PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020142-85.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): STEFANI VICTORIA CARVALHO SANTOS LIMA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: ITALO REINAN MAMONA MELO
Advogado(s):PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débitos no valor de R$650,91 ( seiscentos e cinquenta reais e noventa e um centavos) e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais de R$8.000,00 (oito mil reais). A apelante sustenta a regularidade da contratação e a aplicação da Súmula 385 do STJ para afastar a condenação indenizatória.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a apresentação de telas de sistema interno é prova suficiente do vínculo contratual; b) a existência de outras anotações de inadimplência afasta o dano moral; c) o valor arbitrado para a indenização atende aos critérios de razoabilidade.

III. Razões de decidir

3. Incidência do CDC e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Telas sistêmicas unilaterais, desacompanhadas de contrato assinado ou prova da manifestação de vontade do consumidor, não possuem força probante para atestar a legitimidade da cobrança impugnada.

4. A inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa).

5. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Os registros da Nu Financeira ocorreram em 2024, data posterior à negativação promovida pela COELBA em 2021. O óbice sumular exige anotação legítima preexistente.

6. O valor indenizatório de R$8.000,00 (oito mil reais) observa o caráter punitivo-pedagógico e a capacidade econômica das partes, estando em harmonia com os precedentes desta Câmara.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação conhecida e desprovida. 

Teses jurídicas: "1. Telas sistêmicas unilaterais não são provas idôneas da contratação de serviços quando desacompanhadas de outros elementos probatórios. 2. A Súmula 385 do STJ não incide quando as demais anotações negativas são posteriores ao ato ilícito discutido nos autos."

___________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII e 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Súmula 385 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APC, nº 8104476-03.2021.8.05.0001, Rel. Des.ª Zandra Anunciação Alvarez Parada, publicado em 11.11.2025; TJBA, APC, nº 8000856-48.2022.8.05.0224, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, publicado em 02.06.2025; TJBA, APC, nº 8138630-13.2022.8.05.0001, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, publicado em 12.11.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8020142-85.2024.8.05.0080, tendo como Apelante s Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Apelado Italo Reinan Mamona Melo, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020142-85.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): STEFANI VICTORIA CARVALHO SANTOS LIMA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: ITALO REINAN MAMONA MELO
Advogado(s): PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 100883699, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de débitos no valor de R$ 650,91 (seiscentos e cinquenta reais e noventa e um centavos)  e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.

Irresignada, a COELBA interpôs recurso de apelação (id 100883702).

 Sustenta que a negativação decorreu de exercício regular de direito, uma vez que o autor seria o titular do contrato inadimplente. 

Defende a validade das telas sistêmicas colacionadas como meio de prova idôneo da relação jurídica. 

Argui a ausência de dano moral indenizável, alegando que o fato não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. 

Alega, sucessivamente, a necessidade de redução do valor arbitrado, por considerá-lo desproporcional.

 Ao fim, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos ou minorando a condenação.

O apelado apresentou contrarrazões (id 100883706), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso e manutenção integral do julgado.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020142-85.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): STEFANI VICTORIA CARVALHO SANTOS LIMA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: ITALO REINAN MAMONA MELO
Advogado(s): PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

No mérito, a controvérsia reside na legalidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito pela COELBA, bem como na configuração e no valor da indenização por danos morais fixada pelo juízo de primeiro grau. A apelante defende a regularidade da cobrança e a inexistência de abalo moral, enquanto o apelado sustenta o desconhecimento dos débitos que motivaram a restrição creditícia.

A lide deve ser analisada sob a ótica do CDC, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. Diante da alegação do autor de que desconhece os débitos que motivaram a negativação, incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à concessionária demonstrar a legitimidade da cobrança e a regularidade da contratação.

Compulsando os autos, verifico que a Apelante não se desincumbiu do seu encargo probatório. Em verdade, limitou-se a colacionar telas sistêmicas unilaterais (id 100883702), as quais, por si sós, não possuem força probante para atestar o vínculo contratual. Tais documentos são produzidos exclusivamente pela própria empresa e carecem de confirmação por outros meios idôneos, como o contrato assinado pelo consumidor ou a gravação de áudio que comprove a manifestação de vontade na adesão ao serviço.

O entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que meros "prints" de telas internas são insuficientes para suprir a necessidade de prova da contratação, especialmente quando impugnada pela parte hipossuficiente.

Nesse sentido, colhe-se:

“EMENTA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO ACORDÃO RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE UTILIZOU COMO DEFESA APENAS TELAS DE SEU SISTEMA INTERNO OPERACIONAL. PROVAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO COM RAZOABILIDADE NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECENTE PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I – Na hipótese, a concessionária de energia se limitou a reproduzir nos autos as telas de seu sistema interno operacional. São provas unilateralmente elaboradas, que não infirmam a tese constante na petição inicial, não comprovam a existência dos débitos nem a titularidade do contrato de energia. II – Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Dano moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório, fixado com razoabilidade no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), recente patamar adotado pelo TJBA em situações análogas. III – Considerando que a hipótese dos autos versa sobre responsabilidade extracontratual, modifica-se parcialmente a sentença apenas para determinar a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8055622-46.2019.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante/Apelada EMILE CAROLINA SACRAMENTO SANTOS e como Apelada/Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. De outro lado, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EMILE CAROLINA SACRAMENTO SANTOS e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.” 

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8055622-46.2019.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 17/02/2021)

Portanto, diante da ausência de prova inequívoca da relação jurídica entre as partes, a manutenção da declaração de inexistência do débito no valor de R$ 650,91 é medida que se impõe, restando configurada a falha na prestação do serviço da concessionária.

Reconhecida a ilegalidade da cobrança e a inexistência de prova da contratação, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral que prescinde de prova do prejuízo, pois se caracteriza como dano in re ipsa. A jurisprudência pátria, especialmente a deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao entender que o abalo ao crédito e à honra objetiva decorre automaticamente do próprio fato da negativação injusta.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado de primeiro grau arbitrou a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais). Considero que tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o porte econômico da apelante e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. O valor está em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos de falha no dever de prova da contratação.

Nesse sentido, colhem-se julgados deste Tribunal que mantiveram patamares semelhantes:

“EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL PRESUMIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes. A empresa recorrente alegou inexistência de ato ilícito, sustentando que a negativação decorrera de débito pago em atraso. Aduziu, ainda, excesso no valor arbitrado a título de reparação moral. A sentença de primeiro grau reconheceu a indevida negativação, diante da comprovação de quitação das faturas e transferência da titularidade da unidade consumidora, fixando indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se houve regularidade na negativação do nome da autora; (ii) definir se é cabível a indenização por dano moral diante da inscrição indevida; (iii) aferir se o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária não comprovou a existência de débito apto a justificar a inscrição, sendo indevida a negativação, conforme documentos constantes dos autos. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, não se aplicando excludentes no caso concreto. A falha na prestação do serviço restou caracterizada. O dano moral é presumido em hipóteses de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, dispensando prova do efetivo abalo, conforme jurisprudência consolidada. O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e os parâmetros deste Tribunal. Quanto aos honorários sucumbenciais, correta a majoração para 20% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.” “2. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral revela-se proporcional e adequado ao caráter compensatório e pedagógico da medida.” “3. Cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, § 11. 

[...]

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8000594-45.2023.8.05.0198,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 27/11/2025 )

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator