PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8004474-20.2023.8.05.0271 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Direito de Imagem] RECORRENTE: RITA QUEIROZ DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. DEMORA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO OU DE PREJUÍZO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA. ASTREINTES. NÃO INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL EM PRAZO RAZOÁVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE REITERAM ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8004474-20.2023.8.05.0271, em que figuram como recorrente RITA QUEIROZ DE SOUSA e como recorrido(a) ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8004474-20.2023.8.05.0271 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Direito de Imagem] RECORRENTE: RITA QUEIROZ DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por RITA QUEIROZ DE SOUSA contra decisão monocrática de minha relatoria, mediante a qual neguei provimento ao recurso inominado por ela interposto. Nas razões do presente inconformismo, a agravante defende que a demora para efetivação da transferência hospitalar configuraria dano moral indenizável, extrapolando o mero dissabor cotidiano e caracterizando violação a direitos fundamentais, rogando, por isso, a reforma da decisão monocrática. Foram apresentadas contrarrazões (id.101770219). É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de abril de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8004474-20.2023.8.05.0271 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Direito de Imagem] RECORRENTE: RITA QUEIROZ DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA. Já adianto que o recurso não prospera. Isto porque, no caso em tela, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no Recurso Inominado, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito. Consoante assentado na decisão agravada, a indenização por danos morais exige a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, de agravamento do quadro clínico ou de submissão do paciente a situação excepcional de risco, o que não restou evidenciado no caso em análise. O lapso temporal verificado entre a solicitação administrativa e a efetivação da transferência hospitalar, por si só, desacompanhado de prova de agravamento do estado de saúde ou de omissão injustificada capaz de gerar risco efetivo à vida, não configura dano moral indenizável. Igualmente, assentou a decisão agravada pela não incidência de astreintes, porquanto o Estado da Bahia cumpriu a ordem judicial em prazo razoável, tendo a multa fixada na liminar exercido exclusivamente seu caráter coercitivo e preventivo. Com efeito, o mero atraso administrativo, quando não excessivo e desacompanhado de prova de prejuízo concreto à integridade física ou psíquica do beneficiário, não enseja reparação por dano moral, sob pena de banalização do instituto. A Agravante não logrou comprovar a ocorrência de sofrimento psíquico relevante, angústia extrema, humilhação ou qualquer outra circunstância apta a caracterizar lesão extrapatrimonial autônoma, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pela Agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente Agravo Interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos. Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 c/c §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 do CPC. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de abril de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO