PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão proferido no julgamento de apelações simultâneas, em que se deu provimento ao recurso do autor e provimento parcial ao do réu. O embargante alega contradição quanto à condenação integral ao pagamento dos honorários sucumbenciais, apesar do reconhecimento da sucumbência recíproca, bem como omissão sobre os fundamentos jurídicos relativos à distribuição proporcional dos ônus da sucumbência. Requer o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao condenar integralmente o réu ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do provimento parcial de seu apelo; e estabelecer se houve omissão relevante quanto aos fundamentos jurídicos invocados pela parte sobre a necessidade de distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais.3. O recurso de embargos de declaração tem natureza integrativa, destinado exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado apreciou de forma exaustiva as matérias devolvidas, inclusive reconhecendo parcialmente o apelo do réu apenas para que o índice de reajuste da última faixa etária fosse fixado na fase de cumprimento de sentença, sem alterar substancialmente o resultado da demanda. 5. A procedência dos pedidos autorais foi ampla, com reconhecimento da ilegalidade dos reajustes anuais de 2019 a 2021, da abusividade do aumento de 75% para beneficiários com mais de 59 anos, e da devolução dos valores pagos a maior, configurando sucumbência mínima do autor. 6. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, havendo decaimento mínimo de uma das partes, o outro litigante deve suportar integralmente os honorários sucumbenciais, sendo, portanto, correta a condenação exclusiva da embargante. 7. Inexistindo omissão ou contradição no acórdão, mas mero inconformismo com a decisão, impõe-se a rejeição dos embargos. 8. Embargos de declaração rejeitados.9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 86, caput e parágrafo único; art. 489, § 1º, IV; art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação n. 8126752-28.2021, sendo Embargante o BRADESCO SAÚDE S/A e Embargado HERVAL JODSON SILV REGO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8126752-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
EMBARGADO:HERVAL JODSON SILVA REGO
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JOAO BEZERRA HIRS, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A, em face do acórdão proferido no bojo dos recursos simultâneos interpostos, cujo teor deu provimento ao Apelo do autor e deu provimento parcial ao do réu. Em suas razões (Id. 80062930), o Embargante aponta a existência de vício de contradição no julgado no que se refere à condenação ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais, porquanto reconhecida a sucumbência recíproca. Argumenta que, tendo sido dado provimento parcial ao seu apelo, deveria haver distribuição equitativa dos ônus sucumbenciais entre as partes, conforme o princípio da causalidade e o disposto nos artigos 85, §2º e 86, caput, ambos do CPC. Aponta ainda que o acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre os fundamentos jurídicos invocados quanto à distribuição proporcional da sucumbência, incorrendo em omissão relevante, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Ao final, requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de modo a sanar os vícios apontados. Contrarrazões apresentadas no Id. 80796823, postulando a rejeição do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126752-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE:BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
EMBARGADO: HERVAL JODSON SILVA REGO
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JOAO BEZERRA HIRS, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. No presente caso, a parte Embargante aponta a ocorrência de vícios no acórdão, especialmente ao deixar de se manifestar sobre a repartição proporcional da verba honorária, após o provimento parcial do seu apelo. Todavia, não lhe assiste razão. O acórdão embargado examinou exaustivamente todas as questões devolvidas à apreciação deste Tribunal, apreciando a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, a prescrição, a legitimidade ativa do autor, bem como a legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária. No julgamento, deu-se parcial provimento ao recurso da parte ré apenas para estabelecer que o índice de reajuste da faixa etária de 59 anos ou mais fosse apurado em fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais. Tal modificação, entretanto, não alterou substancialmente o resultado da lide, que se manteve amplamente favorável à parte autora. Com efeito, restaram declarados ilegais os reajustes anuais praticados pela operadora nos anos de 2019 a 2021, reconhecida a abusividade do aumento de 75% aplicado na última faixa etária e determinada a restituição das quantias pagas a maior. O único pedido autoral julgado improcedente foi a declaração de abusividade do reajuste de 21% aplicado à filha do autor quando atingiu a faixa etária de 24 a 28 anos. Diante desse contexto, o decaimento do autor foi mínimo em comparação à procedência substancial de seus pleitos. Conforme dispõe o artigo 86, parágrafo único, do CPC, se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Logo, correta a condenação exclusiva da embargante ao pagamento da verba sucumbencial. Assim, não há falar em contradição ou omissão no julgado, mas sim em inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo colegiado, hipótese que não se amolda às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para rediscussão da matéria já decidida, mas instrumento destinado a integrar ou aclarar o julgado. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo a decisão em todos seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8126752-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
EMBAGADO:HERVAL JODSON SILVA REGO
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JOAO BEZERRA HIRS, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
VOTO