PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000236-93.2021.8.05.0184
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s):  
APELADO: JOANICE SANTOS DA MATA
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI N° 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N° 9.099/95. RECURSO PROVIDO.

CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por JOANICE SANTOS DA MATA em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS, mantendo a sentença que reconheceu o direito da servidora municipal ao adicional por tempo de serviço. O acórdão embargado não fixou honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão foi omisso ao deixar de fixar honorários advocatícios na fase recursal, em processo que tramitou sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, e se, em caso afirmativo, é cabível a fixação de tais honorários.

RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação do Município de Oliveira dos Brejinhos.

O processo tramitou no primeiro grau sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, previsto na Lei nº 12.153/2009.

A Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente, prevê a condenação do recorrente vencido em custas e honorários de advogado em segundo grau.

A ausência de manifestação sobre a fixação de honorários advocatícios de sucumbência configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração.

DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de declaração acolhidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000236-93.2021.8.05.0184, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS e como apelada JOANICE SANTOS DA MATA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000236-93.2021.8.05.0184
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s):  
APELADO: JOANICE SANTOS DA MATA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOANICE SANTOS DA MATA contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS.

O acórdão embargado manteve a sentença de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança, reconhecendo o direito da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço.

A embargante alega que o acórdão foi omisso ao deixar de fixar os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e fixar os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. 

É o relatório.




 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000236-93.2021.8.05.0184
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s):  
APELADO: JOANICE SANTOS DA MATA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA


VOTO


Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

A embargante sustenta a omissão do acórdão no tocante à fixação de honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal. A tese da embargante merece acolhimento.

O processo tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, que se aplica aos processos e recursos em que são partes a Fazenda Pública e pessoas físicas. Embora a referida lei seja omissa sobre o tema, ela autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).

O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que, em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

No caso dos autos, a apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS foi desprovida por unanimidade, ou seja, o ente público, recorrente, foi vencido. O acórdão, no entanto, não se manifestou sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase recursal, configurando, portanto, a omissão apontada.

Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e, consequentemente, atribuir-lhes efeito modificativo, para incluir no acórdão a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários devem ser fixados no percentual de 10% do valor da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para acolher a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

 

É o voto.

 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator