PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004731-63.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DURVAL RIBEIRO FILHO
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI Nº 14.431/2022. LIMITE DE 35% PARA EMPRÉSTIMOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RESPEITO AO LIMITE LEGAL. DISTINÇÃO ENTRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de descontos decorrentes de empréstimo consignado, bem como de restituição de valores e indenização por danos morais. Sustenta a parte apelante que houve extrapolação do limite legal de descontos em benefício previdenciário, ocasionando superendividamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao limite legal da margem consignável na contratação de empréstimo consignado; e (ii) se a eventual extrapolação enseja responsabilidade civil da instituição financeira, com dever de indenizar danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

3. O contrato foi celebrado sob a vigência da Lei nº 14.431/2022, que alterou a Lei nº 10.820/2003, fixando o limite de 35% para empréstimos consignados, dentro do total de 45% da margem consignável, sendo os percentuais restantes destinados a outras modalidades de crédito.

4. A análise dos autos demonstra que os descontos relativos a empréstimos consignados respeitaram o limite de 35% do benefício previdenciário, não se verificando ilegalidade na contratação ou na cobrança.

5. A inclusão de valores relativos à reserva de margem consignável para cartão de crédito no cálculo global não descaracteriza a legalidade do empréstimo, ante a distinção legal entre as modalidades de crédito.

6. A responsabilidade pelo controle da margem consignável é da fonte pagadora, que autorizou a averbação, inexistindo prova de dolo ou má-fé da instituição financeira.

7. Configurado o exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afasta-se a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.

8. A ausência de ilicitude impede o reconhecimento de dano material e moral, sendo a cobrança de dívida legítima incapaz de gerar abalo indenizável.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. O limite de 35% para empréstimos consignados, vigente à época da contratação, deve ser observado de forma autônoma em relação às demais modalidades de crédito consignado. 2. A observância da margem legal e a autorização da fonte pagadora afastam a ilicitude da conduta da instituição financeira e o dever de indenizar.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, arts. 5º e 6º, § 5º; Lei nº 14.431/2022; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004731-63.2025.8.05.0113, tendo como Apelante Durval Ribeiro Filho e Apelado Banco Itaú BMG Consignado S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto
Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Kivia Santos.

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004731-63.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DURVAL RIBEIRO FILHO
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Durval Ribeiro Filho, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, em ação de reparação de danos materiais e morais, em face de Banco Itaú Consignado S/A.

Adoto o relatório da sentença de id 101690536, adicionando que os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos:

"Dessa forma, inexistindo provas de extrapolação do limite de consignação estabelecido pela legislação vigente à época dos descontos, tampouco demonstração de ato ilícito ou de dano decorrente de conduta imputável à instituição financeira ré, não há que se falar em restituição de valores, nem em indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a Justiça Gratuita deferida, SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência."

O Apelante sustenta, em síntese (id 101690537), que a sentença deve ser reformada, pois os descontos efetuados em seu benefício previdenciário ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) permitido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Argumenta que, somando-se todos os empréstimos consignados e a reserva de margem consignável (RMC), o valor total de descontos atinge R$ 553,75 (quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), o que, frente ao salário mínimo vigente à época, no valor de R$ 1.415,74 (mil quatrocentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), compromete severamente sua subsistência.

Assevera que a conduta da instituição financeira fere o princípio da dignidade da pessoa humana e as diretrizes de proteção contra o superendividamento.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que os descontos sejam limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, com a consequente condenação do banco à devolução dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais.

O Apelado, apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certificado no id 101690539.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004731-63.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DURVAL RIBEIRO FILHO
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A controvérsia central cinge-se em determinar se a instituição financeira Apelada, ao conceder o empréstimo consignado nº 646111774 ao Apelante, agiu de forma ilícita ao supostamente desconsiderar o limite legal para descontos em seu benefício previdenciário, causando-lhe superendividamento e, por consequência, danos de ordem material e moral.

O Apelante, em suas razões recursais (id 101690537), insiste na tese de que o limite para os descontos seria de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos e que, ao somar todas as suas consignações, o valor ultrapassa esse percentual, tornando a conduta do Apelado ilegal.

Contudo, após uma análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, tendo dado a correta solução à lide.

O ponto fulcral para o deslinde da questão é a correta identificação da legislação aplicável ao caso e, por conseguinte, do limite percentual da margem consignável.

O contrato objeto da discussão, de número 646111774, foi celebrado em 14 de setembro de 2022, conforme se extrai do comprovante de operação de crédito e do relatório de assinaturas digitais (ids 101690521 e 101690522).

Nessa data, já se encontrava em pleno vigor a Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022, que, dentre outras providências, alterou a Lei nº 10.820/2003 para dispor sobre o aumento da margem de crédito consignado para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

O artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela referida lei, passou a prever expressamente:

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.   (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

Dessa forma, é inequívoco que, no momento da contratação, o limite para empréstimos consignados, como o contratado pelo Apelante, era de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, e não 30% (trinta por cento) como insistentemente defende o Recorrente.

O MM. Magistrado de primeiro grau, portanto, agiu com acerto ao fundamentar sua decisão com base no marco legal correto. A análise da documentação carreada aos autos, em especial o Histórico de Créditos do INSS (id 101690255, p. 11), revela que, na competência de outubro de 2022, quando se iniciaram os descontos do contrato em debate, o benefício do Apelante (MR - Montante da Renda) era de R$ 1.415,74 (mil quatrocentos e quinze reais e setenta e quatro centavos). O limite de 35% para empréstimos consignados correspondia, portanto, a R$ 495,50 (quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos).

Os descontos de empréstimos consignados, naquele mês, somavam R$ 495,43 (quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 99,55 (noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 79,88 (setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) de contratos preexistentes, e R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) relativos ao contrato com o banco Apelado. Tal valor está dentro do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento), o que descaracteriza por completo a alegação de ilicitude dos descontos.

O Apelante, em sua argumentação, inclui no cálculo o valor de R$ 58,32 (cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), referente à Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito, para chegar ao total de R$ 553,75 (quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos).

Todavia, como visto, a legislação diferencia as margens, destinando um percentual específico para empréstimos e outro para o cartão de crédito consignado.

A contratação de um produto não se confunde com o outro, e o fato de o Apelante ter comprometido também a margem do cartão não torna ilegal o empréstimo que, isoladamente ou somado aos demais da mesma natureza, respeitou o seu próprio limite legal.

Ainda que se cogitasse, a título de argumentação, a existência de alguma irregularidade na soma dos descontos, a responsabilidade primária pelo controle e pela autorização das averbações na folha de pagamento do beneficiário é da fonte pagadora. O artigo 5º da Lei nº 10.820/2003, com a redação vigente à época dos fatos, dada pela Lei nº 13.097/2015, é claro ao estabelecer que "O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)".

No presente caso, o INSS, como órgão pagador, autorizou a consignação da parcela de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) relativa ao contrato nº 646111774, conforme se observa no "Extrato de Empréstimo Consignado" (id 101690254).

Essa autorização pressupõe a verificação, por parte do órgão, da existência de margem consignável disponível. A instituição financeira, ao receber tal autorização, age na legítima expectativa de que a operação é regular e permitida pela entidade que detém o controle centralizado dos rendimentos e descontos do mutuário.

Não há nos autos qualquer indício de que o banco Apelado tenha agido com dolo ou má-fé, ou que tenha fornecido informações falsas ao INSS para obter a averbação. Ao contrário, os documentos demonstram uma operação de crédito clara, com a disponibilização do valor contratado ao Apelante (id 101690520) e a subsequente cobrança das parcelas nos estritos termos pactuados (id 101690523).

Portanto, a conduta do Apelado configurou mero exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), qual seja, o de receber o crédito que lhe foi conferido por meio de um contrato lícito e válido, cujas parcelas foram devidamente averbadas pela entidade pagadora competente.

Ausente o ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, desmoronam as pretensões de reparação de danos materiais (repetição de indébito) e morais.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, já pacificou o entendimento de que não se aplica, por analogia, o limite percentual dos empréstimos consignados aos descontos em conta-corrente decorrentes de outros tipos de mútuo, reforçando a distinção entre as modalidades de crédito.

No caso em tela, a discussão versa sobre empréstimos consignados em benefício previdenciário, cuja disciplina legal foi rigorosamente observada, como já exaustivamente demonstrado.

Por fim, não há que se falar em dano moral. A situação vivenciada pelo Apelante, embora possa envolver dificuldades financeiras, decorre de suas próprias decisões de contratar múltiplos empréstimos.

A instituição financeira Apelada, ao realizar os descontos autorizados por lei e pelo próprio devedor, não praticou ato capaz de gerar abalo psíquico, violação à honra ou à imagem do consumidor. A cobrança de uma dívida legítima, por meios legais, não configura dano moral indenizável.

O dissabor de ver parte de sua renda comprometida com o pagamento de débitos livremente assumidos é um consectário natural da vida em sociedade e do acesso ao crédito, não se confundindo com o dano moral, que pressupõe uma ofensa grave aos direitos da personalidade.

Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Apesar do desprovimento, considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator