PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. IRRELEVÂNCIA. PROVA DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Clínica Santa Helena Ltda. contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento pelos serviços médicos prestados no ano de 2017 e não adimplidos, sustentando a inexistência de prova da prestação dos serviços, a invalidade de documentos unilaterais e a ausência de aceite nas notas fiscais, além de impugnar, subsidiariamente, os critérios de juros e correção monetária. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prestação dos serviços médicos e a exigibilidade do débito. 3. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a Apelante impugna os fundamentos da sentença ao questionar a valoração das provas, ainda que repita argumentos anteriormente apresentados. 4. Reconhece-se que a Apelada se desincumbiu do ônus da prova ao demonstrar a relação jurídica entre as partes por meio de contrato e distrato, bem como por extratos bancários que evidenciam padrão de pagamentos. 5. Considera-se que os registros de presença, embora unilaterais, possuem timbre da Apelante e seguem padrão idêntico ao de períodos anteriormente pagos, o que reforça sua credibilidade. 6. Valoriza-se o teor de comunicações eletrônicas em que a própria Apelante solicita a emissão de notas fiscais e reconhece o débito, configurando prova inequívoca da obrigação. 7. Aplica-se o princípio da boa-fé objetiva, vedando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), diante da conduta da Apelante de reconhecer a dívida e posteriormente negá-la em juízo. 8. Afirma-se que a negativa genérica desacompanhada de contraprova não é apta a afastar o direito creditório comprovado. 9. Mantêm-se os critérios de juros e correção monetária por estarem em conformidade com a legislação aplicável. 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna os fundamentos da sentença, ainda que repita argumentos da defesa; 2. A prova documental corroborada por conduta das partes e comunicações eletrônicas é suficiente para comprovar a prestação de serviços e a existência do débito; 3. O reconhecimento extrajudicial da dívida impede posterior negativa em juízo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 373 e 85, §11; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº8086535-11.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante a CLINICA SANTA HELENA LTDA como Apelada a PES ORTOPEDIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086535-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLINICA SANTA HELENA LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: PES ORTOPEDIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s):ADRIANA CARDOSO SANTOS, CASSILANDIA RIBEIRO DA CRUZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 100509447) interposto pela CLÍNICA SANTA HELENA LTDA em face da sentença (ID 100509445) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8086535-11.2019.8.05.0001, ajuizada por PES ORTOPEDIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 47.456,12, com os consectários legais, à clínica acionante, por serviços médicos prestados e não pagos no ano de 2017. Irresignado a Apelante, em suas razões recursais, reiterou a tese da contestação, de inexistência de prova da prestação dos serviços alegados na exordial, a imprestabilidade dos documentos juntados àquela, alegando-os produzidos unilateralmente e, por fim, sustentou a ausência de aceite nas notas fiscais. Subsidiariamente, questionou os critérios de juros e correção monetária. Requereu a reforma integral da sentença de procedência. Intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões (ID 100509451), arguindo, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar sobre a preliminar (ID 100770351), a Apelante apresentou petição (ID 102310353) rechaçando a alegação e requerendo o julgamento do mérito recursal. Os autos vieram-me às mãos. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para a inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086535-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLINICA SANTA HELENA LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: PES ORTOPEDIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): ADRIANA CARDOSO SANTOS, CASSILANDIA RIBEIRO DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A Apelada suscita, em contrarrazões, a inadmissibilidade do apelo por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a Apelante teria se limitado a repetir as teses da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Sem razão, contudo. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC, exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada. No caso em tela, embora a Apelante utilize argumentos já expendidos na peça de defesa, direciona sua irresignação contra o núcleo da fundamentação sentencial, qual seja, a valoração do conjunto probatório como suficiente para comprovar a prestação dos serviços. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A Apelante confronta o entendimento do magistrado a quo sobre a força probante dos documentos e o reconhecimento tácito da dívida, mesmo estando as notas fiscais apresentadas sem o aceite da ora Apelante. Assim, havendo impugnação, ainda que reitere argumentos anteriores, aos fundamentos da decisão recorrida, não há que se falar em violação à dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à comprovação da prestação dos serviços médicos pela Apelada nos meses de agosto, setembro e outubro de 2017 e, por conseguinte, à exigibilidade do débito. A sentença de primeiro grau, a meu ver, analisou de forma precisa e exauriente o conjunto probatório, não merecendo reparos. Conforme a regra de distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC), incumbia à autora, ora Apelada, a prova do fato constitutivo de seu direito, e à ré, ora Apelante, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Confira-se o teor da norma inserta no dispositivo retro referenciado: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A Apelada desincumbiu-se a contento de seu ônus. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, amparada pelo contrato de parceria comercial e seu respectivo distrato (ID 100509146). Os extratos bancários (ID 100509148) demonstram um padrão de pagamentos mensais da Apelante à Apelada ao longo de 2017, o que corrobora a continuidade da prestação de serviços. A defesa da Apelante se concentra na alegação de que os "Registros de Presença" (ID 100509150 a 100509152) são documentos unilaterais e as notas fiscais não possuem aceite. Tal argumento, todavia, ignora o contexto probatório como um todo. Os registros de presença, embora não contenham a assinatura de um preposto da Apelante, possuem seu timbre e seguem exatamente o mesmo padrão dos documentos relativos aos meses anteriores, cujos serviços foram devidamente pagos. A falta de assinatura nos meses pretéritos ao período objeto da cobrança revelam conduta da Apelante revela um padrão em seu processo de registro para pagamento de plantões, diverso daquele que o ora Apelante exige em seus argumentos que a Apelada demonstre. Tal conduta viola o Princípio do Non Venire contra Factum Proprium. A alegação de que poderiam ser falsificados é mera conjectura, desacompanhada de qualquer elemento probatório ou requerimento de incidente de falsidade documental. Mais contundentes, porém, são as comunicações eletrônicas trocadas entre as partes. Os e-mails juntados aos autos demonstram que a própria Apelante solicitou a emissão das notas fiscais relativas aos serviços ora cobrados (ID 100509151, p. 3; ID 100509152, p. 3). Coroa o acervo probatório o e-mail (ID 100509151, p. 5), no qual, em resposta à cobrança da Apelada, um preposto da Apelante informa: "informamos que o seu pagamento referente a Clínica Santa Helena NF 551 (recebimento em novembro) no valor líquido de R$ 4.204,48 será creditado em 18/12/2017". Tal comunicação representa um claro e inequívoco reconhecimento da dívida. A conduta da Apelante de, em um primeiro momento, confirmar a programação de pagamento e, posteriormente, em juízo, negar a própria prestação do serviço, constitui comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil (venire contra factum proprium). Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A ré não pode se beneficiar de sua própria torpeza, criando na credora uma justa expectativa de adimplemento para depois negar a existência da obrigação. Diante de robusta prova, a negativa genérica da Apelante, desacompanhada de qualquer contraprova (como, por exemplo, os seus próprios controles de frequência para demonstrar que o médico não compareceu aos plantões), não tem o condão de afastar o direito da Apelada. Assim, mantendo-se a obrigação de pagar, a sentença também se mostra correta quanto aos consectários legais, não havendo que se falar em excesso, pois aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros de mora em conformidade com a legislação e a natureza da dívida. A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086535-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLINICA SANTA HELENA LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: PES ORTOPEDIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): ADRIANA CARDOSO SANTOS, CASSILANDIA RIBEIRO DA CRUZ
VOTO