PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023694-92.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FILIPE FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLA PASSOS MELHADO


ACORDÃO

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANTE A NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO PELO RÉU. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PELO MESMO FUNDAMENTO. DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

I Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo consumidor contra sentença que em Ação Revisional de contrato bancário de financiamento de veículo automotor julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reduzir a taxa de juros remuneratórios à média de mercado afastar a capitalização e determinar a devolução simples dos valores cobrados a maior. O recorrente postula preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado e à ausência de audiência de conciliação e no mérito pugna pela limitação dos juros a 12% ao ano ou à taxa Selic pela exclusão total da capitalização pela restituição em dobro do indébito e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

II Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito e da ausência de audiência de conciliação analisar a legalidade e abusividade da cobrança de juros remuneratórios e de capitalização mensal diante da não exibição do contrato pela instituição financeira definir a forma de restituição dos valores pagos a maior se na forma simples ou em dobro e averiguar a ocorrência de danos morais indenizáveis.

III Razões de decidir: Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a matéria é de direito e documental dispensando prova pericial contábil na fase de conhecimento assim como a falta de audiência de conciliação não acarreta nulidade processual. A não exibição do contrato bancário pela instituição financeira atrai a incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil impondo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação bem como o afastamento da capitalização mensal por ausência de prova da sua pactuação expressa. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano não se aplicando a elas as disposições da Lei de Usura. A repetição do indébito deve ser realizada em dobro independentemente de comprovação de má-fé para as cobranças indevidas efetuadas após 30 de março de 2021 conforme entendimento consolidado e modulado pelo Superior Tribunal de Justiça aplicando-se ao caso concreto por se tratar de contrato firmado no ano de 2023. A cobrança de encargos abusivos configura mero dissabor inerente às relações contratuais não gerando por si só ofensa a direitos da personalidade passível de indenização por dano extrapatrimonial.

IV Dispositivo e tese: Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários e custas na forma do quanto estabelecido na sentença.

Legislação relevante citada: Código de Processo Civil art 355 inciso I e art 400 Código de Defesa do Consumidor art 42 parágrafo único Decreto 22.626 de 1933

Jurisprudência relevante citada: STJ Súmulas 530, 539 e 541 STF Súmula 596 e Súmula Vinculante 7 STJ EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8023694-92.2023.8.05.0080, figurando como Apelante Filipe Francisco do Nascimento e como Apelado Banco Bradesco S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença recorrida unicamente para determinar que a repetição do indébito dos valores pagos em excesso pelo consumidor ocorra em dobro, mantendo-se incólumes as demais determinações, nos termos do voto da Relatora.




Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.



PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023694-92.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FILIPE FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível, número 8023694-92.2023.8.05.0080, interposta por Filipe Francisco do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Revisional nº 8023694-92.2023.8.05.0080, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme a seguinte transcrição:


Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da cláusula do contrato entabulado entre as partes, que prevê a taxa de juro mensal de 3,82%, e reduzi-la para o percentual praticado em média ao tempo da aquisição (2,11% a.m.), afastar definitivamente a mora e condenar o réu a restituir à autora o valor efetivamente pago, de forma simples, referente à aludida cobrança, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, contados a partir da citação. Outrossim, declaro a nulidade das cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros e à cumulação dos juros moratórios com os juros remuneratórios e multa. Custas rateadas pelas partes, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora, destacada a suspensão da exigibilidade em seu favor, beneficiária da gratuidade da justiça (ID 412175927), e de 80% (oitenta por cento) para a requerida. Em função da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, em favor do patrono da parte autora e de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono do réu, observada mais uma vez a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC (ID 412175927).

Em suas razões recursais (ID 103578281), o recorrente manifesta seu inconformismo com a sentença de primeiro grau, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito e da ausência de audiência de conciliação. No mérito, postula a reforma do julgado para que seja reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de financiamento, com a sua consequente limitação ao patamar de 12% ao ano ou à taxa Selic, bem como a exclusão da capitalização de juros. Pleiteia, ademais, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores pagos a maior.

Em contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S/A (ID 103578283), a instituição financeira argumenta a legalidade das taxas cobradas e a inexistência de dano moral ou direito à restituição em dobro, pugnando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023694-92.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FILIPE FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO


VOTO



O presente recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual dele conheço. No tocante aos requisitos extrínsecos, constata-se a tempestividade do inconformismo, visto que a intimação da decisão recorrida ocorreu de forma regular e a petição de apelação foi protocolada dentro do lapso legal de quinze dias úteis previsto no ordenamento processual. Outrossim, o insurgente encontra-se dispensado do recolhimento do preparo recursal por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, benefício este deferido na origem sob o ID 412175927 e confirmado no julgamento de primeiro grau. Quanto aos pressupostos intrínsecos, verificam-se a legitimidade da parte recorrente, o seu interesse em ver modificada a solução que lhe foi desfavorável e a regularidade formal da peça de irresignação.


De início, impõe-se a análise da preliminar de nulidade processual suscitada pelo demandante, a qual se fundamenta na alegação de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado do mérito e da falta de designação da audiência preliminar de conciliação. Em que pese o esforço argumentativo do insurgente, a insurgência preliminar não merece agasalho.


O Código de Processo Civil confere ao julgador a prerrogativa e o dever de julgar antecipadamente o mérito quando a questão controvertida for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de novas provas em audiência. O artigo 355, inciso I, do Estatuto Processual Civil é peremptório ao estabelecer:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;


No caso vertente, a controvérsia repousa sobre a legalidade de encargos financeiros e a abusividade de taxas de juros inseridas em contrato bancário de financiamento de veículo automotor. Trata-se de matéria eminentemente de direito e cuja prova é essencialmente documental, bastando o exame do instrumento contratual e das planilhas contábeis para a formação do convencimento motivado do magistrado.


A produção de prova pericial contábil mostra-se inócua nesta fase de cognição exauriente, uma vez que a ilegalidade das taxas e das formas de capitalização é aferida sob o prisma puramente jurídico, reservando-se os eventuais cálculos matemáticos para a etapa posterior de liquidação de sentença. De igual modo, a ausência de realização de audiência de conciliação não tem o condão de inquinar de nulidade o processo, mormente quando as partes podem transigir a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente, não se vislumbrando qualquer prejuízo processual ao devedor. Assim, rejeito a preliminar de nulidade.


Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito da controvérsia, o qual envolve a legalidade dos juros remuneratórios, a possibilidade de capitalização de juros, o dever de restituição em dobro dos valores cobrados excessivamente e a pretendida indenização por danos morais.


No que tange aos juros remuneratórios e à capitalização mensal, cumpre salientar que o banco réu, apesar de intimado por diversas vezes e sob expressa advertência das sanções processuais aplicáveis, deixou de apresentar aos autos cópia do contrato de financiamento entabulado com o autor. Diante da desídia e do descumprimento injustificado do dever de exibição do documento, incide na espécie a presunção de veracidade dos fatos que o consumidor pretendia provar por meio daquele instrumento, nos moldes delineados pelo artigo 400 do Código de Processo Civil.


Consequentemente, à falta do instrumento escrito que demonstrasse a expressa pactuação das taxas de juros remuneratórios e do encargo de capitalização, agiu com irretocável acerto a magistrada sentenciante ao determinar a redução dos juros ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, correspondente a 2,11% ao mês, nos termos da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça.


De igual sorte, a ausência do contrato impede a constatação de pactuação expressa de capitalização mensal de juros com periodicidade inferior à anual, o que impõe o afastamento de tal cobrança, haja vista que as Súmulas 539 e 541 da Corte Cidadã exigem a previsão contratual expressa para a legitimidade do anatocismo.


Por outro lado, carece de amparo legal o pedido do requerente no sentido de limitar os juros remuneratórios ao teto de 12% ao ano ou à taxa Selic, pois a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem a tal limitação, aplicando-se na espécie a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula Vinculante 7, as quais afastam a incidência do Decreto 22.626 de 1933 em relação às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional.


No que concerne ao pleito de repetição do indébito, assiste inteira razão ao inconformado. A magistrada de primeiro grau determinou a devolução de eventuais valores pagos a maior de forma simples, fundamentando a sua decisão na suposta ausência de má-fé da casa bancária.


Todavia, esse entendimento merece reforma sob a luz da moderna jurisprudência unificada pelas instâncias superiores.


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir divergências históricas acerca da matéria no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial número 676.608/RS (EAREsp 676.608/RS) e do EAREsp 600.663/RS, sob a relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, consolidou a tese de que a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de elemento volitivo de má-fé ou dolo do fornecedor. Para a incidência da sanção civil da dobra, basta que a cobrança seja indevida e configure conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo a demonstração de engano justificável por parte do credor.


O Superior Tribunal de Justiça, zelando pela segurança jurídica e pela proteção da confiança, modulou os efeitos da referida decisão para assentar que a tese da repetição em dobro sem prova de má-fé se aplica aos contratos de consumo de natureza estritamente privada para pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. Para os desembolsos indevidos ocorridos antes de tal data, permanece a exigência de comprovação de má-fé do fornecedor para justificar a devolução em dobro, aplicando-se a devolução simples nas demais hipóteses.


No cenário dos presentes autos, constata-se que o negócio jurídico de financiamento foi entabulado entre as partes em 04 de abril de 2023, data na qual o demandante assumiu a obrigação de pagar as parcelas do empréstimo. É imperioso observar que todos os pagamentos indevidos decorrentes das cláusulas consideradas nulas (os juros mensais em patamar abusivo de 3,82% e a capitalização indevida) foram efetuados sob a vigência do liame contratual entre os anos de 2023 e 2024. Portanto, a totalidade dos descontos excessivos ocorreu em momento manifestamente posterior ao marco temporal divisório da modulação de efeitos de 30 de março de 2021 estabelecida pela Corte Superior, razão pela qual devem ser devolvidos em dobro.


Por derradeiro, no que tange à pretensão de indenização por danos morais, o inconformismo não merece prosperar. A mera constatação de abusividade de encargos contratuais ou a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para revisar cláusulas de mútuo financeiro não dão ensejo, por si sós, à caracterização de dano extrapatrimonial. Embora a situação gere evidente aborrecimento e desgaste ao consumidor, tais fatos situam-se na esfera dos dissabores cotidianos inerentes às relações obrigacionais, não havendo comprovação nos autos de que o nome do requerente tenha sido inserido indevidamente em cadastros restritivos de crédito ou de que o veículo tenha sido apreendido, tampouco de que a conduta do banco tenha violado de forma grave direitos da sua personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade psíquica. Desse modo, resta mantida a improcedência do pedido reparatório.


Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR arguida pelo apelante, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Filipe Francisco do Nascimento, reformando a sentença recorrida unicamente para determinar que a repetição do indébito dos valores pagos em excesso pelo consumidor ocorra em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observando-se a modulação de efeitos dos julgados EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se incólumes as demais determinações da sentença de primeiro grau. Honorários e custas na forma do quanto estabelecido na sentença.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora