Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação nº 8124225-98.2024.8.05.0001

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Apelante: Ramon Sampaio Silva

Defensora Pública: Bianca Alves

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Iara Augusto da Silva

Procurador de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Recurso interposto pela Defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa. A defesa alegou ausência de provas suficientes para condenação, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de uso pessoal (art. 28 da mesma lei) e a redução da pena por suposto bis in idem na valoração dos antecedentes e na reincidência.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal centra-se na suficiência dos depoimentos dos policiais para condenação, na possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, e na ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. A materialidade e a autoria foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante, considerados válidos e harmônicos.

4. A quantidade significativa de droga (186,09g de cocaína fracionada em 99 microtubos) e as circunstâncias da apreensão em local conhecido pelo tráfico afastam a aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

5. Na dosimetria, constatou-se bis in idem na utilização dos antecedentes e da reincidência para agravar a pena em fases distintas. Assim, afastou-se a valoração negativa dos antecedentes.

6. Manteve-se a agravante da reincidência e o afastamento do benefício do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena reduzida para 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

Tese de julgamento: “1. Depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante são válidos para embasar condenação, desde que harmônicos e sem mácula. 2. Circunstâncias da apreensão, forma de acondicionamento e quantidade de droga são aptas a demonstrar finalidade de mercância. 3. A consideração simultânea de condenação anterior como maus antecedentes e como reincidência configura bis in idem e deve ser afastada.”

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º; CP, art. 59; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1877158/TO; AgRg no HC 753.355/SC; TJMG. Emb Infring e de Nulidade 1.0000.25.025437-2/002.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8124225-98.2024.8.05.0001, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso defensivo, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, [data do julgamento]

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso interposto por RAMON SAMPAIO SILVA, tendo em vista a irresignação com o conteúdo da Sentença condenatória, visando a reforma do decisum que o condenou como incurso na sanção prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, determinando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Evitando desnecessária tautologia, adoto o relatório da sentença, in verbis:

[...]

O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de RAMON SAMPAIO SILVA, brasileiro, natural de Salvador/BA, RG: 11448585-26, CPF: 870.092.675-29, nascido em 21/02/1994, filho de Maria das Graças Sampaio Silva e Eliomar Oliveira da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Narra a peça acusatória, que no dia 18 de agosto de 2024, por volta das 15:05h, Policiais Militares realizavam ronda ostensiva no bairro de Brotas, quando receberam uma denúncia, informando que havia um grupo de pessoas em atitude suspeita na localidade conhecida como Brongo, nesta capital, área onde é frequente o tráfico de drogas. Diante disto, a Guarnição Policial partiu em diligência no intuito de localizar e deter os indivíduos e ao chegarem no local, avistaram cerca de quatro indivíduos que empreenderam fuga ao perceberem a presença da guarnição, sendo contudo, possível visualizar que um dos indivíduos que se evadiu, o ora denunciado, havia sido conduzido por tráfico de drogas pela mesma Guarnição na semana anterior.

Feita a perseguição, o denunciado foi alcançado e na busca pessoal foi encontrado em seu poder substância entorpecente de uso proscrito em nosso território, além de demais materiais, conforme descrito no auto de exibição e apreensão, nos autos.

Assim, ao final, o Ministério Público, requereu sua condenação.

Notificado o réu, foi apresentada sua defesa preliminar, ID. 471043050, sendo a Denúncia recebida em 14/11/2024, ID. 473253924. Laudo definitivo da droga, ID.485069446. Laudo de Lesões Corporais, ID. 462131947, fl. 57/58.

Invertido o rito processual foram ouvidas as testemunhas arroladas na Denúncia. Qualificado e interrogado o réu, ID.485930749.

Em sede de memoriais escritos, ID. 486752452, o Ministério Público, pugnou pela condenação do réu, nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por ser da mais reta Justiça.

A Defesa, por sua vez, em seus memoriais escritos, ID. 488570108, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para embasar uma condenação. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de absolvição, pugna-se pela fixação da pena-base no mínimo legal, bem como pela aplicação da atenuante da confissão, conforme disposto no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.

[...]

Sobreveio Sentença ID 86994736, julgando procedente a pretensão punitiva, para condenar Ramon Sampaio Silva nos termos acima descrito. Em seguida, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.

O réu foi intimado acerca do inteiro teor da Sentença condenatória ID 86994748.

Irresignada, a Defesa ingressou com o presente recurso, ID 86994749.

O recurso foi recebido, conforme decisão ID 86994751.

Em suas razões, ID 90832040, a Defesa pediu a absolvição do crime que lhe foi imputado, alegando a ausência de indícios suficientes de autoria, uma vez que os depoimentos dos policiais não devem servir de base para a condenação, por não possuírem a imparcialidade necessária. Subsidiariamente, argumentou que não houve comprovação da traficância, visto que a disposição das drogas não é suficiente para a determinação deste fim, devendo ser desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Ao final, pediu a redução da pena-base no mínimo legal, por ausência de fundamentação adequada, e alegou que houve bis in idem na aplicação da agravante da reincidência e na fundamentação para afastar o benefício do tráfico privilegiado, devendo ser afastada a agravante da reincidência.

Prequestionou os arts. 28 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 386 do CPP e art. 5º, LVII, da CF.

Em sede de Contrarrazões, ID 90832042, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo improvimento.

Instado a manifestar-se, o Procurador de Justiça, Bel. ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO, lançou Parecer (ID 91199249), opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os termos.

É o Relatório.


VOTO

Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação interposta.

 

Cuida-se de recurso interposto por Ramon Sampaio Silva, inconformado com a sentença condenatória que o condenou nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 816 dias-multa, com valor de cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Avançando para o mérito, a Defesa postulou pela absolvição do crime que lhe foi imputado, argumentando a ausência de provas de autoria, uma vez que os depoimentos dos policiais não são suficientes para a condenação.

A materialidade delitiva restou plenamente comprovada no caderno processual, por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID 86993852, fls. 27/28), Laudo de Exame Pericial n. 2024 00 LC 030062-01 (ID 86993852, fl. 61) e Laudo Pericial Definitivo n. 2024 00 PC 030062-02 (ID 86994729), que detectou a substância benzoilmetilecgonina no material apreendido com o acusado.

Do mesmo modo, a autoria do crime cometido restou comprovada com os depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência que resultou na prisão em flagrante do recorrente.

Ao ser interrogado perante a autoridade judicial, o apelante declarou que os policiais o tinham prendido uma semana antes; que o interrogado é usuário; que correram e deixaram o saco e o interrogado pegou e descobriram que o interrogado tinha pego esse saco; que foram e pegaram esse saco com o interrogado; que dessa vez estava na localidade e os policiais passaram, acharam a droga e alegaram que a droga lhe pertencia; que como é usuário, cada pino desse é R$ 30,00 reais, que foi apresentado 99 pinos e R$ 35,00 reais, que 99 pinos vai dar R$ 2.070,00 reais, sendo que não foi achado com o interrogado; que não tinha dinheiro, pois estava em situação de rua; que os policiais passaram pelo interrogado e voltaram e o outro que correu, os policiais liberaram; que o réu foi apresentado na Delegacia porque na semana anterior foi encontrado com os entorpecentes; que na época morava na rua.

No entanto, as testemunhas ouvidas em juízo confirmam a autoria do delito.

A testemunha SD/PM Ítalo Rogério Magno de Oliveira, durante a instrução processual, afirmou que reconhece o acusado presente em audiência; que estavam em rondas quando foram informados que haviam indivíduos atuando no tráfico, na localidade conhecida como Brongo; que ao chegarem ao local, os indivíduos ao perceberem a presença da guarnição empreenderam fuga; que o acusado foi alcançado e na sua posse tinha alguns materiais ilícitos, que o réu foi apresentado na Central de Flagrantes com o material; que não recorda a data do ocorrido, mas que o prendeu por duas vezes, no mesmo local, no período de uma semana; que esse fato foi no ano passado, no Brongo/BROTAS; que estavam em rondas normais, ordinárias e o réu foi um dos que correu ao perceber a presença da guarnição; que o material ilícito estava na posse direta do réu; que salvo engano o material apreendido era cocaína, estava fracionada típico pra o tráfico; que mais ou menos uma semana antes já tinha prendido o acusado também por tráfico de drogas; que o acusado após alcançado não reagiu à prisão; que o local que o acusado estava traficando é dominado pelo CV.

A testemunha SD/PM Erick Fernando Bonifácio Passos, em juízo, disse que se recorda do acusado presente em audiência; que estavam em rondas e moradores interpelaram a guarnição dizendo que existiam indivíduos praticando tráfico de drogas; que gostaria de salientar que um dos moradores chegou até o depoente para falar que nunca tinha visto na localidade e não eram moradores do local; que seguiram com a viatura no local e avistaram 04 (quatro) indivíduos que dispersaram para diversos sentidos, entrando em matos e becos; que conseguiram alcançar dois, sendo o réu um deles; que o outro dizia ser usuário; que o acusado estava com um saco plástico com pinos comercializando, que o acusado estava com o saco nas mãos; que os pinos continha pó branco análogo a cocaína; que os pinos eram eppendorf, tipo que se vende a usuário; que no dia 10, salvo engano, uma semana antes, já tinham prendido o acusado com um saco com mais de 80 (oitenta) pinos também; que na situação o réu deu nome falso e na Delegacia foi realizado a identificação criminal dele; que o acusado tem diversas passagens, inclusive por tráfico; que após a captura o réu não reagiu à prisão.

As provas produzidas pelas testemunhas de acusação comprovam a ocorrência dos delitos em apuração.

O art. 202 do Código de Processo Penal diz que “toda pessoa poderá ser testemunha.” Sendo assim, não existe nenhuma base legal para que policiais sejam impedidos de serem ouvidos como testemunhas.

É cediço que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de admitir a validade do testemunho dos policiais, sobretudo quando os agentes participaram da prisão em flagrante e são ratificados pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

Nesta esteira de pensamento, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

No caso em tela, a Defesa não apresentou nenhuma razão concreta a ensejar a suspeição dos depoimentos dos policiais militares, argumentando, tão somente, se tratar de testemunha imparcial.

Nesta linha, a verossimilhança da acusação encontra inegável correlação com os fatos descritos pelas testemunhas de acusação, ainda que na condição de policiais que realizaram a apreensão das drogas, posto que tal fato não compromete seus depoimentos, tendo em vista que a Defesa, ao longo do processo, não apresentou nenhum elemento probatório que descredenciasse ou invalidasse as oitivas em juízo, dos agentes estatais.

Portanto, as provas coligidas aos autos confirmam a autoria do ilícito, tendo em vista que os policiais apresentaram depoimentos concisos e harmônicos entre si, não havendo contradições significativas a ensejar dúvida sobre a empreitada criminosa.

Ante o exposto, comprovada a autoria e a materialidade, o pedido de absolvição expendido pela Defesa não merece prosperar.

Em seguida, a Defesa aduziu que não houve comprovação da mercância das drogas, devendo o crime ser desclassificado para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

O pleito não merece guarida.

Extrai-se do auto de exibição e apreensão que foram apreendidas em poder do apelante 186,09 g (cento e oitenta e seis gramas e nove centigramas) de cocaína, distribuídos em 99 (noventa e nove) porções acondicionadas em microtubos de plástico incolor.

A quantidade, distribuição e as circunstâncias em que a prisão em flagrante foi efetuada são suficientes para ensejar o crime de tráfico de drogas.

Para que seja aplicado o art. 28 da lei 11.343/06, o Juiz atenderá “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”

As circunstâncias da prisão em flagrante, especialmente a quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente apreendido em poder do acusado, em local apontado, reiteradamente, como ponto de comércio ilegal de drogas, inviabilizam o acolhimento do pleito de desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, já que atestado, pelo arcabouço probatório constituído nos autos, que a droga apreendida em seu poder seria destinada ao comércio ilegal.

Neste trilhar, insta colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que versava sobre a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da mesma lei). 2. A defesa sustenta a desclassificação do delito, alegando ausência de provas robustas de mercancia, quantidade ínfima de drogas (76g de cocaína) e dinheiro apreendido (R$ 67,00), compatíveis com uso pessoal, além de condenação baseada exclusivamente em depoimentos de policiais militares sem corroboração externa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7. III. Razões de decidir 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. 6. No caso em análise, as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação por tráfico em um sólido conjunto de evidências, que inclui: denúncia qualificada sobre comercialização de entorpecentes em local específico; observação policial de características que corroboravam a denúncia, indicando o funcionamento do local como ponto de venda; consistência dos depoimentos dos policiais militares, considerados cruciais para a formação do convencimento judicial; a forma de acondicionamento da droga (70g de cocaína ocultadas dentro de lâmpadas) interpretada como modus operandi típico de traficância; e a apreensão de dinheiro em notas de baixo valor como indicativo de comercialização fracionada. 7. Os depoimentos de policiais foram considerados válidos como meio de prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, o que não foi demonstrado pela defesa. 8. A ausência de argumentos novos e substanciosos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que se encontra em plena consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior, impõe a manutenção do julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão. 3. Depoimentos de policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes. (STJ. AgRg no AREsp n. 3.004.994/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)

Assim, em que pese o apelante tenha dito em seu interrogatório que era usuário de drogas, as provas colhidas ao longo da instrução criminal indicam a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual não pode ser desclassificada a conduta delituosa.

Ante o exposto, restou fartamente demonstrado que a argumentação de que a droga apreendida em posse do apelante era destinada a mercância ilícita, e por conseguinte, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de consumo próprio não merece prosperar.

Na dosimetria da pena, o magistrado de 1ª instância ao analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal inferiu que:

“Culpabilidade – O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Antecedentes – Ostenta uma condenação com trânsito em julgado (12/03/2021) perante a 1ª Vara de Tóxicos – Proc. 0525202-74.2018.8.05.0001, responde outro Processo perante a 3ª Vara Criminal – Proc. 0555543-20.2017.8.05.0001 e 2ª Vara de Tóxicos – Proc. 8129520-19.2024.8.05.0001. Conduta Social - Sem testemunha de defesa. Personalidade - Não possui este Juízo elementos para proceder a tal valoração. Motivo – Nos autos. Circunstâncias - Se submetem ao próprio fato delituoso. Consequências do Crime - As comuns inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima - Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo. Natureza da substância ou produto apreendido - A substância apreendida trata-se de cocaína. Quantidade da substância ou produto apreendido - A quantidade apreendida foi expressiva.”

Assim, a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, tendo em vista que foram consideradas desfavoráveis os antecedentes e a quantidade e natureza da droga.

Neste ponto, a Defesa insurge-se contra a sentença para que seja afastada a negativação da quantidade de entorpecentes, haja vista que não foi apreendida quantidade exacerbada da droga a ensejar o aumento da pena em patamar tão elevado.

O recurso deve ser provido em parte.

Em que pese a pretensão defensiva, vê-se que a valoração negativa da natureza e quantidade de droga apreendida na primeira fase da dosimetria está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que dispõe que a natureza e a quantidade da substância ilícita devem ser consideradas na fixação da pena, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal.

Portanto, em virtude do elevado grau de potencialidade da significativa quantidade de substância ilícita apreendida, não há que se falar no afastamento da valoração negativa da mencionada circunstância judicial.

Neste sentido, junta-se julgado que corrobora o entendimento indicado:

EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS - EMBARGOS REJEITADOS. - Deve ser mantida a valoração negativa da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, ante a natureza nociva e a expressiva quantidade de drogas apreendidas - 307 invólucros de cocaína (84,36g) e 14 buchas de maconha (30,71g). v.v. Conquanto o potencial lesivo do entorpecente possa ser fundamento válido para a exasperação da pena-base, conforme inteligência do art.42 da Lei 11.343/06, tratando-se de pequena quantidade de droga apreendida, a reprimenda deve ser mantida, na primeira fase da dosimetria, no patamar mínimo. 5. Fixada a prestação pecuniária em quantum excessivamente rigoroso, o seu valor deve ser diminuído pela Corte Revisora. (TJMG. Emb Infring e de Nulidade 1.0000.25.025437-2/002, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025)

Logo, deve ser mantida como desfavorável a natureza e quantidade da droga apreendida, ensejando o aumento da pena-base do crime de tráfico de drogas.

No entanto, deve ser afastado os antecedentes como circunstância judicial desfavorável, em virtude de ter sido considerada condenação com trânsito em julgado que, posteriormente, foi considerada como agravante.

Constatando que há apenas 01 (uma) condenação apta a gerar os efeitos da reincidência ou maus antecedentes em desfavor do réu, uma delas deve ser afastada para evitar a ocorrência de bis in idem.

Assim, afasta-se a valoração negativa dos antecedentes do réu e, por consequência, reduz-se a pena-base para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas.

Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, majorando a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas.

Na derradeira etapa da dosimetria da reprimenda, o juiz a quo não reconheceu a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender que o apelante não preenchia os requisitos legais de ser primário e de bons antecedentes, em virtude da condenação anterior.

Neste particular, a Defesa requereu a aplicação da causa de diminuição, ante a ocorrência de bis in idem na justificativa do afastamento.

O pleito defensivo não deve ser acolhido.

A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

No caso em apreço, a instância antecedente afastou a minorante, por entender que a reincidência do recorrente, por si só, impede a aplicação do redutor.

Ressalte-se que o reconhecimento da reincidência do réu constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da causa especial de diminuição referenciada, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.

Ademais, a consideração desse vetor tanto na segunda quanto na terceira fase da dosimetria da pena não configura bis in idem, porquanto observadas as finalidades distintas de cada etapa do cálculo penal.

Nesta linha de intelecção, urge observar o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da reincidência do réu é elemento suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem (HC 410.990/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 13/11/2017; HC 409.134/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2017, DJe 18/9/2017). 2. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC n. 753.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)

Destarte, resta a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas.

Ante o exposto, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é para conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pela Defesa, modificando a pena total para 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, nos termos do voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Relator