PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALTA DE PROVAS DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de suposta falha na prestação do serviço de abastecimento de água pela concessionária, no bairro da Fazenda Grande do Retiro, em Salvador/BA, no período entre dezembro de 2018 e março de 2019. A autora alega desabastecimento contínuo e ausência de medidas de apoio por parte da concessionária, tendo sido obrigada a adquirir água mineral para uso doméstico. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água; (ii) verificar se a autora sofreu dano moral indenizável em razão da suposta interrupção no abastecimento; e (iii) analisar se há nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os prejuízos alegados. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade civil da concessionária por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade da concessionária depende da comprovação cumulativa da falha na prestação do serviço, do dano sofrido e do nexo causal entre ambos, ônus que recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC). A autora não apresenta prova documental mínima da interrupção no fornecimento de água ou das despesas alegadas com aquisição de água mineral, tampouco evidencia qualquer dano concreto. O histórico de consumo de água da unidade residencial da apelante demonstra regularidade no período questionado, afastando a alegação de total desabastecimento. As leituras do hidrômetro foram realizadas regularmente, não havendo prova técnica de falha ou inconsistência nos registros de consumo. A ausência de reservatório domiciliar de água, exigido pelo art. 32 do Regulamento de Serviços da EMBASA (Decreto Estadual nº 3.060/1994) e pela Resolução AGERSA nº 02/2017, contribuiu para a alegada situação de descontinuidade, caracterizando descumprimento de dever do usuário. A produção de prova pericial foi inviabilizada por conduta da apelante, que recusou acesso do perito ao imóvel, o que impediu a apuração técnica dos fatos e caracteriza descumprimento do dever de cooperação. As matérias jornalísticas juntadas aos autos não comprovam, de forma individualizada, a interrupção do serviço na unidade da apelante, nem sua extensão ou duração. Não se verifica cerceamento de defesa, pois foram indeferidas justificadamente a prova testemunhal e o aproveitamento de depoimentos de outro processo, ante a perda de oportunidade processual e ausência de pertinência objetiva. Diante da ausência de comprovação dos requisitos para a responsabilização civil, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de serviço público por falha na prestação do serviço de fornecimento de água exige a comprovação do dano, da falha e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC. A ausência de reservatório domiciliar adequado, conforme normas técnicas e regulatórias, afasta o dever de indenizar em caso de interrupções pontuais no fornecimento. A recusa injustificada do consumidor à realização de perícia técnica impede a produção de prova essencial e justifica a manutenção da improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 1º, VIII; 373, I; 85, § 11; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 11.445/2007, art. 40; Lei nº 7.783/1989, art. 10, I; Decreto Estadual nº 3.060/1994, art. 32; Resolução AGERSA nº 02/2017, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8034148-82.2020.8.05.0001, em que figura como apelante DIRCE FERREIRA SANTOS e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do voto desta Relatoria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034148-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIRCE FERREIRA SANTOS
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ANA PAULA AMORIM CORTES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANGELA MOISES FARIA LANTYER
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por DIRCE FERREIRA SANTOS, em face da sentença (Id. 92995873) do juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulados em ação indenizatória proposta contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Em suas razões recursais (Id. 92995874), alega que reside no bairro da Fazenda Grande do Retiro, em Salvador/BA, e que sofreu desabastecimento de água no período de dezembro de 2018 a março de 2019, sendo obrigada a adquirir água mineral para consumo próprio, já que não houve qualquer suporte por parte da concessionária. Sustenta que houve falha na prestação do serviço público essencial e que a sentença apelada não reconheceu devidamente a responsabilidade da EMBASA pelos transtornos suportados. A apelante impugna o valor probatório conferido pela sentença ao histórico de consumo de água, sob o fundamento de que a presença de ar na tubulação pode falsear as leituras do hidrômetro, além da possibilidade de leituras por estimativa, erros e vazamentos. Alega que tais elementos impedem a conclusão de que não houve interrupção do fornecimento. Questiona também a ênfase atribuída pela sentença à ausência de reservatório domiciliar, argumentando que tal ausência não descaracteriza a falha da prestação de serviço, sobretudo diante de uma alegada interrupção de cerca de três meses. Ressalta que, mesmo que existisse reservatório, este teria autonomia de, no máximo, dois dias, sendo irrelevante a sua existência frente à extensão da falha narrada. A apelante ainda aponta a inconsistência do laudo pericial (Id. 92995857), o qual teria se baseado na opinião do assistente técnico da apelada, e destaca que a perícia não teve condições de atestar o desabastecimento, pois o perito não conseguiu vistoriar o imóvel. Também menciona o indeferimento de sua prova testemunhal, requerendo a reconsideração dessa decisão. Assevera que houve inobservância das provas por parte da sentença, destacando a existência de reportagens jornalísticas e manifestação da própria EMBASA, admitindo o desabastecimento no bairro à época dos fatos, bem como as dificuldades enfrentadas pela população. Alega que essas reportagens são idôneas e corroboram o alegado na inicial. Reforça que as reclamações foram feitas na época, embora os protocolos e notas fiscais já não estejam mais em seu poder. Argumenta que, à luz do art. 6º, VIII do CDC, caberia à concessionária demonstrar a regularidade do serviço e que, não tendo se desincumbido de tal ônus, deve ser reconhecida a falha na prestação e o consequente dever de indenizar. Reforça que o dano moral está configurado, dada a essencialidade da água e os transtornos decorrentes de sua ausência, citando entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. Por fim, requer a reforma da sentença, com o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, conforme os termos da petição inicial. A apelada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão de Id. 92995877. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 08 de março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034148-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIRCE FERREIRA SANTOS
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ANA PAULA AMORIM CORTES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANGELA MOISES FARIA LANTYER
RELATÓRIO
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso tem por objeto sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado por consumidora em face da concessionária de serviço público de abastecimento de água, diante da alegada interrupção no fornecimento durante os meses de dezembro de 2018 a março de 2019, no bairro da Fazenda Grande do Retiro, em Salvador/BA. A apelante sustenta que enfrentou desabastecimento contínuo de água em sua residência, sendo obrigada a adquirir água mineral para suprir suas necessidades básicas. Alega ainda que a concessionária não teria fornecido qualquer assistência aos moradores atingidos, o que violaria seu direito à prestação adequada e contínua de serviço público essencial. A irresignação não merece acolhimento. É incontroverso que a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, segundo o qual: Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Não obstante a aplicação do sistema protetivo, para que haja a responsabilização civil da prestadora de serviço público, exige-se a demonstração de três pressupostos: o dano, a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre ambos. A apelante alega que, entre dezembro de 2018 e março de 2019, houve interrupção no fornecimento de água no bairro da Fazenda Grande do Retiro, o que a obrigou a adquirir água mineral para suprir suas necessidades básicas. Contudo, não apresentou qualquer elemento probatório apto a corroborar suas alegações, inexistindo nos autos nota fiscal, recibo, registro fotográfico, vídeo ou qualquer outro meio idôneo que comprove tanto a descontinuidade do serviço quanto as despesas mencionadas. Ademais, de acordo com o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” A prestação do serviço de fornecimento de água insere-se no rol dos serviços essenciais, devendo observar os princípios da continuidade e da eficiência, conforme previsto também no art. 10, I, da Lei nº 7.783/89. No entanto, o referido dispositivo legal não impõe à concessionária o dever de fornecimento ininterrupto, sendo legalmente admitidas interrupções em razão de reparos, manutenções e situações emergenciais, conforme autorizado pelo art. 40 da Lei nº 11.445/2007. Ao contrário do que sustenta a apelante, observo que o histórico de consumo da unidade da apelante referente ao período alegadamente atingido (dezembro/2018) indica registro de 11 m³ (Id. 92995774), em conformidade com a média dos meses anteriores e posteriores. Tal dado afasta, de modo objetivo, a tese de que a apelante teria enfrentado total desabastecimento de água em sua residência. Cumpre destacar que a medição de consumo foi realizada por meio de hidrômetro, conforme fatura apresentada, e não há nos autos elementos técnicos que infirmem a confiabilidade desses registros. A alegação de que a leitura do hidrômetro poderia ter sido comprometida pela presença de ar na tubulação, embora teoricamente possível, carece de qualquer comprovação concreta nos autos, não tendo a apelante demonstrado falha de leitura ou inconsistência técnica específica no imóvel em questão. Acresça-se que, conforme amplamente fundamentado na sentença, a residência da autora não possuía reservatório inferior nem superior, o que viola a obrigação prevista no art. 32 do Regulamento de Serviços da EMBASA (Decreto Estadual nº 3.060/1994), que impõe ao usuário o dever de manutenção de reservatório domiciliar conforme norma técnica específica. A Resolução AGERSA nº 02/2017, por sua vez, exige em seu art. 6º, V, que os usuários disponham de reservatórios dimensionados de acordo com a NBR 5.626/98, que recomenda capacidade de armazenamento de até três vezes o consumo diário. Trata-se de condição necessária para o regular uso do serviço, inclusive em situações de eventuais interrupções temporárias. A ausência do equipamento impossibilita o acúmulo preventivo de água e compromete a continuidade do consumo em períodos de manutenção. Ressalte-se que a perícia determinada nos autos não foi realizada por fato imputável à apelante, que recusou o acesso do perito ao imóvel. Tal conduta prejudicou a produção da prova técnica e inviabilizou a verificação in loco da alegada falha de abastecimento. Diante disso, correta a sentença ao considerar tal recusa como circunstância impeditiva à constatação dos fatos alegados, nos termos do art. 373, I do CPC. Quanto às provas jornalísticas juntadas aos autos, embora confirmem a ocorrência de desabastecimento generalizado na região da Fazenda Grande do Retiro, não se mostram suficientes para comprovar, de forma individualizada, que a unidade da apelante foi especificamente afetada em desconformidade com os parâmetros normativos. A própria Embasa, em matéria divulgada, reconhece dificuldades pontuais na região, mas atribui o fato a consumo elevado e ligações clandestinas, tendo inclusive informado a adoção de medidas técnicas para adequação da rede. No que tange à prova testemunhal, verifico que a apelante requereu o aproveitamento de depoimentos prestados em processo extinto no juizado especial, bem como a realização de nova oitiva. O juízo a quo indeferiu justificadamente tais pedidos, com base na perda de oportunidade processual e na ausência de comprovação da pertinência objetiva da prova emprestada, sendo tal decisão mantida em sede de agravo de instrumento. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa. Logo, ausente demonstração da falha na prestação do serviço, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos, não há como reformar a sentença que, corretamente, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte apelante.. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/ Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034148-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIRCE FERREIRA SANTOS
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ANA PAULA AMORIM CORTES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANGELA MOISES FARIA LANTYER
VOTO