PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514686-49.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA
APELADO: LAIS DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s):SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que determinou à ré a substituição da unidade adquirida pela autora por outra do mesmo valor, no prazo de 30 dias, e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegada ilegitimidade passiva da CEF, a competência da Justiça Estadual e a análise do laudo pericial; (ii) determinar se houve contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada aprecia expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da CEF, afastando-a com base na jurisprudência consolidada do STJ, que distingue a atuação como agente executor de políticas públicas da atuação como mera agente financeira, reconhecendo a competência da Justiça Estadual.

4. No mais, o voto condutor menciona de forma clara o laudo pericial e a manifestação do assistente técnico da Embargante, afastando os argumentos desta e acolhendo as conclusões da perícia oficial, em consonância com os fundamentos da sentença de origem.

5. Não há contradição interna no acórdão embargado, uma vez que os fundamentos adotados guardam coerência lógica com a conclusão proferida.

6. A mera discordância da parte embargante com a interpretação dada às provas e ao direito aplicável não configura omissão ou contradição, não podendo ser corrigida por meio de embargos de declaração.

7. Por fim, a invocação de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração rejeitado.

Tese de julgamento:

1. A decisão que aprecia expressamente os fundamentos relevantes apresentados pelas partes, com coerência entre a fundamentação e a conclusão, não incorre em omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

2. A atuação da CEF como mera agente financeira afasta sua legitimidade passiva e mantém a competência da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do STJ.

3. A discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.04.2023. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0514686-49.2018.8.05.0080, em que figuram como Embargante e Embargada, respectivamente, L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e LAIS DE CARVALHO OLIVEIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA

RELATORA

 

  

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514686-49.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA
APELADO: LAIS DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s): SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que fixou para a Ré o dever de a Apelante/Embargante substituir a unidade adquirida pela Apelada/Embargada por outra no mesmo condomínio, caso seja possível, ou por uma unidade em outro condomínio, obedecendo o valor correspondente ao imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Em suas razões (id. 88260639), a Apelante/Embargante alega, em síntese, a necessidade de prequestionamento da matéria e a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, tanto “ao manter a condenação principal a substituição do imóvel, sem se manifestar sobre a efetiva exequibilidade de tal medida, que afeta diretamente a esfera jurídica da instituição financeira”, como ao não se manifestar sobre o litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal (CEF)EF nem sobre as inconsistências apontadas pelo assistente técnico em relação ao ludo pericial.

 

Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que os vícios indicados sejam sanados.

 

Sendo intimada a Apelada/Embargada e a CEF, tão somente essa última apresentou manifestação (id. 88826760), rechaçando os argumentos ventilados nas razões recursais e afirmando que “não há omissão contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão impugnada”.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514686-49.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA
APELADO: LAIS DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s): SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO

 

VOTO

 

Consoante evidenciado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, determinando que a Apelante/Embargante substituir a unidade adquirida pela Apelada/Embargada por outra no mesmo condomínio, caso seja possível, ou por uma unidade em outro condomínio, obedecendo o valor correspondente ao imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Inicialmente, conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no ato decisório obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.

 

E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em afirmarem que tais efeitos infringentes decorrerão do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.

 

No caso ora posto, a Embargante sustenta ter havido omissão e contradição no acórdão ora impugnado.

 

Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 14 ed., p. 290)

 

No que diz respeito a contradição, também conforme doutrinadores retro mencionados, é aquela em que “a conclusão não decorre logicamente da fundamentação”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 323)

 

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 27/4/2023) – Grifo nosso

 

Estabelecida essas premissas, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, constata-se que a decisão colegiada se debruçou expressamente sobre a questões para s quais a Embargante alegar ter havido omissão, bem como, não apresenta nenhuma contradição entre a sua fundamentação e a suas conclusões.

 

Se não, vejamos.

 

Primeiro, no que se refere a legitimidade passiva da CEF e a suposta necessidade de que integre o polo passivo na condição de litisconsorte necessário, com consequente incompetência da Justiça Estadual, trata-se de matéria que foi expressamente apreciada e afastada no voto condutor do julgado.

 

O acórdão foi claro e expresso ao reconhecer que, tendo a Instituição Financeira atuado como mera agente financeira, e não como executora de políticas federais para a promoção de moradia, estaria fastada a obrigatoriedade de sua participação no polo passivo.  Com isso, também estaria afastada a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal.

 

Tudo, de acordo com o que reta sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Se não, vejamos do trecho abaixo transcrito, extraído do corpo do voto condutor:

 

“No mérito, o primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito a suposta incompetência da Justiça Estadual para analisar e julgar o feito, tendo em vista que o imóvel teria sido dado em garantia à Caixa Econômica Federal (CEF).

 

Quanto ao tema, imperioso ressaltar que não há prova de que a CEF tenha funcionado como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia. Com isso, nos termos da jurisprudência solidificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), afasta-se a legitimidade passiva da CEF:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 D0 STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. NADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. […]. (AgInt no AREsp 2264506/RJ, Terceira Turma, Min. Rela. Nancy Andrighi, julgado em 17/04/2023) – Grifo nosso

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DA INCORPORADORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal estadual concluiu que a empresa pública agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, ou seja, como mera credora fiduciária, no contrato de financiamento para a realização da obra firmado com o ora recorrente. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Consoante precedentes das Turmas que integram a eg. Segunda Seção, as disposições da Lei n.º 9.514/97, que disciplinam a alienação fiduciária na compra e venda de imóvel, só são aplicáveis à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, foi a incorporadora que deixou de entregar a infraestrutura no prazo prometido. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2208284/RJ, Terceira Turma, Min. Rel. Moura Ribeiro, julgado em 06/03/2023) – Grifo nosso

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA Nº 83/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No tocante à apontada vulneração dos arts. 494, II, e 1.022, I, do CPC, evidencia-se que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que não houve falha por parte da empresa quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1843478/ RJ, Quarta turma, Min. Rel, Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2021) – Grifo nosso

 

No mais, não se pode deixar de considerar que a própria empresa pública federal, por meio da petição constante do id. 82563246, manifestou expressamente o seu desinteresse no feito e pleiteou o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, o que se deu na decisão de id. 82563255.

 

Nesse cenário, não há como reconhecer o seu interesse no feito nem se acolher a alegação de incompetência formulada pela Ré/Apelante.”

 

Logo, resta amplamente demonstrado que não houve omissão quanto a este ponto.

 

Da mesma forma, não há como se acolher a tese de que teria havido omissão quanto a análise do laudo pericial e da manifestação do assistente técnico da Apelante/Embargante.

 

O voto condutor do julgado levou considerações as versões apresentadas por ambas as partes, mas afastou a tese defendida pela Apelante/Embargante e acolheu as conclusões apresentadas pela perita designada pelo juízo, que se perfilhavam aos argumentos da Apelada/Embargada, de que os reparos até aquele momento realizados não teriam sanado os vícios da unidade imobiliária.

 

Portanto, o que se vê é que a matéria recursal foi devidamente enfrentada, em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto, não tendo ocorrido, de fato, nenhuma dos vícios ensejadores ao acolhimento dos

embargos de declaração.

 

O que se denota-se é a hipótese de tentar conferir nova interpretação sobre questão já enfrentadas, de acordo com as convicções dos Embargante, o que é vedado em sede de embargos.

 

Por fim, registre-se que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal.

 

É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.

 

Quanto a este ponto, frise-se, ainda, que, a teor do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento.

 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora