PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005032-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
APELADO: AURELICIA SANTOS
Advogado(s):ISAAC SOARES MOREIRA, LUCAS COSTA DA SILVA

i

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. ABALO MORAL. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO. VALOR. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. APRECIAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO.

I - De acordo com a jurisprudência firmada pela 1ª Seção do STJ, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, que verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços entre a instituição de ensino superior e o aluno, a competência é da Justiça Estadual. PRELIMINAR REJEITADA.

II - Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, conforme o conjunto da postulação, é possível adequar a decisão à real pretensão da requerente, não pode se considerar extra petita a sentença que assim procede, a fim de alcançar o objetivo buscado com a ação. PRELIMINAR REJEITADA.

III – De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos da sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, salvo as hipóteses excludentes elencadas no seu parágrafo 3º.

IV - Constatado que a Instituição de Ensino, falhou na obrigação de prestar informações precisas e suficientes e na prestação dos seus serviços, que ocasionou danos á Autora, a reparação destes pelo fornecedor do serviço é impositiva, assim como a indenização por dano moral, em decorrência dos transtornos e sofrimento que as circunstâncias ocasionaram, razão da manutenção da sentença de procedência.

RECURSO NÃO PROVIDO

 

ACORDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Civel nº 8005032-65.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA (UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR e Apelada AURELICIA SANTOS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.





Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005032-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
APELADO: AURELICIA SANTOS
Advogado(s): ISAAC SOARES MOREIRA, LUCAS COSTA DA SILVA

I

RELATÓRIO

AURELÍCIA SANTOS ingressou com Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral contra a ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DE BAHIA, com pedido de gratuidade e de tutela de urgência, no processo com trâmite na 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

 

Alegou haver celebrado contrato com a instituição de ensino no ano de 2015.1, para ingresso no Curso de Direito, tendo cumprido todos os quesitos curriculares, obteve êxito em todos os semestres, até o ano de 2018.1, cursando o 7º semestre, quando, por motivo de saúde, teve que interromper o curso, ingressando com o pedido de trancamento da matricula.

 

Afirmou que após o período de afastamento,  requereu a sua inserção no semestre 2018.2, quando sofreu uma modificação em sua grade, perdendo grande parte das matérias que já tinham sido cursadas e outras pouquíssimas reaproveitadas.


Informou que ao tentar retomar o financiamento do FIES, foi informada que teria de fazer um aditamento e, logo em seguida, soube, através do FIES, não ser necessário.

 

Alegou que, na mesma época, tomou conhecimento que a faculdade requerida recebeu do banco de origem/financiador, qual seja, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL valores relativos a 5 (cinco) mensalidades que foram pagas concernentes ao semestre 2018.1, semestre este que havia sido trancada a matrícula. Ou seja, a  ré recebeu valores do banco financiador, relativo ao semestre 2018.1, semestre este não cursado, e esse valor recebido pela instituição não foi reembolsado para a autora, tampouco utilizado para compensar os semestres futuros.


Disse, ainda, que,  no semestre de 2019.1, deparou-se com a sua não inserção na lista de presença dos professores das disciplinas matriculadas, sendo exposta a um grande constrangimento perante os demais alunos, por um equívoco provocado pela parte ré.


Requereu que a instituição seja compelida a remanejar o seu curso para a grade originária, no semestre correspondente, assim como que proceda o reembolso dos valores recebidos referentes às cinco parcelas de mensalidades pagas pelo banco financiador concernentes ao semestre 2018.1 ou, alternativamente, que tais valores sejam compensados no semestre 2019.1, para fins de matrícula e abatimento das mensalidades.

 

Postulou a gratuidade judiciária, o reembolso dos valores recebidos no semestre de 2018.1 do banco financiador, ou a compensação de tais valores no semestre atual, qual seja, 2019.1, em  tutela de urgência.


Pediu a condenação da  requerida a indenizar-lhe a título de dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, por fim, .nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC, requereu a inversão do ônus da prova a seu favor.

 

Através da decisão de ID 31749169, o juiz precedente deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, efetivasse a matrícula da autora no semestre 2019.1, com aproveitamento das disciplinas já efetivamente cursadas, de acordo com a grade curricular, vigente à época da sua aprovação, compensando-se os valores do financiamento (FIES) percebidos pela IES, no período em que o curso estava trancado, com as mensalidades devidas no semestre 2019.1.


Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.


A Ré apresentou contestação na peça de ID 31749192., com réplica da Autora na ID 31749209.


Na decisão de ID31749225, ante o descumprimento da tutela de urgência, o Juiz  deferiu ”a extensão da tutela provisória concedida, no id nº 23204374, destacando que deverá a ré proceder a matrícula da autora no semestre 2020.2, viabilizando o respectivo aditamento junto ao FIES, e se abstendo das cobranças de valores em aberto referentes as semestralidades anteriores, bem como demais obrigações determinadas no decisum, sob pena de multa diária de R$500,00”.


Após alguns entraves no cumprimento da medida liminar, com diversas manifestações de ambas as partes, sobreveio a sentença de ID 31749373 que  julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida à compensação dos valores recebidos pelo FIES no semestre 2018.1, no montante de R$3.254,85 (três mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC desde o recebimento, sobre as mensalidades vencidas da parte autora, permitida a dedução tão somente da taxa de matrícula correspondente (2018.1); declarar a inexigibilidade dos débitos da parte autora referente aos semestres 2019.1, 2019.2 e 2020.1, e obstar a  requerida de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) em razão dos supostos débitos discutidos neste processo; reconhecer o dever da requerida em proceder ao aditamento do contrato do FIES da parte autora, desde o semestre 2019.1, e, diante da impossibilidade de cumprimento, determinar a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Quanto as mensalidades vencidas e vincendas, referentes aos semestres 2019.1 e seguintes, considerando o financiamento de 100% que a autora gozava, cancelada, por culpa da ré, determinou a suspensão das cobranças, até que ultimada a devida liquidação do julgado; condenou a ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; reconhecer o descumprimento parcial da obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência, e a incidência da multa diária arbitrada, a qual, reduziu para o valor final de R$30.000,00 (trinta mil reais),devendo incidir apenas a correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença.

 

Por fim, em face da sucumbência mínima da parte autora, condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.


A parte Ré opôs embargos de declaração, na ID 31749379, com contrarrazões da Autora, na ID 31749419.


Na decisão de ID 31749422, os embargos foram rejeitados.

 

A ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA – AUCBA, ingressou com recurso de apelação (ID 31749426), suscitando preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, afirmando que a gestão do FIES é de competência do MEC, a cabe delegar a administração dos ativos e passivos para o FNDE.


Requereu o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do juízo, para revogar os atos decisórios e aqueles abarcados pelo instituto da nulidade, com a remessa dos autos ao juízo federal.


Afirmou o cumprimento da medida liminar, alegando que  a instituição informou, demonstrou e comprovou nos autos que o aditamento do FIES, depende da participação do MEC e FNDE, que não fazem parte dos autos e sequer houve decisão liminar determinando o aditamento do FIES no semestre de 2019.1, o que, a seu ver, foi extra petita e requer a revogação da decisão neste ponto.


Defendeu a improcedência dos pedidos e a inexistência do dano moral e requereu o provimento do recurso, para acolher a preliminar de incompetência absoluta do juízo, declarando a nulidade dos atos decisórios e aqueles abarcados pelo instituto da nulidade, para remeter os autos ao juízo federal.


Em caso de rejeição da preliminar, requereu o acolhimento da tese de julgamento extra petita, quanto ao suposto descumprimento de obrigação de fazer e aditamento do FIES e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos, com a condenação da Recorrida/Autora nas custas processuais e honorários sucumbenciais.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005032-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
APELADO: AURELICIA SANTOS
Advogado(s): ISAAC SOARES MOREIRA, LUCAS COSTA DA SILVA

I

VOTO

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte autora de ser ressarcida a título de danos materiais e moral, por suposta má prestação de serviços da Instituição Ré.


Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.


PRELIMINAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL


Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae ), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). Nesse sentido:


"CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 

1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual.

2. Não é da competência federal, e sim da estadual, por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que a controvérsia diga respeito a matéria que possa lhes interessar. Nesse último caso, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, até porque" compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas "(Súmula 150/STJ).

3. No que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgá-lo quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União. Nesse último caso, é logicamente inconcebível hipótese de competência estadual, já que, de duas uma: ou o ato é de autoridade (caso em que se tratará de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou o ato é de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível), e só quem pode decidir a respeito é o juiz federal (Súmula 60/TFR).

4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4a Vara Cível de Santos/SP, o suscitado" (STJ, CC 35.972/SP, Rel. p/Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 07/06/2004).


Assim, em se tratando de ação proposta por aluno contra instituição de ensino, pelo rito ordinário e não figurando como parte nenhuma das entidades citadas no art. 109, I, a, da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual o julgamento do feito


Preliminar rejeitada.


NULIDADE - SENTENÇA EXTRA PETITA


A ré sustenta que a sentença foi extra petita quanto ao suposto descumprimento de obrigação de fazer o aditamento do FIES.

 

Contudo, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, conforme o conjunto da postulação, é possível adequar a decisão à real pretensão da requerente, razão pela qual não pode se considerar extra petita a sentença que assim procede, a fim de alcançar o objetivo buscado com a ação.


É evidente que o  § 2º do artigo 322 do CPC de 2015, sinaliza que e a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, que é o princípio basilar que deve nortear as relações entre as partes, notadamente, em se tratando de relações de consumo.

 

Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. EXAME DAS TESES JURÍDICAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" ( REsp 120.299/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 173). Precedentes do STJ. 1.1. No caso concreto, o TJMG interpretou os fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial para assim compreender a amplitude do pedido formulado pela agravada. 2. O aresto recorrido não determina a manutenção dos títulos de crédito em favor da faturizada, reconhecendo de modo expresso o direito da recorrente em formular pedido perante o Juízo que processar a liquidação de sentença ? e até mesmo por meio de ação própria, se for o caso ? para a restituição das cártulas, o que afasta a tese de violação do art. 884 do CC/2002. 3. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 3.1. O Tribunal local não examinou o tema relativo à nulidade das cláusulas contratuais por entender que a matéria encontrava-se coberta pela coisa julgada. Por esse motivo, o art. 489, § 1º, VI, da lei processual civil, não se revela pertinente para o acolhimento da tese jurídica deduzida no recurso. 4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1450420 MG 2019/0042209-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


Preliminar de nulidade rejeitada.


MÉRITO


O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.


Isto porque o fornecedor, na grande maioria das vezes, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.


Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Relevante, ainda, frisar que o parágrafo terceiro do mesmo artigo 14, consigna que:

 

“§3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.


 

Do que se extrai dos relatos da Autora e contestação da ré, resta claro que as informações prestadas pela instituição não foram claras, suficientes e precisas e conduziram a uma série de equívocos que culminaram com o cancelamento do financiamento estudantil, imprescindível para que a Autora pudesse prosseguir com o curso em andamento.

 

Além das informações insuficientes, os sucessivos defeitos na prestação dos serviços, que não podem ser imputados como por "culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros".

 

A Instituição atribui à aluna a responsabilidade quanto ao aditamento do FIES, contudo, o processo de Aditamento do Contrato de Financiamento Estudantil possui etapas de responsabilidade da Ré, que, por meio da sua CPSA, que deveria ter solicitado a renovação, para realizar a validação dos dados e emitir o Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) do Aluno.

 

Isto ficou claro no depoimento da testemunha, membro da CPSA, que informou que não teve conhecimento de nenhum registro ou procedimento de aditamento ao contrato da aluna, e afirma que com pendência financeira, não seria possível a realização da matrícula, o que explica a informação da Autora de que não conseguiu realizar a matrícula.

 

Assim, o contrato do FIES foi cancelado, por falta do aditamento do FIES e cuja responsabilidade não pode ser imputada exclusivamente à Autora.


Neste sentido, vale citar a jurisprudência em situações similares.


Confira-se:


APELAÇÃO CÍVEL – ENSINO PRIVADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – FIES – ADITAMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EM QUE NÃO PODE SER IMPUTADA CULPA À ESTUDANTE - DANO MORAL CONFIGURADO – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR – PRECEDENTES - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Prestação de serviço educacional privado. Falha na rematrícula de aluno e na prestação de serviço, decorrente de irregularidade na formalização do aditamento do financiamento estudantil por parte da Instituição de Ensino, perante o Programa FIES.Dano Moral. Fixados em R$ 4.000,00, busca reparar os prejuízos psíquicos causados à personalidade decorrentes de ato ilícito ou de abuso de direito. Houve a comprovação do abalo ao sentimento da estudante, em situação que extrapolou o mero dissabor. Por evidente a angústia e sofrimento enfrentados pela apelada, retratados nos diversos e-mails anexados, em que se percebe as dificuldades e incertezas impingidas na solução do caso na via administrativa.Honorários recursais. Como consequência do não provimento do apelo, a cominação de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, com a fixação destes em 1%, a ser adicionado aos honorários advocatícios sucumbenciais. RECURSO ADESIVO – ADEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – SUCESSIVIDADE DE CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC, QUE NÃO PODEM SER DESRESPEITADOS – OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA, COMO DEFENDIDO PELA RECORRENTE – MAJORAÇÃO, ENTRETANTO, DO PERCENTUAL ESTABELECIDO DE 10% PARA 19%, QUE, SOMADO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, ALCANÇA O PATAMAR MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COMO PARÂMETRO LEGAL CONDIZENTE E PROPORCIONAL À VALORAÇÃO DO TRABALHO EFETIVAMENTE DESENVOLVIDO – PRECEDENTES - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Honorários advocatícios sucumbenciais. Devem ser fixados em estrita obediência aos critérios sucessivamente estabelecidos no art. 85 e seus parágrafos, do CPC. “(...) Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (...)” (STJ, 2ª Seção, REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). (TJPR - 6ª C.Cível - 0012734-85.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.03.2022)

(TJ-PR - APL: 00127348520218160014 Londrina 0012734-85.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ, Data de Julgamento: 14/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022).


APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais. Prestação de Serviços Educacionais. Sentença que julgou procedente a ação. Inconformismo da ré Assupero Ensino Superior Ltda. Relação de consumo. Alteração de garantidor no contrato de financiamento estudantil. Falha na alteração e na emissão do contrato. Ausência do repasse de valores da matrícula e mensalidades à Universidade ré. Responsabilidade solidária da Instituição de Ensino. Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Aplicação da teoria da aparência (arts. 7º, p.u., e 25, § 1º, ambos do CDC). Omissão nas tentativas de solução administrativa dos problemas. Aluno que atuou para a solução, sem sucesso. Desídia das rés. Desvio produtivo do consumidor reconhecido. Dano moral configurado. Situação que desborda do mero aborrecimento cotidiano. Sentença mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10013433820218260047 SP 1001343-38.2021.8.26.0047, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 05/08/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2022)


 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - ADITAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES)- PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS À INSTITUIÇÃO DE ENSINO - CONDUTA ANTIJURÍDICA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA - VERIFICAÇÃO - ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DA RENOVAÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES - RESTITUIÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - TERMOS INICIAIS. - A Sentença que contém o substrato da causa, as particularidades defendidas pelas partes e, de forma fundamentada, analisa o pedido formulado na Inicial da Ação, não incorre em nulidade, por ausência de fundamentação - O Contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo, sendo-lhe aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor - Se os elementos constantes dos autos demonstram que a Instituição de Ensino não adotou as providências que lhe eram cabíveis para o aditamento do Contrato de Financiamento Estudantil do Autor, é manifesta a falha na prestação de seus serviços, que culminaram na irregularidade da renovação e na suspensão do benefício - Evidenciada a responsabilidade civil do Réu, ele deve ser compelido a regularizar o Contrato de Financiamento do Autor, podendo apenas exigir do aluno, no período em que estudou na Instituição Requerida sem o Financiamento, o valor das mensalidades como se favorecido do FIES ainda fosse - Não tendo o Autor se desincumbido do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo financeiro em decorrência do pagamento de prestações de serviços educacionais em outra Faculdade, no período seguinte à irregularidade da renovação do seu FIES, não há que se falar em ressarcimento de valores na forma pugnada na Exordial - O comportamento antijurídico do Requerido que frustra o planejamento pessoal do aluno, de prosseguir os seus estudos, com o benefício governamental, enseja lesão extrapatrimonial - Para a fixação do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões - A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito - Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o valor da reparação extrapatrimonial devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do STJ.

(TJ-MG - AC: 10079110354986001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018)


Sobre a ocorrência do dano moral, entendo que a Apelada faz jus à indenização, pois é indiscutível o abalo psíquico ao qual foi submetida e que não pode ser considerado mero aborrecimento, conforme jurisprudência acima referenciada.

 

 A sensação de impotência e a preocupação para concluir um curso de tão difícil acesso, após ter conseguido o financiamento de 100% juto ao FIES, ultrapassam os chamados transtornos cotidianos e configuram o dano moral indenizável.


Em relação ao arbitramento da indenização, que deve ser deixado ao critério do julgador, o mesmo deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

A sentença, seguindo essa lógica, e com senso de Justiça, apreciou criteriosamente a pretensão deduzida, analisou bem a prova e aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, fixando a indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deve ser mantido porque em consonância com os valores comumente aceitos e arbitrados por esta Egrégia Corte.

 

Ante o exposto, entendo que a sentença não merece quaisquer reparos.


Destarte, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Em observância ao parágrafo 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro o percentual dos honorários devidos pela Apelante para 20% sobre o valor da condenação.

É o voto.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.





Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora