PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu o direito do consumidor ao resgate de valores, após análise de divergência documental entre cláusula contratual e proposta de adesão. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000088-65.2016.8.05.0130, em que figuram como apelante CLUBE NORTESUL DE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA e como apelada RUBENS QUADROS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000088-65.2016.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLUBE NORTESUL DE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, FABIANY DA SILVA RIBEIRO
APELADO: RUBENS QUADROS
Advogado(s):LAZARO TORRES MENDES, WAGNER VELOSO MARTINS, ROBSON SILVA MELO
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (ii) definir se os embargos de declaração foram opostos com finalidade protelatória, ensejando a aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e fundamentada, todas as questões suscitadas, inclusive quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e ao mérito do direito ao resgate, afastando, assim, a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
A ilegitimidade passiva foi afastada com base na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC, além da aplicação da teoria da aparência, diante da atuação contratual e do benefício econômico da embargante.
A controvérsia sobre o direito ao resgate foi solucionada com base na prevalência da proposta contratual sobre cláusula posterior, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos dos arts. 30, 47 e 48 do CDC.
A simples discordância da embargante com a conclusão adotada não configura vício passível de embargos de declaração, revelando a tentativa de rediscutir matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CLUBE NORTESUL DE SEGURO E PREVIDENCIA PRIVADA contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau. A parte embargante alega que o acórdão é omisso, por não ter analisado os argumentos e documentos apresentados em sua defesa, especialmente no que se refere à existência de cláusula contratual que veda o resgate dos valores e à suposta invalidade do documento apresentado pelo autor que menciona o direito ao resgate. Defende que a decisão configura violação à liberdade de contratar e gera insegurança jurídica. A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, sob a tese de que visam apenas a rediscussão do mérito. Pugna, ainda, pela aplicação da multa prevista em lei por considerá-los manifestamente protelatórios. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000088-65.2016.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLUBE NORTESUL DE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, FABIANY DA SILVA RIBEIRO
APELADO: RUBENS QUADROS
Advogado(s): LAZARO TORRES MENDES, WAGNER VELOSO MARTINS, ROBSON SILVA MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Contudo, no mérito, não merece prosperar. Conforme a análise do acórdão embargado, verifica-se que a decisão não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A fundamentação do julgado enfrentou de forma expressa e detalhada todas as questões suscitadas pela apelante, ora embargante, incluindo as relacionadas à (i) preliminar de ilegitimidade passiva e (ii) ao mérito do pedido de resgate de valores. A tese de ilegitimidade passiva foi rejeitada com base na responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da cadeia de consumo, conforme os artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34 do CDC, e na teoria da aparência, diante da atuação ativa da embargante na relação contratual e do benefício econômico auferido. Quanto ao mérito, o acórdão analisou a divergência entre os documentos apresentados pelas partes, ou seja, entre a cláusula que veda o resgate (apresentada pela embargante) e a proposta que menciona expressamente o direito ao resgate após 10 anos de contribuição (apresentada pelo embargado). A decisão concluiu, de maneira fundamentada, que a informação constante da proposta vincula o fornecedor e deve prevalecer, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da interpretação mais favorável ao consumidor, conforme os artigos 30, 47 e 48 do Código de Defesa do Consumidor. O simples fato de a parte embargante não concordar com a conclusão jurídica adotada por este Tribunal não configura omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão da embargante é, na verdade, a rediscussão de questões já decididas, com o objetivo de obter a reforma do julgado, o que é incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. D I S P O S I T I V O Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000088-65.2016.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLUBE NORTESUL DE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, FABIANY DA SILVA RIBEIRO
APELADO: RUBENS QUADROS
Advogado(s): LAZARO TORRES MENDES, WAGNER VELOSO MARTINS, ROBSON SILVA MELO
VOTO