PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007130-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMILDA MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
APELADO: SOLPAC COMPANY LTDA e outros
Advogado(s):ROBSON CARDOSO GUEDES, FERNANDO DENIS MARTINS, ANTONIO BRAZ DA SILVA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE SISTEMA FOTOVOLTAICO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. RESCISÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA VENDEDORA POR VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pela consumidora em face de sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com pleito indenizatório, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esta, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da empresa vendedora de sistema de energia fotovoltaica. A relação jurídica originou-se da celebração de contrato de compra e venda do equipamento, cujo pagamento foi viabilizado por contrato de financiamento com a instituição financeira. Diante da não entrega e instalação do produto, a consumidora buscou a rescisão de ambos os pactos e a reparação por danos. A sentença condenou a vendedora à rescisão do contrato principal, à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira, com a consequente rescisão do contrato de financiamento e a sua condenação solidária.


II. Questão em discussão

As questões controvertidas submetidas a este Órgão Julgador consistem em analisar: a) a legitimidade passiva ad causam da instituição financeira que concede crédito para aquisição de produto, em ação que discute o inadimplemento do contrato principal de compra e venda; b) a existência de coligação contratual entre o negócio de compra e venda e o de financiamento, e a aplicação da teoria da base objetiva do negócio jurídico; c) as consequências do inadimplemento contratual da vendedora sobre o contrato de mútuo acessório; d) a configuração de dano moral indenizável em decorrência do descumprimento contratual.


III. Razões de decidir

Preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira. A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas na petição inicial. A narrativa autoral descreve uma operação complexa e triangular, na qual a instituição financeira não atuou como mera espectadora, mas como agente viabilizador e essencial à concretização do negócio principal. O contrato de financiamento foi celebrado com o propósito único e exclusivo de custear a aquisição do sistema fotovoltaico não entregue, evidenciando uma interdependência funcional e econômica entre os pactos.

Todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo, direta ou indiretamente, auferindo vantagens econômicas da operação, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira, ao financiar a aquisição e direcionar o crédito diretamente à vendedora, integrou a cadeia de fornecimento, não podendo ser considerada terceira alheia à relação principal, o que firma sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada.

Mérito. Rescisão dos contratos coligados. Uma vez que o contrato principal de compra e venda não foi cumprido pela empresa vendedora, que deixou de entregar e instalar o equipamento, o contrato acessório de financiamento perde sua causa, seu fundamento existencial. A frustração da finalidade do negócio principal contamina o negócio acessório, tornando inexigível a obrigação do consumidor de continuar pagando por um produto que jamais recebeu. A rescisão de ambos os contratos é, portanto, medida que se impõe, com o retorno das partes ao status quo ante.

Danos morais. O inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Embora a situação vivenciada pela consumidora – que se viu privada do produto adquirido e, ao mesmo tempo, obrigada a arcar com as parcelas de um financiamento – gere inegáveis dissabores e frustrações, tais circunstâncias se inserem no âmbito do mero aborrecimento cotidiano e do prejuízo de ordem estritamente patrimonial razão pela qual o dano moral não dece ser estendido à instituição bancária. A reparação por dano moral exige a demonstração de uma efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, o que não se verifica no caso concreto. Vedada a reformatio in pejus, não se condena a insttiuição financeira a indenizar moralmente a parte autora.


IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.


Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que atua como agente financiador em contrato de compra e venda de produto, em operação triangular onde o crédito é diretamente repassado ao vendedor, integra a cadeia de consumo e possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca a rescisão de ambos os pactos por inadimplemento do fornecedor principal. 2. A inexecução do contrato principal de compra e venda acarreta a rescisão do contrato coligado de financiamento, por perda superveniente de sua causa, determinando o retorno das partes ao estado anterior. 3. O mero descumprimento de obrigação contratual, desacompanhado de comprovação de ofensa a direito da personalidade, configura dissabor inerente à vida em sociedade e não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais."


Dispositivos relevantes citados: Arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 20, 25, § 2º, e 54-F do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); Arts. 275 e 844 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Arts. 85, §2º, 98, §3º, 128, 373, I, 460, 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


Referências jurisprudenciais: TJ-MS - Apelação Cível: 0804972-95.2022.8.12.0002; TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800477-88.2022.8.20.5109; TJ-SP - Apelação Cível: 1016547-59.2022.8.26.0477; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80433967020238050000; TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0847971-45.2023.8.20.5001; TJ-SP - Apelação Cível: 1012549-36.2021.8.26.0019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007130-18.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante ROMILDA MARIA CONCEICAO DA SILVA e como Apelados SOLPAC COMPANY LTDA e BANCO ITAU S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007130-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMILDA MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
APELADO: SOLPAC COMPANY LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON CARDOSO GUEDES, FERNANDO DENIS MARTINS, ANTONIO BRAZ DA SILVA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ROMILDA MARIA CONCEICAO DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 88820458), nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada, Danos Morais, Materiais e Restituição de Valores Pagos, ajuizada em desfavor da SOLPAC COMPANY LTDA (também identificada como TRANS LIQUI LTDA – ME) e do BANCO ITAUCARD S.A. (doravante denominado BANCO ITAÚ S.A.).

Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 88819532), que em 28 de julho de 2021 celebrou com a primeira Ré, SOLPAC COMPANY LTDA, contrato de compra e venda e prestação de serviços para aquisição de um sistema de energia fotovoltaico, no valor de R$ 52.375,19 (cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos). Para viabilizar o pagamento, alega ter firmado, em operação casada, contrato de financiamento com a segunda Ré, BANCO ITAÚ S.A., por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 86828462, obrigando-se ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.556,60 (um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), totalizando uma dívida de R$ 74.716,80 (setenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta centavos).

Narra que, apesar de ter iniciado o pagamento das parcelas do financiamento, a primeira Ré, SOLPAC COMPANY LTDA, não cumpriu sua obrigação contratual de instalar o equipamento no prazo de 59 (cinquenta e nove) dias úteis estipulado. Sustenta que o valor financiado foi repassado diretamente pelo banco à vendedora e que, mesmo após meses de espera e tentativas frustradas de contato, o serviço não foi executado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteou a rescisão de ambos os contratos (compra e venda e financiamento), a restituição dos valores já pagos a título de dano material no montante de R$ 4.670,40, e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

O Juízo a quo, em decisão inicial (ID 88819566), deferiu a gratuidade da justiça, mas postergou a análise do pedido liminar para depois do contraditório. Interposto Agravo de Instrumento (nº 8039176-63.2022.8.05.0000), este Egrégio Tribunal de Justiça, através da Segunda Câmara Cível, deu provimento ao recurso para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento, reconhecendo a conexão entre os contratos (ID 88820451).

Devidamente citada, a Ré SOLPAC COMPANY LTDA apresentou contestação (ID 88820423), arguindo, em preliminar, a incompetência do foro em razão de cláusula de eleição e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a ausência de inadimplemento de sua parte, atribuindo a não instalação do sistema à culpa da Autora, que não teria providenciado as adequações técnicas necessárias no imóvel, conforme apontado em vistoria prévia. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a não configuração de danos materiais ou morais.

O BANCO ITAÚ S.A., por sua vez, apresentou sua peça de defesa (ID 88820428), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou como mero agente financiador, sem qualquer vínculo com o contrato de compra e venda ou responsabilidade pela entrega do produto. No mérito, reiterou a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, afirmando a regularidade do contrato de mútuo e a inexistência de fundamento para sua rescisão ou para a condenação em danos.

A parte autora apresentou réplica (ID 88820437), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, insistindo na responsabilidade solidária dos demandados em virtude da teoria dos contratos coligados e da cadeia de consumo.

Sobreveio a sentença de mérito (ID 88820458), na qual o Douto Magistrado de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO ITAÚ S.A., julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a este, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em relação à SOLPAC COMPANY LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido para: b.1) determinar a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição do valor pago pela demandante, corrigido monetariamente; e b.2) condenar a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88820466). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença de primeiro grau diverge do entendimento já manifestado por esta Colenda Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento, que reconheceu a conexão entre os contratos. Pugna pelo reconhecimento da legitimidade passiva do BANCO ITAÚ S.A., com base na solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o financiamento foi essencial para a concretização do negócio e o valor foi repassado diretamente à vendedora. Requer, assim, a reforma da sentença para que o banco seja condenado solidariamente à rescisão do contrato de financiamento, à devolução das parcelas pagas e ao pagamento de danos morais, além de pleitear a manifestação expressa do juízo sobre as parcelas vincendas do financiamento.

O Apelado BANCO ITAÚ S.A. apresentou contrarrazões (ID 88820469), pugnando pela manutenção da sentença. Arguiu, em preliminar, a revogação da gratuidade de justiça concedida à Apelante. No mérito, reitera os argumentos de sua ilegitimidade passiva, da autonomia dos contratos e da ausência de nexo de causalidade para qualquer reparação, defendendo a regularidade de sua conduta como mero agente financiador e a inexistência de danos morais indenizáveis. A Apelada SOLPAC COMPANY LTDA, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

A Apelante manifestou-se sobre a preliminar arguida em contrarrazões, refutando o pedido de revogação da justiça gratuita (ID 91547327).

Distribuídos os autos a esta Relatoria, vieram-me conclusos para julgamento.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007130-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMILDA MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
APELADO: SOLPAC COMPANY LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON CARDOSO GUEDES, FERNANDO DENIS MARTINS, ANTONIO BRAZ DA SILVA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se em verificar a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação, a possibilidade de rescisão do contrato de financiamento em decorrência do inadimplemento do contrato de compra e venda a ele coligado, e a configuração de danos morais indenizáveis na espécie.

I - DA QUESTÃO PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

Antes de adentrar ao mérito recursal propriamente dito, cumpre analisar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada pelo BANCO ITAÚ S.A. em suas contrarrazões. O Apelado postula a revogação do benefício concedido à Apelante, sob o argumento de que esta não comprovou sua hipossuficiência econômica.

Contudo, a preliminar não merece acolhida. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido pelo juízo a quo com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados pela parte autora (ID 88819557 e seguintes), os quais foram considerados suficientes para demonstrar sua condição de vulnerabilidade econômica, especialmente por se tratar de microempreendedora individual que, à época da propositura da ação, demonstrou parcos recursos.

A concessão do benefício, amparada no art. 98 do Código de Processo Civil, baseia-se em uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, que só pode ser afastada por prova robusta em contrário. O Apelado, em sua impugnação, limita-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento fático ou documental capaz de infirmar a presunção de necessidade da Apelante. O fato de a parte ser assistida por advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão da gratuidade, conforme expressa previsão do art. 99, § 4º, do CPC.

Destarte, ausente prova de alteração na condição financeira da Apelante que justifique a revogação do benefício, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça em seu favor.

II - DA QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO ITAÚ S.A.

A principal tese recursal da Apelante versa sobre o equívoco da sentença ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO ITAÚ S.A. A matéria, por se confundir com o próprio mérito da responsabilidade da instituição financeira, merece análise detalhada.

O juízo de primeira instância entendeu que o banco atuou como mero agente financiador, sem qualquer ingerência sobre o negócio principal de compra e venda, o que afastaria sua pertinência para figurar no polo passivo da demanda. Com a devida vênia, tal entendimento não se coaduna com as particularidades das relações de consumo complexas, especialmente aquelas que envolvem os chamados "contratos coligados" ou "redes contratuais".

A hipótese dos autos revela uma operação consumerista triangularizada. De um lado, a consumidora (Apelante) celebra com a empresa SOLPAC COMPANY LTDA um contrato para aquisição e instalação de um sistema de energia fotovoltaica. De outro, para viabilizar essa aquisição, celebra com o BANCO ITAÚ S.A. um contrato de financiamento, cujo valor é repassado diretamente à vendedora. A interdependência funcional entre os dois negócios jurídicos é manifesta. In casu, o contrato de financiamento não possui existência autônoma; sua causa, sua razão de ser, é única e exclusivamente a aquisição do produto que, ao final, não foi entregue.

Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não há como isolar a responsabilidade de cada um dos partícipes do negócio. A moderna teoria contratual, superando a visão atomista dos contratos, reconhece que, em operações econômicas complexas como a presente, os diversos instrumentos contratuais formam uma unidade, uma rede voltada a um objetivo comum. De modo que o inadimplemento de uma das avenças, por frustrar a finalidade econômica do conjunto negocial, repercute necessariamente sobre as demais. Trata-se da aplicação da teoria da base objetiva do negócio jurídico (artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor), pela qual a manutenção do contrato depende da subsistência das circunstâncias que justificaram sua celebração.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme se extrai do parágrafo único do seu artigo 7º, e dos artigos 14, 18 e 25. Ao participar ativamente da viabilização do negócio, auferindo lucro com a operação de crédito, a instituição financeira integra essa cadeia e, perante o consumidor, responde solidariamente pela reparação dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço principal.

A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira em casos análogos, especialmente quando o financiamento está necessariamente ligado à aquisição de um bem ou serviço que se revela defeituoso ou não é entregue:

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. HIPÓTESE DE CONTRATOS COLIGADOS. ART. 54-F DO CDC, INCLUÍDO PELA LEI N . 14.181/2021. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA . A aquisição de produtos e serviços para execução e implantação de sistema de energia solar na residência do autor agravado, mediante contrato celebrado com a empresa Conquista Comércio e Instalação de Energia Ltda, foi viabilizada com a concessão de financiamento pelo Banco agravante. Observa-se, inclusive, que a cédula de crédito bancário está garantida por alienação fiduciária sobre bens móveis, equipamentos adquiridos pelo autor à empresa de energia (cláusula 14 e segs da CDB), que seriam utilizados na implantação dos serviços contratados, e sequer iniciados, como ressaltou a julgadora singular. Nesse contexto, e considerando as circunstâncias em que foram firmados, impõe-se reconhecer a coligação entre os contratos de prestação de serviços e de financiamento, embora preservada a distinção entre a natureza jurídica de ambos. A teor do art . 54-F, I, § 4º do CDC, incluído pela Lei n. 14.181/2021, “a invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos”. Presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave e de difícil reparação, imperativa a manutenção da suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento determinada na interlocutória agravada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80433967020238050000, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2023)

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AFASTADA – MÉRITO – AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – CONTRATOS COLIGADOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – DANO MORAL – MANTIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUMENTADO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO. Legitimidade Passiva: Nas relações regidas pela Lei nº 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, visando atender ao princípio constitucional da defesa do consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF), uma vez que nos conflitos que envolvam os serviços disponíveis no mercado, inclusive os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, deve haver a facilitação da defesa do consumidor, nos termos dos arts. 6º e 7º, parágrafo único, sem prejuízo da solidariedade passiva prevista no art . 275 do Código Civil. Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc . V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 ( Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297) . Responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo: No âmbito das relações de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto e serviço, respondem objetiva e solidariamente, pela reparação de eventuais danos gerados ao consumidor, conforme caput dos arts. 7º, 18, 20 e 25, § 2, do CDC. Dano Moral e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto . Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido e recurso da consumidora conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804972-95.2022 .8.12.0002 Dourados, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 12/12/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023)

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS EMPRESAS QUE ATUAM COMO CORRESPONDENTES BANCÁRIAS . NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA FOTOVOLTAICO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INSTALAÇÃO DE PLACAS DE ENERGIA SOLAR. INTERDEPENDÊNCIA . PARTES CONSIDERADAS LEGÍTIMAS. MÉRITO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIRO. INEXECUÇÃO DA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO CONTRATADO . DESCUMPRIMENTO. DESFAZIMENTO DOS PACTOS. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE SE MOSTRAM INDEVIDOS . RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO REALIZADA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA VERIFICADA. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. As apelantes são consideradas partes legítimas, tendo em vista a interdependência existente entre o contrato de financiamento bancário para a aquisição dos equipamentos e o contrato para prestação de serviço de energia fotovoltaica não cumprido. Demonstrado o descumprimento contratual, diante da inexecução do serviço de instalação do equipamento de sistema fotovoltaico contratado, indevida a continuidade dos descontos relacionados ao financiamento dos equipamentos e a negativação realizada do nome da autora, ora apelada . Evidenciada a responsabilidade solidária, é possível o desfazimento dos pactos, ante a falha na prestação dos serviços por terceiro, estando demonstrada a conduta ilícita imputada. A reparação moral deve ser mantida, quando fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800477-88.2022.8.20.5109, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 14/10/2024, Terceira Câmara Cível)

Os excertos jurisprudenciais acima transcritos são lapidares ao confirmar que a interdependência entre o contrato de financiamento e o de compra e venda de sistema fotovoltaico justifica a inclusão da instituição financeira no polo passivo da demanda. A responsabilidade solidária emerge da própria estrutura do negócio, que se apresenta ao consumidor como uma operação única.

Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO ITAÚ S.A., e, por conseguinte, reformo a sentença neste ponto para reconhecer a plena legitimidade do banco para figurar no polo passivo desta ação.

III - DO MÉRITO RECURSAL

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do apelo.

a) Da Rescisão Contratual e Suas Consequências

Uma vez estabelecida a legitimidade passiva da casa bancária e a intrínseca conexão entre os contratos firmados, a análise da controvérsia deve partir da premissa de que o inadimplemento da obrigação principal, qual seja, a entrega e instalação do sistema fotovoltaico pela SOLPAC COMPANY LTDA, irradia seus efeitos sobre o contrato de financiamento.

É fato incontroverso nos autos que a empresa vendedora não cumpriu sua parte na avença. A alegação defensiva de que a culpa seria da consumidora por não adequar o imóvel não encontra amparo probatório. Caberia à Ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar o fato impeditivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não trouxe aos autos qualquer notificação formal, laudo técnico conclusivo ou outro documento que comprovasse a recusa ou inércia da Apelante em proceder com as supostas adequações necessárias.

O descumprimento absoluto da obrigação por parte da fornecedora principal torna a manutenção do contrato de financiamento uma obrigação desprovida de causa. A finalidade para a qual o crédito foi concedido – a aquisição de um bem específico – foi inteiramente frustrada por fato alheio à vontade da consumidora. Assim, o contrato de mútuo perdeu sua base negocial, sua função econômico-social, o que autoriza sua resolução, nos termos do art. 475 do Código Civil.

A jurisprudência é clara ao traçar o destino do contrato de financiamento em situações de inadimplemento do contrato principal:

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C MULTA CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM . CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA EMPRESA DE ENERGIA SOLAR. RESCISÃO DECLARADA NA SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA AO CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS . POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. INTERAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA ATRAVÉS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE. OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE FOI VIABILIZADA E CONDUZIDA PELA FORNECEDORA DO CONTRATO PRINCIPAL . INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTES. INCIDÊNCIA DO ART. 54-F, DO CDC. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE SE IMPÕE . RESPONSABILIDADE DO BANCO LIMITADA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0847971-45.2023.8.20.5001, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 12/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024)

APELAÇÕES CÍVEIS – Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Ilegitimidade passiva do banco afastada . Contrato de compra e venda de "kit fotovoltaico". Contrato coligado ao de financiamento. A rescisão do contrato de compra e venda implica no cancelamento do financiamento. Aplicação da responsabilidade in re ipsa . Dano moral configurado. Sentença parcialmente reformada. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016547-59.2022 .8.26.0477 Praia Grande, Relator.: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 06/12/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023)

Portanto, a sentença merece reforma para que a rescisão contratual alcance também o pacto firmado com o BANCO ITAÚ S.A. Como consequência lógica, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, o que implica a declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e a condenação solidária de ambas as Rés à devolução de todos os valores já pagos pela Apelante no âmbito do contrato de mútuo, devidamente corrigidos.

b) Dos Danos Morais

No que tange ao pleito de extensão da condenação por danos morais à instituição financeira, em regime de solidariedade, entendo que a sentença merece reparos na fundamentação, embora a conclusão de improcedência em face do Banco deva ser mantida.

A r. sentença de primeiro grau condenou a empresa SOLPAC COMPANY LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte Autora, ora Apelante, busca a reforma do julgado para que tal condenação alcance também o Banco Réu.

Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, caracterizado, in casu, pela não entrega do produto adquirido, não enseja, por si só, a reparação por danos morais. Para a configuração do dever de indenizar extrapatrimonial, exige-se a demonstração de fatos que extrapolem o aborrecimento cotidiano e atinjam, de forma concreta e grave, os direitos da personalidade do consumidor, tais como sua honra, imagem ou integridade psíquica.

Na hipótese dos autos, em que pese o inegável transtorno e a frustração decorrentes da falha na prestação do serviço pela vendedora e a manutenção das cobranças pelo agente financeiro, não se verifica a ocorrência de desdobramentos fáticos aptos a caracterizar o dano moral. Não há notícia de inscrição indevida do nome da Autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa), tampouco de situação vexatória ou humilhante que justificasse a compensação pecuniária.

A controvérsia resolve-se, portanto, na esfera estritamente patrimonial, mediante a rescisão dos contratos e a devolução dos valores pagos, medidas suficientes para restituir as partes ao status quo ante.

Nesse contexto, não vislumbro a existência de dano moral indenizável na espécie.

Contudo, observo que a empresa Ré (SOLPAC) conformou-se com a sentença condenatória, ocorrendo o trânsito em julgado para a mesma neste capítulo ou ausência de recurso voluntário. Assim, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus (art. 1.013 do CPC), este Tribunal está impedido de reformar a decisão para excluir a condenação já imposta à primeira Ré, sob pena de agravar a situação da Apelante em recurso exclusivo desta.

Entretanto, a impossibilidade de reformar para pior não obriga este Relator a estender um entendimento, com o qual não coaduna, a um corréu (Banco) que foi absolvido na instância de origem. Se não há dano moral configurado segundo a convicção deste Julgador, descabe condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização, mantendo-se a condenação apenas em relação à SOLPAC COMPANY LTDA por força da preclusão e da vedação à reforma prejudicial.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo neste ponto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença vergastada, nos seguintes termos:

a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO ITAÚ S.A. e acolhida em primeira instância, para reconhecer a pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda;

b) Em consequência da responsabilidade solidária, DECLARAR a rescisão tanto do contrato de compra e venda firmado com a SOLPAC COMPANY LTDA quanto do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário n.º 86828462) celebrado com o BANCO ITAÚ S.A., determinando o retorno das partes ao status quo ante;

c) CONDENAR solidariamente os Apelados, SOLPAC COMPANY LTDA e BANCO ITAÚ S.A., à restituição integral de todos os valores desembolsados pela Apelante a título de parcelas do financiamento, montante a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação;

 

d) MANTER a improcedência do pedido de indenização por danos morais em relação ao BANCO ITAÚ S.A., preservando-se a condenação da Ré SOLPAC COMPANY LTDA apenas em observância ao princípio da non reformatio in pejus.

Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte das Rés, condeno-as solidariamente ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07