PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501515-90.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO, LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA, GABRIEL GUIMARAES ARLE
APELADO: COMERCIAL IRMAOS FERREIRA LTDA e outros (5)
Advogado(s): 

A6

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO ÔNUS PROCESSUAL PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Trata-se de apelação cível interposta  contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, diante da ausência de indicação de endereço válido para citação dos executados, conforme disposto nos arts. 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do CPC.

II. A questão central consiste em apurar se a extinção da demanda, por inércia do autor em fornecer os dados necessários para a triangularização processual, é medida que se impõe.

III. A análise dos autos evidencia que, embora o autor tenha sido instado diversas vezes a corrigir a irregularidade, indicando endereço atualizado do réu, não cumpriu tal determinação, inviabilizando o prosseguimento da execução.

IV. O ônus de prover os dados necessários à citação do réu é exclusivo da parte autora, sendo inadmissível transferir essa responsabilidade ao Judiciário. A ausência de cumprimento dessa obrigação caracteriza a inaptidão da petição inicial, nos termos dos dispositivos legais mencionados.

V. Sentença de extinção mantida

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0501515-90.2014.8.05.0039, da Comarca de CAMAÇARI/BA, sendo apelante TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA e apelado, COMERCIAL IRMÃOS FERREIRA LTDA. e OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2024.

Presidente

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501515-90.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO, LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA, GABRIEL GUIMARAES ARLE
APELADO: COMERCIAL IRMAOS FERREIRA LTDA e outros (5)
Advogado(s):  

A6

RELATÓRIO


A sentença de ID 67234621, adotado o relatório, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0501515-90.2014.8.05.0039, proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A em face de COMERCIAL IRMÃOS FERREIRA LTDA. e OUTROS declara extinto o processo, sem resolução de mérito, com suporte nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo  , por entender inepta a petição inicial.

Inconformado, após inexitosa oposição de Embargos de Declaração, o demandante apela, com as razões de ID 67234630, por meio das quais pugna pela anulação do decisum para o prosseguimento da ação, ao argumento, em apertada síntese, de que “que não houve falta de interesse da Apelante, que requereu a tentativa de citação dos Apelados por 8 (oito) vezes. Muito pelo contrário, a Apelante indicou – reiteradamente – novos endereços, sem qualquer êxito. Tanto a Apelante, quanto o Banco do Brasil, tentaram de todas as formas cabíveis diligenciar para localizar endereços, realizando as pesquisas nos sistemas disponíveis e expedindo ofícios aos órgãos competentes.”

Sustenta ademais que “a demora na citação não implica na extinção do processo por indeferimento da petição inicial, como equivocadamente entendido pelo julgador de primeiro grau, é de rigor a cassação da r. sentença, a fim de que possa ser dado regular prosseguimento à execução com a citação por edital dos Apelados e demais atos para recuperação do crédito.”

Acrescenta, ainda, que “a execução foi extinta por indeferimento da petição inicial com base em fundamento completamente distorcido do que é expressamente estabelecido na lei processual civil”.

Por fim, , requer “seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, cassando-se a r. sentença, a fim de que seja dado prosseguimento à execução, com a citação por edital dos Apelados e demais atos para recuperação do crédito.”

Recurso distribuído para a Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Sem citação da parte ré, conforme ato ordinatório de mov. 67234630

É o breve relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, de de 2024.

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501515-90.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO, LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA, GABRIEL GUIMARAES ARLE
APELADO: COMERCIAL IRMAOS FERREIRA LTDA e outros (5)
Advogado(s):  

A6

VOTO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA, objetivando a reforma da sentença de evento 67234621 , proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de COMERCIAL IRMAOS FERREIRA LTDA - EPP, MARIA DA GRACA FERREIRA SILVA, RAIMUNDO CORDEIRO DA SILVA, JOSE ROBERTO FERREIRA SILVA, ADILMA SANTOS SILVA, GILBERTO FERREIRA DA SILVA , através da qual o Apelante pretende receber o pagamento da importância de R$ 1.211.024,77 (um milhão, duzentos e onze mil, vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) , quantia esta devida em razão de Cédula de Crédito Bancário registrada sob o nº 20/01104-0.

Destaca-se do andamento processual, sentença declarando a extinto do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos art. 485, inciso I, do CPC (indexador 67234621) nos seguintes termos:

“[…] Trata-se de Ação ajuizada há mais de 9 (nove) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada.

No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 9 anos e, embora instada para tanto, a parte exequente não apresentou endereço do executado, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda.

Abstendo-se a parte exequente de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a exequente mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo passados mais de 9 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos:

Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321

Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte exequente adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte executada, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.

Ressalte-se que é vedado à parte exequente indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.

Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 9 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2023, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2019 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.

DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais. [...]”

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

A pretensão recursal consiste em anular a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito uma vez que entendeu o juízo a quo que o apelante supostamente, deixou de apresentar os endereços atualizados dos devedores desde a distribuição da demanda.

Com efeito, infere-se dos autos que várias tentativas de citação do réu restaram frustradas, por insuficiência de endereço, constatável inicialmente através do despacho de ID67233009 disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 06/02/2015, e posteriormente por meio de oficial de justiça conforme certidões de ID’s 67233015, 67233015, 67234494, 67234495, 67234495, 67234556, 67234557, 67234558, 67234559 e 67234560.

Conforme visto, foi oportunizado ao autor, por inúmeras vezes, apresentar novo endereço, tendo o Oficial de Justiça devolvido todos os mandados de forma negativa, não logrando êxito na citação dos réus, uma vez que todos os endereços fornecidos pelo exequente não foram suficientes para fazê-lo.

Na sequência, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, ressaltando que “determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC”.

Logo, a toda evidência, o apelante não atendeu ao ônus processual que a Lei lhe incumbe, caracterizando a falta de pressuposto processual.

Isso porque, não obstante o fundamento de inercia da inicial, o Juízo a quo ainda determinou a intimação da parte autora, por mais de uma vez, concedendo-lhe prazo para apresentar o correto endereço do demandado, o que não ocorreu, inviabilizando a triangularização processual e, consequentemente, obstando o prosseguimento do feito.

 

Determina o Código de Processo Civil:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

Art. 321 . O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único . Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Oportuno trazer a lume o entendimento do STJ de que "É do autor o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, requisito este indispensável da petição inicial", sendo que o não atendimento a essa determinação acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito ( REsp n. 1.235.960/RJ).

Nesse prisma a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DIVERSO DO APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicando o direito ao caso, na forma do art. 257, parte final, do RISTJ, pode esta Corte manter o acórdão recorrido (desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos apresentados pelo Tribunal de origem e nas contrarrazões ao recurso especial . (...). ( AgInt no REsp n. 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019). (Destaquei). 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DIVERSO DO APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicando o direito ao caso, na forma do art. 257, parte final, do RISTJ, pode esta Corte manter o acórdão recorrido (desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos apresentados pelo Tribunal de origem e nas contrarrazões ao recurso especial . (...). ( AgInt no REsp n. 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019).

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, ratificando-se integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.

 

 Sala das Sessões.

Salvador, de de 2024.

 ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator