PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032125-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANALIA DAS NEVES
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros (6)
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LEONARDO FIALHO PINTO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. ARTS. 54-A E 104-A DO CDC. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO UNILATERAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ADESÃO AO PLANO E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, por meio da qual a autora pretendia a limitação dos descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, oriundos de empréstimos bancários, e a suspensão do cumprimento de sentença decorrente da Ação Monitória nº 8007697-06.2022.8.05.0080.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para limitar, de imediato, os descontos relativos aos empréstimos bancários, em razão do alegado quadro de superendividamento; e (ii) saber se o art. 104-A, § 4º, II, do CDC autoriza a suspensão liminar e unilateral do cumprimento de sentença promovido pela Fundação PETROS.

III. Razões de decidir

  1. O conjunto probatório indica, em cognição sumária, situação de superendividamento apta a justificar tutela provisória para resguardar o mínimo existencial da agravante, nos termos da disciplina introduzida pela Lei nº 14.181/2021.
  2. A limitação dos descontos bancários ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos constitui medida adequada, proporcional e reversível, pois não extingue as obrigações, apenas reordena temporariamente sua exigibilidade, preservando a utilidade do processo de repactuação.
  3. O perigo de dano decorre do comprometimento de verba alimentar em patamar incompatível com a subsistência digna da consumidora. A hipótese não se confunde com a controvérsia do Tema 1.085/STJ, pois não se discute a legalidade abstrata dos descontos, mas a tutela do consumidor superendividado.
  4. Não é cabível, contudo, a suspensão unilateral do cumprimento de sentença promovido pela Fundação PETROS. A providência prevista no art. 104-A, § 4º, II, do CDC depende de construção consensual do plano de pagamento e de homologação judicial, não operando automaticamente.
  5. Ausente adesão da credora ao plano e controvertida a própria incidência do microssistema consumerista sobre a relação jurídica, deve ser preservado o regular prosseguimento da execução.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a decisão agravada e conceder a tutela de urgência apenas quanto aos empréstimos bancários, determinando a limitação dos descontos incidentes sobre os proventos da agravante ao máximo de 30% dos rendimentos líquidos, sem suspensão do cumprimento de sentença promovido pela Fundação PETROS.

Tese de julgamento: “1. Em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é cabível tutela de urgência para limitar descontos incidentes sobre rendimentos do consumidor, quando evidenciado risco ao mínimo existencial. 2. A suspensão de ação executiva, com fundamento no art. 104-A, § 4º, II, do CDC, depende de adesão dos credores ao plano de pagamento e de homologação judicial, não podendo ser imposta unilateralmente.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 931; CDC, arts. 54-A e 104-A, § 4º, II e IV; Lei nº 14.181/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0717069-66.2022.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 18.08.2022, publ. 06.09.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº  8032125-93.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram, como Agravante, ANALIA DAS NEVES DE CARVALHO, e, como Agravados,  BANCO BMG S.A. e OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032125-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANALIA DAS NEVES
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros (6)
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LEONARDO FIALHO PINTO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Analia das Neves de Carvalho em face de decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento n.º 8026940-96.2023.8.05.0080, pela qual foi indeferida a tutela de urgência pretendida para limitação dos descontos incidentes sobre seus proventos, decorrentes de empréstimos bancários, bem assim para a suspensão da execução decorrente da Ação Monitória n.º 8007697-06.2022.8.05.0080.

Em suas razões, sustentou a Autora/Agravante que se encontra em quadro de superendividamento, com comprometimento excessivo de sua renda mensal por empréstimos bancários, circunstância que, segundo alega, inviabiliza a preservação de seu mínimo existencial e reclama a incidência do microssistema protetivo inaugurado pela Lei n.º 14.181/2021, com a consequente reorganização das dívidas e contenção temporária dos efeitos mais gravosos das cobranças em curso.

Narrou, ainda, a Recorrente que ajuizou demanda de repactuação com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do CDC, afirmando que a soma das parcelas dos contratos bancários celebrados com as instituições Agravadas exorbita sua capacidade de pagamento e compromete a subsistência digna, razão pela qual requereu, em sede de tutela provisória, a limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua folha de pagamento/proventos, bem como a suspensão da execução instaurada pela Fundação PETROS nos autos da ação monitória acima referida.

Assim expondo requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sentido de de conceder a tutela de urgência e determinar, de um lado, a limitação dos descontos dos empréstimos bancários e, de outro, a suspensão do processo executivo relacionado à PETROS, na forma do art. 104-A, §4º, II, do CDC, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida.

Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria.

Foi atribuído parcial efeito suspensivo ao recurso (id 83722690).

Inconformados com a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o banco BMG S/A opôs Embargos de Declaração, enquanto a Fundação Petros de Seguridade Social interpôs Agravo Interno, insistindo ambos na legalidade da decisão que, na origem, indeferiu o pleito de tutela de urgência.

Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões, pelas quais pugna pelo improvimento do recurso (id 90332440 e 91010765 ).

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032125-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANALIA DAS NEVES
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros (6)
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LEONARDO FIALHO PINTO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, verifica-se que a análise dos Embargos de Declaração e do Agravo Interno manejados pelos Recorridos se encontra prejudicada, na medida em que o feito principal (Agravo de Instrumento) se encontra maduro para julgamento.

Pois bem, a irresignação merece parcial provimento.

A controvérsia instalada nesta instância recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida no bojo da Ação de repactuação por superendividamento, mais especificamente quanto à possibilidade de limitação imediata dos descontos relativos aos empréstimos bancários e quanto à pretendida suspensão da execução em curso na Ação Monitória n.º 8007697-06.2022.8.05.0080, promovida pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS.

Logo, a análise deve ser orientada pela conjugação entre o regime geral da tutela provisória, previsto no art. 300 do CPC, e a disciplina específica do superendividamento introduzida no Código de Defesa do Consumidor, sem perder de vista, contudo, os contornos objetivos do pedido, a natureza dos vínculos obrigacionais discutidos e os limites subjetivos de incidência da proteção consumerista, sem, entretanto, descer ao exame de questões reservadas ao Juízo originário.

No que se refere aos empréstimos bancários mantidos com as instituições financeiras agravadas, vislumbra-se que assiste razão à Recorrente.

Do acurado exame do conjunto documental se pode inferir a existência de quadro de endividamento apto a justificar a intervenção jurisdicional para resguardar o mínimo existencial da devedora, ora Agravante, especialmente porque a finalidade da Lei n.º 14.181/2021 não é chancelar o inadimplemento voluntário, mas prevenir e tratar situações em que o comprometimento global da renda do consumidor pessoa natural impede a preservação de condições materiais mínimas de existência digna.

Neste contexto a limitação dos descontos sobre os proventos da parte Agravante se mostra medida adequada, proporcional e reversível, uma vez que não importa remissão da dívida, tampouco extinção das obrigações, mas apenas reordenação temporária da exigibilidade, até que se viabilize a audiência conciliatória e a construção de plano racional de pagamento.

Foi exatamente esse o entendimento adotado na decisão liminar proferida neste recurso, ao determinar a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% dos rendimentos líquidos e suspender a exigibilidade do excedente até a realização da audiência de conciliação, mas que deve se estender até final julgamento da demanda originária, sob pena de ineficácia da medida liminar.

A providência aludida encontra amparo na necessidade de harmonização entre a força obrigatória dos contratos e a tutela da dignidade da pessoa humana, notadamente em hipóteses nas quais o endividamento massivo decorrente de múltiplos empréstimos compromete integralmente a renda do consumidor. Não se trata, portanto, de negar eficácia aos instrumentos contratuais, mas de reconhecer que, diante da plausibilidade do quadro de superendividamento e do risco concreto de agravamento da vulnerabilidade econômica da Agravante, o provimento jurisdicional de urgência se legitima para impedir que a continuidade dos descontos em patamar excessivo esvazie o próprio objeto útil da Ação de repactuação.

Neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria.” (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) Ademais, o periculum in mora também se revela presente, já que a manutenção irrestrita das cobranças bancárias sobre verba de natureza alimentar compromete a subsistência imediata da parte devedora/Agravante, ao passo que eventual reversão da medida não impede as credoras de reaverem os valores futuramente devidos.

Diversa, contudo, é a situação relativa à Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e à execução instaurada na Ação Monitória n.º 8007697-06.2022.8.05.0080.

Sobre esse ponto, a pretensão recursal não merece acolhimento.

Ora, a própria decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo foi explícita ao assinalar que a execução em questão já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, tendo sido ali requerida a suspensão com fundamento no art. 104-A, §4º, II, do CDC, dispositivo que admite a referência, no plano de pagamento, à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso. Todavia, a interpretação sistemática do preceito revela que essa suspensão não opera de forma automática nem unilateral, dependendo da construção consensual do plano de pagamento e de sua homologação judicial, isto é, pressupõe adesão dos credores e composição efetiva no procedimento de repactuação.

Ausente a anuência da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, que expressamente pugnou pela improcedência do pedido e sustentou, inclusive, a inaplicabilidade do CDC em razão de sua natureza de entidade fechada de previdência complementar, não há base jurídica idônea para impor-lhe, por decisão liminar, a paralisação do curso executivo.

Sobre o tema:

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução requer o preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. A agravante busca a suspensão da execução, ao argumento de que o débito exequendo está em discussão nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento n. 0742564-12.2022.8.07.0001, bem assim que há litispendência. 3. Não assiste razão à agravante, porque, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC, “A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”, ao passo que a Lei n. 14.181/2021 não traz qualquer determinação de suspensão de execuções ajuizadas contra o devedor superendividado. Ademais, a competência para analisar a suspensão ou extinção das ações judiciais em curso é do juízo da ação de superendividamento, quando da homologação do acordo (art. 104-A, § 4º, inc. II, da Lei n. 14.181/2021). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJ-DF 07334221620248070000 1942762, Relator: Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/11/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024)

A incidência do art. 104-A, §4º, II, do CDC exige, portanto, contexto negocial compatível com o processo de repactuação, não se prestando a subtrair, coercitivamente, a eficácia de título executivo já em fase de cumprimento de sentença, sobretudo quando o credor respectivo não aderiu ao plano e contesta a própria submissão da relação ao microssistema consumerista. Em outras palavras, a norma não confere ao consumidor superendividado um poder potestativo de suspender toda e qualquer demanda executiva em curso, mas apenas permite que, uma vez construído e homologado o plano, nele se contemple a suspensão ou a extinção das ações correlatas, dentro de um ambiente de repactuação multilateral. Sem esse pressuposto conciliatório, a pretensão suspensiva dirigida contra a Fundação/Agravada exorbita os limites normativos do dispositivo invocado.

Vê-se, dai, que foi precisamente este entendimento que embasou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao afastar a extensão da tutela à referida entidade e determinar apenas que o Juízo da Ação monitória fosse cientificado da existência da demanda relativa ao alegado superendividamento.

Deste modo esta a se preservar, de um lado, a tutela provisória favorável à Agravante quanto aos empréstimos bancários celebrados com as instituições financeiras recorridas, em homenagem à proteção do mínimo existencial e à efetividade do procedimento de repactuação, e, de outro, em resguardar a não extensão dos efeitos desse provimento à Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, permitindo o regular prosseguimento da execução da sentença instaurada na Ação Monitória n.º 8007697-06.2022.8.05.0080, em razão da inaplicabilidade, nas circunstâncias concretas do caso, do art. 104-A, §4º, II, do CDC para suspender unilateralmente aquela demanda executiva.

Por conseguinte, a decisão recorrida clama por parcial reforma, a fim de conceder a tutela de urgência vindicada na exordial, ou seja, tão somente para determinar a limitação dos descontos na folha de pagamento/proventos de aposentadoria da parte Agravante ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos seu rendimento líquidos, sem afetar o prosseguimento do cumprimento de sentença deduzido pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.

Do exposto, voto no sentido do PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando, em parte, o decisum combatido.

É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA