PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do CP), com regime inicial semiaberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. O fato delituoso consistiu na subtração, mediante grave ameaça com arma de fogo, da quantia de R$ 335,00, de estabelecimento comercial localizado no bairro do Stiep, nesta Capital. O réu foi preso em flagrante logo após o crime, ainda na posse da arma e do valor subtraído. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prova dos autos é suficiente para manutenção da condenação; (ii) saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto; (iii) saber se deve ser afastada a majorante do emprego de arma de fogo; e (iv) saber se é cabível o reconhecimento da forma tentada do crime e eventual redução da pena. III. Razões de decidir A materialidade e autoria restaram comprovadas por diversos elementos, incluindo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, termo de restituição, depoimentos da vítima e dos policiais militares que realizaram a prisão, corroborando-se mutuamente. A desclassificação para furto foi afastada, pois houve grave ameaça com uso ostensivo de arma de fogo, o que caracteriza o tipo penal do art. 157 do CP. A majorante do uso de arma de fogo foi corretamente aplicada, pois além de reconhecida pela vítima, a arma foi apreendida em poder do réu, sendo suficiente a prova oral para sua incidência, ainda que ausente laudo pericial. O pedido de reconhecimento da tentativa não foi acolhido, uma vez que o crime se consumou com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, ainda que por curto lapso, conforme a Súmula 582 do STJ. A dosimetria da pena foi realizada com base no mínimo legal, com correta aplicação da majorante, resultando na pena definitiva de 6 anos e 8 meses, em regime semiaberto, sem agravantes ou atenuantes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: “1. É válida a condenação por roubo majorado quando comprovada a subtração mediante grave ameaça com arma de fogo, ainda que ausente perícia técnica sobre o artefato, desde que haja prova testemunhal robusta. 2. A consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da coisa, bastando a inversão da posse com uso de violência ou grave ameaça.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, art. 386, II; STJ, Súmula nº 582. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os autos da apelação crime n° 8067471-10.2022.8.05.0001, em que são partes, como apelante, RUAN DA CONCEIÇÃO SOUSA, e, como apelado, o Ministério Público, ACORDAM os Senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal -Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator. PRESIDENTE DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8067471-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RUAN DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por RUAN DA CONCEIÇÃO SOUSA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da r. sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (ID 80207988), que, nos autos da Ação Penal nº 8067471-10.2022.8.05.0001, julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo). Conforme a denúncia, no dia 15 de abril de 2022, por volta das 08h30, o Apelante adentrou o estabelecimento "Mercado e Panificadora do Vale", localizado no bairro do Stiep, nesta Capital, e, de posse de uma arma de fogo, anunciou o assalto, subtraindo a quantia de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) do caixa. Após o ato, empreendeu fuga, sendo seguido à distância pela vítima, que acionou uma guarnição da Polícia Militar. O Apelante foi alcançado e preso em flagrante delito, ainda na posse da res furtiva e da arma utilizada no crime. A denúncia foi recebida em 27 de maio de 2022 (ID 202176203). O Apelante, citado, apresentou resposta à acusação. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação. O réu, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID 432653469). Após as alegações finais das partes, sobreveio a sentença condenatória, que fixou a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a Defesa interpôs o presente apelo (ID 80207998). Em suas razões, pugna pela absolvição do Apelante, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório, alegando que o depoimento da vítima seria contraditório e que as testemunhas policiais teriam apenas "ouvido dizer". Subsidiariamente, requer: a) A desclassificação do crime de roubo para furto (art. 155 do CP); b) O afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, por ausência de prova de sua lesividade; c) O reconhecimento da modalidade tentada do crime, com a consequente redução da pena no patamar máximo de 2/3; d) A fixação da pena-base no mínimo legal e a manutenção do regime semiaberto. O Ministério Público, em contrarrazões (ID 80208000), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a sentença seja mantida em sua integralidade. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 81313770), opinou pelo conhecimento parcial do apelo e, na parte conhecida, pelo seu improvimento, ressaltando a robustez das provas de autoria e materialidade e a correção da dosimetria e do regime prisional aplicados. É o relatório. Passo ao voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8067471-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RUAN DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, não merece provimento. Da Materialidade e Autoria Delitiva – Impossibilidade de Absolvição A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, tese que não encontra amparo nos autos. A materialidade do delito está sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 80207284 – Pág. 12), que descreve a arma de fogo e o valor subtraído, e pelo Termo de Restituição da quantia à vítima (ID 80207285). A autoria, da mesma forma, é inconteste. A vítima, Diogo do Coni Brito, em depoimento judicial prestado sob o crivo do contraditório, narrou os fatos de forma segura e coerente. Esclareceu que, após o assalto, seguiu o Apelante à distância e, ao avistar uma viatura policial, apontou-o como o autor do crime, o que culminou em sua prisão. Manteve o reconhecimento categórico do réu como o indivíduo que, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraiu o dinheiro de seu estabelecimento. Em crimes de natureza patrimonial, que frequentemente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando, como no caso, se mostra firme, lógica e corroborada por outros elementos de prova. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, confirmam a narrativa da vítima. Eles relataram ter sido acionados pelo ofendido, que indicou o suspeito em fuga, e que, ao abordarem o Apelante, encontraram com ele a arma e o produto do crime. Tais depoimentos são válidos e gozam de fé pública, não havendo nos autos qualquer indício de parcialidade ou interesse em incriminar um inocente. Não se trata, como alega a Defesa, de testemunho por "ouvir dizer", mas sim do relato de diligências que eles próprios realizaram e presenciaram. Portanto, o conjunto probatório é robusto e harmônico, não deixando margem para a dúvida que levaria à aplicação do princípio in dubio pro reo. A condenação era, de fato, a medida que se impunha. Da Desclassificação para Furto e do Afastamento da Majorante As teses subsidiárias também não prosperam. A desclassificação para o crime de furto é inviável, pois a elementar do tipo de roubo – a grave ameaça – restou plenamente configurada. O Apelante utilizou-se ostensivamente de uma arma de fogo para intimidar a vítima e garantir o sucesso da empreitada criminosa, o que caracteriza inequivocamente o crime previsto no art. 157 do Código Penal. Quanto ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a sua incidência prescinde da apreensão e perícia da arma, desde que seu uso seja comprovado por outros meios, como a prova testemunhal. No caso em tela, a situação é ainda mais clara: a arma foi efetivamente apreendida em poder do Apelante e reconhecida pela vítima. A ausência de laudo pericial sobre sua potencialidade lesiva é suprida pela prova oral e pelas circunstâncias do fato, sendo o poder intimidatório da arma in re ipsa (inerente à própria coisa). Do Reconhecimento da Tentativa A Defesa postula o reconhecimento da forma tentada do delito, ao argumento de que o Apelante foi perseguido e preso logo após o crime. A tese não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 582, consolidou o entendimento de que: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." No caso, o Apelante, após subtrair o dinheiro, inverteu a posse da res furtiva e conseguiu se afastar do local do crime, tendo a posse desvigiada do bem, ainda que por curto período, até ser alcançado pela polícia. O iter criminis foi inteiramente percorrido, não havendo que se falar em tentativa. Da Dosimetria da Pena A dosimetria realizada pelo juízo a quo mostra-se escorreita e devidamente fundamentada. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, foi corretamente aplicada a causa de aumento do § 2º-A, I, do art. 157 (emprego de arma de fogo), com a exasperação da pena em 2/3, o que se justifica pela gravidade concreta da conduta, tornando-a definitiva em 06 anos e 08 meses de reclusão e 17 dias-multa. O regime inicial semiaberto é o adequado, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Por fim, não merecem conhecimento os pleitos defensivos referentes à fixação da pena-base no mínimo legal, à concessão do direito de recorrer em liberdade e à fixação do regime prisional semiaberto, porquanto tais benefícios já foram expressamente reconhecidos na sentença condenatória. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHECE-SE PARCIALMENTE do recurso de apelação e NEGA-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto. Salvador, ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8067471-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RUAN DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO