PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008231-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO E MIGRADO PARA O PJE. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS DA PARTE EXECUTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA DIRETAMENTE À PESSOA JURÍDICA POR MEIO DE DOMICÍLIO ELETRÔNICO. VALIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO E DILIGÊNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXCESSO DE BLOQUEIO JÁ CORRIGIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por Banco Votorantim S/A contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou alegação de nulidade da intimação para pagamento voluntário da dívida, sob o fundamento de ausência de cadastro dos advogados da instituição financeira no sistema PJe após a digitalização dos autos físicos.  

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação eletrônica realizada diretamente à pessoa jurídica cadastrada no sistema eletrônico, ainda que os patronos da parte não tenham sido cadastrados no PJe após a migração do processo físico para o meio digital.
3. A decisão agravada consignou que as partes foram previamente notificadas acerca da digitalização dos autos e da necessidade de cadastramento dos advogados no sistema eletrônico, permanecendo a agravante inerte por longo período, sem apontar qualquer irregularidade no procedimento de migração processual.

4. O princípio da cooperação processual impõe às partes o dever de atuar de forma diligente e colaborativa, sendo da instituição financeira a responsabilidade pela atualização de seu cadastro e habilitação de seus procuradores no sistema eletrônico.

5. A intimação eletrônica realizada diretamente à pessoa jurídica por meio de domicílio eletrônico regularmente cadastrado possui validade jurídica e equivale à intimação pessoal, nos termos da Lei nº 11.419/2006, sendo desnecessária publicação adicional em nome dos advogados no DJEN para início da contagem do prazo processual.

6. Não houve demonstração de prejuízo concreto apto a justificar o reconhecimento da nulidade processual, especialmente porque o excesso de bloqueio realizado via SISBAJUD já havia sido corrigido pelo juízo de origem, com determinação de liberação imediata do valor excedente.

7. Ausente demonstração de risco de dano grave ou irreparável, mostra-se adequada a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: “1. É válida a intimação eletrônica realizada diretamente à pessoa jurídica regularmente cadastrada no sistema PJe, independentemente de publicação em nome de advogado específico. 2. A ausência de cadastramento dos patronos no sistema eletrônico após a digitalização dos autos constitui ônus da própria parte, não ensejando nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 270, 272, § 5º, 277 e 513; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1017760-88.2025.8.11.0000, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 04.07.2025; TJMG, EDcl nº 5005528-93.2022.8.13.0074, j. 18.12.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008231-54.2026.8.05.0000, de Salvador, em que é agravante BANCO VOTORANTIM S/A e agravada JOÃO BATISTA RIBEIRO LEITE.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008231-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0065992-75.2009.8.05.0001, em que o agravante litiga contra JOÃO BATISTA RIBEIRO LEITE, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos: 

“ (…)  Quanto à penhora, o cálculo de ID 433474543 fixou o débito em R$ 4.992,71 (quatro mil e novecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos). Contudo, o bloqueio via SISBAJUD atingiu R$ 9.985,42 (nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) vide ID 507603635, restando configurado o excesso de execução.

Ante o exposto, REJEITO as alegações de nulidade de intimação. DECLARO a validade da penhora on-line, reconhecendo, todavia, excesso quanto ao valor que ultrapassa R$ 4.992,71 (quatro mil e novecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos).

DETERMINO a imediata liberação do valor excedente em favor do executado, BANCO VOTORANTIM S.A., mantendo-se bloqueado apenas o montante de R$ 4.992,71 (quatro mil e novecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos).

Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o que entenderem de direito.”  

 

Em suas razões recursais (ID 98685038), o agravante sustentou, em síntese, que (i) o processo de origem padece de nulidade absoluta, pois a citação na fase de conhecimento ocorreu de forma irregular, tendo o mandado sido recebido por pessoa estranha aos quadros da instituição financeira; (ii) que seus antigos advogados não foram devidamente habilitados no sistema eletrônico, o que impediu o envio da intimação necessária para o início do prazo de pagamento espontâneo; (iii) que a ausência de intimação válida resultou em cerceamento de defesa (impedimento de que a parte exerça seu direito de se defender), pois a empresa foi surpreendida pelo bloqueio de valores em suas contas; (iv) que existe risco de dano grave decorrente do prosseguimento de atos executórios baseados em um título judicial nulo e que ocorreu desrespeito ao pedido de que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome de um procurador específico, o que gera nulidade absoluta do ato. 

 

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para paralisar a instrução processual e a execução, na origem e, no mérito, pugnou pela reforma da decisão para declarar a nulidade dos atos processuais praticados desde a citação.


O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.


Decisão monocrática id 98800972 que indefere o efeito suspensivo, em razão da ausência dos requisitos para sua concessão.


Contrarrazoados da parte autora ofertadas no id 99662911, refutando as alegações do agravante.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 13 de maio de 2026.

 

Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008231-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE em face de BANCO VOTORANTIM S.A. na qual o banco/agravante afirma que não foi intimado corretamente para pagar a dívida, porque seus advogados não estavam cadastrados no PJe, após a digitalização do processo físico, .

 

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, mantendo a validade da citação, o que gerou a presente irresignação.

 

Feita a digressão necessária à compreensão da lide, passo a decidir.

  

Dito isso, numa análise sumária dos autos, não merece acolhimento a pretensão de antecipação da tutela recursal em favor do agravante. Vejamos:

 

A decisão agravada esclarece, expressamente, que as partes foram expressamente notificadas sobre a digitalização e sobre o dever de cadastrar seus advogados no novo sistema, tendo a instituição financeira permanecido inerte por anos, deixando de apontar qualquer falha quando da migração dos autos para o PJE, portanto.

 

Lado outro, o princípio da cooperação impõe que as partes ajudem o tribunal a obter uma decisão justa e rápida, de maneira que a falha em atualizar o próprio cadastro no sistema eletrônico, afasta a tese de nulidade suscitada.

 

Por fim, a intimação eletrônica feita à própria empresa recorrente, via domicílio eletrônico previamente cadastrado, é considerada como notificação pessoal, sendo válida e suficiente para que efetivasse o pagamento voluntário, não sendo necessária a intimação, via DJen, dos patronos da empresa para início do computo do prazo.

 

Neste sentido a jurisprudência:

 

“ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SISTEMA PJE. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DJEN. PESSOA JURÍDICA CADASTRADA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica de grande porte (UNIMED CUIABÁ) contra decisão que rejeitou alegação de nulidade da intimação eletrônica realizada exclusivamente via Sistema PJe, sem publicação no DJEN. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se é válida a intimação realizada unicamente por meio do sistema eletrônico, sem a correspondente publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional DJEN), em se tratando de empresa cadastrada como procuradoria no PJe. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 11.419 /2006, em seu art. 5º , autoriza que intimações sejam realizadas exclusivamente por meio eletrônico, desde que a parte esteja regularmente cadastrada, dispensando-se a publicação no órgão oficial. 4. O art. 246 , § 1º , do CPC , em consonância com a Portaria-Conjunta nº 291 /2020-PRES/CGJ do TJMT, impõe às pessoas jurídicas o dever de manter cadastro atualizado para recebimento de intimações eletrônicas, as quais se presumem válidas. 5. A intimação realizada pelo PJe equivale à intimação pessoal e é suficiente para cumprir sua finalidade, nos termos do art. 277 do CPC , não se exigindo outra forma adicional de comunicação quando não demonstrado prejuízo processual. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a validade da intimação eletrônica como forma regular e eficaz, inclusive para fins de contagem de prazos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos processos eletrônicos, é válida a intimação realizada exclusivamente pelo sistema PJe, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419 /2006, sendo desnecessária a publicação no DJEN. 2. Pessoa jurídica cadastrada com perfil de procuradoria considera-se validamente intimada por meio eletrônico, inexistindo nulidade na ausência de intimação por outro meio, salvo comprovado prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419 /2006, art. 5º ; CPC , arts. 246 , § 1º , e 277 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJMT, APELAÇÃO CÍVEL nº 1021604-64.2018.8.11.0041 , Rel. Des. João Ferreira Filho , j. 21/05/2024; AGR nº 1012994-73.2019.8.11.0041 , Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho , j. 09/08/2023. (TJ-MT, Agravo de Instrumento n. 10177608820258110000, publicado em 04/07/2025).

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO INDICADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.419 /2006. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA. DISTINÇÃO ENTRE MODALIDADES DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, AO FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, À LUZ DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 , CPC ), E NÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. 4. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE O ARGUMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO, DESTACANDO QUE, TRATANDO-SE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. 5. A LEI Nº 11.419 /2006 E O ART. 270 DO CPC DISCIPLINAM AS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS, SENDO INAPLICÁVEL, NESSE CASO, O § 5º DO ART. 272 DO CPC , QUE SE REFERE ÀS INTIMAÇÕES POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. 6. A CERTIDÃO DO PROCESSO ATESTOU QUE A INTIMAÇÃO OCORREU ELETRONICAMENTE E FOI LIDA POR PROCURADOR HABILITADO, INEXISTINDO VÍCIO FORMAL. 7. A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS REVELA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, SEM CARACTERIZAR OS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1.022 DO CPC . 8. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS JÁ É SUFICIENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE: NÃO CONFIGURA NULIDADE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA A PESSOA JURÍDICA DEVIDAMENTE CADASTRADA, AINDA QUE LIDA POR PROCURADOR DIVERSO DAQUELE INDICADO PARA INTIMAÇÕES POR PUBLICAÇÃO, SENDO INAPLICÁVEL, NESSE CASO, A EXIGÊNCIA DO ART. 272 , § 5º , DO CPC .(TJ/MG. Embargos de Declaração 50055289320228130074, Acórdão publicado em 18/12/2025).”

 

 

Quanto ao risco de dano grave, verídico que o Juízo de primeiro grau já identificou e corrigiu o excesso de execução, vez que o débito era de R$ 4.992,71 e o bloqueio via SISBAJUD atingiu R$ 9.985,42, tendo a magistrada determinado a imediata liberação do valor excedente em favor da agravante.

 

Dessa forma, o perigo de prejuízo irreparável imediato foi mitigado pela própria decisão recorrida, não tendo o agravante evidenciado a existência de novas medidas constritivas superiores ao montante devido, além de não haver determinação de liberação, pelo a quo, do montante em favor da parte agravada, de maneira a causar prejuízo imediato e irreversível, antes do julgamento do mérito deste recurso pela Câmara, ao ora recorrente.

 

Sendo assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo, com a manutenção da decisão agravada por seus termos e fundamentos.


Sala das Sessões,         de                      de  2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA