PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8217005-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADENILSON DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS MENESES SOUSA, EMERSON AUGUSTO BISET MARQUES FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL REJEITADA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DESACOLHIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. INQUÉRITOS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. SÚMULA 444 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE DOIS TERÇOS. REGIME INICIAL ABERTO ESTABELECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto pelo crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão em via pública de 42,78g de maconha e 51,79g de cocaína fracionadas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir a licitude da busca pessoal realizada, a suficiência de provas para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico em detrimento da tese de porte para uso próprio e o preenchimento dos pressupostos para a concessão da causa de redução de pena do tráfico privilegiado na fração máxima.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal encontra amparo em fundada suspeita quando motivada por denúncias de populares no local combinadas com a tentativa de fuga do agente ao avistar a guarnição policial em patrulhamento preventivo, justificando-se a ação sem mandado.

4. Inviável a absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal quando a diversidade, a quantidade expressiva de drogas e o acondicionamento individualizado em 138 porções distintas revelam nítida finalidade mercantil.

5. A existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento, sem sentença condenatória com trânsito em julgado, constitui fundamento inidôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado ou elidir a primariedade e os bons antecedentes, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

6. Preenchidos os requisitos legais, a primariedade técnica e a pouca quantidade total de drogas autorizam a redução da pena na fração de 2/3, com o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para aplicar a redutora do tráfico privilegiado e readequar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.

8. Tese: "Inquéritos policiais e ações penais em andamento sem trânsito em julgado são inidôneos para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, restando preservados os bons antecedentes e a primariedade técnica do acusado".

Referências:

Lei nº 11.343/2006, artigo 33, caput e parágrafo 4º.

Decreto-Lei nº 3.689/1941, artigo 244

Decreto-Lei nº 2.848/1940, artigos 33 e 44.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8217005-23.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ADENILSON DOS SANTOS TEIXEIRA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8217005-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADENILSON DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS MENESES SOUSA, EMERSON AUGUSTO BISET MARQUES FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Adenilson dos Santos Teixeira, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 106169874). Consta na peça acusatória que, no dia 31 de outubro de 2025, por volta das 18h00, no bairro de Pau da Lima, em Salvador, o acusado trazia consigo e dispensou, ao notar a aproximação de policiais militares em patrulhamento de rotina, 51 porções de maconha e 87 pinos de cocaína (ID 106169874).

O auto de prisão em flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva em audiência de custódia (ID 106169881). Notificado pessoalmente, o acusado deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta, sendo intimada a Defensoria Pública do Estado da Bahia, que ofereceu defesa prévia com pedido de inversão do rito de interrogatório (ID 106169898). A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2026, oportunidade em que foi deferida a realização do interrogatório ao final da instrução (ID 106169899).

Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação e ao interrogatório do acusado (ID 106169927).

O laudo pericial definitivo de química legal foi regularmente juntado aos autos (ID 106169929).

Após a apresentação de memoriais pelas partes, sobreveio a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o réu à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (ID 106169940). O alvará de soltura foi cumprido em 23 de abril de 2026 (ID 106169951).

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação por intermédio de advogados constituídos (ID 106169955). Em suas razões recursais, arguiu preliminar de nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita (ID 106169967). No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal (ID 106169967). Subsidiariamente, requereu a concessão do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, com a readequação do regime de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 106169967).

O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento do apelo (ID 106169970). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da insurgência (ID 108696084).



Álvaro Marques de Freitas Filho 

Juiz de Segundo Grau Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8217005-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADENILSON DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS MENESES SOUSA, EMERSON AUGUSTO BISET MARQUES FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas – art. 33 da lei 11.343.

O recurso de apelação criminal preenche integralmente os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade e deve ser conhecido.

Rejeição da Preliminar de Nulidade da Busca Pessoal

A defesa argui a nulidade do processo sob a alegação de que a abordagem policial que resultou na apreensão dos entorpecentes foi ilícita, pois teria sido amparada unicamente em denúncia anônima de populares, sem elementos de fundada suspeita (ID 106169967). Todavia, a análise do conjunto probatório colhido na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório judicial demonstra a legalidade da atuação policial (ID 107894663).

O exame das provas testemunhais revela que policiais militares realizavam rondas ostensivas em localidade apontada como ponto de intenso comércio de entorpecentes no bairro de Pau da Lima quando foram acionados diretamente por populares (ID 106169940). Os cidadãos indicaram que homens realizavam a comercialização de drogas na via pública (ID 106169940). Ao se aproximar da escadaria da 2ª Travessa São Domingos, a guarnição avistou três indivíduos, os quais, ao perceberem a chegada da viatura, empreenderam fuga imediata em direções opostas (ID 106169940). O apelante foi alcançado e, durante a tentativa de fuga, foi visto dispensando um invólucro no chão (ID 106169940).

Essa dinâmica fática afasta qualquer alegação de arbítrio policial. A fundada suspeita não decorreu de mera intuição subjetiva dos policiais, mas de elementos concretos: a indicação presencial de populares sobre a traficância no local e a posterior fuga dos suspeitos ao avistarem os agentes estatais. A conduta de evadir-se do local do patrulhamento diante da aproximação policial, em localidade historicamente conflagrada, constitui fundada suspeita autorizadora da abordagem e da busca no material dispensado.

No ordenamento jurídico pátrio, a busca pessoal é dispensada de ordem judicial quando verificadas as circunstâncias autorizadoras descritas no Código de Processo Penal:

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a conduta de evadir-se do local de patrulhamento diante da aproximação dos agentes estatais, em especial quando corroborada por informações prévias de populares sobre a prática de comércio ilícito, preenche com suficiência o requisito legal para a revista pessoal:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, alegando nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. 2. A busca pessoal foi realizada após denúncia anônima e tentativa de fuga do paciente ao avistar a polícia, resultando na apreensão de drogas. 3. A Corte de origem considerou a abordagem legal, com base na fundada suspeita, e a Procuradoria-Geral de Justiça corroborou a legalidade da ação policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura fundada suspeita, legitimando a apreensão de provas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal deve ser baseada em fundada suspeita, não sendo suficiente a mera denúncia anônima ou impressões subjetivas. 6. No caso, a tentativa de fuga do paciente ao avistar a polícia, aliada à denúncia anônima, configurou a fundada suspeita necessária para a busca pessoal. 7. A análise do acervo fático-probatório impede a atuação excepcional desta Corte, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus. IV. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Negado provimento ao recurso. (EDcl no RHC n. 180.337/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)

A atuação dos agentes públicos deu-se em via pública, inexistindo qualquer violação de domicílio ou de garantias individuais, agindo a guarnição no estrito cumprimento do dever legal e no regular exercício do poder de polícia. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade processual (ID 106169940).

Manutenção da Condenação por Tráfico de Drogas

No mérito, a defesa busca a absolvição do apelante por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, asseverando que o réu se encontrava no local na condição de mero usuário (ID 106169938). No entanto, o pleito absolutório e o pedido desclassificatório carecem de suporte fático e jurídico.

A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada por meio do auto de exibição e apreensão constante dos autos do inquérito policial (ID 107894663), em consonância com o laudo pericial definitivo de química legal (ID 106169929). O laudo confirmou resultado positivo para a substância delta-9-tetrahidrocanabinol, presente em 42,78g de maconha distribuídos em 51 porções prontas para comercialização, bem como resultado positivo para benzoilmetilecgonina, presente em 51,79g de cocaína acondicionados em 87 microtubos plásticos (ID 106169929).

A autoria do delito restou amplamente demonstrada pelas provas orais judicializadas. As testemunhas militares Matheus Sampaio Nascimento e Carlos Vinicius Jesus dos Santos prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos sob o crivo do contraditório (ID 106169927). Os policiais confirmaram que o apelante tentou empreender fuga no momento da abordagem e dispensou o invólucro contendo as porções fracionadas de maconha e os microtubos de cocaína na escadaria (ID 106169940). Ademais, a testemunha Carlos Vinicius asseverou em juízo que o réu admitiu de forma livre que estava comercializando entorpecentes naquele local conhecido pelo comércio ilícito (ID 106169940).

A versão apresentada pelo apelante, alegando que estava no local apenas para adquirir uma única porção de maconha por dez reais e que o restante do material fora descartado por terceiros, encontra-se isolada nos autos (ID 107894663). A diversidade e a natureza altamente nociva de uma das substâncias (cocaína), a quantidade total apreendida (superior a 94 gramas de drogas no total) e, especialmente, a forma de acondicionamento individualizado em 138 porções distintas revelam nítida finalidade mercantil. Diante do robusto acervo de provas, a tipicidade da conduta de trazer consigo e portar substâncias ilícitas para fins de comércio está caracterizada, sendo imperativa a manutenção da condenação pelo crime do artigo 33, caput, da Lei de Drogas (ID 106169940).

Acolhimento da Causa de Diminuição do Tráfico Privilegiado

Em relação à aplicação da pena, verifica-se que o juízo de primeiro grau afastou a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, asseverando que a certidão de antecedentes indica a existência de outro processo penal em curso pela prática de crime de mesma natureza, o que demonstraria dedicação a atividades criminosas (ID 106169940).

O exame da folha de antecedentes do apelante demonstra que a referida ação penal se encontra em tramitação, sem a ocorrência de trânsito em julgado (ID 106169925).

O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça obsta a utilização de inquéritos policiais ou de processos criminais em andamento para fundamentar o afastamento do benefício legal do tráfico privilegiado ou para configurar maus antecedentes, em respeito à presunção constitucional de inocência e ao princípio da não culpabilidade.

Os pressupostos cumulativos previstos na Lei de Drogas para a aplicação do privilégio exigem que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa:

Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

Havendo primariedade técnica e inexistindo provas concretas de que o acusado integre facção ou se dedique profissionalmente à criminalidade, o afastamento do redutor com base exclusivamente em processo em andamento constitui evidente constrangimento ilegal. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico sobre a impossibilidade de afastar o privilégio com base em investigações ou ações penais em curso:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPE CENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para provocar o afastamento do tráfico privilegiado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.970.723/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)

Dessa forma, o apelante preenche os requisitos para a concessão da minorante. Em atenção às diretrizes e ao comando de provimento parcial estabelecido, a primariedade técnica e a quantidade de drogas apreendidas, no total aproximado de 94g, justificam a concessão do benefício no patamar máximo de redução. Embora a forma de acondicionamento individualizado das substâncias em porções seja uma circunstância desfavorável que indica maior organização para a distribuição, as condições pessoais favoráveis e a quantidade modesta de entorpecentes impõem o reconhecimento da minorante na fração de 2/3 (dois terços) (ID 106169929).

Redimensionamento da Pena e Benefícios Correspondentes

Acolhido o recurso no tocante ao tráfico privilegiado, impõe-se a reforma da dosimetria penal. Na primeira fase, a sentença de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, considerando favoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e sopesando de forma proporcional a natureza e a quantidade das drogas, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 (ID 106169940). Na segunda fase, diante da ausência de agravantes ou atenuantes, a pena intermediária restou mantida no mesmo patamar (ID 106169940).

Na terceira fase, aplicando-se a fração de redução de 2/3 (dois terços) ora reconhecida, a pena privativa de liberdade fica definitivamente estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão. De igual modo, operando-se a redução na mesma proporção matemática para a sanção pecuniária, fixa-se a pena de multa em 166 dias-multa, mantido o valor unitário mínimo de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos estabelecido em primeiro grau (ID 106169940).

Diante do novo patamar de pena privativa de liberdade fixado, em montante inferior a 4 anos, sendo o réu não reincidente e com circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena corporal deve ser abrandado para o regime inicial aberto, em estrito atendimento à legislação penal comum.

Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos previstos no Estatuto Penal, a pena privativa de liberdade do apelante comporta a substituição por duas penas restritivas de direitos, uma vez que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a reprimenda corporal não supera o limite legal. As condições e modalidades de cumprimento das penas restritivas de direitos serão fixadas pelo juízo da execução penal.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de apelação criminal interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar em parte a sentença recorrida para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, estabelecendo a reprimenda definitiva do réu Adenilson dos Santos Teixeira em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa (ID 106169940).

Fica determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, cujas condições serão fixadas pelo juízo da execução penal, mantendo-se o direito do apelante de aguardar o trânsito em julgado em liberdade (ID 106169940).


Salvador, 01 de julho de 2026.



Álvaro Marques de Freitas Filho 

Juiz de Segundo Grau Relator