PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA CARDÍACA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO POSTERIOR DO PLANO COLETIVO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da operadora de saúde e deu provimento ao apelo adesivo da autora, para manter a obrigação de custeio de cirurgia cardíaca de urgência (troca valvar aórtica e mitral) e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de saúde pode recusar o custeio de procedimento cirúrgico de urgência, cuja solicitação ocorreu durante a vigência do contrato, sob o argumento de cancelamento posterior da apólice coletiva; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com a gravidade dos fatos e com a extensão do dano extrapatrimonial sofrido. III. Razões de decidir 3. O pedido de autorização do procedimento cirúrgico de alta complexidade foi protocolado junto à operadora quando o plano de saúde ainda se encontrava plenamente vigente e ativo, caracterizando a abusividade da recusa posterior fundamentada em cancelamento do vínculo. 4. A postergação do procedimento cirúrgico para data posterior à rescisão do contrato decorreu de expressa recomendação médica para o preparo seguro da paciente mediante a suspensão de medicamentos anticoagulantes, não afastando o caráter emergencial da intervenção. 5. Aplicação do entendimento vinculante firmado no Tema nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe o dever de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo, desde que assumida a contraprestação respectiva. 6. A inércia injustificada da operadora por 34 dias para analisar pedido de cirurgia cardíaca vital gera abalo moral passível de compensação financeira, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) proporcional e adequado às funções punitiva e pedagógica da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de cobertura de cirurgia de urgência solicitada na vigência do plano de saúde, ainda que o procedimento tenha sido agendado para data posterior em razão de necessidades clínicas preparatórias. 2. A operadora deve garantir a continuidade do tratamento de saúde essencial à sobrevivência do beneficiário mesmo após a rescisão do contrato de plano coletivo." Referências: Lei nº 8.078/1990, art. 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 30; Código Civil, arts. 421 e 422. STJ, Tema nº 1.082, REsp nº 1.846.502/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.04.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.693.496/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150444-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DANIELA DOS SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): JESSICA DA SILVA ALVES, MARCELE CAMARGO SANTOS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JESSICA DA SILVA ALVES, MARCELE CAMARGO SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível n.º 8150444-85.2023.8.05.0001, por meio da qual foi negado provimento ao recurso de apelação da operadora de saúde e dado provimento ao recurso adesivo interposto por DANIELA DOS SANTOS CERQUEIRA, para majorar a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença que confirmou a tutela antecipada e reconheceu a obrigação da operadora de custear os procedimentos cirúrgicos discutidos nos autos. Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática, requerendo que o julgamento da apelação seja submetido ao órgão colegiado desta Quarta Câmara Cível. Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao manter a condenação da operadora ao custeio do tratamento médico da autora, sustentando que não houve negativa de cobertura do procedimento cirúrgico solicitado. Afirma que a apólice coletiva encontrava-se cancelada desde 30/09/2023 por solicitação da empresa estipulante, circunstância que, segundo sustenta, era de conhecimento da beneficiária. Argumenta que o pedido de autorização do procedimento foi recebido em 22/09/2023, quando ainda se encontrava em análise administrativa, sobrevindo o cancelamento da apólice antes da realização da cirurgia. Sustenta que o procedimento requerido possuía natureza eletiva, e não urgente, aduzindo que a própria documentação médica indicava internação e realização da cirurgia para datas futuras, após preparação clínica da paciente. Com base nessas circunstâncias, argumenta que não houve negativa indevida de cobertura, mas apenas impossibilidade de autorização em razão do encerramento do vínculo contratual. Defende que observou os prazos regulamentares previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para análise de procedimentos eletivos, afirmando que a solicitação encontrava-se dentro do período regular de avaliação administrativa quando ocorreu o cancelamento da apólice. Aduz, ainda, que inexiste ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil, sustentando que sua atuação ocorreu em exercício regular de direito e em conformidade com as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis. No tocante aos danos morais, assevera que não houve comprovação de lesão a direito da personalidade, tampouco demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivamente suportado pela autora. Argumenta que os fatos narrados configurariam meros dissabores incapazes de justificar a condenação indenizatória, inexistindo prova do dano ou de conduta ilícita atribuível à operadora. Sustenta, por conseguinte, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente dano, ato ilícito e nexo causal, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com isso, pede que seja conhecido e provido o presente agravo interno para reformar a decisão monocrática impugnada, submetendo-se o julgamento da apelação ao órgão colegiado desta Câmara. Requer, ainda, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento, o regular processamento do recurso e sua apreciação pelo colegiado, com a manutenção da sentença de primeiro grau. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 29 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150444-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DANIELA DOS SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): JESSICA DA SILVA ALVES, MARCELE CAMARGO SANTOS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JESSICA DA SILVA ALVES, MARCELE CAMARGO SANTOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é o custeio e autorização de procedimento cirúrgico de troca multivalvar aórtica e mitral com fornecimento de materiais, com fundamento na gravidade de cardiopatia reumática e insuficiência valvar severa com indicação médica de urgência, pelo que requereu a condenação da operadora na obrigação de fazer correspondente e no pagamento de indenização por danos morais. O Magistrado de origem decidiu julgar procedentes os pedidos formulados na demanda, para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, declarando a obrigação do plano de saúde em arcar com todos os custos necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos discutidos nestes autos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Inconformada, a parte ré recorreu à presente Instância Recursal, com fito de obter a reforma integral da sentença ou a redução da condenação, tendo este Juízo negado provimento ao recurso da operadora e dado provimento ao recurso adesivo da autora para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada, a parte ré apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. O conjunto fático-probatório demonstra que a parte autora foi diagnosticada, desde a infância, com cardiopatia reumática grave e insuficiência severa das válvulas aórtica e mitral, necessitando realizar, em regime de urgência, procedimento cirúrgico de troca valvar. O pedido administrativo de autorização foi protocolado no dia 15/09/2023, data em que o contrato de plano de saúde empresarial ainda estava plenamente ativo e vigente. Apesar da gravidade do quadro da paciente, que inclusive apresentava risco iminente de morte por falência cardíaca, a operadora permaneceu inerte por 34 dias, sem manifestar autorização ou recusa, vindo a justificar a negativa de cobertura apenas sob o fundamento de que a apólice foi cancelada em 30/09/2023 por solicitação da empresa estipulante. Incidem sobre a hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o conflito contratual deve ser equalizado a fim de resguardar o equilíbrio entre as partes e assegurar a proteção ao consumidor em situação de extrema vulnerabilidade. O agendamento do procedimento cirúrgico para data posterior ao cancelamento do plano (09/10/2023) não descaracteriza a urgência da cirurgia. Essa postergação decorreu exclusivamente de recomendação médica voltada ao preparo pré-operatório da paciente, com a necessidade de descontinuação controlada de medicações anticoagulantes e antidiabéticas, visando prevenir hemorragias severas e outros efeitos colaterais fatais. Tal cautela clínica encontra amparo na literatura científica e em diretrizes de segurança do paciente. No que tange à resilição unilateral da apólice coletiva, a operadora de saúde não demonstrou a notificação prévia e formal da beneficiária com a antecedência mínima legal, violando os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Ainda que estivesse regular a rescisão da apólice coletiva, subsiste a obrigação de manter a assistência à saúde da paciente que se encontra em pleno tratamento de doença grave garantidor de sua sobrevivência. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.082 estabelece que a operadora, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário internado ou em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, cabendo ao beneficiário o custeio integral das contraprestações devidas. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior orienta que, persistindo o tratamento médico de moléstia grave, a preservação do pacto com a operadora deve subsistir até a alta definitiva, conforme se observa no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.496/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, no qual se assentou que deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano mesmo após o limite do prazo provisório do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 nas hipóteses de tratamento de doença ativa. De igual modo, o AgInt no AREsp n. 1.732.452/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, reafirma a inviabilidade de rescisão contratual pela operadora durante o período de submissão do beneficiário a tratamento médico indispensável. A indevida recusa e a injustificada demora de 34 dias para a análise do procedimento cirúrgico cardíaco de urgência ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente os direitos da personalidade da paciente. A conduta negligente da operadora gerou severo sofrimento psíquico, angústia e aflição em momento de grave fragilidade física da consumidora, que se viu privada de amparo médico essencial para a preservação de sua vida. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na decisão monocrática a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso. Atende perfeitamente ao caráter compensatório da vítima e ao efeito punitivo-pedagógico em relação à instituição financeira de grande porte, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Desse modo, a decisão monocrática recorrida deve ser integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos, não merecendo acolhida a insurgência recursal trazida pelo agravante. Ante o exposto, as justificativas apresentadas em sede de agravo interno não são aptas a modificar o entendimento firmado, devendo ser mantida a decisão que negou provimento à apelação da operadora de saúde e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150444-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DANIELA DOS SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): JESSICA DA SILVA ALVES, MARCELE CAMARGO SANTOS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JESSICA DA SILVA ALVES, MARCELE CAMARGO SANTOS
VOTO
Relatora