PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. TEMA 1.169 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. OMISSÃO PARCIAL SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para determinar a suspensão do cumprimento de sentença em razão da afetação do Tema 1.169 do STJ, sob alegação de omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executória e de outras matérias relativas aos critérios de cálculo do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se, sanada eventual omissão, seria possível o exame das demais teses relativas aos critérios de cálculo do débito, diante da suspensão do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de apreciar a alegação de prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública. 5. O Superior Tribunal de Justiça fixa, no Tema 515, que o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado da ação coletiva. 6. A ação cautelar de protesto possui efeito interruptivo do prazo prescricional. 7. Verificada a interrupção do prazo prescricional antes do termo final, e proposta a execução dentro do novo lapso, afasta-se a prescrição da pretensão executória. 8. A suspensão do feito, determinada em razão do Tema 1.169 do STJ, possui caráter vinculante e impede o prosseguimento da análise de questões de mérito acessórias 9. As matérias relativas aos critérios de cálculo do débito, juros e honorários devem ser apreciadas oportunamente, após o levantamento da suspensão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executória deve ser sanada em embargos de declaração. 2. A ação cautelar de protesto ajuizada por legitimado coletivo interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva. 3. A suspensão do feito por determinação vinculante do STJ impede a análise de questões acessórias, que devem ser apreciadas após o levantamento do sobrestamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 8004538-96.2025.8.05.0000, sendo embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado REINALDO FERNANDES LADEIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004538-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: REINALDO FERNANDES LADEIA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, ao julgar Agravo de Instrumento, deu provimento ao recurso para determinar a suspensão do cumprimento de sentença, em razão da afetação do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão se limitou a determinar a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.169 do STJ, sem apreciar matéria de ordem pública relativa à prescrição da pretensão executória. Aduz que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/05/2016, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, que teria se encerrado em 27/10/2014, considerado o trânsito em julgado da ação civil pública. Defende, assim, que a prescrição deveria ter sido reconhecida, com a consequente extinção do feito. Afirma, ainda, que houve omissão quanto à análise de outras teses relevantes suscitadas no agravo de instrumento, notadamente no que se refere aos critérios de cálculo do débito, tais como a necessidade de aplicação dos índices de correção da caderneta de poupança, o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação na execução individual, a não incidência de juros remuneratórios e o descabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Sustenta que tais matérias deveriam ter sido enfrentadas ou, ao menos, declaradas prejudicadas, a fim de evitar preclusão. Requereu, pois, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória ou, subsidiariamente, sejam analisadas as demais matérias suscitadas, ou ainda declaradas prejudicadas, com o devido prequestionamento dos dispositivos legais indicados (id. 94774129). Contrarrazões apresentadas (id. 95032741). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador, 29 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004538-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: REINALDO FERNANDES LADEIA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 535, CPC/1973; art. 1.022, CPC/2015). O acórdão embargado, ao determinar a suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, deixou de enfrentar questão relevante, consistente na alegação de prescrição da pretensão executória. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 515, firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Direito Privado, o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública é quinquenal. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 27/10/2009, de modo que, em princípio, o prazo prescricional se encerraria em 27/10/2014. Ocorre que medida cautelar de protesto é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença. Diante da interrupção da prescrição ocorrida em 2014, antes do termo final, e considerando que o feito de origem foi proposto em 11/05/2016, conclui-se que não houve o decurso do prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2 . Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1739670 RS 2018/0106882-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) No mesmo sentido, esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO IDEC INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA . PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº . 0544930-43.2014.805.0001, de SALVADOR, em que figura como apelante VALMIRA BARBOSA DA SILVA e, como parte apelada, BANCO BRADESCO S/A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05449304320148050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 27/08/2014, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA . INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIA ELEITA ADEQUADA. ORDEM DE SUSPENSÃO EMANADA DO TEMA 1.033/STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO . LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. VERIFICAÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO MOVIDA PELO IDEC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE . PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. VALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Insurge-se o Banco Bradesco S/A contra a decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n.º 8001009-73 .2016.8.05.0036, julgou improcedente a impugnação por si apresentada; II - "As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) . Via eleita adequada; III - De acordo com as informações complementares contidas no sítio eletrônico da Corte Superior, a determinação de suspensão do curso das ações individuais de cumprimento de sentença, relativamente ao tema de afetação nº 1.033, somente se aplica aos recursos especiais e agravos em recurso especial na Segunda Instância e/ou que tramitem no STJ, não sendo o caso dos autos; IV - Patente a legitimidade passiva do Agravante, uma vez nos autos de origem, busca o Agravado o cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública n.º 583.00 .1995.719385-7/000000-000, movida pelo IDEC – Instituto de Instituto de Defesa do Consumidor em face do Banco do Estado da Bahia S/A, sucedido pelo Banco Bradesco S/A, ora Agravante, na qual restou reconhecido o direito dos titulares de caderneta de poupança ao recebimento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários ocorridos no Plano Verão; V - O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 948 - com afetação nos termos da norma do art . 1.036 do CPC -, firmou a seguinte tese jurídica: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente". Por conseguinte, há de ser reconhecida a legitimidade do Agravado para propor a execução de origem; VI - A medida cautelar de protesto proposta pelo Instituto de Defesa dos Consumidores (IDEC) é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença. Diante da interrupção da prescrição ocorrida em 21/08/2014, e considerando que o feito de origem foi proposto em 22/02/2016, forçoso concluir que não houve o decurso do prazo quinquenal, razão pela qual a pretensão executória do recorrido permanece hígida; VII - Ausência de interesse recursal do Agravante no tocante à correção monetária, uma vez que o Agravado atualizou o valor do crédito pelos indexadores da caderneta de poupança, conforme se depreende da planilha de cálculo que instrui a prefacial; VIII - Correta a inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos apresentados pelo exequente, ante a expressa previsão de incidência do mencionado encargo no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública autuada sob o n .º 583.00.1995.719385-7/000000-000; IX - Segundo o entendimento adotado pelo c . Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.370.899/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos (art . 543-C, do CPC/1973), o termo inicial de incidência dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública; X - O depósito com a finalidade de apresentação da impugnação prevista no art. 525 da norma processual civil não se confunde com o pagamento e, portanto, não constitui causa obstativa à incidência das penalidades processuais previstas no § 1º do art. 523 do CPC; XI - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida . Agravo Interno prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8009678-82.2023 .8.05.0000, figurando como agravante BANCO BRADESCO S/A, e como agravado ROSALINO DE SOUZA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80096788220238050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/06/2023) Diante disso, embora configurada a omissão apontada, a sua integração não conduz à modificação do resultado anteriormente proferido. Isso porque, afastada a prescrição, subsiste a necessidade de suspensão do feito, em observância à determinação vinculante decorrente da afetação do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe o sobrestamento dos processos que discutem a necessidade de prévia liquidação em cumprimento individual de sentença coletiva. No que se refere às demais matérias suscitadas, especialmente aquelas relativas aos critérios de cálculo do débito, incidência de juros e honorários advocatícios, verifico que sua análise resta, neste momento, inviabilizada em razão da suspensão do feito, devendo tais questões ser oportunamente apreciadas no regular prosseguimento do cumprimento de sentença, após o levantamento da suspensão decorrente do julgamento do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e afastar a prescrição, mantendo inalterado o resultado do julgamento. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004538-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: REINALDO FERNANDES LADEIA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
VOTO