PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉDICO VETERINÁRIO VINCULADO À SEAGRI. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ESPECÍFICO. ATOS NORMATIVOS QUE EM VERDADE DETERMINAM O SEU ENQUADRAMENTO NO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Rejeita-se inicialmente a prejudicial de mérito suscitada, por não estar caracterizado no caso concreto a prescrição de fundo de direito, por tratar a Demanda da hipótese de ato omissivo continuado da Administração Pública, consistente na alegação de que não foi realizado o enquadramento segundo as normas de regência, pelo que o prazo se renova mês a mês, não tendo sido alcançado, por conseguinte, o marco prescricional. 2. O exame minucioso do histórico legal trazido pelo Estado da Bahia no bojo de sua intervenção conduz ao convencimento de que somente seriam enquadrados no Grupo Ocupacional Técnico Específico os médicos veterinários que faziam parte do quadro do extinto Instituto de Biologia da Bahia – IBB. 3. Decorre este entendimento do fato de que, com a extinção do Instituto de Biologia da Bahia – IBB, os ocupantes de cargos de médico veterinário do quadro da referida Autarquia vieram a ser enquadrados em Grupo Ocupacional Técnico Específico, por força da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 9.429/2005. 4. O cotejo do contrato de trabalho deixa claro que o Autor foi contratado pela SEAGRI em 15/08/1983, sendo posteriormente enquadrado com base na Lei n.º 4.794/1988, responsável por instituir o Plano de Carreiras do Serviço Público Civil do Estado, fixar valores de vencimentos, salários e proventos, e introduzir modificações na legislação de pessoal, criando 8 grupos ocupacionais, dentre os quais o Grupo Ocupacional Saúde. 5. É notável, a partir da análise da legislação indicada pelo Estado da Bahia, que a atual estrutura de grupos ocupacionais foi definida pela Lei n.º 8.889/2009, a qual estabeleceu, em seu art. 48, que a carreira de médico veterinário está inserida no Grupo Ocupacional Serviços Públicos da Saúde. 6. Conclui-se, assim, que efetivamente existem dois grupos ocupacionais, no âmbito da Administração Pública Estadual, ambos aplicáveis a médicos veterinários, sendo que um deles destina-se tão apenas àqueles oriundos do extinto Instituto de Biologia da Bahia – IBB, que foram enquadrados, por força de lei, no Grupo Ocupacional Técnico Específico. 7. Para os demais, as alterações legislativas ocorridas promoveram o seu enquadramento no Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, o que inclusive se pode notar na Lei Estadual n.º 8.889/2003, sendo este o regramento aplicado ao Impetrante. 8. Considerando que não está evidenciada no presente caso a prática de ato ilegal ou com abuso de poder, a denegação da segurança é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em DENEGAR A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002348-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO BASTOS CARDOSO
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Bastos Cardoso, contra ato atribuído ao Secretário da Administração, ao Secretário da Saúde e ao Secretário da Agricultura, todos vinculados ao Estado da Bahia. Informa o Impetrante que as Autoridades apontadas como coatoras, de forma ilegal, negam-se a reenquadrá-lo no Grupo Ocupacional condizente com as funções atreladas ao cargo por ele ocupado, ou seja, no Grupo Ocupacional Técnico Específico. Narra que foi enquadrado em 1985 no Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, através do Decreto n.º 31.693/1995, pois na ocasião ainda não existia previsão legal que enquadrasse os médicos veterinários da SEAGRI, Entende, assim, que a omissão das Autoridades Impetradas passou a ocorrer a partir do momento em que alterações legislativas posteriores criaram a possibilidade de enquadramento dos profissionais no Grupo Ocupacional Técnico Específico, inclusive com a previsão do cargo de médico veterinário. Pontua que a Lei 9.429/2005 enquadrou os médicos veterinários do antigo Instituto Biológico da Bahia no Grupo Ocupacional Técnico Específico, sendo que nesta oportunidade surgiu para os Impetrados a obrigatoriedade do reenquadramento do Impetrante, pois, da mesma forma que tais médicos veterinários, o Autor também labora no âmbito do controle e inspeção de produtos provenientes da cadeia de produção agropecuária. Salienta que posteriormente as Leis Estaduais 11.373/2009 e 11.374/2009 reestruturaram, respectivamente, o Grupo Ocupacional de Saúde Pública e o Grupo Ocupacional Técnico Específico, sendo que o Autor não foi reenquadrado, permanecendo em grupo ocupacional que não condiz com as suas atribuições. Ressalta que, em que pese os referidos diplomas legislativos tenham sido elaborados nos anos de 2005 e 2009, a omissão administrativa, no tocante à necessidade de reenquadrar o Impetrante, se perpetua no tempo, não tendo sido atingida pela prescrição. Ante tais fundamentos, serve-se o Impetrante desta Ação Mandamental para requerer a concessão de uma segurança liminar que determine o seu reenquadramento no Grupo Ocupacional correto, compatível com as atividades por ele desempenhadas, com todas as consequências legais decorrentes, a exemplo da percepção da Gratificação por Competência e a possibilidade de progressão na carreira. Pugna, no mérito, pela confirmação da medida liminar ou, caso indeferida, pela concessão definitiva da segurança. A Ação Mandamental cumpre o requisito temporal. A parte Autora formulou pedido de gratuidade da justiça. Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 39910138, deferindo o pedido de gratuidade e antecipando os efeitos da tutela, para determinar que os Impetrados promovessem o reenquadramento do Impetrante no Grupo Ocupacional Técnico Específico (Médico Veterinário), na forma requerida. Contra a referida decisão, foram opostos pelo Estado da Bahia os Embargos de Declaração n.º 8002348-34.2023.8.05.0000.1.EDCiv, cujas razões foram rejeitadas. O Estado da Bahia interveio no Feito (ID 41483415), impugnando inicialmente o deferimento da gratuidade da justiça. Suscitou em seguida a tese de prescrição, salientando que a carreira de médico veterinário, no âmbito do Poder Executivo Estadual, está inserida no Grupo Ocupacional Serviços Públicos, por força do Decreto n.º 31.693/1985, o qual determinou, dentre outras coisas, que os atuais empregos e funções de Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Técnico em Reabilitação e Veterinário, classificados nos Grupos de Escolaridade I e II e os empregos de Gente de Serviços de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Laboratório e Técnico em Radiologia, classificados no Grupo de Escolaridade III, na forma do anexo II do Decreto n.º 27.387/1980, ficam transpostos nas funções que integram o Grupo Ocupacional Saúde. A questão trazida pelo Impetrante, por sua vez, refere-se a suposta incorreção no ato de enquadramento do Autor, Médico Veterinário, pertencente ao Grupo Ocupacional de Saúde, perfectibilizado pelo Decreto Estadual n.º 31.693/1985, posteriormente reestruturado pelas Leis n.º 5.828/1990, 8.361/2002, 11.373/2009, já que exerceria funções típicas de Fiscal Agropecuário junto à ADAB. Entende, assim, que antes da análise das razões deduzidas na Exordial como justificativa para o pleito apresentado, deve ser avaliada a possibilidade de revisão do reenquadramento veiculado pelo Decreto n.º 31.393/1985, considerando o interstício ocorrido entre a postulação e a data do ato impugnado. Defende, assim, que o ato de enquadramento de servidor público caracteriza-se como ato único de efeitos concretos, ex lege, cuja repercussão funcional é consectário automático e imediato, não se configurando, portanto, como relação de trato sucessivo. Salienta que o entendimento recente do STJ é de que, nas hipóteses de reenquadramento, a prescrição atinge o próprio fundo da situação jurídica que se visa a constituir, como ocorre no caso concreto, em que a pretensão foi deduzida após decorridos mais de cinco anos desde a data em que o direito deveria ser reivindicado, não existindo lugar para se sustentar a teoria da prestação de trato sucessivo em face de atos concretos praticados pela Administração Pública para a verificação dos efeitos da própria prescrição. Adentrando ao mérito, trouxe uma explanação pormenorizada e objetiva dos enquadramentos experimentados pela carreira de Médico Veterinário desde o ano de 1972, com vistas a demonstrar que a Administração Pública vem respeitando as leis e decretos publicados ao longo das últimas quatro décadas. Informa que os cargos de Médico Veterinário se encontravam abrangidos pela categoria funcional Veterinário, todos pertencentes ao Grupo Ocupacional Outras Atividades de Nível Superior, em atenção ao quanto determinado pelas Leis n.º 3.096/1972 e 3.801/1980. Narra que posteriormente foi publicada a Lei n.º 4.456/1985, a qual determinou, dentre outras coisas, que as séries de classes da categoria de Veterinário seriam transpostas para as categorias do Grupo Ocupacional Saúde. Ressaltou também que o Decreto n.º 31.693/1985, ao dispor sobre o reajuste de salários dos servidores contratados da Administração Centralizada e a estrutura do Grupo Ocupacional Saúde, detalhou a transposição dos Veterinários para as funções que integram o Grupo Ocupacional Saúde, em atenção ao disposto na Lei n.º 4.456/1985. Prossegue informando que posteriormente foi publicada a Lei n.º 4.613/1985, que posicionou os servidores da categoria funcional de veterinário no Grupo Especial de Nível Superior e estabeleceu que decreto específico regulamentaria os critérios de enquadramento nos níveis e classes previstos na Tabela IX do Anexo II do corpo normativo em comento. Acrescenta que, materializando o quanto disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei n.º 4.613/1985, foi publicado, em 27/11/1985, o Decreto n.º 32.579 definindo que os ocupantes de empregos e funções de Engenheiro, Químico, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, classificados nos Grupos Escolaridade I e II, e os empregos de Veterinário, classificados pelo Decreto n.º 31.693/1985 nos níveis 1, 2 e 3 das Atividades de Nível Superior do Grupo Ocupacional Saúde, seriam integrados na Tabela do Grupo Especial de Nível Superior, sendo no nível salarial II, os outrora posicionados no nível 1; no nível salarial IV, os outrora posicionados no nível 2; e no nível salarial VII, os outrora posicionados no nível 3. Informa em seguida que a Lei n.º 4.794/1988, responsável por instituir o Plano de Carreiras do Serviço Público Civil do Estado, fixar valores de vencimentos, salários e proventos, e introduzir modificações na legislação de pessoal, criou 8 grupos ocupacionais, dentre os quais o Grupo Ocupacional Saúde, vinculando-o às categorias funcionais ali indicadas, de acordo com o respectivo nível de escolaridade. Noticia que o cargo de Veterinário passou então a fazer parte da Categoria Funcional Superior, sendo que o § 1º, do art. 3º, do referido diploma legal, transpôs para os novos grupos ocupacionais ou transformou nas categorias funcionais criadas, sendo Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviço Administrativo, Transporte Oficial e Portaria, Artesanato e Outras Profissões, Administração e Planejamento, Grupo Especial de Nível Superior e Grupo Ocupacional Saúde. O cargo de Médico Veterinário, por sua vez, foi posicionado no Grupo Ocupacional Pesquisa, Exploração e Conservação dos Recursos Naturais, na categoria Superior. Nova modificação foi operada posteriormente pela Lei 5.828/1990, que instituiu o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde da Administração Centralizada do Estado, sendo que nesta ocasião o cargo de Médico Veterinário estava posicional no Grupo Ocupacional Pesquisa, Exploração e Conservação dos Recursos Naturais e não no Grupo Ocupacional Saúde, Assistência e Perícia Médica, não podendo, por conseguinte, ser transposto para o Grupo recém-criado. Salienta que a Lei n.º 5.996/1990, que alterou a estrutura de cargos do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, estabeleceu medidas complementares de classificação e dispôs sobre o enquadramento de servidores, tendo ainda transposto para o referido grupo ocupacional, dentre outros, o cargo de médico veterinário, pertencente ao Grupo Ocupacional Pesquisa, Exploração e Conservação dos Recursos Naturais. Noticia que posteriormente a Lei n.º 8.361/2002 reestruturou o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, mantendo, porém, o cargo de médico veterinário dentro da sua estrutura organizacional. Pontua que a atual estrutura de grupos ocupacionais foi definida pela Lei n.º 8.889/2009, a qual estabeleceu, em seu art. 48, que a carreira de médico veterinário está inserida no Grupo Ocupacional Serviços Públicos da Saúde. Esclarece, por outro lado, que a Lei n.º 9.429/2005 determinou que o cargo de médico veterinário do quadro do extinto Instituto de Biologia da Bahia – IBB, passaria a integrar o Grupo Ocupacional Técnico Específico, sendo remunerado, dentre outras parcelas, com a Gratificação por Competência – GPC. Segue informando que a partir deste momento a carreira de médico veterinário foi segmentada em duas, sendo uma pertencente ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e outra inserida no Grupo Ocupacional Técnico Específico, remuneradas de formas diferentes. Ressalta, por fim, que o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde foi novamente reestruturado, por força da Lei n.º 11.373/2009, e mais uma vez a carreira de médico veterinário (ressalvada a hipótese prevista na Lei n.º 9.429/2005), permaneceu compondo o referido grupo. Traz ainda a informação de que os médicos veterinários do Grupo Técnico Específico são remunerados, dentre outras parcelas, pela Gratificação por Competência – GPC, conforme disposições das Leis n.º 8.889/2003 e 11.374/2009. Informou também que os médicos veterinários pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, quando em exercício na SESAB, SETRE, SJDHDS, SSP, SAEB, PMBA, SEAP e HEMOBA (únicos órgãos que possuem quadro de lotação de serviços deste Grupo), percebem a Gratificação de Incentivo ao Desempenho, de acordo com a Lei n.º 11.373/2009. Ressalta que, quando em exercício em órgão ou entidade diversa, agentes públicos do referido grupo ocupacional fazem jus à concessão de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, cabendo ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE a fixação dos percentuais aplicáveis em razão da jornada de trabalho, conforme art. 26 da Lei n.º 11.373/2009. Frisou ainda que a causa de pedir apresentada nestes autos, distinta das previstas para o Grupo ao qual pertence o Impetrante, não conduz à consequência almejada de reenquadramento na carreira, considerando a exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo público, consoante jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal. Finaliza a sua manifestação trazendo a lume questionamento sobre a ausência de previsão orçamentária, o que caracterizaria afronta ao art. 169, da Carta Magna, assim como infringência às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ante tais fundamentos, sentiu-se motivado a requerer a extinção do Feito ou, caso superadas as questões prefaciais, a denegação da segurança. Réplica foi apresentada pelo Impetrante, conforme ID 46950037. Remetidos ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 48357181, com opinativo pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002348-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO BASTOS CARDOSO
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Tratam os autos de Ação Mandamental visando a obtenção de uma segurança que determine o reenquadramento do Impetrante no Grupo Ocupacional correto, compatível com as atividades por ele desempenhadas, com todas as consequências legais decorrentes, a exemplo da percepção da Gratificação por Competência e a possibilidade de progressão na carreira. Defendeu-se o Estado da Bahia, por sua vez, argumentando que o direito indicado pelo Autor como líquido e certo é inexistente, pois o seu enquadramento ao longo da carreira ocorreu segundo as normas de regência, no Grupo Ocupacional correto, não estando evidenciada a prática de ato ilegal ou com abuso de poder pela Administração Pública no caso concreto. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção. Feitos estes apontamentos iniciais, passo ao exame da questão, cumprindo-me, antes de adentrar ao mérito, apreciar a questão prejudicial suscitada pelo Estado da Bahia. Da prescrição. Suscitou o Estado, ao início de sua intervenção, a tese de que ocorreu no caso em apreço a prescrição de fundo de direito, conforme entendimentos oriundos do Superior Tribunal de Justiça. Segundo as suas razões, não estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, mas de um direito que deveria ser exercido no quinquênio legal decorrido após entrada em vigor da legislação que garantiu o direito ao Impetrante. Verifico, todavia, que a interpretação feita pelo Estado da Bahia da base de dados do STJ não é a que melhor se amolda ao caso em apreço, em razão de uma diferença sutil entre a questão trazida à análise e os julgados por ele indicados como paradigmas. É verdade que o STJ firmou o entendimento de que “o ato de reenquadramento se constitui em ato único, de efeito concreto, não tendo o condão de caracterizar relação de trato sucessivo.” A diferença de tal hipótese para a discussão em apreço é a de que não ocorreu enquadramento ou reenquadramento. O pleito do Impetrante é exatamente para ser enquadrado no Grupo Ocupacional Técnico Específico, em razão da omissão continuada da Administração em promover o cumprimento da ordem legal. Para que não restem dúvidas, a própria Corte Cidadã fez pronunciamentos no sentido de que nestas hipóteses se caracteriza a relação de trato sucessivo, conforme aresto a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. APOSTILAMENTO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela ora agravada contra o ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando a condenação deste a incorporar aos seus vencimentos, na razão de 2/6, adicional calculado sobre a diferença entre os subsídios pagos ao cargo comissionado de Diretor de Escola Nível 3, Grau D3B, exercido no período de 27/9/1994 a 29/1/1997, e o subsídio do cargo efetivo, para que passe a receber tal diferença a título de apostilamento proporcional. 2. Uma vez que a autora não busca a revisão de ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento funcional, apenas insurgindo-se contra ato omissivo continuado da Administração, que teria deixado de promover o apostilamento da aludida vantagem a despeito de preenchidos os pressupostos legais para tanto, resta evidenciada uma relação de trato sucessivo, motivo pelo qual não há falar em prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.856.062/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) (grifei) Devo partilhar, portanto, do entendimento de que não se caracterizou no caso concreto a prescrição de fundo de direito, pois efetivamente estamos diante da hipótese de ato omissivo continuado da Administração Pública, que se renova mês a mês, daí porque não foi alcançado o marco prescricional. Mostra-se impositiva, portanto, a rejeição da questão prejudicial. Do mérito. Adentrando ao mérito, esclareço inicialmente que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Sobre a definição de direito líquido e certo, Cássio Scarpinella Bueno (apud José Henrique Mouta Araújo)1, leciona que não deve ser entendido como “mérito” do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. O escólio de Leonardo Greco2, citado na mesma obra, define o direito líquido e certo como pressuposto processual, o fazendo da seguinte forma: “O direito líquido e certo no mandado de segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Trata-se de pressuposto processual objetivo (adequação ao procedimento) que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas a busca através da via do mandado de segurança.” Bruno Garcia Redondo, Guilherme Peres de Oliveira e Ronaldo Cramer (apud ARAÚJO3), pontua ainda que se o impetrante puder demonstrar, em tese, a existência de ato ilegal ou abusivo por meio tão somente das provas anexadas à petição inicial, sem necessidade de dilação probatória, ele tem ‘direito líquido e certo’ e, por conseguinte, faz jus ao julgamento do mérito da ação mandamental. Assim, o ‘direito líquido e certo’ é condição da ação do mandado de segurança, na espécie interesse processual (o mandado de segurança é via judicial adequada para quem tem direito líquido e certo) e não pode ser confundido com a existência efetiva do ato ilegal ou abusivo, o que somente é apreciado pelo juiz no plano no mérito. Vale ainda citar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles4, segundo o qual direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. Analisando o presente caso em um primeiro momento, formei o convencimento de que havia grande probabilidade de que o Impetrante poderia obter êxito em seu intento, notadamente em razão da análise da legislação por ele indicada em sua Inicial, da qual citei, inclusive, norma do Decreto n.º 19.496/2020, que aparentemente tratava todo médico veterinário vinculado ao Estado da Bahia como se devessem ser enquadrados no Grupo Ocupacional Técnico Específico. Após exame minucioso de todo o histórico legal trazido pelo Estado da Bahia no bojo de sua intervenção, porém, chego a conclusão diversa, no sentido de que somente seriam enquadrados no Grupo Ocupacional Técnico Específico os médicos veterinários que faziam parte do quadro do extinto Instituto de Biologia da Bahia – IBB. Decorre este entendimento do fato de que, com a extinção do Instituto de Biologia da Bahia – IBB, os ocupantes de cargos de médico veterinário do quadro da referida Autarquia vieram a ser enquadrados em Grupo Ocupacional Técnico Específico, por força da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 9.429/2005, que assim tratou a questão: Art. 5º - Passa a integrar o Grupo Ocupacional Técnico-Específico o cargo de Médico Veterinário do Quadro do Extinto Instituto de Biologia da Bahia - IBB, cuja estrutura de cargos, vencimento e gratificação são os constantes nos Anexos I e II desta Lei. § 1º - O enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de que trata este artigo dar-se-á na mesma regra aplicada aos demais cargos integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Específico. § 2º - Os cargos efetivos de Médico Veterinário abrangidos no Quadro de que trata este artigo e cujos ocupantes estejam em exercício na Secretaria da Saúde - SESAB e no Centro de Recursos Ambientais - CRA passam a integrar o quadro de lotação da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI. Ressalto que a legislação indicada pelo Impetrante para sustentar o seu pedido deriva desta regra, sendo aplicável tão apenas aos servidores que outrora faziam parte do quadro do Instituto de Biologia da Bahia – IBB, o que não é o caso do Autor. O cotejo do contrato de trabalho colacionado sob ID 39741895 deixa claro que o Autor foi contratado pela SEAGRI em 15/08/1983, sendo posteriormente enquadrado com base na Lei n.º 4.794/1988, responsável por instituir o Plano de Carreiras do Serviço Público Civil do Estado, fixar valores de vencimentos, salários e proventos, e introduzir modificações na legislação de pessoal, criando 8 grupos ocupacionais, dentre os quais o Grupo Ocupacional Saúde. Como bem pontuado pelo Ente Estatal, o cargo de Veterinário passou então a fazer parte da Categoria Funcional Superior, sendo que o § 1º, do art. 3º, do referido diploma legal, transpôs para os novos grupos ocupacionais ou transformou nas categorias funcionais criadas, sendo Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviço Administrativo, Transporte Oficial e Portaria, Artesanato e Outras Profissões, Administração e Planejamento, Grupo Especial de Nível Superior e Grupo Ocupacional Saúde. O cargo de Médico Veterinário, por sua vez, foi posicionado no Grupo Ocupacional Pesquisa, Exploração e Conservação dos Recursos Naturais, na categoria Superior. É também notável, a partir da análise da legislação indicada pelo Estado da Bahia, que a atual estrutura de grupos ocupacionais foi definida pela Lei n.º 8.889/2009, a qual estabeleceu, em seu art. 48, que a carreira de médico veterinário está inserida no Grupo Ocupacional Serviços Públicos da Saúde. Feitas estas ponderações, devo concluir que efetivamente existem dois grupos ocupacionais, no âmbito da Administração Pública Estadual, ambos aplicáveis a médicos veterinários, sendo que um deles destina-se tão apenas àqueles oriundos do extinto Instituto de Biologia da Bahia – IBB, que foram enquadrados, por força de lei, no Grupo Ocupacional Técnico Específico. Para os demais, as alterações legislativas ocorridas promoveram o seu enquadramento no Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, o que inclusive se pode notar na Lei Estadual n.º 8.889/2003, conforme normas a seguir citadas: Art. 58 - O Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde é integrado pelas seguintes carreiras: I - De Auxiliar em Serviços de Saúde: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Nutrição e Dietética, Atendente de Consultório Dentário e Protético; II - Técnicas em Serviços de Saúde: Técnico de Enfermagem, Técnico de Nutrição e Dietética, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Radiologia; III - de Graduação Superior em Serviços de Saúde: Assistente Social, Auditor em Saúde Pública, Biólogo, Enfermeiro, Engenheiro Sanitarista, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Regulador da Assistência em Saúde, Sanitarista e Terapeuta Ocupacional. Parágrafo único - O Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde é regido por lei específica e por esta no que couber. Reapreciando a questão, neste momento, encontro-me convencido sobre a efetiva ausência do direito alegado como líquido e certo, por verificar que não houve enquadramento incorreto do servidor, mas efetivo cumprimento a todas as normas que regulamentaram a carreira desde a admissão do Impetrante até os dias atuais. Mostra-se impositiva, por conseguinte, a denegação da segurança. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, revogando os termos da medida antecipatória da tutela proferida nestes autos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator __________________ 1 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 43. 2 Idem, ibidem. p. 44. 3 Idem, ibidem. p. 45. 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002348-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO BASTOS CARDOSO
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
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