PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8016724-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: JRJP & BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
RECLAMADO: QUARTA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO DE SUPOSTO ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A reclamação constitucional não possui natureza recursal e não se presta a uniformizar a interpretação de fatos ou a corrigir supostos equívocos na valoração da prova produzida nas instâncias ordinárias.

2. No caso concreto, o juízo de origem e a Turma Recursal fundamentaram a rejeição da prescrição intercorrente na diligência ativa do credor durante o processo executivo, afastando a inércia necessária para a configuração do instituto.

3. A ausência de pronunciamento judicial que contrarie diretamente as teses firmadas no REsp 1.604.412/SC (IAC 01) ou no Tema 569 do STJ inviabiliza o manejo da reclamação por ausência de interesse processual na modalidade adequação.

4. O exame precário realizado em sede de medida liminar não vincula o juízo de admissibilidade definitivo nem impede a negativa de seguimento da ação quando constatada sua manifesta impropriedade.

5. Agravo interno desprovido. 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Reclamação nº 8016724-54.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes JRJP & BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA – ME e outros e, como agravada, a Quarta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator e conforme o quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido, por unanimidade de votos.

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: RECLAMAÇÃO n. 8016724-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: JRJP & BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
RECLAMADO: QUARTA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por JRPJ & BM Locadora de Veículos – ME, Espólio de José Bandeira de Mello e José Bandeira de Mello Júnior contra a decisão monocrática de ID 93441402, que negou seguimento à Reclamação ajuizada pelos ora agravantes, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Na ação principal, os reclamantes alegavam que a Quarta Turma Recursal deste Tribunal, ao julgar o recurso inominado nos autos do processo nº 0199278-52.2009.8.05.0001, teria violado a autoridade de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça (IAC 1 e Tema 569), ao rejeitar a arguição de prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença.

A decisão agravada fundamentou a negativa de seguimento no fato de a reclamação estar sendo utilizada como sucedâneo recursal, buscando rediscutir o mérito da decisão da Turma Recursal que valorou as diligências do credor como suficientes para afastar a inércia. Pontuou, ainda, que a reclamação não se presta a compelir julgadores de instâncias ordinárias a seguirem jurisprudência de recursos repetitivos quando não demonstrada a desobediência direta a comando específico.

Em suas razões recursais (ID 96285979), os agravantes sustentam, em síntese: a) a ocorrência de decisão surpresa e violação ao contraditório, pois o relator negou seguimento ao feito de ofício após já ter determinado o processamento da ação em decisão anterior; b) a existência de preclusão pro judicato, alegando que o juízo positivo de admissibilidade já havia sido realizado; c) a necessidade de reforma para que a reclamação seja processada e julgada pelo colegiado, garantindo a observância do critério objetivo de contagem da prescrição intercorrente fixado pelo STJ.

O interessado, Henrique Neri Rocha, não apresentou manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 105692786).

Com este relatório, e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8016724-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: JRJP & BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
RECLAMADO: QUARTA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.

Inicialmente, não prospera a tese de que a decisão agravada teria violado o princípio da não surpresa ou que estaria impedida de negar seguimento ao feito por conta de despacho anterior.

O relator detém a atribuição legal e regimental de examinar os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação a qualquer tempo. O fato de ter sido proferida decisão inicial indeferindo a liminar e determinando a citação do interessado (ID 81550343) não gera preclusão para o exame definitivo do cabimento da reclamação.

Ademais, os fundamentos utilizados para negar seguimento (inadequação da via e ausência de interesse) são temas de ordem pública e já haviam sido tangenciados na decisão que indeferiu a liminar, não havendo que se falar em surpresa para a parte que teve oportunidade de expor suas teses na petição inicial e, agora, neste agravo interno.

No mérito, a decisão monocrática deve ser mantida integralmente. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC e no art. 248 do RITJBA, possui hipóteses de cabimento restritas e vinculadas à preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do tribunal ou de precedentes qualificados.

Os agravantes buscam, na verdade, transformar esta Seção Cível em uma terceira instância revisora de decisões dos Juizados Especiais. A insurgência central diz respeito ao fato de a Turma Recursal ter considerado que a parte credora permaneceu diligente, praticando atos efetivos para a localização de bens, o que afastaria a inércia.

Ocorre que o julgamento do IAC 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC) estabeleceu balizas para a contagem da prescrição intercorrente quando verificada a paralisação do processo por falta de bens. Contudo, as instâncias ordinárias, ao analisarem o caso concreto, concluíram que o processo não ficou paralisado sem movimentação por culpa do credor.

Para reformar tal entendimento, seria necessário o reexame completo do acervo fático-probatório dos autos de origem, providência que é vedada na via estreita da reclamação. Conforme destacado na decisão agravada, a reclamação não é instrumento útil para adequar decisões reclamadas a julgados proferidos em sede de recurso repetitivo quando a discussão envolve a interpretação dos fatos da causa.

Conforme já fundamentado na decisão de ID 81550343, cujo teor integra a presente fundamentação, não se verifica desrespeito efetivo aos precedentes obrigatórios invocados.

A sentença proferida pela magistrada de primeiro grau e confirmada pela Turma Recursal fundamentou a rejeição da prescrição no fato de o exequente ser diligente a todo instante, citando diversos pedidos para encontrar bens passíveis de penhora. O acórdão reclamado ratificou que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a análise do comportamento do credor, não bastando o simples decurso do tempo se não houver inércia comprovada.

Portanto, as instâncias de origem aplicaram o direito conforme o seu livre convencimento motivado, sem negar a vigência das teses do STJ, mas sim concluindo que os requisitos fáticos para a incidência daquelas teses (a inércia prolongada e injustificada) não estavam presentes.

A ausência de decisão judicial que contrarie diretamente o núcleo essencial das teses firmadas pelo STJ compromete o cabimento da reclamação. Como bem pontuado anteriormente, não há utilidade concreta na medida se o que se pretende é a rediscussão de fundamentos jurídicos e a reavaliação de provas.

A via eleita pelos reclamantes é manifestamente inadequada, configurando tentativa de utilização da reclamação como sucedâneo de recurso que não foi admitido ou que foi julgado de forma contrária aos seus interesses.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática de ID 93441402 em todos os seus termos.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator