PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0400760-12.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MANUELA SEARA LOBO, MARCELO SALLES DE MENDONCA | ||
| APELADO: JOSE SERGIO BARRETO FARIAS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. DEMORA NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO RETROATIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 240, § 2.º, DO CPC. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recurso de Apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição decenal e extinguiu a Ação de Cobrança com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida do Réu após mais de dez anos do ajuizamento da demanda.
II. Questão em discussão:
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a demora na efetivação da citação do Réu decorreu exclusivamente de falhas do mecanismo do Poder Judiciário, a autorizar a aplicação da Súmula 106 do STJ e a consequente interrupção retroativa da prescrição, ou se restou configurada a desídia da parte Autora no cumprimento de seus ônus processuais.
III. Razões de decidir:
3. A contraprestação pelo serviço de fornecimento de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 153.
4. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação apenas retroage à data da propositura da ação se o autor adotar as providências necessárias para viabilizar o ato no prazo legal, nos termos do art. 240, § 2.º, do Código de Processo Civil.
5. A inércia da concessionária, que demorou mais de dois anos após o despacho citatório para efetuar o recolhimento das custas de expedição da carta precatória, afasta a incidência da Súmula 106 do STJ, uma vez que a mora processual não é imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
6. Ausente causa interruptiva ou suspensiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal das faturas de energia elétrica vencidas entre 2010 e 2012, mantendo-se hígida a sentença de extinção do feito.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas de energia elétrica submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. Afasta-se a aplicação da Súmula 106 do STJ quando a demora na citação decorre de desídia da parte autora, evidenciada pelo atraso injustificado no recolhimento das custas para expedição do ato citatório, obstando a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 240, §§ 1.º e 2.º, e 487, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AREsp n.º 2.739.162/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0400760-12.2013.8.05.0001, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelado JOSE SERGIO BARRETO FARIAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0400760-12.2013.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MANUELA SEARA LOBO, MARCELO SALLES DE MENDONCA | |
| APELADO: JOSE SERGIO BARRETO FARIAS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 105991337) interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da r. sentença (ID 105991325) proferida pelo Juízo de Direito da 15.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra JOSÉ SÉRGIO BARRETO FARIAS, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito.
O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 105991325), fundamentando que a pretensão de cobrança de tarifas de energia elétrica submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Pontuou que, embora a ação tenha sido proposta em 2013, a citação do Réu não foi concretizada até a prolação do julgado, não se verificando nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Asseverou que a ausência de citação válida decorreu primordialmente da inércia e ineficiência da parte autora na promoção dos atos processuais necessários, afastando a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.
Opostos Embargos de Declaração pela Autora (ID 105991327), apontando omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ e do art. 240, § 1.º, do CPC, estes foram rejeitados pela decisão de ID 105991331.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 105991337), reiterando expressamente a tese de que a demora na citação decorreu de falhas exclusivas do mecanismo judiciário, notadamente pelo extravio de carta precatória por aproximadamente cinco anos.
Contrarrazões não apresentadas, ante a ausência de angularização da relação processual na origem.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, salientando ser recurso passível de sustentação oral.
Salvador, 21 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0400760-12.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MANUELA SEARA LOBO, MARCELO SALLES DE MENDONCA | ||
| APELADO: JOSE SERGIO BARRETO FARIAS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado por meio do DAJE de ID 105991338, no valor de R$ 800,74, satisfazendo a exigência legal.
A controvérsia central delineada no presente recurso cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e à possibilidade de aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça para afastar os efeitos do decurso do tempo, diante da alegação de que a demora na citação decorreu de entraves atribuíveis exclusivamente ao mecanismo da Justiça.
Inicialmente, cumpre assentar que a tarifa de energia elétrica, por constituir contraprestação de serviço público concedido, possui natureza jurídica de preço público, sujeitando-se ao prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.117.903/RS (Tema 153).
Para melhor compreensão da matéria, transcreve-se o teor do dispositivo do Código Civil:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
No caso concreto, as faturas de energia elétrica cobradas possuem vencimentos em 31/03/2010, 01/08/2011 e 02/01/2012. Desse modo, os prazos prescricionais decenais findaram-se, respectivamente, em 31/03/2020, 01/08/2021 e 02/01/2022.
A ação de cobrança foi proposta em 19/12/2013, momento em que o prazo prescricional ainda não havia se consumado. Contudo, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, faz-se indispensável a observância das regras processuais atinentes à citação, dispostas no art. 240 do Código de Processo Civil.
A propósito, transcreve-se o regramento processual civil aplicável:
Art. 240 (...)
§ 1.º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3.º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Do exame detido do caderno processual, verifica-se que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 14/04/2015. Todavia, a parte Autora, ora Apelante, somente procedeu ao recolhimento das custas necessárias para a expedição da carta precatória citatória em 30/08/2017, ou seja, mais de dois anos após a determinação judicial.
Essa inércia injustificada por mais de 24 meses para a prática de ato processual de sua estrita incumbência viola frontalmente o dever de diligência imposto pelo art. 240, § 2.º, do CPC, o qual assinala o prazo de 10 (dez) dias para que o autor adote as providências necessárias para viabilizar o ato citatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Súmula 106 do STJ somente protege o demandante quando a demora na citação decorre unicamente de falhas do aparelho judiciário, o que não se amolda à hipótese em que a própria parte concorre para a mora ao deixar de recolher as custas de expedição do ato de forma tempestiva.
Ocorre que a desídia da concessionária afasta por completo o benefício da retroação previsto no § 1.º do art. 240 do CPC. A demora na citação, portanto, é imputável à própria conduta negligente da Apelante, que não impulsionou o feito com a celeridade exigida, permitindo que o processo tramitasse por mais de uma década sem a regular angularização processual.
Nesse mesmo sentido, orienta a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, senão vejamos:
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO LAPSO PRESCRICIONAL . CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA .
Inexistindo citação válida, bem como qualquer indício de suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional, correta a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0009112-78.2013 .8.05.0080, em que figura como apelante Marcon Materiais de Construção Ltda., e, como apelado, Flávio da Silva Machado . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
(TJ-BA - APL: 00091127820138050080 6.ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/02/2022).
Nesse mesmo sentido, cita-se o julgado abaixo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CITAÇÃO TARDIA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A citação tardia por fato não imputável a administração da justiça tem impacto direto na prescrição da pretensão de cobrança, pois o art. 240 do CPC estabelece que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetuada dentro de 10 (dez) dias, o que não ocorreu.
2. A citação válida, ocorrida em 2021, ultrapassou o prazo prescricional de 10 anos para a cobrança das faturas de energia elétrica.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
(AREsp n.º 2.739.162/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).
Ademais, a alegação de que a segunda carta precatória permaneceu sem andamento por cinco anos não socorre a Apelante. A desídia inicial no recolhimento das custas, que postergou o início das diligências citatórias por mais de dois anos, foi o fator determinante para que o prazo prescricional se consumasse na pendência do ato. A proteção da Súmula 106 do STJ exige comportamento processual impecável e proativo do credor, o que não restou demonstrado na espécie.
Portanto, constatado que a citação válida não se realizou por culpa atribuível à inércia da concessionária de energia elétrica, e transcorrido integralmente o prazo decenal entre o vencimento das faturas e a prolação da sentença sem a ocorrência de causa interruptiva eficaz, impõe-se a manutenção integral do julgado que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença de extinção do processo com resolução do mérito em todos os seus hígidos termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de fixação da referida verba na instância de origem, decorrente da não angularização da relação processual.
Salvador, 18 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27