobradinho/BA pronunciou o acusado Jadson de Araujo Silva pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e impronunciou o corréu Rafael Luiz da Silva Alves.

Inconformada, a defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, alegando, em síntese: a) insuficiência e contradição das provas testemunhais produzidas em juízo; b) falta de indícios suficientes de autoria para embasar a pronúncia; c) existência de versões divergentes sobre o crime, inclusive menção a um possível desentendimento da vítima com terceiro não investigado na noite anterior ao fato; d) inexistência de testemunha que identificasse com certeza quem efetuou os disparos ou se a voz que chamou a vítima era de homem ou de mulher. Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva por ausência de indícios suficientes de autoria ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas, ressaltando a primariedade do acusado.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão de pronúncia, bem como da prisão preventiva.

Por fim, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento, a fim de manter integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Salvador, 13 de junho de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000525-48.2023.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JADSON DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): CAIO CESAR FONSECA SANTOS, ANDRE LUIZ ALVES LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO

 

Vistos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A pronúncia constitui decisão interlocutória que encerra a primeira fase do procedimento especial do júri, remetendo o acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri.
Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, fundado em juízo de probabilidade quanto à autoria e certeza acerca da materialidade.

Nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri.

I. MATERIALIDADE DELITIVA

A materialidade do delito de homicídio encontra-se demonstrada nos autos pelo Laudo de Exame de Necrópsia, que atesta que a vítima Hiury Silva Pina morreu em decorrência de ferimento por projétil de arma de fogo, bem como pelo Laudo de Local de Crime, o qual documenta as circunstâncias do evento delitivo.

A prova testemunhal corrobora a prova pericial, confirmando a ocorrência da morte por disparos de arma de fogo.

II. INDÍCIOS DE AUTORIA

A questão central do recurso reside na suficiência dos indícios de autoria para embasar a pronúncia do recorrente.

O art. 413 do CPP exige apenas elementos que tornem provável, em tese, a autoria do crime, não sendo necessária prova conclusiva nesta fase.

O depoimento de João Victor indica, em tese, a existência de relação comercial de entorpecentes entre o recorrente e a vítima, bem como uma possível dívida pendente.

As investigações confirmaram, ainda, que no aparelho celular da vítima havia registros de cobrança da referida dívida, supostamente feita pelo recorrente por intermédio de João Victor.

João Victor também relatou que o recorrente esteve na residência da vítima na noite anterior ao crime, conduzindo um veículo de cor preta, aparentemente um Celta, o que sugere conhecimento prévio da localização do falecido.

Testemunhas oculares do homicídio informaram que o autor utilizou veículo de cor preta.

Maria Aparecida, mãe da vítima, forneceu dados sobre a placa do veículo e relatou ter visto “a traseira do carro, que era toda escura”.

Considerando o porte do município, a coincidência entre o veículo utilizado pelo recorrente na véspera e aquele empregado no crime constitui, em tese, elemento indiciário relevante para esta fase do procedimento de apuração de crime doloso contra a vida.

A proximidade temporal entre a cobrança da dívida e o homicídio, somada aos indícios da relação comercial entre vítima e recorrente e à recente chegada da vítima à cidade, é suficiente para, em análise preliminar, permitir o prosseguimento da ação penal perante o Tribunal do Júri.

No contexto do tráfico de drogas, a cobrança de dívidas, mesmo de valores reduzidos, pode representar elemento relevante para a admissibilidade da acusação, considerando a dinâmica criminosa relatada nos autos.

Observa-se, ainda, que a vítima atendeu ao chamado na porta de sua residência, circunstância que pode sugerir algum grau de conhecimento ou confiança prévia em relação ao autor dos fatos, sem que, nesta fase, se possa afirmar com certeza a identidade do agente.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, nesta fase processual, prevalece o princípio in dubio pro societate:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. (…) PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. FUNDADAS SUSPEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA . INADEQUAÇÃO DO WRIT À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (…) 3. A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 4. O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 6 . Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 829480 CE 2023/0196162-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)

III. ANÁLISE DAS CONTRADIÇÕES APONTADAS PELA DEFESA

A defesa sustenta que os depoimentos são contraditórios e insuficientes para embasar a pronúncia.

Maria das Graças, tia da vítima, confirmou a dinâmica dos fatos ao relatar que alguém chamou a vítima à porta, que saiu e foi alvejada.

Embora não tenha identificado o autor ou definido o gênero da voz, seu depoimento confirma o modus operandi descrito na denúncia.

A ausência de identificação visual direta é comum em crimes dessa natureza e não invalida os demais indícios.

As pequenas divergências na identificação do modelo do veículo são compreensíveis, considerando as circunstâncias do evento.

Maria das Graças descreveu “um gol, mas não sei não, sei que era um carro preto”, enquanto Maria Aparecida foi mais precisa quanto à placa. Ambas convergem quanto à cor preta, elemento que se coaduna com o veículo utilizado pelo recorrente na véspera.

Thacio Limoeiro relatou desentendimento da vítima com terceiro durante a festa, motivado por ciúmes. Contudo, esse episódio foi circunstancial e não há elementos que indiquem que tal terceiro tivesse conhecimento da residência da vítima ou meios para localizá-la no dia seguinte. O desentendimento ocorreu no contexto de uma festa, sem continuidade aparente.

Quando João Victor afirmou que “na realidade ninguém sabe dizer”, referia-se ao conhecimento geral sobre o crime, baseado em “boatos de rua”. Entretanto, o mesmo prestou depoimento detalhado sobre os eventos da véspera envolvendo o recorrente e a vítima, tratando-se de fatos presenciados diretamente.

IV. VALORAÇÃO CONJUNTA DOS INDÍCIOS

Os elementos indiciários constantes dos autos, quando analisados em conjunto, autorizam o juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

A existência de relação comercial entre recorrente e vítima, a suposta dívida, a presença do recorrente em local próximo à vítima na véspera dos fatos e as circunstâncias apuradas permitem, nesta etapa, a submissão da acusação à apreciação do Tribunal do Júri.

No interrogatório, o recorrente negou os fatos, não tendo apresentado versão alternativa capaz de elidir os indícios colhidos até o momento.

Cabe ressaltar que, nesta fase processual, eventuais dúvidas quanto à suficiência dos indícios resolvem-se em favor da sociedade, devendo o mérito ser apreciado pelo Tribunal do Júri.

V. QUALIFICADORAS

A sentença reconheceu a presença de indícios relativos às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que teria dificultado a defesa da vítima.

No presente caso, os elementos constantes dos autos sugerem, em tese, que a motivação do crime está relacionada a uma dívida decorrente do tráfico de drogas, circunstância que pode caracterizar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.

Quanto ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, há indícios de que a vítima foi chamada à porta de sua residência e surpreendida por disparos de arma de fogo, o que autoriza a submissão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal à apreciação do Tribunal do Júri.

Ressalte-se que, nesta fase processual, as qualificadoras somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em análise. Nesse sentido:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art . 413 do CPP. 2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes. 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido.”(STJ - AgRg no HC: 929297 RS 2024/0258272-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - IMPERTINÊNCIA – QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. Na etapa de pronúncia, somente podem ser afastadas da imputação as qualificadoras manifestamente improcedentes. Assim, havendo indícios minimamente idôneos de que o delito tenha sido praticado por motivo fútil, apenas em virtude do fato de que a vítima teria feito uma brincadeira que ele não teria gostado, tais questões devem ser submetidas ao crivo dos jurados, em decorrência da soberania constitucional do Tribunal do Júri para deliberar acerca da matéria." (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0000874-47 .2016.8.11.0032, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 07/05/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2024)

Assim, caberá ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das circunstâncias qualificadoras.

VI. PRISÃO PREVENTIVA

No tocante ao pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

A existência do crime encontra-se demonstrada pelos laudos periciais e há indícios suficientes de autoria.

Ademais, o contexto fático apresentado autoriza, neste momento, a manutenção da custódia cautelar, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.

Embora o recorrente seja primário, tal condição não impede a prisão preventiva, desde que presentes os demais pressupostos legais.

Destaca-se que, na presente fase, a substituição por medidas cautelares alternativas não se mostra suficiente diante das circunstâncias dos autos.

VII. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que pronunciou JADSON DE ARAUJO SILVA como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como sua prisão preventiva.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR