PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103272-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: DAVID MUNIZ SANTOS
Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTÍCIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame 

1.        Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença de parcial procedência que a condenou a emitir o certificado de conclusão de curso de pós-graduação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O embargante alega a existência de omissões quanto à autonomia universitária (artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/1996), à distribuição do ônus da prova (artigo 373, incisos I e II, do CPC) e aos critérios de fixação da indenização por danos morais (artigos 884 e 944 do Código Civil), buscando sanar os vícios e prequestionar as normas para fins de recursos aos tribunais superiores.

II. Questão em discussão

 2.           Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e a modificação do julgado; e (ii) se a oposição do presente recurso possui caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

 3.           Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada e integração restrita, cabíveis unicamente para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos expressamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo vedada a sua utilização para a rediscussão de matéria já julgada ou para a modificação do entendimento adotado pelo colegiado por mero descontentamento da parte recorrente.

 4.           O acórdão apreciou de forma motivada todas as questões relevantes para o desfecho do processo, esclarecendo que a relação mantida entre as partes é de consumo e que a responsabilidade civil da instituição de ensino é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se a falha na prestação do serviço pela recusa e atraso excessivo na expedição do certificado de conclusão da pós-graduação após o cumprimento de todas as obrigações acadêmicas pelo estudante.

5.        A conduta desidiosa da instituição de ensino, evidenciada pela prolongada inércia administrativa e pela ausência de solução eficaz após reclamações formalizadas pelo consumidor perante a ouvidoria da fornecedora, provocou frustração profissional e perda do tempo útil do discente, justificando a reparação extrapatrimonial arbitrada em R$ 8.000,00, montante que observa os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, em obediência ao artigo 944 do Código Civil, sem ocasionar o enriquecimento sem causa rechaçado pelo artigo 884 do mesmo diploma.

 6.           A reiteração de teses recursais já rebatidas e decididas pelo acórdão impugnado, sob a alegação genérica de omissão e com o fim exclusivo de prequestionamento, revela intuito puramente protelatório, notadamente diante da previsão do prequestionamento fictício contida no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, o que enseja a incidência da sanção pecuniária prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal.

IV. Dispositivo e tese

 9.           Embargos de declaração conhecidos e rejeitados para manter integralmente os termos do, com a condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, diante do caráter protelatório do recurso.

Teses de julgamento:

"1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada e integração restrita, cabíveis unicamente para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos expressamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo vedada a sua utilização para a rediscussão de matéria já julgada ou para a modificação do entendimento adotado pelo colegiado por mero descontentamento da parte recorrente. 2. A oposição de embargos de declaração que buscam unicamente a rediscussão de matéria já julgada e o prequestionamento de normas federais e constitucionais debatidas configura conduta manifestamente protelatória, autorizando a imposição da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil."

Dispositivos legais citados:

·                Constituição Federal, artigo 207;

·                Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), artigo 14;

·                Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), artigo 53, inciso V;

·                Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil), artigos 884 e 944;

·                Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 373, incisos I e II, 1.022, 1.025 e 1.026, parágrafo 2º.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103272-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: DAVID MUNIZ SANTOS
Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS

 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda - ME sob o ID 102941631 contra o acórdão unânime de ID 102103219, que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

 

Em suas razões recursais, a instituição de ensino embargante alega a ocorrência de omissões no acórdão, especialmente em relação ao artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/1996, referente ao alcance da autonomia universitária, bem como quanto às regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Argumenta ainda que a manutenção da condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 viola os artigos 884 e 944 do Código Civil, sob a alegação de culpa exclusiva do estudante e de desproporcionalidade do montante arbitrado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento e saneamento dos alegados vícios.

 

 

O embargado David Muniz Santos apresentou contrarrazões nos IDs 103031644 e 103607511, sustentando a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Defende que a pretensão do recorrente é unicamente a rediscussão do mérito da causa e pleiteia a rejeição dos embargos de declaração, com a consequente aplicação de multa decorrente do caráter manifestamente protelatório do recurso, com base no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 21 de maio de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103272-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: DAVID MUNIZ SANTOS
Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS

 


VOTO

 

Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

 

A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

 

“Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

 

No caso sob análise, não se constata nenhum dos vícios previstos na legislação processual civil. O acórdão de ID 102103219 resolveu de maneira completa e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento da lide. A argumentação desenvolvida pelo embargante demonstra apenas o seu inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando obter a revisão das teses jurídicas e a reapreciação do acervo probatório por uma via processual inadequada.


O mero intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando inexiste omissão real no julgado. Diante disso, a insistência na rediscussão de pontos exaustivamente apreciados atenta contra a celeridade e a razoável duração do processo.


Restou discutido, no acórdão vergastado, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade civil da instituição de ensino é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação de serviço ficou caracterizada pela recusa injustificada e pela demora prolongada na emissão do certificado de conclusão do curso de pós-graduação em Docência do Ensino Superior, após o término das aulas e cumprimento dos deveres acadêmicos pelo aluno.


Falou-se, também, que o estudante demonstrou o fato constitutivo de seu direito ao comprovar o cumprimento das disciplinas e o reenvio do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) sob as instruções de uma funcionária da própria instituição, conforme e-mails e protocolos registrados nos IDs 456023201, 456023202 e 456024676. Cabia à instituição de ensino, detentora dos registros acadêmicos e técnicos, demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A embargante não se desincumbiu desse ônus probatório, deixando de comprovar que o trabalho enviado fora reprovado sob critérios técnicos legítimos ou contemporâneos.


Quanto à autonomia didático-científica e administrativa das universidades, fundamentada no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/1996, entendeu-se não possuir caráter absoluto. Essa prerrogativa institucional deve ser exercida de forma harmônica com os direitos básicos do consumidor. Problemas internos de organização administrativa, transição de funcionários ou encerramento de atividades representam fortuito interno e integram o risco da atividade econômica desenvolvida pela ré, não servindo de justificativa legítima para a retenção de certificado de conclusão de curso.


A inércia administrativa de meses e a ausência de resposta efetiva à reclamação apresentada pelo consumidor perante a ouvidoria da ré, conforme documentos de Id’s 88508692, 88508693 e 88508694, configuram conduta desidiosa. Essa conduta gerou desgaste que justifica a compensação financeira por danos morais, tendo em vista o comprometimento das oportunidades profissionais do aluno e o desperdício de seu tempo útil.


Por fim, lançou-se pronunciamento sobre o valor indenizatório, fixado em R$ 8.000,00, o qual fora mantido pelo colegiado, por atender à extensão do dano e observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, sem ensejar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do mesmo diploma legal.


Verifica-se que a oposição de embargos de declaração que repetem de forma integral as alegações recursais já enfrentadas e decididas pelo acórdão embargado configura conduta meramente protelatória.


Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento fictício passou a ser expressamente admitido em seu artigo 1.025, o que torna desnecessária a apresentação de aclaratórios com a única finalidade de prequestionar matérias que já constam do debate processual. A resistência infundada ao cumprimento das obrigações impostas pela sentença e pelo acórdão obsta a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, mostra-se cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que arbitro em 1% sobre o valor atualizado da causa.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  integralmente, mantendo inalterados os termos do acórdão embargado de ID 102103219 e condenar a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.

 

Publique-se. Intime-se.

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora