PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGRA GERAL DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. ARTIGO 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODULAÇÃO LEGAL. PARCELAMENTO CONCEDIDO NA ORIGEM. ARTIGO 98, PARÁGRAFO 6º, DO CPC. DEVIDO ACESSO À JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento e recurso de agravo interno interpostos contra decisão interlocutória que indeferiu o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, autorizando o parcelamento do montante de R$ 8.296,52 em 8 parcelas mensais, em ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por segurado diagnosticado com neoplasia maligna testicular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é lícito autorizar o diferimento temporal do recolhimento de custas processuais para o término da demanda no CPC/15 e se o julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. III. Razões de decidir 3. O artigo 82 do CPC consagra o princípio da antecipação das custas como regra geral do sistema de despesas processuais, imputando à parte o ônus de adiantar as custas antes da prática de atos do processo. 4. As únicas exceções legais à referida regra residem no deferimento da gratuidade da justiça ou nas formas autorizadas de sua modulação, as quais abrangem apenas o parcelamento de custas e a redução percentual, nos termos do artigo 98, parágrafos 5º e 6º, do CPC. 5. O diferimento integral das despesas processuais iniciais para o final da lide carece de lastro na legislação pátria, revelando-se o parcelamento da quantia devida providência proporcional e idônea para garantir o amplo acesso à justiça sem comprometer a arrecadação de taxas judiciárias. 6. O julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente de objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática de efeito suspensivo, por evidente falta de interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. 8. Tese de julgamento: "1. É incabível o deferimento do recolhimento das custas processuais ao final do processo por absoluta falta de amparo legal no Código de Processo Civil de 2015. 2. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática que examinou o pedido de efeito suspensivo no recurso, ante a perda superveniente de objeto." Referências: Artigos 82 e 98, parágrafos 5º e 6º, da Lei Ordinária nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil). Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, sob a relatoria do Desembargador José Jorge Lopes Barretto da Silva, em acórdão publicado em 28 de setembro de 2022. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno Cível nº 8041234-68.2024.8.05.0000, Relator Juiz Substituto de 2º Grau Gustavo Silva Pequeno, julgado em 24/01/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento (processo n. 8032462-48.2026.8.05.0000), declarando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Salvador, Desembargador(a) Presidente da Sessão Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032462-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE CARDOSO JACOBINA ROCHA
Advogado(s): LEONARDO NUNES DE SANTANA FERREIRA
AGRAVADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por André Cardoso Jacobina Rocha contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais de nº 8083536-41.2026.8.05.0001, ajuizada em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A. A decisão agravada de ID 557122884 indeferiu o pedido do autor de recolhimento das custas processuais ao final do processo, sob o fundamento de que a medida carece de previsão legal, deferindo o parcelamento das custas iniciais, orçadas em R$ 8.296,52, em 8 parcelas mensais. O agravante alega que foi diagnosticado com Seminoma, uma neoplasia maligna de testículo, em 12 de junho de 2025, necessitando passar por cirurgia de orquiectomia e tratamento oncológico contínuo. Sustenta que o custeio médico comprometeu sua capacidade financeira, tornando inviável o pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de sua subsistência e tratamento. Diante disso, defende o cabimento do diferimento das custas com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a antecipação da tutela recursal. A decisão monocrática de ID 105406790 indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, mantendo a eficácia da decisão recorrida ante a falta de probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Contra essa decisão monocrática, o autor interpôs Agravo Interno de ID 105744426, reiterando as razões fáticas e os precedentes deste Tribunal que autorizariam a flexibilização do recolhimento de custas. As certidões de ID 108251404 e ID 108507151 atestam que transcorreu o prazo legal sem manifestação da seguradora recorrida e sem a apresentação de contrarrazões ao recurso principal. Os autos vieram conclusos para julgamento conjunto. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 19 de junho de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032462-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE CARDOSO JACOBINA ROCHA
Advogado(s): LEONARDO NUNES DE SANTANA FERREIRA
AGRAVADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Admissibilidade e Conhecimento O recurso de Agravo de Instrumento preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cabimento está amparado pelo artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê a recorribilidade imediata de decisões que versem sobre gratuidade da justiça. A tempestividade é inequívoca, pois a decisão agravada foi disponibilizada em 04 de maio de 2026 e a interposição ocorreu em 06 de maio de 2026, respeitado o prazo de 15 dias úteis. O preparo foi devidamente comprovado pelo recorrente. O recurso de Agravo Interno também é cabível e tempestivo. A insurgência foi apresentada contra a decisão monocrática do relator que indeferiu o efeito suspensivo, atendendo ao disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A interposição deu-se em 12 de maio de 2026, após a intimação em 11 de maio de 2026. Portanto, conheço do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno. 2. Fundamentação do Agravo de Instrumento A controvérsia cinge-se à possibilidade de diferimento do recolhimento das custas processuais iniciais, no valor de R$ 8.296,52, para o término do processo, em razão de o autor demonstrar comprometimento de sua renda com tratamento de neoplasia maligna testicular. Em que pesem os relevantes argumentos do agravante sobre o impacto financeiro de sua saúde, a pretensão de postergação integral do encargo para o encerramento do feito não encontra respaldo no sistema processual civil vigente. O regime de custas processuais é regido pelo princípio da antecipação das despesas dos atos judiciais. De acordo com o artigo 82 do Código de Processo Civil, compete à parte que requerer a realização do ato prover as respectivas despesas antecipadamente, desde o início do feito até a sentença final. A lei processual excepciona esse dever de antecipação apenas por meio da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, cuja modulação é expressamente disciplinada no artigo 98, parágrafos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, que preveem o parcelamento ou a redução percentual de despesas judiciais. O parcelamento das despesas judiciais em 8 parcelas mensais, deferido pelo juiz de primeiro grau com base no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, atende aos imperativos de acesso à justiça e de dignidade da pessoa humana. Essa medida ampara a situação de vulnerabilidade financeira temporária alegada pelo agravante, sem descurar do dever legal de custeio do serviço público. A pretensão de diferir todo o recolhimento para o final do processo carece de previsão legal, sendo inviável a criação de modalidade de postergação tributária por interpretação extensiva, sob pena de violação à legalidade estrita. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacífico no sentido de ser incabível o recolhimento de custas ao final da lide por falta de amparo normativo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO CONCEDIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão do benefício da assistência judiciária gratuita pelas pessoas jurídicas restou consolidada a partir da edição da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, entretanto, a demonstração da situação de insuficiência financeira da empresa. 2. Na forma do artigo 98, § 6º, do CPC c/c art. 2º, parágrafo único, do Ato Conjunto TJBA nº 16 de 2020, o Magistrado pode, a seu critério, em caso de indeferimento da gratuidade, conceder o parcelamento de custas, devidamente observado na decisão. 3. Incabível o deferimento de pagamento das custas processuais no final da lide, por ausência de previsão legal. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, sob a relatoria do Desembargador José Jorge Lopes Barretto da Silva, em acórdão publicado em 28 de setembro de 2022. O parcelamento deferido na origem representa a correta ponderação entre a preservação da atividade de custeio da máquina judiciária e a inafastabilidade da tutela jurisdicional. A exigência do adiantamento na forma fracionada reduz significativamente o impacto econômico imediato das custas judiciais no orçamento do autor, de modo a possibilitar a defesa em juízo de seus direitos fundamentais. Diante da ausência de amparo jurídico para a tese de diferimento ao final, a manutenção do decisum recorrida se impõe. 3. Prejudicialidade do Agravo Interno O Agravo Interno de ID 105744426 foi interposto com a finalidade de cassar a decisão monocrática de ID 105406790, a qual havia indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. A irresignação visava demonstrar a subsistência dos requisitos de probabilidade do direito e urgência para afastar provisoriamente o adiantamento das parcelas de custas fixadas na origem. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nesta data pelo órgão colegiado esvazia o interesse recursal e a utilidade prática do agravo interno pendente. A análise definitiva da insurgência recursal pelo Colegiado resolve a lide e substitui o pronunciamento provisório do Relator, operando-se a perda de objeto da espécie de recurso horizontal. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a prejudicialidade do agravo interno ante o julgamento de mérito da lide recursal originária: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8041234-68.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA ESPÓLIO: EDUARDA CORREIA FERREIRA Advogado(s):FABIANA SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do mérito do agravo de instrumento, no qual se discutia a concessão ou não de efeito suspensivo, implica a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que examinou tal pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pela Câmara torna prejudicada a análise do agravo interno que impugna decisão liminar proferida no recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. 4. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que examinou pedido de efeito suspensivo no recurso, ante a perda superveniente de objeto". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8041234-68.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA e agravada EDUARDA CORREIA FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sala de sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8041234-68.2024.8.05.0000,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 24/01/2025 ) O julgamento do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade esgota a controvérsia posta sobre a exigibilidade e o modo de recolhimento das custas de ingresso. Portanto, o agravo interno interposto contra o provimento liminar monocrático perdeu sua utilidade e interesse de agir de forma superveniente, restando manifestamente prejudicado. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória agravada que determinou o parcelamento das custas processuais iniciais, e de DECLARAR PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno ante a perda superveniente do seu objeto. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida. Sala das sessões, Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032462-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE CARDOSO JACOBINA ROCHA
Advogado(s): LEONARDO NUNES DE SANTANA FERREIRA
AGRAVADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s):
VOTO