PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362649-56.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO ALVES DE BRITO
Advogado(s):RONALDO MENDES DIAS

 

A C O R D Ã O

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, movida por particular em razão de omissão estatal na prestação de serviço de saúde. A sentença determinou a regulação do autor para unidade hospitalar, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão

 A controvérsia reside na possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, em razão da concessão da justiça gratuita ao ente público e da natureza da demanda.

III. Razões de decidir

 A fixação dos honorários seguiu os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, em percentual sobre o valor da causa, não se aplicando a regra da equidade.

A aplicação do § 8º do art. 85 do CPC é excepcional e restrita aos casos de valor inestimável, irrisório ou muito baixo, o que não se verifica nos autos.

A jurisprudência do STJ (Tema 1076) e do TJBA firmou entendimento de que a fixação equitativa não se aplica a causas com valores expressivos, como a presente.

Inexistência de violação ao princípio da isonomia ou necessidade de tratamento diferenciado em virtude da atuação da Defensoria Pública.

Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0362649-56.2013.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelado ANTONIO ALVES DE BRITO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362649-56.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO ALVES DE BRITO
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Dano Moral, processo nº 0362649-56.2013.8.05.0001, movida por ANTONIO ALVES DE BRITO, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na prefacial para tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando a imediata regulação do autor para unidade hospitalar capaz de realizar a cirurgia, sob pena de multa diária. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 700.000,00).

O autor alegou urgência médica para realização de cirurgia, diante da omissão do Estado em providenciar o atendimento. O Réu, em sua contestação, arguiu o chamamento do Município de Feira de Santana e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.

A sentença rejeitou a preliminar, acolheu parcialmente o pedido principal e fixou honorários conforme os critérios do art. 85, § 4º, III do CPC.

O Estado da Bahia recorre apenas quanto à fixação dos honorários, pleiteando que sejam reduzidos por equidade, dada a natureza da causa e a concessão da justiça gratuita.

Em contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso e a majoração da verba honorária, com base no art. 85, § 11 do CPC, argumentando que a sentença observou os critérios legais e jurisprudência do STJ.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

 MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362649-56.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO ALVES DE BRITO
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A preliminar de chamamento ao processo do Município de Feira de Santana foi corretamente rejeitada pelo juízo de origem, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 793, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde.

No mérito, a controvérsia gira em torno da fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 4º, III, do CPC/2015.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) tem reiteradamente aplicado os critérios estabelecidos no artigo 85 do CPC, que prevê a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Conforme a jurisprudência do TJBA, a fixação por equidade, prevista no § 8º do artigo 85, é restrita a casos em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo. Em casos de valores elevados, como o mencionado de R$ 700.000,00, a regra geral do § 2º e § 4º do artigo 85 é aplicada, conforme demonstrado em diversas decisões.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008107-11.2006.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DOISBRACOS EQUIPAMENTOS COMERCIO E EXPORTACAO S/A Advogado (s): MATEUS LIMA DA ROCHA APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s):PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ação de execução de titulo extrajudicial HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO . ART. 85, § 8º DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1850512/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076) . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0008107-11.2006.8 .05.0001 , tendo como apelante, DOIS BRAÇOS EQUIPAMENTOS COMERCIO E EXPORTACAO S/A, e apelada, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, adequando, os honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo INPC, como índice de correção monetária a ser usado para definição do Beneficio Econômico, a contar do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14, do STJ, que: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, bem como juros de mora de 1% ao Mês a contar do arbitramento, pelas razões expostas no voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente . Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora. (TJ-BA - Apelação: 00081071120068050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2024).”

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511714-28.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOELMA APARECIDA DA SILVA Advogado (s): BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS APELADO: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A Advogado (s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado (a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS ACORDÃO PROCESSO CIVIL. REMESSA PARA RETRATAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART . 1.030, II DO CPC. PERTINÊNCIA. CONTRARIEDADE AO TEMA REPETITIVO 1 .076. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. À luz do tema repetitivo 1 .076 do STJ, a ordem de critérios que é apresentada pelo § 2º do art. 85 do CPC para a finalidade de arbitramento de honorários sucumbenciais deve ser seguida, de modo que o arbitramento por equidade de que trata o § 8º do mesmo art. 85 do CPC somente terá espaço quando havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, circunstâncias que não estão presentes no caso concreto. 2 . No caso dos autos, a perda do objeto da ação não pode prejudicar a remuneração dos advogados da autora que atuaram durante 07 anos até que sobreviesse a sentença extintiva, isso porque foi a própria ré que deu causa ao ajuizamento da demanda por não ter entregado à autora a certidão negativa de dívida ativa atualizada para que a transcrição da escritura de compra e venda de imóvel pudesse ser realizada 3. Retratação do acórdão com base no 1.030, II do CPC para, com base no tema repetitivo 1.076 do STJ, dar provimento à apelação e condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa com lastro no art . 85, § 2º do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0511714-28.2013 .8.05.0001, em que figuram como apelante JOELMA APARECIDA DA SILVA e como apelada BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por MAIORIA, em EXERCER A RETRATAÇÃO DE QUE TRATA O ART . 1.030, II DO CPC E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 05117142820138050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024).”

A jurisprudência do TJBA também reflete a orientação do STJ, que limita a aplicação da equidade a situações excepcionais, não sendo aplicável em casos de valores substanciais.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114894-98.2005.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: ESPÓLIO DE JOSE COELHO DE CASTRO registrado (a) civilmente como JOSE COELHO DE CASTRO Advogado (s):MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NA CDA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE . FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO - ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE . TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Acolhimento da exceção de pré-executividade, com extinção da execução fiscal em virtude de ocorrência de prescrição intercorrente e reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, que comprovou irregularidades na CDA. 2. Condenação no Município de Salvador ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da suposta dívida, nos termos do art. 85 . § 3º, I do CPC. Possibilidade. 3. Pedido de redução por meio do juízo de equidade, com a aplicação análoga do § 8º do art . 85 do CPC. Rejeitado. 4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa se dará excepcionalmente nos casos em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo admitido quando se tratar de valores exorbitantes, nos termos do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça . 5. Sentença mantida. 6. Apelação conhecida e não provida . Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0114894-98.2005.8 .05.0001, em que é recorrente o Município de Salvador e, recorrido Espólio de José Coelho de Castro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ___ de _________ de 2024 . Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora. (TJ-BA - Apelação: 01148949820058050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/08/2024).”

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8085033-37.2019.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: RAFAEL FERNANDO NASCIMENTO SANTANA DA ANUNCIACAO e outros Advogado (s): LORENA CAMPOS MARTINS EMBARGADO: BRADESCO SAÚDE S/A e outros Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LORENA CAMPOS MARTINS ACORDÃO EMENTA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓDÃO. APELOS SIMULTÂNEOS. APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1 .076 DO STJ. PROVEITO NÃO MENSURÁVEL. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 2º, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA . CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. I . Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração manejado em face de acórdão que ao julgar apelos simultâneos, deu provimento parcial ao apelo autoral, mas manteve a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2 . A questão ora em análise recai sobre a existência de contradição e quanto a necessidade de os honorários sucumbenciais serem calculados com base no proveito econômico obtido pela parte, qual seja, o valor do tratamento custeado. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, é necessário destacar que os Embargos de Declaração se prestam à elucidação de obscuridade, ao afastamento de contradição ou à supressão de omissão existente no aresto objurgado, sendo imprescindível para a atribuição dos efeitos modificativos pretendidos pela parte a verificação da existência de alguma das hipóteses estabelecidas no artigo 1 .022 do Código de Processo Civil. 4. Tendo a parte Embargante alegado a ocorrência de contradição, essa se perfaz no conflituosidade entre a fundamentação externada e a conclusão estabelecida no julgado. 5 . Voltando-se os olhos ao caso posto, não se constata haver desalinho entre os argumentos expostos na fundamentação e a conclusão que se alcançou no dispositivo, especialmente quanto a base de cálculo atribuída para computo dos honorários sucumbenciais. 6. Pois, diferentemente do que alega o Embargante, o tratamento não foi findado, tendo em vista que o próprio relatório apresentado indica a necessidade de manutenção com possíveis novas internações. 7 . O que se denota, portanto, é a tentativa do Embargante de conferir nova interpretação da questão, de acordo com as suas convicções, o que é vedado em sede de embargos. IV. Dispositivo 8. Ante tudo o quanto exposto, deve o presente recurso ser rejeitado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8085033-37 .2019.8.05.0001 .1.EDCiv, em que figuram, como Embargante RAFAEL FERNANDO NASCIMENTO SANTANA DA ANUNCIACAO e OUTRA, e como Embargado BRADESCO SAÚDE S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto. Sala das Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80850333720198050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024).”

O juízo de origem observou os critérios legais e proporcionais ao fixar a verba honorária. 

Por conseguinte, a alegação de desproporcionalidade ou quebra de isonomia em relação à Defensoria Pública não encontra respaldo suficiente para alterar a decisão, uma vez que a fixação dos honorários seguiu os critérios legais e proporcionais estabelecidos pelo CPC.

Do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de origem, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Por fim, condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


MM-02