PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONCESSÃO POSTERIOR DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado por Anilton Domingos de Jesus contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, determinando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B-91), cessado em 12/11/2013, com vigência a partir do dia seguinte à cessação indevida, e, após processo de reabilitação profissional, a implantação do auxílio-acidente (B-94), bem como o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessação do auxílio-doença acidentário pelo INSS, em 12/11/2013, foi regular, diante da constatação pericial de que o autor permanecia incapacitado para suas atividades habituais à época; e (ii) saber se, reconhecida a incapacidade parcial e definitiva com redução da capacidade laborativa, faz o autor jus ao auxílio-acidente após a reabilitação profissional. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial produzido por médico nomeado pelo juízo concluiu pela incapacidade do autor para suas atividades habituais, identificando enfermidades ocupacionais — espondiloartrose, hérnia de disco e transtorno do disco cervical com radiculopatia — preexistentes à cessação do benefício, o que demonstra a irregularidade do ato administrativo que encerrou o auxílio-doença acidentário. 4. A incapacidade laborativa deve ser aferida não apenas pelo critério médico clínico, mas também por fatores socioeconômicos, como a idade do segurado, seu grau de escolaridade, o tipo de atividade exercida e as condições do mercado de trabalho, elementos que, no caso concreto, reforçam a impossibilidade de retorno imediato ao labor habitual. 5. Estando o autor incapacitado para a atividade habitual, porém com possibilidade de reabilitação para outra função compatível com suas limitações, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional, na forma do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, vedada a cessação antecipada. 6. Constatada, por laudo pericial, a existência de sequela funcional definitiva que reduz a capacidade laborativa do segurado, são preenchidos os requisitos do auxílio-acidente previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a ser implantado ao término do processo de reabilitação, em caráter não cumulativo com o auxílio-doença. 7. A atualização dos valores em atraso deve observar o IPCA-E, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF, e os juros moratórios seguem o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, nos limites fixados pela sentença. IV. Dispositivo e Tese 8. Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de Julgamento: "1. A cessação de benefício por incapacidade sem respaldo em prova que demonstre a recuperação da capacidade laborativa é ilegal, cabendo o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a data da interrupção indevida, com compensação das parcelas de outros benefícios não acumuláveis eventualmente recebidos. 2. O segurado em gozo de auxílio-doença acidentário cuja incapacidade é parcial e definitiva, com redução permanente da capacidade laborativa, faz jus ao auxílio-acidente após a conclusão da reabilitação profissional, não podendo o benefício ser cessado antes do término desse processo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 10, 19, 42, 59, 62, 86, § 2º, e 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009); Lei nº 13.408/2016, art. 31; CPC/2015, arts. 178, parágrafo único, 487, I, e 496, I. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária Cível nº 0320003-94.2014.8.05.0001; Recorrente: Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador – BA; Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; Beneficiário: Anilton Domingos de Jesus — ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0320003-94.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR -BA
Advogado(s):
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Trata-se de Remessa Necessária Cível dos autos do processo nº 0320003-94.2014.8.05.0001, oriunda da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador – BA, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Anilton Domingos de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Da Ação de Origem Anilton Domingos de Jesus ajuizou, pelo rito comum, ação de concessão e restabelecimento de benefício acidentário cumulada com pedido de tutela de urgência, alegando ser portador de espondiloartrose incipiente, hérnia mediana do disco intersomático entre L4-L5 e transtorno do disco cervical com radiculopatia, enfermidades adquiridas no exercício de atividade de manutenção de ar-condicionado no Fórum Ruy Barbosa, em Salvador, ocasião em que sofreu queda de compressor de 30.000 BTUs sobre as costas. Narrou o autor que, em razão das lesões, recebeu auxílio-doença acidentário no período de 26/05/1999 a 07/06/2004, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez. Em 12/11/2013, o INSS cessou o benefício sob o fundamento de que o segurado havia recuperado sua capacidade laborativa. Não concordando com tal conclusão, o autor buscou tutela jurisdicional para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B-91) ou, alternativamente, a concessão da aposentadoria por invalidez (B-92) ou do auxílio-acidente (B-94), além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais. Da Instrução Processual Deferida a tutela de urgência, o INSS foi citado e apresentou contestação, arguindo ausência de incapacidade laborativa do autor à época da cessação do benefício e carência de requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Realizada perícia médica judicial por profissional especialista em Ortopedia, o expert concluiu que o autor, com 54 anos de idade à época da perícia, encontrava-se inapto para o exercício de suas atividades laborativas habituais, com indicação de reabilitação funcional para outra atividade profissional, devendo abster-se de posturas rígidas, sobrecarga de peso e movimentos repetitivos de flexão da coluna vertebral. O perito informou, ainda, que as sequelas são definitivas e causam redução permanente da capacidade laborativa. Da Sentença A sentença proferida pelo Juiz de Direito Benedito da Conceição dos Anjos, em 02 de maio de 2019, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: (i) determinou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B-91) a partir de 13/11/2013, dia seguinte à cessação indevida, até que o autor seja considerado apto para o desempenho de outra atividade laborativa após reabilitação profissional; (ii) determinou a implantação do auxílio-acidente (B-94) após a reabilitação, em caráter não cumulativo; (iii) condenou o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, com juros e correção monetária; (iv) fixou honorários advocatícios em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença, ou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que for mais vantajoso ao patrono do autor; e (v) isentou o INSS do pagamento das custas processuais. Desta sentença recorreu o juízo de ofício, na forma do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, subindo os autos ao Tribunal para reexame necessário. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0320003-94.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR -BA
Advogado(s):
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II I – Admissibilidade A remessa necessária é cabível na espécie, porquanto a condenação imposta ao ente previdenciário não dispõe de liquidez e certeza a permitir a incidência da exceção prevista no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme expressamente consignado pelo juízo de origem. Conhece-se, pois, do reexame obrigatório. II – Do Mérito A controvérsia central diz respeito à legalidade da cessação, promovida pelo INSS em 12/11/2013, do benefício de auxílio-doença acidentário (B-91) de que era titular o autor, bem como à verificação dos pressupostos para a concessão do auxílio-acidente (B-94) após eventual reabilitação profissional. 1 – Da incapacidade laborativa comprovada por perícia judicial A prova pericial constitui o meio de prova por excelência nas demandas previdenciárias que envolvem discussão sobre capacidade laborativa. No caso dos autos, o perito judicial — médico especialista em Ortopedia, nomeado pelo juízo de origem —, após exame clínico e análise da documentação carreada, concluiu que o autor encontrava-se inapto para o exercício de suas atividades habituais, em razão das mesmas doenças ocupacionais que o acometem desde, pelo menos, 2008 — período anterior à cessação do benefício em 2013. O expert deixou consignado, ainda, que as sequelas apresentadas são definitivas e determinaram a mudança de capacidade laborativa do segurado, impondo a necessidade de reabilitação funcional para o exercício de atividade profissional diversa, compatível com suas limitações físicas. Dessa forma, ao tempo da cessação do benefício, o autor permanecia incapacitado para o trabalho habitual, razão pela qual o ato administrativo que pôs fim ao auxílio-doença acidentário mostra-se desprovido de amparo fático e jurídico. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que, comprovada por perícia judicial a incapacidade do segurado, é devida a manutenção ou o restabelecimento do benefício por incapacidade, com início a partir da data imediatamente posterior à cessação administrativa indevida, quando preexistente vínculo de benefício anterior entre o segurado e a Previdência Social. 2 – Da avaliação biopsicossocial da incapacidade A incapacidade laborativa, para fins previdenciários, não se limita à aferição clínica da existência de lesão ou patologia, mas deve ser compreendida em perspectiva biopsicossocial, considerando as condições pessoais e sociais do segurado. Nessa linha, impõe-se levar em conta a idade do beneficiário — 54/55 anos à época dos fatos —, seu grau de escolaridade — ensino fundamental incompleto —, sua trajetória profissional — ajudante de pedreiro e, depois, ajudante de manutenção — e as exigências do mercado de trabalho para pessoas com as limitações físicas descritas no laudo pericial. Esse entendimento, consolidado na doutrina previdenciária, encontra respaldo em reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece serem relevantes, na aferição da incapacidade, os fatores pessoais como idade, escolaridade e experiência profissional, sobretudo quando a incapacidade para a atividade habitual é incontestável e o retorno ao mercado de trabalho formal é improvável diante das condições reais do segurado. 3 – Da manutenção do auxílio-doença até a conclusão da reabilitação profissional O art. 62 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado irrecuperável, seja aposentado por invalidez. No caso concreto, o perito judicial concluiu pela possibilidade de reabilitação do autor para atividade diversa da habitual, vedando, todavia, posturas rígidas, sobrecarga de peso e movimentos repetitivos de flexão vertebral. Portanto, afasta-se o direito à aposentadoria por invalidez, mas impõe-se, por imperativo legal, a manutenção do auxílio-doença acidentário até a conclusão do processo de reabilitação. 4 – Do auxílio-acidente após a reabilitação O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte com sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No presente caso, o laudo pericial atestou expressamente que as sequelas do autor são definitivas e acarretam mudança na capacidade laborativa, com necessidade permanente de afastamento de determinadas atividades e posturas. Verificados, portanto, os requisitos legais, é devida a implantação do auxílio-acidente ao término da reabilitação profissional, em caráter não cumulativo com o auxílio-doença, conforme determinado na sentença. 5 – Da data do início do benefício e dos encargos A fixação do início do benefício no dia seguinte à cessação administrativa indevida — 13/11/2013 — está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza, em hipóteses de benefício anterior reconhecidamente preexistente, a concessão com efeitos retroativos à data da interrupção ilegal, compensando-se eventuais valores recebidos a título de outros benefícios não acumuláveis, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Quanto à atualização monetária e aos juros moratórios, a sentença observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE nº 870.947), aplicando o IPCA-E a partir de 30/06/2009, e os juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, critérios que se mostram adequados ao caso. III – Da Remessa Necessária e dos Honorários A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da prolação, ou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que for mais vantajoso ao patrono do autor, em consonância com os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. O percentual e a forma de cálculo adotados mostram-se adequados à natureza e complexidade da causa, não havendo razão para sua modificação no reexame necessário. O INSS está isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei nº 12.373/2011. IV – Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento da remessa necessária e pela manutenção integral da sentença, confirmando: (i) o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B-91) a partir de 13/11/2013; (ii) a manutenção do benefício até a conclusão da reabilitação profissional; (iii) a implantação do auxílio-acidente (B-94) após a reabilitação; (iv) o pagamento dos valores em atraso com os encargos fixados; e (v) os honorários advocatícios nos termos da sentença. É como voto. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0320003-94.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR -BA
Advogado(s):
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE
VOTO