PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. INTERNET BANKING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Rodomix Renovadora de Pneus EIRELI, que relatou movimentações indevidas em sua conta bancária, totalizando R$ 37.206,13. A autora atribuiu os débitos a fraude praticada por terceiros e pleiteou a devolução dos valores, lucros cessantes, danos morais e devolução de encargos. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco à restituição dos valores subtraídos e das tarifas incidentes, afastando, contudo, os danos morais e os lucros cessantes. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente por fraude eletrônica praticada por terceiro no ambiente do Internet Banking, em conta de pessoa jurídica consumidora; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais e lucros cessantes. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor mesmo tratando-se de pessoa jurídica, por configurar destinatária final do serviço e demonstrar vulnerabilidade técnica. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, recaindo sobre a instituição financeira o risco da atividade bancária, inclusive fraudes praticadas por terceiros no ambiente virtual. A parte autora comprovou a ocorrência de fraude por meio de boletim de ocorrência, requerimento administrativo e e-mails trocados com a instituição financeira, demonstrando que a comunicação foi tempestiva e o banco devidamente notificado do ocorrido. A alegação do banco de culpa exclusiva da vítima, com base na atuação de suposta funcionária da empresa, não foi comprovada por prova robusta, tampouco infirmou a verossimilhança dos documentos apresentados pela autora. O banco não logrou demonstrar falha da autora ou excludente de sua responsabilidade, limitando-se a apresentar suposição desamparada de elementos concretos, não impugnando de modo específico as provas produzidas pela recorrida. A sentença corretamente afastou o pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, uma vez que a autora, pessoa jurídica, não comprovou lesão à imagem, à reputação ou prejuízo comercial, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. A responsabilidade da instituição financeira se limita à devolução dos valores indevidamente debitados e encargos incidentes, não havendo comprovação de dano extrapatrimonial ou lucros cessantes a justificar ampliação da condenação. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre instituição financeira e pessoa jurídica vulnerável, ainda que esta figure como correntista. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de fraude eletrônica praticada por terceiro no ambiente de Internet Banking, nos termos da Súmula 479 do STJ. A alegação de culpa exclusiva da vítima demanda prova inequívoca, ônus que recai sobre o fornecedor do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0513371-20.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelado RODOMIX RENOVADORA DE PNEUS EIRELI. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo , nos termos do voto do relator. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513371-20.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA
APELADO: RODOMIX RENOVADORA DE PNEUS EIRELI
Advogado(s):LUCIANO CARNEIRO GOMES, MAIANA SOUZA SANTOS, IKARO BERNARDO PINHO ROCHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1076242/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.08.2017, DJe 16.08.2017; STJ, Súmula 479; TJ-RJ, Ap. Cív. 0809280-51.2023.8.19.0001, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 25.01.2024; TJ-BA, Ap. Cív. 8045152-14.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 14.08.2024; TJ-SP, Ap. Cív. 1011649-73.2022.8.26.0001, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, j. 09.10.2024; TJ-GO, Ap. Cív. 5281645-61.2023.8.09.0093, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 06.06.2024; TJ-MG, Ap. Cív. 1000020-48.5844-30.01, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 30.09.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais N. 0513371-20.2017.8.05.0080, ajuizada por RODOMIX RENOVADORA DE PNEUS EIRELI. A demanda originária teve por fundamento a alegação da parte autora de que, ao acessar sua conta bancária junto à instituição financeira demandada, verificou a ocorrência de duas movimentações indevidas, resultando na subtração de valores que, ao final, totalizaram R$ 37.206,13. Aduziu que tais transações decorreram de fraude praticada por terceiros, motivo pelo qual buscou a restituição do montante, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes, além da devolução de impostos, taxas e juros incidentes. A instituição financeira ré, ora apelante, contestou a ação sustentando a segurança de seu sistema de Internet Banking e imputando à própria autora a responsabilidade exclusiva pela fraude, sob o argumento de que seus representantes teriam fornecido dados sigilosos a terceiros, circunstância que configuraria culpa exclusiva da vítima. Sobreveio sentença de parcial procedência (id. 30392521), que condenou o réu à devolução dos valores indevidamente movimentados, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como à restituição de impostos, tarifas e encargos decorrentes da operação fraudulenta. Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de lucros cessantes e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade deferida. Registre-se, ainda, que a apelação inicialmente apresentada pela recorrente não foi conhecida, por não guardar relação com o processo em exame, conforme decisão de ID 35609225. Contra tal decisão, o banco interpôs agravo interno, o qual foi conhecido e provido, nos termos do documento de ID 52382809, a fim de que lhe fosse concedido prazo para a apresentação do recurso correto, o que veio a ocorrer. Em suas razões, o BANCO SANTANDER sustenta a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que as operações bancárias questionadas foram realizadas mediante utilização de senha e token, instrumentos pessoais e intransferíveis, de uso exclusivo da correntista, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço. Defende a ocorrência de fortuito externo, afastando a incidência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Invoca precedentes do STJ e do TJSP, nos quais se reconhece a culpa exclusiva da vítima quando esta fornece indevidamente suas credenciais a terceiros. Ao final, pugna pela total improcedência da demanda, com inversão dos ônus sucumbenciais. Regularmente intimada, a parte recorrida, apesar de ter anteriormente apresentado contrarrazões na id. 30392533, em nova intimação, quedou-se silente, conforme certidão de id. 65172942. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513371-20.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA
APELADO: RODOMIX RENOVADORA DE PNEUS EIRELI
Advogado(s): LUCIANO CARNEIRO GOMES, MAIANA SOUZA SANTOS, IKARO BERNARDO PINHO ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. INTERNET BANKING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De antemão, registro que a presente relação jurídica, ainda que envolva pessoa jurídica na qualidade de consumidora, é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, o seguinte aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato . Precedentes. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF . 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4 . No caso, a Corte estadual levou em consideração o conjunto probatório dos autos para concluir que a recorrente não teria apresentado, até então, resposta final negativa apta a dar início à contagem do prazo de decadência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1076242 SP 2017/0068623-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017) Assim, aplicam-se ao caso os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC. Ressalte-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ dispõe que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso concreto, a parte autora, Rodomix Renovadora de Pneus EIRELI, logrou demonstrar de maneira consistente a ocorrência de fraude em sua conta bancária, apresentando documentos que conferem plena verossimilhança às alegações formuladas. Consta dos autos boletim de ocorrência (ID. 30392414), lavrado imediatamente após a constatação da fraude, o que evidencia a diligência da vítima em buscar as autoridades competentes e confere fé pública ao relato do golpe sofrido. Soma-se a isso o requerimento administrativo formalizado perante o banco (ID. 30392415), no qual a empresa pleiteou a restituição dos valores subtraídos, demonstrando a tentativa de resolver a controvérsia pela via extrajudicial. Por fim, foram juntados e-mails trocados com a instituição financeira (ID. 30392417), nos quais a autora comunicou o ocorrido e solicitou providências, comprovando que o réu foi informado de forma tempestiva e inequívoca acerca da irregularidade, fato incontroverso, posto que no próprio indeferimento administrativo acostado na id. 30392484 é consignado isso. Esses documentos, cotejados, não deixam dúvida de que a parte recorrida foi vítima de fraude perpetrada por terceiros no ambiente do Internet Banking, não se tratando, portanto, de mera narrativa destituída de suporte probatório. De outro lado, a alegação do banco recorrente de que teria ocorrido culpa exclusiva da consumidora, em razão da suposta cessão de dados sigilosos por preposta da empresa, não encontra amparo suficiente nos autos. A instituição financeira limita-se a afirmar a ocorrência de falha de segurança por parte da correntista, sem, contudo, produzir prova robusta nesse sentido. Registre-se que o áudio mencionado em suas razões, foi disponibilizado nos autos por meio de CD, circunstância que inviabiliza o acesso direto por este Relator. Todavia, a parte autora, vide id. 30392510, trouxe aos autos transcrição parcial de seu conteúdo, na qual se evidencia que a única pessoa responsável pela movimentação da conta digital era a sócia Sra. Eliene Maia, a qual reafirma não ter fornecido senhas, nem acessado links suspeitos, bem como sempre utilizar o site oficial do banco em seu computador pessoal. Importa salientar que a referida transcrição não foi especificamente impugnada pelo banco apelante, que se limitou a alegar, de forma genérica, que uma funcionária de nome Julieta, sem poderes para movimentar a conta, teria instalado um suposto “módulo de proteção” em seu computador, propiciando a fraude. Tal narrativa, além de carecer de prova, não encontra amparo na transcrição apresentada, revelando-se mera tentativa de transferir para a consumidora responsabilidade que não lhe compete. Dessa forma, não há como reconhecer a existência da alegada “Julieta”, tampouco atribuir culpa exclusiva à recorrida, impondo-se a manutenção da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados. O ordenamento jurídico, ao consagrar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, reconhece que estas assumem os riscos inerentes à atividade que exploram, dentre eles as fraudes eletrônicas. Com efeito, ao disponibilizar sistemas de Internet Banking, o banco tem o dever jurídico de assegurar que tais mecanismos sejam aptos a proteger os usuários contra-ataques de terceiros, não podendo transferir ao consumidor o ônus de sua fragilidade operacional. A corroborar com tal entendimento, cite-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULAS Nº 479 DO STJ E 94 DO TJRJ. TRANSFERÊNCIA VIA PIX QUE FOGE AO PERFIL DE CONSUMO DA CLIENTE . RESOLUÇÃO BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020. NÃO UTILIZAÇÃO DO BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO CONFIGURADA . ASSIM, DE RIGOR DEVE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA NEGLIGÊNCIA, CABENDO DESTACAR-SE QUE O RISCO É PRÓPRIO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DEVIDA. PESSOA JURÍDICA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DE ACORDO COM A SÚMULA 227 DO STJ, A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL. ENTRETANTO, É NECESSÁRIO QUE A ENTIDADE COMPROVE A EFETIVA LESÃO AO NOME, À REPUTAÇÃO, À CREDIBILIDADE OU À IMAGEM PERANTE TERCEIROS, A PONTO DE PREJUDICAR SUA ATIVIDADE COMERCIAL, ÔNUS DA QUAL A PARTE AUTORA NÃO DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, E 86, CAPUT, DO CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08092805120238190001 2023001109639, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 25/01/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 30/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. VALORES TRANSFERIDOS MEDIANTE ESTELIONATO . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE ZELO E CUIDADO, PERMITINDO A ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA UTILIZADA COMO DESTINO PARA TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. BANCO QUE FOI NOTIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE SOBRE O CRIME . INEFICIÊNCIA DE PROCEDER AO “MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO” PREVISTO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DO BACEN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC . SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8045152-14.2023 .8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apeados, MARIA DA GLÓRIA REGO e BANCO SANTANDER S.A . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80451521420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. FRAUDE BANCÁRIA . ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. GOLPE FACEBOOK PRATICADO POR TERCEIRO - COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO - INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, porquanto o autor atribui responsabilidade ao banco pela abertura e manutenção da conta a um fraudador, e isso é suficiente reputá-lo parte legítima para compor o polo passivo da ação, segundo a teoria da asserção . 2. O nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano ocorreu quando, apesar da comunicação imediata do consumidor quanto a ocorrência de fraude bancária oriunda de golpe, não houve bloqueio dos valores pela instituição financeira, em descumprimento ao estabelecido por normativas do Banco Central. 3. O banco requerido teve tempo hábil suficiente para proceder aos bloqueios na conta do beneficiário da operação fraudulenta, mas não o fez . 4. Pelo perfil da transação e pelo fato da conta beneficiária da transação ser de um laranja, criada com único fim específico para receber os valores oriundos de golpe, tais fatos deveriam ter alertado os sistemas de gestão de risco disponíveis no banco. 5. Falha na prestação de serviços configurada, pela total ausência de cuidado da instituição financeira em fazer conferência criteriosa e atenta da documentação do novo correntista como forma de evitar a prática de fraudes . 6. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno relativo a fraudes e delitos. (Súmula 479 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 5281645-61.2023.8.09 .0093, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS . FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS . DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que condenou o banco réu à restituição de valor fraudado em transação bancária no montante de R$ 19.970,00, e negou pedido de indenização por danos morais à autora, pessoa jurídica . Alegações de ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na prestação do serviço por parte do réu. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade objetiva da instituição bancária por falhas de segurança que permitiram a fraude, e (ii) se há direito à indenização por danos morais para pessoa jurídica. III . Razões de decidir Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança dos dados e transações, conforme art. 14 do CDC e Lei Geral de Proteçâo de Dados ( LGPD), além da aplicação da Súmula 479/STJ. Inexistência de danos morais, pois o dano à pessoa jurídica exige comprovação de prejuízo ao bom nome da empresa ou a perda de negócios, o que não foi demonstrado no caso. IV . Dispositivo e tese Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10116497320228260001 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 09/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - FRAUDE NO SISTEMA BANCÁRIO - TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIOS POR ESTELIONATÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEFEITO - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA - FORTUITO INTERNO - RISCO DO NEGÓCIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - PREJUÍZO MATERIAL - RESSARCIMENTO - DANO MORAL - SALDO NEGATIVO - PESSOA JURÍDICA - PREJUÍZO - OFENSA - QUANTUM - ADEQUAÇÃO. O fornecedor responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos prejuízos causados aos consumidores por serviço defeituoso (art. 14, § 1º do CDC). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ." (súmula 479 do STJ). A quantia debitada na conta corrente em razão de golpe representa perda patrimonial e deve ser objeto de ressarcimento. A pessoa jurídica que atua no ramo do comércio atacadista que tem perda de numerários por golpe de estelionatário e exibe saldo negativo sofre dano moral passível de reparação, sem contar no descaso da instituição bancária em prestar amparo. O arbitramento da indenização deve observar princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem resultar valor ínfimo a ponto de não desestimular a prática censurável do ofensor, tampouco servir de fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido . A quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) deve ser reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de que não torne fonte de enriquecimento indevido, sobretudo porque sobre a condenação incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (TJ-MG - AC: 10000204858443001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) Diante desse cenário, evidencia-se que a sentença recorrida apreciou corretamente a controvérsia, limitando-se a condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente movimentados e das tarifas incidentes, com a devida atualização, afastando, com acerto, os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes diante da ausência de comprovação concreta desses prejuízos. Confluente nessas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de parcial procedência em todos os seus termos. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau de 10% para 15% sobre o valor da condenação. P.I.C. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513371-20.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA
APELADO: RODOMIX RENOVADORA DE PNEUS EIRELI
Advogado(s): LUCIANO CARNEIRO GOMES, MAIANA SOUZA SANTOS, IKARO BERNARDO PINHO ROCHA
VOTO