PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LIQUIDEZ DO TÍTULO, À INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E À IMPENHORABILIDADE DE VALORES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença no processo nº 0037547-43.1992.8.05.0001. O embargante alegou omissão quanto à desobediência à coisa julgada formada por acórdão do STJ, que teria reconhecido a iliquidez do título; à ausência de diligências pela parte exequente para liquidação do valor; à inexistência de intimação válida nos moldes do CPC/2015; e à penhora de valores considerados impenhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos suscitados pelo embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente as alegações relativas à liquidez do título, à possibilidade de quantificação da obrigação por cálculo aritmético, à desnecessidade de nova intimação e à impenhorabilidade dos valores constritos. 5. As questões suscitadas nos embargos foram objeto de análise no voto condutor, inexistindo omissões a serem sanadas. A manifestação do embargante traduz mera inconformidade com o desfecho do julgamento. 6. A jurisprudência é pacífica ao vedar a utilização de embargos de declaração para reexame da causa, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já analisada no acórdão, devendo restringir-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento nº 8062283-05.2023.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como embargante, Jorge Bueno de Oliveira e, como embargada, Unus Empreendimentos Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062283-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: JORGE BUENO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
EMBARGADA: UNUS EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença nº 0037547-43.1992.8.05.0001, promovido pela agravada. Nas razões dos embargos, de ID 75398187, alegou o embargante que haveria omissão no aresto quanto à desobediência, por parte da agravada, ora embargada, à coisa julgada formada pelo acórdão do STJ que declarou a iliquidez do título, ressaltando que o aresto não enfrentou o fato de que foi justamente a iliquidez do título que permitiu a retomada do curso natural da demanda, pois, caso contrário, por via de consequência, se líquido fosse, teria sido alcançado pela prescrição. Aduziu que, ao concluir pela realização de simples cálculo aritmético, o acórdão embargado deixou de observar o quanto mencionado anteriormente, assim como não enfrentou o fato de que a própria agravada assumiu a necessidade de se adotar diligências para aferir o valor a ser cobrado, tendo requerido a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar os valores objeto da demanda, o que evidencia que jamais seria possível executar qualquer obrigação por meio de simples cálculo aritmético. Alegou que houve omissão sobre o fato de a agravada não ter promovido as diligências indispensáveis para a cobrança do suposto crédito, pois não realizou a liquidação ou trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das despesas a serem ressarcidas, não se manifestando sobre o fato de que a execução anteriormente requerida, cujo exequente não efetivou a intimação pessoal dos executados, em 2002, pautou-se no CPC/73, enquanto que o novo pedido foi feito com base no CPC de 2015, inclusive no que concerne aos honorários e multa dispostos no art. 523, § 1º, do aludido Código, não se tratando, portanto, de mero prosseguimento. Afirmou que o acórdão embargado também foi omisso sobre o fato de não ter sido devidamente intimado (quer seja pessoalmente ou por advogado), nos termos do art. 513, § 4º, c/c 523 do CPC, independentemente de se considerar como novo Cumprimento ou mero prosseguimento, também não tendo enfrentado o argumento de que nunca teve oportunidade de se manifestar sobre os novos cálculos e novos parâmetros formulados, em especial a “planilha de cálculo” de ID 240271711, ou da própria determinação de constrição, em flagrante desobediência aos arts. 841 e 854 do CPC. Sustentou que, quanto à constrição patrimonial, não há referência no acórdão sobre o fato de que este embargante recebe aposentadoria por idade, conforme documentação comprobatória já acostada, nem sobre a comprovação de que foi bloqueada quantia originária da reclamação trabalhista e que o montante existente na conta poupança deve ser utilizado para seu sustento e de sua família. Asseverou que houve omissão quanto à argumentação relativa à necessidade de se respeitar o texto legal que protege a quantia depositada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, limitando-se o aresto a afirmar que não seria necessária fase de liquidação, pois a obrigação poderia ser quantificada por simples cálculo aritmético, dispensada a intimação, uma vez que a situação seria mero prosseguimento do cumprimento de sentença anteriormente apresentado, bem como que não estaria presente os requisitos necessários para a impenhorabilidade. Alegou, para fins de prequestionamento, que houve afronta ao disposto nos arts. 205 e 206, § 5°, do Código Civil, 489, § 1º, I e IV, 513, § 4°, 523, § 1°, 525, III, 841, 854, e 1.022, do CPC, e 93, IX, da CF. Intimada, a embargada contraminutou o recurso, no ID 76331718, pedindo o não acolhimento dos aclaratórios. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 11 de abril de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062283-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: JORGE BUENO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
EMBARGADA: UNUS EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença nº 0037547-43.1992.8.05.0001, promovido pela agravada. Nas razões dos embargos, alegou o embargante que haveria omissão no aresto quanto à desobediência, por parte da agravada, ora embargada, à coisa julgada formada pelo acórdão do STJ que declarou a iliquidez do título, ressaltando que o aresto não enfrentou o fato de que foi justamente a iliquidez do título que permitiu a retomada do curso natural da demanda, pois, caso contrário, por via de consequência, se líquido fosse, teria sido alcançado pela prescrição. Aduziu que, ao concluir pela realização de simples cálculo aritmético, o acórdão embargado deixou de observar o quanto mencionado anteriormente, assim como não enfrentou o fato de que a própria agravada assumiu a necessidade de se adotar diligências para aferir o valor a ser cobrado, tendo requerido a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar os valores objeto da demanda, o que evidencia que jamais seria possível executar qualquer obrigação por meio de simples cálculo aritmético. Alegou que houve omissão sobre o fato de a agravada não ter promovido as diligências indispensáveis para a cobrança do suposto crédito, pois não realizou a liquidação ou trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das despesas a serem ressarcidas, não se manifestando sobre o fato de que a execução anteriormente requerida, cujo exequente não efetivou a intimação pessoal dos executados, em 2002, pautou-se no CPC/73, enquanto que o novo pedido foi feito com base no CPC de 2015, inclusive no que concerne aos honorários e multa dispostos no art. 523, § 1º, do aludido Código, não se tratando, portanto, de mero prosseguimento. Afirmou que o acórdão embargado também foi omisso sobre o fato de não ter sido devidamente intimado (quer seja pessoalmente ou por advogado), nos termos do art. 513, § 4º, c/c 523 do CPC, independentemente de se considerar como novo cumprimento ou mero prosseguimento, também não tendo enfrentado o argumento de que nunca teve oportunidade de se manifestar sobre os novos cálculos e novos parâmetros formulados, em especial a “planilha de cálculo” de ID 240271711, ou da própria determinação de constrição, em flagrante desobediência aos arts. 841 e 854 do CPC. Sustentou que, quanto à constrição patrimonial, não há referência no acórdão sobre o fato de que este embargante recebe aposentadoria por idade, conforme documentação comprobatória já acostada, nem sobre a comprovação de que foi bloqueada quantia originária da reclamação trabalhista e que o montante existente na conta poupança deve ser utilizado para seu sustento e de sua família. Asseverou que houve omissão quanto à argumentação relativa à necessidade de se respeitar o texto legal que protege a quantia depositada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, limitando-se o aresto a afirmar que não seria necessária fase de liquidação, pois a obrigação poderia ser quantificada por simples cálculo aritmético, dispensada a intimação, uma vez que a situação seria mero prosseguimento do cumprimento de sentença anteriormente apresentado, bem como que não estaria presente os requisitos necessários para a impenhorabilidade. Alegou, para fins de prequestionamento, que houve afronta ao disposto nos arts. 205 e 206, § 5°, do Código Civil, 489, § 1º, I e IV, 513, § 4°, 523, § 1°, 525, III, 841, 854, e 1.022, do CPC, e 93, IX, da CF. A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada. Como se infere do aresto impugnado, este analisou toda a matéria impugnada, especialmente quanto à liquidez do título, a possibilidade de executar a obrigação por meio de cálculo aritmético, sobre a intimação do executado, concluindo que ocorreu prosseguimento da execução, e ainda se manifestou sobre a quanto o cabimento da constrição, considerando que, como concluiu o juiz da causa, o agravante reiteradamente vem adotando atitudes procrastinatórias, obstando o cumprimento da sentença. Assim constou do aresto embargado (ID 74187662): “Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença nº 0037547-43.1992.8.05.0001, promovido pela agravada. Aduziu o recorrente que, em decisão proferida anteriormente nos autos, o STJ destacou a desnecessidade de intimação para início de deflagração do prazo para prescrição intercorrente, todavia, concluiu que não seria aplicável o prazo prescricional de cinco anos, uma vez que a dívida objeto da lide seria ilíquida, atraindo, portanto, a incidência da regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, pela aplicação do prazo prescricional decenal. Afirmou que, tendo o acórdão do STJ transitado em julgado em 26/09/2019, após nova inércia e desatenção ao quanto decidido acerca da iliquidez do título, e ainda quanto ao procedimento previsto no CPC/2015, somente requereu novo cumprimento de sentença em 20/07/2022, em completa desconformidade ao quanto previsto no aludido Código, ressaltando que se trata de novo cumprimento de sentença, porquanto a execução anteriormente requerida, em 2002, na qual não foi realizada a intimação pessoal dos executados, pautou-se no CPC/73. Alegou que, em face da decisão proferida pelo STJ, o único caminho processual cabível seria a liquidação da sentença para apuração do débito, sob pena de desobediência à coisa julgada, o que jamais foi realizado, salientando que uma vez que o fundamento para concluir-se que a dívida não estaria prescrita sido a iliquidez do débito, seria imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não assiste razão ao recorrente. Consoante constou da decisão que negou provimento ao recurso especial (ID 127954719, autos da ação originária), o fundamento para afastamento do reconhecimento da prescrição foi a ‘ausência de prévia intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao processo’, tendo constado do decisum que, sendo ilíquida a execução, o prazo prescricional seria de 20 (vinte) anos, segundo o disposto no art. 177 do Código Civil/1916 (vigente à época da propositura da execução da sentença transitada em julgado em 2001), e que, após a interrupção pela ordem de citação dos devedores, em 19/07/2002, e devido à paralisação do processo, em 10/6/2005, pela ausência de juntada da comprovação da publicação do edital de citação, foi reiniciada em 10/06/2006, com prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Com efeito, tendo sido afastada a prescrição sob o fundamento de que seria ilíquido o título executivo judicial, não poderia ser retomada a execução sem a necessária liquidação do julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido estabelece o art. 509 do CPC que ‘Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor’. Contudo, no caso dos autos, consoante salientado pelo juiz da causa no interlocutório impugnado, e nos termos do § 2º do referido dispositivo, uma vez que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover o cumprimento da sentença, não havendo que se falar, diante disso, em ofensa à coisa julgada no caso dos autos. Argumentou o agravante que a agravada descumpriu preceitos do CPC/2015, desobedecendo o rito previsto, pois pugnou de logo pelo bloqueio das contas para pagamento da quantia exequenda, com aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, sem que lhe fosse dada oportunidade de se manifestar, tendo o juiz da causa acolhido o pedido, determinando o bloqueio sem intimação prévia, descumprindo o disposto nos arts. 841 e 854, do CPC. O dispositivo mencionado, contudo, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que se trata de prosseguimento do cumprimento de sentença e não de novo início da fase executiva. Com efeito, o agravante foi devidamente intimado para o pagamento, preferindo apresentar exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada. Após o trânsito em julgado, não se faz necessária nova intimação, pois trata-se de prosseguimento da execução já iniciada. Conforme entendimento dos tribunais pátrios, a intimação pessoal do devedor não é obrigatória em situações em que ele já tomou ciência inequívoca do cumprimento de sentença. O agravante foi previamente intimado na fase inicial da execução e ofereceu resistência através de exceções de pré-executividade, não havendo necessidade de nova intimação para o prosseguimento da execução. Nesse sentido: ‘Agravo de instrumento - cumprimento de sentença - multa cominatória - intimação pessoal para cumprimento da obrigação já realizada quando iniciada a execução fixada na sentença - desnecessidade de nova intimação a cada fixação de multa por persistência no descumprimento da mesma obrigação - valores incluídos na execução a título de restituição de valores pagos pela exequente que são devidos - agravo improvido. (TJ-SP - AI: 2174148-87.2022.8.26.0000, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 14/02/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023)’. Asseverou ainda o recorrente que o bloqueio foi realizado sobre bem impenhorável, na conta corrente na qual recebe os proventos da aposentadoria, atingindo também patrimônio oriundo de reclamação trabalhista, cujos valores são utilizados exclusivamente para sustento próprio e de sua família, em especial seu filho de oito anos. Contudo, a jurisprudência tem firmado o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade de salários e aposentadorias não é absoluta, podendo a penhora ser autorizada quando tais verbas não forem essenciais à subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: ‘Agravo de instrumento - Insurgência contra decisão que denegou pedido de penhora de percentual do salário da executada agravada - Mitigação da impenhorabilidade - Possibilidade - Proteção que se dá ao salário/proventos de aposentadoria que não é absoluta, cabendo sua mitigação, devendo, todavia, se assegurar aos devedores o direito fundamental à dignidade da pessoa humana - Precedentes do STJ e TJSP - Admissível na espécie a penhora de 10% do salário bruto mensal da agravada, qualificada como funcionária pública estadual, com remuneração significativa, para satisfação do débito, restando preservado o suficiente para garantia da sua subsistência digna - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2233387-85.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 13/12/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2023)’. É o caso dos autos, em que os extratos bancários apresentados indicam movimentação de valores que descaracterizam a natureza exclusivamente alimentar dos recursos bloqueados, além de a conta utilizada pelo agravante apresentar movimentação híbrida (corrente e poupança), o que afasta a proteção total prevista no art. 833 do CPC. O próprio agravante alega na impugnação que havia mais de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) em sua conta, razão pela qual o juízo de primeiro grau, com base nos elementos apresentados, considerou legítima a penhora, entendendo que não haveria prova de que os valores bloqueados tinham natureza salarial ou que seriam necessários à subsistência do agravante. Dessa forma, verifica-se que o juízo de origem agiu de maneira acertada ao determinar o bloqueio e a penhora dos valores, uma vez que o agravante vem, reiteradamente, adotando atitudes procrastinatórias, obstando o cumprimento da sentença. Assim vêm decidindo os tribunais pátrios: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA SISBAJUD - IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO - CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE - DESVIO DE FINALIDADE - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. - É ônus da parte executada a prova da impenhorabilidade - Não merece acolhida a alegação de impenhorabilidade de eventuais valores depositados em conta bancária, quando a parte não se desincumbe do ônus da prova da referida impenhorabilidade - Se há utilização da conta poupança como conta corrente não se reconhece o beneficio da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC. (TJ-MG - AI: 10000212063739002, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022)’. ‘Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de saldo existente em conta híbrida, com diversas movimentações financeiras. Ausência de demonstração de que a penhora realizada recaiu sobre conta exclusivamente de poupança, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 2153566-03.2021.8.26.0000, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 11/08/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021)’. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença”. Não houve, portanto, omissão, contradição, obscuridade, erro ou violação aos arts. 205 e 206, § 5°, do Código Civil, 489, § 1º, I e IV, 513, § 4°, 523, § 1°, 525, III, 841, 854, e 1.022, do CPC, e 93, IX, da CF, prequestionados, a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão do embargante apenas em rever a matéria examinada, insatisfeito com deslinde do feito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Salvador, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062283-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: JORGE BUENO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
EMBARGADA: UNUS EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
VOTO