PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 130/2009 E DECRETO Nº 368/2011. COBRANÇA DE FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCOMPATIBILIDADE DO FGTS COM O REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS ESTATUTÁRIAS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame: Trata-se de Remessa Necessária de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por servidora municipal em face do Município de Riacho de Santana, condenando o ente público ao pagamento de FGTS, diferenças salariais, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, sob o fundamento de nulidade da contratação temporária sem prévia aprovação em concurso público. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica do vínculo funcional mantido entre a autora e o Município no período de 2014 a 2018, bem como verificar a compatibilidade das verbas pleiteadas, especialmente o FGTS, com o regime jurídico estatutário instituído pela legislação municipal. III. Razões de decidir: Verificou-se que, por força da Lei Municipal nº 130/2009 e do Decreto nº 368/2011, houve a regular transmudação do regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde do regime celetista para o estatutário, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 51/2006. O período objeto dos pedidos formulados na inicial corresponde a intervalo temporal posterior à instituição do regime estatutário, circunstância que afasta a premissa adotada pela sentença quanto à nulidade do vínculo funcional. O FGTS constitui verba de natureza tipicamente trabalhista, incompatível com o regime jurídico estatutário, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, inexistindo previsão legal para sua extensão aos servidores públicos submetidos ao regime administrativo. A condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro salário pressupõe demonstração do inadimplemento pelo ente público, ônus do qual a autora não se desincumbiu, havendo nos autos elementos que indicam o pagamento regular das verbas estatutárias e demais vantagens funcionais. A pretensão fundada na alegada nulidade do vínculo originário iniciado em 1996 não produz efeitos financeiros em relação ao período posterior à transmudação do regime jurídico, além de eventual discussão relativa ao período celetista encontrar-se alcançada pela prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese: Remessa necessária conhecida e provida para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário 8000311-82.2020.8.05.0212, em que figuram como remetente VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA - BA, e como interessados MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA e EURIDES NEVES RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REFORMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000311-82.2020.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e outros
Advogado(s):ANDRE BESCHIZZA LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de Reexame Necessário de sentença prolatada pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, nos autos da ação ordinária de n° 8000311-82.2020.8.05.0212 movida por EURIDES NEVES RODRIGUES DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA. A sentença de ID.93803199 foi prolatada nos seguintes termos: “(...) Assim, no caso dos autos houve desvirtuamento do contrato temporário de trabalho entabulado entre a partes, em razão das sucessivas prorrogações, bem como sem a prévia submissão a concurso público o que enseja a nulidade da avença e o reconhecimento de parte dos direitos pleiteados pelo autor (FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e PAGAMENTO DE FÉRIAS). Assim, contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, nem reconhecimento de vínculo laboral, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, incluindo férias e décimo terceiro e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Por fim, no tocante ao pedido de indenização, não foi possível denotar, pelos elementos constantes dos autos, a efetiva ocorrência do dano moral, que teria abalado a parte autora de forma relevante, a ponto de levar ao reconhecimento do dever de reparação pelo Município. Com isso, o pedido de condenação da ré em danos morais não deve ser reconhecido. Portanto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, CPC e, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/BA ao pagamento das verbas oriundas da submissão sem prévia realização de concurso público (ID 83764584, fls 87/88) referentes as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, com base nos vencimentos da requerente e ao pagamento do FGTS, diferenças de salário e décimo terceiro salário observada a prescrição quinquenal, a serem definidos na liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS CONSTANTE DA PRESENTE DEMANDA. Destaco que, sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez). Condeno o requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais, sendo certo que a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá após a liquidação do julgado, nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Intimem-se as partes nos termos do art. 509 do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos da Súmula n. 490, do STJ. Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Cumpra-se. Proceda-se as comunicações necessárias. Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.” Devidamente intimadas, as partes não manejaram recurso voluntário. Remetidos os autos a esta segunda instância, foram distribuídos à c. Terceira Câmara Cível, cabendo a mim a relatoria. Retornaram os autos conclusos em condição de julgamento. É o Relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, com fulcro nas disposições do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000311-82.2020.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 O Reexame Necessário tem natureza jurídica de condição de eficácia de sentença, pois enquanto não for procedida a reanálise, pelo Tribunal, a decisão não transita em julgado. A presente Remessa Necessária deve ser conhecida, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, inciso I, do CPC, c/c a Súmula 490 do STJ). A demanda de origem versa sobre contratação da autora pela administração pública municipal sem a realização de concurso público e direito à percepção de verbas não recebidas, quais sejam 13º salário, férias e FGTS. Ao examinar detidamente a peça exordial, verifica-se que a autora, embora fundamente sua pretensão na suposta nulidade de seu vínculo original iniciado em 1996, formulou pedidos condenatórios de pagamento de 13º salário e férias com o terço constitucional delimitados especificamente aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. Trata-se de interregno temporal em que a servidora já se encontrava sob a égide do regime jurídico estatutário, instituído no Município pela Lei Municipal nº 130/2009 e consolidado pelo Decreto nº 368/2011. No entanto, a sentença sob reexame proferiu condenação baseada exclusivamente na premissa de vínculo nulo, ignorando que o pedido de verbas remuneratórias (13º e férias) referia-se a período posterior à transmudação de regime. Ademais, o Município foi condenado ao recolhimento de FGTS sobre parcelas do período estatutário, quando o FGTS é verba de natureza tipicamente celetista, incompatível com o regime administrativo e que sequer foi objeto de pedido específico para o referido quinquênio nos moldes decididos. A incongruência entre a causa de pedir, o pedido delimitado no tempo e a fundamentação adotada pelo juízo de origem revela uma conclusão equivocada que merece reforma. A controvérsia meritória reside na definição da natureza jurídica do vínculo mantido entre a interessada Eurides Neves Rodrigues dos Santos e o Município de Riacho de Santana durante o interregno delimitado na exordial (2014 a 2018), bem como na análise da compatibilidade das verbas pleiteadas com o referido regime. Compulsando os elementos probatórios coligidos, em especial a certidão de triagem inicial e a fundamentação da sentença, observa-se que o ente municipal procedeu à regularização do vínculo de seus Agentes Comunitários de Saúde por meio da Lei Municipal nº 130/2009 e do Decreto nº 368/2011. Tal medida legislativa, amparada pela Emenda Constitucional nº 51/2006, promoveu a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, convalidando a investidura de servidores que já exerciam tais funções. Dessa forma, é imperativo reconhecer que, ao menos desde o advento da referida legislação municipal em 2009, a interessada passou a ostentar a condição de servidora pública estatutária, submetida ao regime jurídico-administrativo próprio do Município de Riacho de Santana. Inclusive o seu contracheque datado de 2018, anexado a inicial (id.93803179) demonstra o vínculo estatutário, inclusive com recebimento de terço de férias e quinquênios. Nesse cenário, a sentença de primeiro grau incorreu em manifesto equívoco ao fundamentar a condenação no reconhecimento de um vínculo nulo para o período de 2014 a 2018, quando a autora já era servidora estatutária. No que tange ao pleito de condenação ao pagamento de FGTS, a improcedência é medida que se impõe. O Artigo 39, § 3º, da Constituição Federal estabelece taxativamente o rol de direitos sociais aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, omitindo deliberadamente o inciso III do art. 7º, que trata do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Portanto, o FGTS é verba de natureza tipicamente trabalhista, sendo absolutamente incompatível com o regime estatutário. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não é possível a extensão do direito ao FGTS a servidores submetidos ao regime administrativo, salvo em hipóteses de contratação nula, o que, repita-se, não se aplica ao período estatutário validamente instituído: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001256-78.2010.8.05.0109 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARILUCE PEREIRA SALES Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE PEDRAO Advogado(s):THIAGO DA SILVA CERQUEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO. FGTS. CONTRATAÇÃO POR REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta por servidora municipal, a qual pleiteava o pagamento de salários atrasados, férias proporcionais, 1/3 de férias, FGTS e INSS. A autora alegou ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Professor Nível I do Município de Pedrão/BA, tendo sido nomeada em 03/12/2008. Insatisfeita com a sentença, sustentou a ocorrência de erro de julgamento ao se considerar a contratação sob regime estatutário, defendendo tratar-se de vínculo celetista e, portanto, devido o pagamento do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir qual o regime jurídico aplicável à contratação da autora no cargo público municipal; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, à luz do regime aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O ingresso da autora no serviço público municipal ocorreu por meio de concurso público (Edital 07/2007), não impugnado nos autos, e sua nomeação se deu em momento posterior à vigência do Estatuto dos Servidores Municipais de Pedrão (Lei Municipal nº 243/2001), o qual instituiu o regime jurídico único estatutário. 4 - O art. 1º da referida Lei Municipal é expresso ao estabelecer o regime estatutário como regime jurídico aplicável aos servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município, o que afasta a incidência da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 5 - O vínculo jurídico-administrativo oriundo da aprovação em concurso público e regido por estatuto específico exclui a aplicação de normas celetistas, como o direito ao FGTS, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, o qual não inclui o inciso III do art. 7º (FGTS) no rol de direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público. 6 - A ausência de nulidade no contrato de trabalho, bem como a inexistência de previsão legal específica no Estatuto Municipal quanto ao recolhimento de FGTS, reforçam a inaplicabilidade dessa verba ao caso concreto, a teor do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 7 - Precedentes do TJBA, TJSP e TJAM, além da jurisprudência do STF (RE 765.320), reconhecem a impossibilidade de extensão do direito ao FGTS a servidores estatutários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - O servidor municipal aprovado em concurso público e nomeado sob o regime jurídico único instituído por lei local está submetido ao regime estatutário, não sendo possível a aplicação subsidiária das normas da CLT. 2 - O pagamento de FGTS é incompatível com o regime estatutário, salvo nos casos de contratação nula, hipótese não verificada nos autos. 3 - A inexistência de previsão legal expressa no estatuto local sobre o recolhimento de FGTS afasta o direito à referida verba por servidor estatutário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III; 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Municipal nº 243/2001 (Estatuto dos Servidores de Pedrão); CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.2014; TJBA, Apelação Cível nº 8001908-06.2020.8.05.0271, Rel. Des.ª Rosita Falcão, j. 15.04.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1008679-71.2021.8.26.0604, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 16.03.2023; TJAM, Apelação Cível nº 0000331-08.2013.8.04.7901, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 16.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001256-78.2010.8.05.0109, tendo como Apelante MARILUCE PEREIRA SALES e Apelado MUNICÍPIO DE PEDRÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001256-78.2010.8.05.0109,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 24/11/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001908-06.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE VALENCA - BAHIA e outros Advogado(s): MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS. DESCABIMENTO. REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 39, § 3º, DA CF/88. NÃO PROVIMENTO. O servidor público submetido ao regime jurídico estatutário, por força de lei municipal, não faz jus à percepção de valores referentes ao FGTS, conforme o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do TJBA. Não provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001908-06.2020.8.05.0271, em que figuram como Apelante SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE VALENÇA e Apelado MUNICÍPIO DE VALENÇA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001908-06.2020.8.05.0271,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 15/04/2022 ) Ademais, quanto às verbas de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2014 a 2018, embora sejam direitos assegurados tanto aos trabalhadores celetistas quanto aos servidores estatutários (Art. 39, § 3º, CF), a condenação pressupõe a prova do inadimplemento. Ocorre que a interessada baseou toda a sua causa de pedir na suposta nulidade do vínculo de 1996, ignorando sua condição de estatutária no período reclamado. Não há nos autos prova robusta de que o Município tenha deixado de adimplir as verbas estatutárias devidas entre 2014 e 2018. Pelo contrário, as fichas financeiras acostadas e os holerites mencionados indicam o pagamento regular de vencimentos e vantagens próprias do regime administrativo, como o quinquênio. Portanto, inexistindo o fundamento de nulidade contratual para o período reclamado e sendo o FGTS indevido por incompatibilidade de regime, a reforma da sentença é medida imperativa para julgar improcedentes os pedidos fundados em premissa jurídica inadequada à realidade funcional da servidora. Dessa forma, revela-se duplamente incabível a condenação imposta na sentença. Primeiro, porque o interregno de 2014 a 2018, objeto do pedido, já era regido pelo estatuto e especialmente porque o fundamento da nulidade do vínculo anterior iniciado em 1996 já não pode ser invocado para gerar efeitos financeiros atuais, uma vez que o direito de questionar as verbas do período celetista nulo foi tragado pela prescrição quinquenal. Portanto, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos é a solução que melhor se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da legalidade administrativa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Diante do resultado, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000311-82.2020.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
VOTO