PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003458-44.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEOCLECIANO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO AUGUSTO RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO OBRIGATÓRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE ANÁLISE NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. O juízo de origem considerou que o autor não se enquadraria no conceito de superendividado, uma vez que sua renda líquida remanescente, após os descontos de empréstimos, superaria o valor de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial pela regulamentação federal.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se deve ser revogada a gratuidade da justiça e se o recurso é inadmissível por falta de dialeticidade; (ii) se o interesse processual deve ser analisado à luz da Teoria da Asserção.

III. Razões de decidir

3. Impugnação à gratuidade desacolhida, ante a presunção de hipossuficiência de pessoa natural não elidida por prova em sentido contrário. Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada, porquanto as razões recursais enfrentaram especificamente o fundamento central da sentença atinente ao critério do mínimo existencial.

4. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo o interesse de agir, devem ser aferidas abstratamente a partir das alegações da inicial. A narrativa de endividamento e comprometimento severo da renda para pagamento de dívidas de consumo caracteriza, em tese, o interesse processual na vertente necessidade e adequação.

5. A verificação efetiva sobre o enquadramento do consumidor no conceito de superendividado (art. 54-A, § 1º, do CDC) é matéria que exige instrução probatória e deve ser decidida no mérito da demanda, sendo incabível o indeferimento prematuro da inicial.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Teses de julgamento:

1. Mantém-se o benefício da gratuidade se não há prova contrária à situação de hipossuficiência econômica do requerente.

2. O recurso apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença.

3. O interesse de agir em ações de superendividamento deve ser analisado com base na Teoria da Asserção, sendo a verificação do enquadramento do consumidor no conceito legal matéria afeta ao mérito.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, §1º; Código de Processo Civil, arts. 99, § 3º art. 1.010, incisos II e III; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8002990-17.2023.8.05.0126, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível; TJBA, Apelação Cível nº 8026332-30.2025.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003458-44.2024.8.05.0126, da Comarca de Itapetinga/BA, em que figuram como Apelante Deocleciano Barbosa dos Santos e como Apelados Banco Bradesco S.A. e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das sessões, 2026

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2ª Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003458-44.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEOCLECIANO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO AUGUSTO RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Deocleciano Barbosa dos Santos interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais, Consumidor da Comarca de Itapetinga/BA, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida em face do Banco Bradesco S.A., PKL One Participações S.A. (Credcesta), Caixa Econômica Federal e Banco Master S.A..


Na petição inicial, o autor narrou que, na condição de funcionário público municipal, contraiu diversos empréstimos e utilizou serviços de cartão de crédito junto às instituições financeiras rés. Informou que sua remuneração bruta totaliza R$ 5.429,95, resultando em um rendimento líquido de R$ 4.507,57 após os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme demonstrado no contracheque de ID 89509161.


Sustentou que a soma das parcelas mensais dos empréstimos e encargos de cartões atinge o montante de R$ 3.245,23, o que compromete aproximadamente 72% de sua renda líquida. Afirmou que, após o adimplemento dessas obrigações bancárias, a quantia remanescente, de aproximadamente R$ 1.262,34, é insuficiente para custear despesas básicas de subsistência, como alimentação (estimada em R$ 1.500,00), internet, energia elétrica e água, o que caracteriza situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021.


Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos e, no mérito, a instauração do processo de repactuação coletiva previsto no Código de Defesa do Consumidor.


O magistrado de primeiro grau, por meio da sentença de ID 89510372, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, ao argumento de que o autor não se enquadraria no conceito legal de superendividado.


Em suas razões recursais de ID 89510379, o apelante argumenta que a comprovação do superendividamento é matéria afeta ao mérito da demanda, devendo ser analisada após a regular instrução processual e não como condição da ação sob a ótica do interesse de agir.


Defende a insuficiência do valor de R$ 600,00 estabelecido pelo decreto federal, alegando que tal parâmetro ignora o custo real de vida e compromete a dignidade da pessoa humana.


Sustenta, ainda, a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor antes de qualquer juízo extintivo, asseverando que o indeferimento prematuro da inicial violou os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação.


Pede o provimento do recurso, para anular a sentença e dar continuidade à tramitação do processo.


O Banco Bradesco S.A. e o Banco Master S.A. apresentam contrarrazões nos IDs 89510388 e 89510389, respectivamente. Preliminarmente, suscitam violação ao princípio da dialeticidade e impugnam a concessão da assistência judiciária gratuita ao apelante.


Em obediência ao princípio do contraditório, o recorrente foi intimado para se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, mas permaneceu silente (certidão de ID 93762028).


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2ª Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003458-44.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEOCLECIANO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO AUGUSTO RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, dispensando-se o preparo em razão da gratuidade da justiça já deferida ao apelante.


Das Preliminares arguidas em contrarrazões


Os recorridos impugnam a concessão da gratuidade ao recorrente.


Prevalece no ordenamento jurídico pátrio a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC. O ônus de desconstituir tal presunção recai sobre a parte impugnante, que deve apresentar prova robusta da capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu no caso.


Embora o recorrente seja servidor público e aufira rendimento bruto de R$ 5.429,95, os documentos acostados, como o contracheque de ID 89509161 e o extrato bancário de ID 89509164, demonstram que aproximadamente 72% de sua renda líquida está comprometida com dívidas bancárias, restando-lhe valor insuficiente para arcar com as despesas de um processo, sem prejuízo da sua subsistência e da sua família.


Dessa forma, inexistindo prova que contrarie a hipossuficiência econômica do apelante, e em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, mantém-se o benefício da gratuidade concedido.


Os apelados suscitaram, também, a inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.


Argumentam que as razões recursais seriam mera repetição da petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos do sentenciante.


Entretanto, tal tese não prospera.


Da análise cuidadosa da peça recursal, verifica-se que o apelante enfrentou diretamente o cerne da decisão atacada.


A sentença extinguiu o feito prematuramente sob o fundamento de que a renda líquida do autor seria superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. O recorrente, de forma combativa, insurgiu-se contra esse critério quantitativo, defendendo que a comprovação do superendividamento exige instrução processual e que o valor regulamentar não possui natureza absoluta.


Portanto, houve o necessário cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão e as razões do recurso, restando atendido o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.


Assim, rejeito ambas as preliminares.


Do mérito recursal


O cerne da controvérsia reside em verificar se a petição inicial preenche o requisito do interesse de agir para o processamento do pedido de repactuação de dívidas fundamentado na Lei nº 14.181/2021.


O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, concluiu pela ausência de interesse processual na vertente adequação, sob o argumento de que o autor, após o pagamento das parcelas consignadas, ainda disporia de renda líquida superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023.


Contudo, tal entendimento confunde as condições da ação com o próprio mérito da causa.


Sabe-se que o sistema processual civil brasileiro adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação deve ser aferida in statu assertionis, ou seja, a partir de um exame puramente abstrato das alegações deduzidas pelo autor na peça inaugural.


Nesse contexto, para que se considere presente o interesse de agir, basta que a narrativa fática aponte a existência de uma resistência à pretensão (necessidade) e que o procedimento escolhido seja apto a produzir o resultado útil esperado (adequação).


No caso em exame, o apelante narrou de forma detalhada o seu estado de endividamento, alegando que cerca de 72% de sua renda líquida está comprometida com dívidas bancárias.


Afirmou, categoricamente, que o valor remanescente é insuficiente para a manutenção de sua subsistência digna.


O interesse de agir, na hipótese, reside na necessidade de intervenção do Judiciário para organizar o concurso de credores e reestruturar o passivo, rito este que é o único adequado para a pretensão de repactuação coletiva.


A narrativa da petição inicial, por si só, é suficiente para configurar o interesse de agir.


A verificação fática sobre se o autor efetivamente se enquadra no conceito legal de superendividado (art. 54-A, § 1º, do CDC) ou se o seu mínimo existencial está sendo violado exige dilação probatória e análise meritória.


Se para concluir pela inexistência de superendividamento o magistrado precisou analisar o contracheque, calcular o saldo remanescente e confrontá-lo com as despesas estimadas pelo autor, ele realizou uma cognição exauriente típica de mérito.


Em verdade, ao extinguir o processo prematuramente, o juízo singular antecipou o julgamento do mérito sem permitir ao jurisdicionado o acesso ao rito especial garantido pela lei.


Dessa forma, restando configurada abstratamente a pretensão resistida e a adequação do procedimento de superendividamento às alegações autorais, a sentença padece de vício por cercear o direito de ação do recorrente.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos idênticos, reforça a necessidade de anulação de sentenças extintivas fundadas em critérios meramente aritméticos sobre o mínimo existencial. Vejamos alguns precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA OBRIGATÓRIA. ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCEITO RELATIVO. DECRETO Nº 11.150/2022. PISO NORMATIVO. ANÁLISE CASO A CASO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob fundamento de que o autor não se enquadra no conceito de superendividado, uma vez que, após os descontos dos empréstimos consignados, ainda lhe resta quantia superior ao mínimo existencial estabelecido pela legislação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça; (iii) se o interesse processual em ação de repactuação de dívidas deve ser analisado in statu assertionis, à luz das alegações da petição inicial; (iv) se a verificação do enquadramento do consumidor no conceito de superendividado constitui matéria de mérito ou condição da ação; (v) se o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 constitui critério absoluto para definição do mínimo existencial; e (vi) se a extinção prematura do feito sem a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC configura error in procedendo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. O apelante enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentos específicos contra a extinção do processo sem julgamento de mérito.

4 - Improcedência da impugnação à gratuidade da justiça. Ausência de provas aptas para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida.

5 - O interesse de agir deve ser analisado in statu assertionis, ou seja, à luz das alegações da petição inicial, sem antecipação do mérito. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, considerando-se as afirmações do autor.

6 - Se para o julgamento das condições da ação faz-se necessária a análise de provas e argumentos, o provimento é de mérito, e não de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.

7 - O autor apresentou pedido de repactuação de dívidas, indicando que sua renda líquida era insuficiente para o adimplemento de todas as suas obrigações financeiras, alegando que o comprometimento de seus rendimentos impossibilita o pagamento de despesas básicas. Tais alegações, em tese, caracterizam o interesse processual na vertente da necessidade e adequação.

8 - A verificação efetiva sobre se o autor preenche ou não os requisitos para ser considerado superendividado é matéria que deve ser analisada no mérito, após regular instrução processual, e não como condição da ação.

9 - O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, não constitui critério absoluto para a definição do mínimo existencial. A análise da condição de superendividamento exige contraditório, instrução probatória e apreciação individualizada da situação financeira do consumidor.

10 - O conceito de mínimo existencial não se limita a um valor fixo, devendo ser analisado no caso concreto, com vistas à realidade financeira do devedor e à essencialidade de suas despesas. O decreto traçou apenas um piso normativo para identificação do mínimo existencial, sendo possível que o caso concreto exija fixação em patamar superior.

11 - A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) estabelece um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, sendo obrigatória a realização de audiência conciliatória antes da análise contenciosa da demanda (arts. 104-A e 104-B do CDC).

12 - A fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC é essencial para o procedimento de repactuação de dívidas, constituindo um dos pilares da Lei do Superendividamento, visando permitir que credores e devedor possam negociar um plano de pagamento que preserve tanto o mínimo existencial do consumidor quanto o adimplemento de suas obrigações.

13 - A sentença foi proferida logo após o ajuizamento da demanda, sem que sequer fossem citados os réus, ora apelados, nem realizada audiência de conciliação, o que caracteriza error in procedendo.

14 - A extinção prematura do feito impede a observância do procedimento legal previsto na Lei nº 14.181/2021 e configura error in procedendo, pois a comprovação do superendividamento deve ser objeto de instrução processual, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO

15 - Preliminares rejeitadas. Recurso provido, em parte, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, observando-se o rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, com o exame do pedido de tutela de urgência, citação dos réus e designação de audiência conciliatória.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 321 e 485; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.080.227/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024; TJ-RJ, Apelação 08054307520248190058, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, 13ª Câmara de Direito Privado, DJ 10/06/2025; TJ-SP, Agravo de Instrumento 22813557720248260000, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, DJ 12/11/2024; TJ-DF, Apelação 0703307-40.2023.8.07.0002, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJ 07/02/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento 80534924720238050000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, DJ 08/08/2024.

(TJBA, Apelação Cível nº 8002990-17.2023.8.05.0126, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/11/2025)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECRETO Nº 11.567/2023. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de que não restou demonstrada, na petição inicial, a condição de superendividamento da autora, notadamente quanto ao comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.567/2023.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a extinção do feito com fundamento no art. 330, III, do CPC, por ausência de demonstração prévia da violação ao mínimo existencial; (ii) a análise do superendividamento demanda instrução probatória para apuração concreta e contextualizada da realidade financeira da parte autora.

III. Razões de decidir

3. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito se mostraram prematuros, considerando a documentação apresentada, que inclui relatório de superendividamento, planilhas de dívidas e projeção de despesas essenciais.

4. O comprometimento de 55,27% da renda familiar com despesas básicas indica, em tese, violação ao mínimo existencial, o que exige apuração por meio da instrução probatória.

5. A jurisprudência reconhece que a caracterização do superendividamento deve considerar elementos subjetivos e contextuais, sendo inadequada sua aferição com base apenas em critério matemático fixo.

6. O contraditório, a ampla defesa e a instrução são indispensáveis à adequada aplicação da Lei nº 14.181/2021, devendo o feito prosseguir com o regular recebimento da petição inicial e a citação dos réus.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: '1. A extinção do processo por indeferimento da petição inicial, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, é incabível quando presentes elementos suficientes à análise posterior da condição de superendividamento. 2. A verificação do comprometimento do mínimo existencial deve ser realizada mediante instrução probatória, não se limitando a critérios objetivos e aritméticos previstos em decreto. 3. A tramitação da ação exige contraditório e análise contextualizada da situação de vulnerabilidade do consumidor.'

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 330, III; 1.026, § 2º; CDC, art. 104-A; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.329179-6/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 30/10/2024."

(TJBA, Apelação Cível nº 8026332-30.2025.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026)


Assim, a cassação da sentença é medida que se impõe, a fim de que o processo retome o seu curso, de acordo com o procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021.


Do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelos apelados e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença.


É como voto.


Sala das sessões, 2026


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2ª Grau - Relatora