PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009528-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA
Advogado(s): YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA, THIAGO DE MELO NERY
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR, TIAGO MURARO MARMO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração visam esclarecer ou integrar a decisão embargada, sem possibilitar a rediscussão do mérito da causa ou inovação no julgado.

4. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos que levaram à rejeição do recurso, destacando as razões para manter a sentença de 1º grau.

5. A pretensão do embargante consiste, na verdade, em rediscutir o mérito do julgado, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada.

6. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorize a modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não acolhidos.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito ou expressar inconformismo com o julgado, limitando-se à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

__________

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8009528-64.2024.8.05.0001 sendo embargante  Yuri Luiz Rodrigues Evangelista e embargada Fundação Carlos Chagas.



 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

 

Salvador,

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009528-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA
Advogado(s): YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA, THIAGO DE MELO NERY
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, TIAGO MURARO MARMO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Yuri Luiz Rodrigues Evangelista, em face do acórdão de ID 81087466, proferido por este egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação por ele interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador.

 

Nas razões recursais (ID 81401197), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado “quanto à prova trazida aos autos pelo Embargante(ID.460933697), acerca da contradição evidente entre o reconhecimento da condição de pardo pela COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TJBA, para que esse pudesse concorrer, nesta condição, no EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA( em anexo) e a negativa da banca de heteroidentificação do concurso de servidores do TJBA, acerca da sua condição de pardo.”

 

Com essas considerações, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada quedou-se inerte, consoante certificado no ID 82625119.

 

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 15 de maio de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009528-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA
Advogado(s): YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA, THIAGO DE MELO NERY
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, TIAGO MURARO MARMO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.

 

No caso em apreço, a fundamentação assimilada, por unanimidade de votos, no v. acórdão embargado, com amparo na legislação e na jurisprudência, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reinclusão do autor na lista de candidatos pardos/negros no concurso para analista/técnico judiciário do TJBA, edital 01/2023, restando o aresto assim ementado:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJBA. EDITAL 01/2023. COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO PARA VAGAS DESTINADAS A NEGROS E PARDOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. CRITÉRIOS FENOTÍPICOS. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA."

 

O cerne da controvérsia recursal reside em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar prova trazida aos autos pelo embargante, contudo, da simples leitura do acórdão embargado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira clara.

 

Confira-se:

"(…) Acerca do tema, sabe-se que a autodeclaração do candidato não possui presunção absoluta e, apesar de ter constituído requisito necessário à inscrição do apelante, não pode ser entendida como condição suficiente para classificação no certame.

Dessa forma, o enquadramento do candidato como negro/pardo não deve ser efetuado tão só com base na sua autodeclaração, mas sim, por meio de uma análise feita pela comissão designada para efetuar a heteroidentificação.

(...)

Nesse aspecto, tem-se que a conclusão da Comissão de Heteroidentificação goza de presunção de legalidade e legitimidade, só podendo ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário, até porque, como cediço, o Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, a não ser em casos de ilegalidade ou abuso de poder.(...)"

 

Destarte, inegável que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, expressamente declinadas as razões de decidir compreendidas pela turma julgadora, tendo sido apreciados todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que "...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).

 

Desse modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.

 

Como se observa, não há, no acórdão embargado, nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, capaz de mudar a conclusão do julgado.

 

Conclusão.

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.


Salvador/BA, 15 de maio de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20