PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM CO-RÉS SOLIDÁRIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. FINALIDADE MERAMENTE PREQUESTIONADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação n. 8000434-35.2017.8.05.0067, em que figuram, como embargante, JONAS GONÇALVES PRADO, e, como embargados, SARA MOURA DE JESUS, MARIA GORETTI DE JESUS BORGES e EMERSON MARLON ARAÚJO DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-35.2017.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JONAS GONCALVES PRADO
Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA, ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS
APELADO: SARA MOURA DE JESUS e outros (3)
Advogado(s):MAIANE SALES BORGES BRANDAO, SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA, TASSIA BARROS MOTA DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JONAS GONÇALVES PRADO em face de Acórdão, que não conheceu do recurso de Emerson Marlon Araújo de Jesus por perda superveniente do objeto, negou provimento à apelação do ora embargante e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, reconhecendo a extinção da obrigação com a homologação do acordo celebrado com as co-rés solidárias, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado quanto à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual, segundo sustenta, reconhece a possibilidade de prosseguimento da demanda contra os demais devedores solidários, mesmo após transação, que ele alega parcial. (ID 64984995). Não houve a apresentação de contrarrazões (ID 81119921). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-35.2017.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JONAS GONCALVES PRADO
Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA, ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS
APELADO: SARA MOURA DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): MAIANE SALES BORGES BRANDAO, SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA, TASSIA BARROS MOTA DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos, em face do acórdão, que não conheceu do recurso interposto por Emerson Marlon Araújo de Jesus, por perda superveniente do objeto, negou provimento à apelação do ora embargante e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, reconhecendo a extinção da obrigação com a homologação do acordo celebrado com as co-rés solidárias, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. Os embargos de declaração opostos (ID n. 80406365) não merecem acolhimento. A decisão embargada (ID 74257394) analisou expressamente a tese de solidariedade e os efeitos da transação homologada judicialmente, concluindo que houve a perda superveniente do objeto quanto ao recurso de Emerson Marlon Araújo de Jesus, bem como a extinção da obrigação em relação a todos os réus, por força da solidariedade reconhecida na sentença e da ausência de ressalva expressa no acordo homologado (ID n. 74257394), restando consignado no Acórdão embargado: “(...)Insta salientar a impossibilidade de homologação de acordo apenas em relação a uma das partes arroladas no pólo passivo, uma vez que o provimento jurisdicional precisa abarcar a conduta de todos os demandados, já que a causa de pedir se assenta no mesmo fato lesivo praticado pelos réus, qual seja, venda de imóvel já pertencente a outrem, havendo solidariedade, portanto, restando consignado: É cediço que, em havendo solidariedade entre devedores, tal qual na hipótese ora analisada, a transação havida com qualquer deles extingue a dívida em relação aos demais, segundo se infere do art. 844, § 3º, do Código Civil que prevê que a transação realizada entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos co-devedores, salvo disposição em contrário. No caso, o acordo homologado alcançou a totalidade das obrigações decorrentes da sentença, inexistindo previsão para prosseguimento da ação em relação ao réu Emerson (ID 74257394). A tese de que a jurisprudência do STJ permitiria o redirecionamento da obrigação aos demais coobrigados foi devidamente rebatida no acórdão embargado. Ainda que se reconheçam precedentes do STJ em sentido diverso, o colegiado entendeu, com base na literalidade do art. 844, § 3º, do Código Civil, que a obrigação solidária foi inteiramente extinta pela avença. Assim, não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica, na verdade, é o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessarte, não caracterizada, por conseguinte, a alegada omissão no Acórdão prolatado, tendo em vista que as razões apresentadas reiteram argumentos já analisados e rejeitados, sem trazer qualquer fundamento novo ou relevante que pudesse justificar a modificação do julgado. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado (ID n. 79518323). Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-35.2017.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JONAS GONCALVES PRADO
Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA, ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS
APELADO: SARA MOURA DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): MAIANE SALES BORGES BRANDAO, SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA, TASSIA BARROS MOTA DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES
VOTO
(Assinado eletronicamente)