PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-63.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: B3 INDUSTRIA DE EMBARCACOES S/A
Advogado(s): RENE SILVA DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):SHEILA DE LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 481/STJ. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL SUPERVENIENTEMENTE APRESENTADA. CONCESSÃO, POR ORA, DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO DESTINADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE QUALIFICADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARECER TÉCNICO PARTICULAR. PROVA UNILATERAL. AVALISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DE ORDEM. EXCESSO DE GARANTIA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Há três questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante faz jus, por ora, ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) verificar se a sentença deve ser desconstituída ou reformada por suposto cerceamento de defesa, ausência de liquidez do título, abusividade de encargos ou aplicação do CDC; (iii) estabelecer se há fundamento para exclusão dos avalistas, reconhecimento de excesso de garantia ou imposição judicial de renegociação da dívida.

A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter gratuidade da justiça quando demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481/STJ. A documentação contábil e financeira supervenientemente apresentada pela apelante revela, por ora, situação apta a justificar a concessão provisória da gratuidade judiciária, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso demonstrada a inexistência dos pressupostos legais.

A concessão da gratuidade não afasta a condenação ao pagamento de custas e honorários, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto subsistirem os pressupostos do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A relação jurídica discutida decorre de operação de crédito empresarial, destinada à renegociação de dívidas e à continuidade das atividades produtivas da sociedade empresária, não se configurando relação de consumo. A teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade qualificada, não bastando a natureza adesiva do contrato ou a alegação posterior de dificuldades financeiras.

A Cédula de Crédito Comercial, acompanhada da planilha de evolução do débito, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo a liquidez afastada pela necessidade de cálculos aritméticos para atualização do saldo.

A alegação de excesso de execução e abusividade de encargos exige demonstração específica e idônea pela parte embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Parecer técnico particular, produzido unilateralmente, não desconstitui, por si só, a presunção de validade do título e dos cálculos apresentados pelo credor.

Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficiente o conjunto probatório constante dos autos, especialmente diante da ausência de demonstração concreta dos pontos técnicos controvertidos que exigiriam perícia judicial.

A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541/STJ.

Os garantes figuram como avalistas, e não como fiadores, razão pela qual respondem de forma solidária pela obrigação, sem direito ao benefício de ordem.

O excesso de garantias não se presume e deve ser comprovado de forma específica, mediante demonstração objetiva de que o valor dos bens vinculados supera manifestamente o montante da dívida, ônus do qual a parte embargante não se desincumbiu.

Não cabe ao Poder Judiciário impor ao credor plano compulsório de renegociação, parcelamento, carência ou alteração unilateral das condições contratuais, ausente concordância da instituição financeira ou fundamento legal específico.

Mantida a sentença quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários recursais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária concedida, por ora, à apelante.

Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para conceder, por ora, à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantida integralmente a sentença quanto ao mérito.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 16% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a respectiva exigibilidade enquanto subsistirem os pressupostos da gratuidade judiciária ora deferida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000197-63.2019.8.05.0250, em que figura como apelante B3 INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES S/A e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, exclusivamente para conceder, por ora, à apelante B3 INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES S/A os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

 

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-63.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: B3 INDUSTRIA DE EMBARCACOES S/A
Advogado(s): RENE SILVA DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SHEILA DE LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por B3 INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Simões Filho, nos autos dos Embargos à Execução nº 8000197-63.2019.8.05.0250, opostos em face de BANCO DO BRASIL S/A, relativos à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0501003-51.2017.8.05.0250, fundada na Cédula de Crédito Comercial nº 490.201.484.

Na sentença, o Juízo a quo afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a relação jurídica discutida teria natureza empresarial, uma vez que a cédula de crédito teria sido destinada à renegociação de dívidas anteriores e à obtenção de “fôlego financeiro” para continuidade das atividades empresariais da embargante. Considerou, ainda, que a pessoa jurídica não teria demonstrado vulnerabilidade apta a justificar a incidência da teoria finalista mitigada.

O magistrado de origem também rejeitou a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, consignando que a execução foi instruída com a cédula de crédito devidamente assinada e com planilha de evolução do débito, reputando presentes os requisitos legais do título executivo. Afastou, ainda, a prejudicialidade externa fundada na Ação Revisional nº 0502767-09.2016.8.05.0250, ao fundamento de que o referido processo fora extinto por abandono, com sentença transitada em julgado.

Quanto ao alegado excesso de execução e aos encargos contratuais, a sentença concluiu que a parte embargante não comprovou a cobrança indevida de juros capitalizados ou encargos abusivos, destacando que o parecer técnico particular apresentado seria prova unilateral e que a embargante, embora intimada para especificar provas, teria permanecido inerte, operando-se a preclusão quanto à produção de prova pericial contábil.

A sentença também rejeitou o pedido de exclusão dos garantes do polo passivo, por entender que os executados pessoas físicas figuram como avalistas, e não como fiadores, afastando, assim, o benefício de ordem. Rejeitou, ainda, a alegação de excesso de garantias, por ausência de comprovação específica, bem como o pedido de imposição judicial de renegociação da dívida, por considerar que tal providência violaria a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda.

Ao final, o Juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte embargante; condenou-a ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa; e determinou o prosseguimento da Ação de Execução nº 0501003-51.2017.8.05.0250.

Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação sob o ID 101307958, sustentando, inicialmente, a necessidade de restabelecimento da gratuidade judiciária. Alegou que a sentença teria incorrido em erro de fato ao se basear em dados financeiros antigos, especialmente informação de faturamento bruto anual superior a R$ 22 milhões e existência de mais de cem funcionários, referentes ao ano de 2015, desconsiderando a realidade econômica atual da empresa.

A apelante afirmou atravessar grave crise financeira, decorrente, entre outros fatores, da alteração de seu regime societário, de prejuízos sucessivos, do cancelamento unilateral de contratos com a União, dos impactos econômicos da pandemia da COVID-19, da drástica redução de seu quadro funcional, de aproximadamente 300 para 30 empregados, e da penhora de seu acervo patrimonial em acordos trabalhistas. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

No mérito, a apelante sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na teoria finalista mitigada, afirmando possuir vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante o Banco do Brasil S/A. Defendeu, ainda, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, a ocorrência de anatocismo, a abusividade dos encargos contratuais, a necessidade de realização de perícia contábil, a nulidade de cláusulas contratuais, o excesso de garantias, a possibilidade de exclusão ou liberação de garantes e a necessidade de renegociação da dívida.

O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões sob o ID 101307961, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Sustentou, em síntese, que a decisão recorrida teria afastado corretamente as teses dos embargantes, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade dos encargos pactuados e a responsabilidade solidária dos avalistas, além de defender a revogação da gratuidade judiciária diante do porte econômico da pessoa jurídica.

Já nesta instância, foi proferida decisão sob o ID 102815058, determinando a intimação da apelante para, no prazo de 05 dias, comprovar documentalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, mediante apresentação, dentre outros documentos, de declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, balanços patrimoniais e demonstrações contábeis recentes, extratos bancários atualizados e outros documentos idôneos aptos a demonstrar sua real situação econômico-financeira.

Em resposta, a apelante apresentou petição sob o ID 103899354, acompanhada de documentos contábeis e financeiros, entre eles a Ata de Audiência de ID 103899357, o ECD Balanço 2024 de ID 103899358, a ECD DRE 2024 de ID 103899359, o Relatório ECF B3 de ID 103899360, o Recibo ECD Substitutiva 2025/2024 de ID 103899361, o Recibo ECD de outubro a dezembro de 2023 de ID 103899362 e a DRE ECD de outubro a dezembro de 2023 de ID 103899363.

Posteriormente, foi proferido despacho sob o ID 104094300, determinando complementação documental, especialmente quanto à necessidade de apresentação de declarações de imposto de renda completas, e não apenas recibos, além dos demais documentos anteriormente solicitados. Em atendimento, a apelante apresentou nova petição sob o ID 104999785, acompanhada de documentos complementares, incluindo Balanço Completo 2022 de ID 104999786, Balanço Completo 2023 de ID 104999787, Balanço Completo 2024 de ID 104999788, ECF 2023 de ID 104999789, ECF 2024 de ID 104999790, ECF 2022 de ID 104999791 e Extrato CEF de ID 104999792.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

7


Salvador/BA, 5 de maio de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-63.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: B3 INDUSTRIA DE EMBARCACOES S/A
Advogado(s): RENE SILVA DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SHEILA DE LIMA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por B3 INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Simões Filho, nos autos dos Embargos à Execução nº 8000197-63.2019.8.05.0250, opostos em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual foram julgados totalmente improcedentes os embargos, mantida a higidez da execução lastreada na Cédula de Crédito Comercial nº 490.201.484, revogado o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à embargante, bem como condenada a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

A parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que houve equívoco quanto à revogação da gratuidade judiciária, pois a empresa atravessaria grave crise financeira, com redução expressiva de faturamento, diminuição de quadro funcional, penhora de acervo patrimonial em demandas trabalhistas e alteração de sua estrutura societária.

No mérito, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, afirmando estar em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica em relação à instituição financeira. Aduz, ainda, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, ocorrência de capitalização indevida de juros, abusividade de encargos contratuais, necessidade de realização de perícia contábil, nulidade de cláusulas contratuais, excesso de garantias, possibilidade de exclusão dos garantes e necessidade de renegociação da dívida.

Inicialmente, examina-se o pedido de gratuidade judiciária.

Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita não decorre de presunção automática, exigindo demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua atividade. A matéria encontra orientação consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

No caso, a sentença revogou o benefício anteriormente deferido sob o fundamento de que a documentação apresentada pelo banco embargado indicava porte econômico incompatível com a gratuidade, notadamente faturamento anual superior a R$ 22 milhões e existência de mais de uma centena de empregados. Todavia, em grau recursal, a apelante foi intimada a comprovar documentalmente a alegada incapacidade financeira, tendo juntado peças contábeis e documentos relativos aos exercícios recentes, incluindo balanços, demonstrativos de resultado, escrituração contábil digital, relatórios fiscais, extratos e documentação complementar.

Embora a análise definitiva da higidez e suficiência desses documentos possa ser reavaliada oportunamente, sobretudo diante de eventual impugnação específica da parte adversa, o conjunto documental apresentado revela, por ora, situação financeira que recomenda a concessão provisória do benefício, especialmente para afastar eventual óbice ao conhecimento do recurso e assegurar o acesso à jurisdição recursal.

A assistência judiciária gratuita, nesse contexto, deve ser deferida de modo cauteloso e provisório, sem prejuízo de posterior revogação, caso demonstrada a inexistência dos pressupostos legais, nos termos do art. 98 e do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, defere-se, por ora, a gratuidade judiciária à apelante, com suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, enquanto subsistir a situação que justificou a concessão, sem afastar a condenação sucumbencial.

Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito recursal.

Não assiste razão à apelante quanto à pretensão de reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução.

A primeira tese recursal diz respeito à pretendida aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A sentença, contudo, afastou corretamente a incidência do microssistema consumerista, porquanto a relação jurídica discutida nos autos decorre de operação de crédito empresarial, representada pela Cédula de Crédito Comercial nº 490.201.484, firmada para renegociação de dívidas e obtenção de fôlego financeiro destinado à continuidade da atividade produtiva da empresa.

A pessoa jurídica somente pode ser enquadrada como consumidora, em hipóteses como a dos autos, quando demonstrada sua condição de destinatária final do produto ou serviço, ou, excepcionalmente, quando comprovada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. No caso concreto, entretanto, o crédito foi utilizado como instrumento de fomento ou reorganização da própria atividade empresarial, não como produto ou serviço adquirido fora da cadeia produtiva ou sem vinculação com o objeto econômico da empresa.

A mera circunstância de a contratação bancária ostentar natureza adesiva não basta, por si só, para atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor a toda e qualquer relação empresarial mantida com instituição financeira. Tampouco a alegação superveniente de dificuldades financeiras altera a natureza jurídica originária da contratação, que se deu no contexto da atividade econômica desempenhada pela apelante.

Assim, ausente demonstração concreta de vulnerabilidade qualificada no momento da contratação e evidenciado que o crédito foi utilizado em benefício da atividade empresarial, deve ser mantida a conclusão sentencial de que a relação deve ser regida pelas normas de direito civil, empresarial e bancário pertinentes, e não pelo Código de Defesa do Consumidor.

Também não prospera a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.

A execução originária está fundada em cédula de crédito comercial, título executivo extrajudicial dotado de força executiva, quando acompanhado dos documentos necessários à demonstração da dívida e da evolução do débito. A sentença registrou que a execução foi instruída com a cédula devidamente assinada e com planilha de evolução do débito, elementos suficientes, em princípio, para atender aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

A liquidez do título não exige que o valor esteja imune a qualquer cálculo aritmético. A necessidade de atualização do saldo, aplicação dos encargos contratados e elaboração de planilha de evolução não retira, por si só, a liquidez do título, desde que os critérios de apuração estejam previstos no instrumento e sejam passíveis de verificação. A eventual discordância da devedora quanto ao montante cobrado constitui matéria de mérito dos embargos, dependente de demonstração específica do excesso alegado.

No ponto, a apelante sustenta que os cálculos do banco seriam unilaterais e que o parecer técnico particular por ela apresentado demonstraria abusividade dos encargos. Ocorre que a prova unilateral produzida pela parte, embora possa servir como elemento de argumentação, não possui força suficiente, isoladamente, para desconstituir a presunção de validade do título e da evolução do débito apresentada pelo credor, especialmente quando desacompanhada de demonstração contábil judicialmente validada.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, também não se verifica nulidade apta a ensejar a desconstituição da sentença.

Embora a apelante sustente ter requerido prova pericial na petição inicial dos embargos, a produção da prova deve observar a dinâmica processual e a necessidade de especificação oportuna, pertinente e fundamentada, especialmente quando a controvérsia já se encontra delimitada e as partes são instadas a indicar as provas que pretendem produzir. A sentença consignou que a embargante, embora intimada para especificar provas, quedou-se inerte, operando-se a preclusão.

Ademais, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, sobretudo quando a parte não demonstra de forma concreta quais cláusulas, lançamentos ou encargos estariam em desconformidade com o contrato e de que modo a prova técnica alteraria o resultado do julgamento. A perícia contábil não se presta a suprir ônus argumentativo da parte nem a instaurar investigação genérica sobre todos os lançamentos contratuais sem a indicação precisa dos pontos controvertidos.

Nesse cenário, a parte embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o excesso de execução ou a cobrança efetiva de encargos ilegais.

No que tange à capitalização de juros, a sentença também não merece reparo.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio das Súmulas 539 e 541, no sentido de que é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tal finalidade, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

No caso, o Juízo de origem assentou que a cédula de crédito prevê expressamente os encargos e sua forma de incidência. A apelante, por sua vez, não logrou demonstrar, de forma técnica e objetiva, a ausência de pactuação válida da capitalização ou a cobrança de encargos diversos daqueles contratados. A alegação genérica de anatocismo, desacompanhada de prova robusta e específica, não autoriza a revisão do contrato nem a declaração de nulidade da execução.

Do mesmo modo, a pretensão de declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas não comporta acolhimento.

A apelante invoca, em termos amplos, a natureza adesiva da contratação e a suposta violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Todavia, não demonstra de maneira concreta quais cláusulas seriam inválidas, qual a abusividade específica de cada previsão contratual, nem de que modo os encargos pactuados teriam produzido desequilíbrio jurídico suficiente a justificar a intervenção judicial.

O controle judicial de cláusulas contratuais, especialmente em relações empresariais paritárias ou não submetidas ao regime consumerista, exige demonstração objetiva de abusividade, ilegalidade ou onerosidade excessiva superveniente, não bastando a invocação abstrata de princípios contratuais para afastar obrigações livremente assumidas.

Quanto aos garantes, a sentença igualmente deve ser mantida.

Os demais executados figuram como avalistas da obrigação principal, e não como fiadores. O aval possui natureza cambial, autônoma e solidária, não se confundindo com a fiança, que é garantia contratual de perfil subsidiário, salvo disposição diversa. Em razão da solidariedade própria do aval, não há benefício de ordem em favor dos avalistas, podendo o credor dirigir a execução contra qualquer dos coobrigados ou contra todos simultaneamente.

A pretensão de exclusão dos avalistas do polo passivo, portanto, não encontra amparo jurídico. A eventual nomeação de bens pela devedora principal ou a existência de garantias reais não afasta, por si só, a responsabilidade solidária dos avalistas, nem impõe ao credor a obrigação de promover a satisfação do crédito exclusivamente contra a sociedade empresária.

Também não procede a alegação de excesso de garantias.

A parte embargante não comprovou, de forma específica e idônea, que o valor dos bens dados em garantia supera manifestamente o montante da dívida, nem demonstrou constrição desproporcional apta a justificar a liberação pretendida. A simples afirmação de excesso de garantia, sem avaliação atualizada dos bens e sem confronto objetivo com o saldo devedor, não autoriza a intervenção judicial para reduzir ou afastar garantias regularmente constituídas.

No tocante à proposta de renegociação da dívida, a sentença agiu corretamente ao afastar o pleito. Não cabe ao Poder Judiciário impor ao credor plano compulsório de refinanciamento, carência, parcelamento em 120 meses ou alteração unilateral das condições contratuais, quando ausente concordância da instituição financeira e inexistente fundamento legal específico para tanto. A jurisdição pode controlar ilegalidades e abusividades comprovadas, mas não substituir a autonomia privada das partes para criar novo negócio jurídico.

A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.

Por outro lado, quanto ao capítulo relativo à gratuidade da justiça, entendo necessário fazer ajuste pontual. A revogação pura e simples do benefício, em face da documentação supervenientemente juntada em grau recursal, deve ser substituída pela concessão provisória da gratuidade judiciária, por ora, sem prejuízo de reexame futuro, caso a parte adversa demonstre a capacidade financeira da apelante ou caso novos elementos revelem inexistência dos pressupostos legais.

Tal concessão, contudo, não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. Apenas suspende sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto persistir a situação de insuficiência econômica reconhecida em caráter provisório.

Em razão do desprovimento do recurso quanto ao mérito, cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Considerando que a verba honorária foi fixada na origem em 15% sobre o valor atualizado da causa, majoro para 16% sobre o valor atualizado da causa, observados os limites legais e permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida, enquanto subsistirem os pressupostos do benefício.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, exclusivamente para conceder, por ora, à apelante B3 INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES S/A os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao mérito, que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução originária.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 16% sobre o valor atualizado da causa, ficando também suspensa a respectiva exigibilidade enquanto subsistir a gratuidade judiciária ora deferida.

 

 

Salvador/BA, 5 de maio de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator