TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 8150514-05.2023.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 8150514-05.2023.8.05.0001 APELANTE: LUAN ANDRADE DA SILVA ADVOGAGO: ALISSON MONTEIRO DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CONSULTA A SISTEMA INFORMATIZADO PARA CONSTATAÇÃO DA INAUTENTICIDADE. DOLO. ERRO DE TIPO. INEXISTÊNCIA. USO CONSCIENTE DE DOCUMENTO FALDO. INDICAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE CNH SEM OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS OFICIAIS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS CORROBORADOS POR LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Luan Andrade da Silva contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), em razão da apresentação de Carteira Nacional de Habilitação inautêntica, com dados pertencentes a terceiro, durante abordagem de fiscalização de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a falsificação da Carteira Nacional de Habilitação apresentada pelo réu é grosseira, incapaz de gerar lesão à fé pública, configurando crime impossível; (ii) estabelecer se a conduta foi praticada sem dolo, em razão de suposto erro de tipo quanto à falsidade do documento; (iii) determinar se a pena aplicada deve ser reduzida em razão da confissão espontânea ou readequada quanto à pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falsificação do documento não caracteriza crime impossível, pois a CNH apresentada possuía elementos semelhantes ao documento oficial, contendo dados pessoais, fotografia, assinatura e QR Code, sendo a falsidade identificada somente após consulta ao sistema informatizado SENATRAN. 4. O fato de os agentes de trânsito terem percebido inconsistências no documento não demonstra falsificação grosseira, pois a análise decorreu da experiência profissional dos agentes públicos e da utilização de mecanismos oficiais de conferência, não sendo possível equiparar sua capacidade técnica à do homem médio. 5. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a simples apresentação do documento inautêntico, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública. 6. A alegação de ausência de dolo ou erro de tipo não procede, pois o réu admitiu ter adquirido a Carteira Nacional de Habilitação sem realização de exames ou procedimentos oficiais exigidos para obtenção do documento, circunstâncias que evidenciam a consciência da irregularidade. 7. A condenação encontra suporte no conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, composto pelo laudo pericial que atesta a falsidade documental e pelos depoimentos dos agentes de trânsito responsáveis pela abordagem, não havendo contradições relevantes capazes de afastar a autoria delitiva. 8. A confissão espontânea reconhecida na sentença não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A pena de multa deve ser mantida quando fixada no mínimo legal, com valor unitário estabelecido no patamar mínimo diante da ausência de elementos sobre a capacidade econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de consulta a sistema informatizado para confirmação da falsidade documental afasta a caracterização de falsificação grosseira e de crime impossível. 2. A aquisição de Carteira Nacional de Habilitação sem submissão aos procedimentos administrativos oficiais evidencia o dolo na utilização de documento falso e afasta a alegação de erro de tipo. 3. A confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme orientação consolidada na Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 59, 65, III, “d”, 97? (não citado), 297, 304 e 33, § 2º, “c”; CPP, art. 155; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: . STJ, AgRg no REsp n. 2.200.886/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24/06/2025, DJEN 30/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8150514-05.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador, figurando como apelante Luan Andrade da Silva, e como apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8150514-05.2023.8.05.0001)
. STJ, AgRg no AREsp n. 2.626.606/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 12/08/2025, DJEN 20/08/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença transcrita nos autos sob o id. 106435052, acrescentando que esta julgou procedente a denúncia, para condenar o réu Luan Andrade da Silva, como incurso nas sanções previstas no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões suscita a atipicidade da conduta por tratar-se de falsificação grosseira, configurando crime impossível. No mérito, pugna pela absolvição argumentando ausência de dolo e a existência de contradições nos depoimentos dos agentes públicos. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria e a readequação da pena de multa (id. 106435053). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso defensivo, sustentando a regularidade da sentença e a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação (id. 106435056). O feito foi regularmente distribuído, por prevenção, à Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma, conforme certidão de distribuição de id. 106957401, datada de 26/05/2026. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer constante do id. 107947369, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8150514-05.2023.8.05.0001)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por Luan Andrade da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A denúncia narra que, no dia 24 de agosto de 2023, por volta das 15h45min, agentes de trânsito realizavam blitz denominada "Força Conjunta", com participação da Polícia Militar, Polícia Civil e Guarda Municipal, na Av. Presidente Castelo Branco, Nazaré, nesta Capital, quando abordaram o denunciado na posse de uma motocicleta Honda/CG 160 START, de placa policial PKG 2656, de cor preta. Durante a abordagem, após a solicitação dos documentos obrigatórios, o réu apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) inautêntica, cuja numeração, 03963156263, correspondia aos dados cadastrais de terceiro, identificado como Jonathan Palmer Cândido da Silva, conforme verificado no aplicativo SENATRAN. Indagado, o réu informou ter adquirido o documento de um indivíduo conhecido por "José Júnior" pelo valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) (id. 106434724). Após a instrução criminal, o Juízo julgou procedente a denúncia, para condenar o réu Luan Andrade da Silva, como incurso nas sanções previstas no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (id. 106435052). Irresignada, a Defesa do réu interpôs recurso de apelação em que suscita a atipicidade da conduta por tratar-se de falsificação grosseira, configurando crime impossível. No mérito, pugna pela absolvição argumentando ausência de dolo e a existência de contradições nos depoimentos dos agentes públicos. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria e a readequação da pena de multa (id. 106435053). Não assiste razão à Defesa. A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 106434725, fl. 12), pelo Laudo Pericial (id. 106434726, fls. 4/7), os quais atestam a falsidade do documento. Quanto à autoria, foi igualmente bem delineada nos autos, sobretudo pelas declarações dos agentes de trânsito Newton Lino da Silva e Raoni de Araújo Tapparelli. Para melhor elucidação, transcrevem-se os depoimentos dos agentes de trânsito, prestados perante a autoridade policial: Newton Lino da Silva (testemunha): "Que no dia 24/08/2023, por volta das 15:45hs, quando se encontrava na Avenida Presidente Castelo Branco, Nazaré, na viatura de prefixo 131, na companhia do agente de trânsito Araujo, realizando blitz denominada Força Conjunta, com participação da Policia Militar, Policia Civil e Guarda Municipal, durante uma abordagem ao condutor da motocicleta Honda/CG 160 START, de placa policial PKG2656, de cor preta, identificado como LUAN ANDRADE DA SILVA, constatou através do aplicativo SENATRAN que a carteira nacional de habilitação apresentada pelo abordado tinha a numeração 03963156263, que correspondia aos dados do condutor JONATHAN PALMER CANDIDO DA SILVA. Que indagado a respeito da procedência da carteira de habilitação LUAN falou que havia adquirido a mesma com JOSÉ JUNIOR pelo valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Que a motocicleta de LUAN foi apresentada no pátio da Transalvador, na Avenida Barros Reis." (id. 106434725, fl. 8). Raoni de Araújo Tapparelli (testemunha): "Que no dia 24/08/2023, por volta das 15:45hs, quando se encontrava na Avenida Presidente Castelo Branco, Nazaré, na viatura de prefixo 131, na companhia do agente de trânsito Lino, realizando blitz denominada Força Conjunta, participou da condução de LUAN ANDRADE DA SILVA, o qual durante abordagem na blitz de trânsito apresentou uma carteira nacional de habilitação com numeração 03963156263. Que durante consulta no aplicativo SENATRAN foi possível verificar que a numeração da carteira de habilitação apresentada por LUAN correspondia aos dados pessoais de JONATHAN PALMER CANDIDO DA SILVA. Que LUAN falou que pagou a José Junior a importância de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para confeccionar o documento. Que juntamente com a equipe do depoente, participaram da blitz integrantes das policias militar e civil e da guarda municipal." (id. 106434725, fl. 10). Em sede judicial, as testemunhas confirmaram a ocorrência dos fatos: Newton Lino da Silva (testemunha): "Que estava na operação que resultou na apreensão do réu; que reconhece o réu como o abordado e apreendido; que o réu apresentou uma CNH por foto no celular; que quando o réu abriu o celular, tinha várias carteiras e extratos bancários; que era o coordenador da operação; que quem visualizou o documento foi o colega Raoni; que só foi chamado para comprovar a situação; que o réu dificultou o acesso ao celular; que o réu não admitiu ter comprado a CNH por R$ 1.400,00; que a autenticidade do documento foi verificada através do sistema; que o documento estava na galeria; que, pela foto apresentada, o documento parecia autêntico; que o réu não apresentou a CNH física; que havia irregularidade na motocicleta, mas não recorda qual era exatamente, pois o foco foi no documento; que o sistema era o SENATRAN; que, salvo engano, o sistema apontou autoria diversa; que o número da CNH era o mesmo, mas com foto de outro condutor." (Rela sentencial e PJe mídias). Raoni de Araújo Tapparelli (testemunha): "Que estava na blitz realizada na data dos fatos; que foi o responsável pela abordagem do réu e pela identificação do documento; que, ao abordar o réu, percebeu que o QR Code não estava perfeito e por isso teve dificuldade na sua leitura; que, ao realizar a leitura do documento, constatou que a fotografia constante no sistema, vinculada à CNH, divergia daquela presente no documento apresentado pelo réu, bem como de sua própria fisionomia; que, diante disso, acionou a equipe da Polícia Civil presente no local para prosseguimento do procedimento padrão; que o documento apresentado possuía data de validade até 2030, porém apresentava layout incompatível com o modelo vigente; que o layout era antigo; que o papel era bem parecido com o papel do modelo original; que o QR Code estava um pouco torto e com indícios de má impressão; que houve dificuldade na leitura do QR Code; que ao ler o QR Code e consultar o aplicativo SENATRAN, a foto vinculada ao CPF era de outra pessoa; que a carteira apresentada pelo réu era física; que, no momento da abordagem, o réu admitiu que a carteira era falsa; que as informações sobre eventual aquisição ou valores pagos ficou sob responsabilidade da Polícia Civil; que a seleção para abordagem dos veículos é feita por outro agente; que apenas realiza a abordagem após o veículo ser direcionado para a baia; que é costume pararem muitas motos; ...; que a seleção é feita de forma aleatória; que, em razão de sua experiência, identificou inconsistências no documento que gerou a desconfiança; que a falsificação não era "muito bem feita"; que não sabe afirmar se outro agente perceberia a falsificação; que realiza, como procedimento padrão, a leitura do QR Code para verificação da autenticidade; que, mesmo sem a leitura do QR Code, ainda haveria suspeita da autenticidade do documento, em razão da incompatibilidade do layout com a data de validade; ...; que as informações constantes no documento estavam dispostas conforme modelo antigo, mas com a data de validade conforme o modelo novo; que não recorda do réu ter apresentado documento pelo celular; que não aceita documento que não seja físico ou por meio do aplicativo oficial; que realizou a abordagem, identificou as irregularidades e chamou a Guarda Municipal para acompanhamento e confirmação; que também solicitou apoio de um colega para confirmar a irregularidade do documento; que buscou confirmar a situação junto aos colegas e, no último momento, chamou a Polícia Civil; que a motocicleta também foi verificada; que a moto possuía irregularidades; que, devido ao lapso temporal, não recorda quais foram as irregularidades da motocicleta." (Relato sentencial e PJe mídias). O réu, em interrogatório colhido em sede policial, confessou detalhadamente a aquisição do documento falso. Veja-se: Luan Andrade da Silva (réu): "QUE, na tarde de hoje, (24/08/2023), por volta das 15.40h., ao trafegar em sua motocicleta Honda CG 160 Star, Placa PKG2656 na Av. Presidente Castelo Branco, próximo ao SESC, foi abordado pelos agentes da Transalvador que estavam realizando uma blitz. Que, os agentes solicitaram sua carteira de habilitação e o documento da motocicleta tendo apresentado os dois. Que, em relação à motocicleta os agentes não apontaram nenhuma pendência, visto que a mesma foi comprada em nome do interrogado e está em dia com o IPVA, já quanto á CNH, os agentes de trânsito, ao consultarem o banco de dados, disseram que a carteira era falsificada, eis que, pelo número de registro constante na carteira - 03963156263, segundo eles, estava constando o nome de outra pessoa. Que, ao ser inquirido sobre isso, o interrogado disse que não havia tirado a carteira no DETRAN e sim com um rapaz que havia conhecido e que também rodava moto táxi. Que, o tal rapaz se chamava José Júnior e disse-lhe que, por R$1.400,00 lhe conseguiria a carteira de habilitação, que seria um processo rápido e que nem precisaria que o interrogado fosse ao Detran para se submeter às provas. Que isso ocorreu acerca de três meses. Que, uma semana após ter pago a mencionada quantia o interrogado recebeu a carteira de habilitação. Que, José Júnior costumava ficar no Shopping Bela Vista, em um ponto onde ficam os entregadores de I-Food. Que, o interrogado não sabia que a carteira era falsificada. Que, achava que a quantia paga facilitaria o trâmite burocrático lá no órgão, mas que todos os seus dados seriam registrado corretamente. Que, antes de pagar a quantia, José Júnior ligou para o rapaz tratar da obtenção da carteira e passou o telefone para que o interrogado falasse com ele. Que, José Júnior disse que o rapaz era lá de dentro do DETRAN. Que, precisava muito da carteira para trabalhar e então aceitou pagar. Que, não conhece o tal rapaz com quem falou ao telefone e recebeu a carteira das mãos de José Júnior. Quanto à vida pregressa disse que quando tinha 22 anos se envolveu em um crime de roubo, foi condenado como co-autor e “pegou” oito anos de pena, a qual “tirou” na Lemos Brito. Que, saiu do presídio em dezembro de 2021. Que, desde então tem trabalhado como armador de ferragens, montador de andaimes e entregador de Ifood. Que, não é usuário de drogas. Que, é casado e tem uma filha. Que, mora em casa própria no endereço fornecido no BO (Rua Amazonas de Baixo, N° 08, Cabula V, Sal/BA), tel. 71 98480-9773. Que, fisicamente está bem e não foi agredido pelos agentes da Transalvador." (id. 106434725, fls. 14-15A tese defensiva de atipicidade da conduta por falsificação grosseira (crime impossível) não merece prosperar. A falsificação grosseira é aquela que se revela incapaz de enganar o homem comum, apresentando-se de forma tão evidente que não possui potencialidade lesiva. No caso em análise, a CNH apresentada possuía características semelhantes ao documento oficial, contendo fotografia, assinatura atribuída ao portador, dados pessoais do réu e QR Code, conforme pormenorizado no Laudo Pericial (id. 106434726, fls. 4/7). Assim, verifica-se que não há dúvidas acerca da autoria delitiva. A inautenticidade do documento somente foi identificada de forma inequívoca após consulta ao sistema informatizado SENATRAN pelos agentes de trânsito, o que afasta a alegação de ineficácia absoluta do meio. Outrossim, o fato de os agentes de trânsito terem percebido inconsistências visuais (como layout antigo e QR Code torto) decorre da natureza de suas funções e da experiência profissional cotidiana, possuindo maior aptidão técnica para identificar irregularidades do que o cidadão comum, não sendo possível equiparar sua capacidade de percepção à do homem médio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a necessidade de consulta a sistemas informatizados para a confirmação da falsidade do documento afasta a tese de falsificação grosseira e de crime impossível. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO ART. 304 DO CP E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO NÃO EVIDENCIADA. CRIME FORMAL. SIMPLES APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO SUFICIENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o tipo penal de uso de documento falso é crime formal, consumando-se com a simples utilização ou apresentação do documento. Logo, é desnecessária a demonstração de efetivo dano à fé pública. 1.1. Ademais, a falsidade deve ser apta a enganar o homem médio, o que não abarca policiais rodoviários federais, que, por seu treinamento e experiência de trabalho, possuem maiores condições de identificar documentos falsos. 1.2. No caso, não há falar em absoluta ineficácia do meio e, portanto, em crime impossível, pois o fato de os policiais rodoviários terem desconfiado da falsidade da CNH apresentada pela ré não torna a falsificação grosseira, até porque foi necessária consulta ao banco de dados para confirmação de sua ilegalidade. 2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 2.200.886/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Assim, o fato de o documento ser passível de conferência em sistemas informatizados afasta a atipicidade da conduta, uma vez que o delito de uso de documento falso é crime formal, consumando-se com a simples apresentação do documento inautêntico. Igualmente inviável o acolhimento da tese de ausência de dolo ou de ocorrência de erro de tipo. A defesa sustenta que o réu desconhecia a falsidade do documento, acreditando que o valor pago de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) serviria apenas para "facilitar o trâmite burocrático" junto ao DETRAN por meio de um intermediário. Contudo, é fato notório e de amplo conhecimento da coletividade que a obtenção regular da Carteira Nacional de Habilitação pressupõe o cumprimento de procedimento administrativo específico e pessoal, composto por exames médicos e psicológicos, aulas teóricas e práticas, bem como aprovação nas respectivas avaliações oficiais realizadas no próprio órgão de trânsito. O réu admitiu em sede policial que não se submeteu a qualquer exame ou prova oficial, tendo adquirido o documento de um terceiro conhecido por "José Júnior" em um shopping center, recebendo-o uma semana após o pagamento ilícito. Esse modus operandi clandestino e à margem dos canais oficiais afasta qualquer presunção de boa-fé ou erro de tipo, evidenciando o dolo direto e a plena consciência da ilicitude de sua conduta. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre a configuração do dolo em casos análogos: “EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO DE TIPO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 20, caput, do Código Penal, referente ao erro de tipo, e ao art. 156, caput, do Código de Processo Penal, sobre o ônus da prova. 2. O recorrente, motorista profissional, foi condenado por uso de documento falso, ao renovar sua CNH sem realizar os exames exigidos, mediante pagamento adicional a uma autoescola. 3. A defesa alegou desconhecimento da falsidade do documento, configurando erro de tipo, e que o Tribunal de origem teria invertido o ônus da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente agiu com dolo ao utilizar documento falso, ou se houve erro de tipo que excluiria a tipicidade penal. 5. Outra questão é se houve inversão do ônus da prova, ao exigir que a defesa comprovasse a idoneidade da autoescola. III. Razões de decidir 6. O dolo na conduta do recorrente foi evidenciado pelas circunstâncias objetivas, como o pagamento adicional para evitar exames obrigatórios e o conhecimento prévio dos procedimentos legais. 7. Não houve inversão do ônus da prova, pois a acusação comprovou a materialidade e autoria do crime, cabendo à defesa demonstrar eventual erro de tipo. 8. A decisão monocrática foi mantida, pois os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a conclusão adotada, não havendo negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O dolo na utilização de documento falso é evidenciado por circunstâncias objetivas que demonstram a consciência da irregularidade. 2. Não há inversão do ônus da prova quando a acusação comprova a materialidade e autoria do crime, cabendo à defesa demonstrar eventual erro de tipo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20; CPP, art. 156; CPC, art. 489, § 1º, VI.” (AgRg no AREsp n. 2.626.606/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) Outrossim, mesmo que se desconsidere os fatos mencionados pelo réu em seu interrogatório colhido em sede policial, a alegação de desconhecimento acerca da falsidade do documento não merece acolhimento. O Apelante, de forma consciente, apresentou a Carteira Nacional de Habilitação durante fiscalização de trânsito, buscando conferir aparência de legitimidade à sua situação perante a autoridade pública. Por essa linha de entendimento, se em algum momento o réu efetivamente acreditou que a habilitação apresentada era regularmente emitida pelo órgão competente, incumbia-lhe demonstrar a existência de elementos mínimos capazes de conferir plausibilidade à sua alegação, especialmente a submissão aos procedimentos administrativos obrigatórios perante o Departamento Estadual de Trânsito, tais como realização de exames, aulas e demais etapas necessárias à expedição da Carteira Nacional de Habilitação. A ausência de qualquer comprovação nesse sentido, aliada à utilização do documento falso perante agente fiscalizador, evidencia que o acusado não se encontrava em situação de mero desconhecimento da realidade documental, mas, ao contrário, fez uso consciente de documento inidôneo para produzir os efeitos jurídicos próprios de uma habilitação regularmente expedida. Assim, não há que se falar em erro de tipo, pois a conduta do agente revela a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, consistente na vontade livre e consciente de utilizar documento falso como se verdadeiro fosse. A alegação de que a confissão extrajudicial não foi ratificada em Juízo, em razão do exercício do direito ao silêncio pelo réu, não impede a manutenção do decreto condenatório. A condenação não se baseou exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal, mas sim no robusto acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, composto pelos depoimentos uníssonos dos agentes de trânsito e pelo laudo pericial que atesta a falsidade do documento, os quais corroboram integralmente a confissão extrajudicial do acusado. No que se refere às apontadas contradições nos depoimentos dos agentes Newton Lino da Silva e Raoni de Araújo Tapparelli acerca do formato de exibição do documento (se físico ou digital no celular) ou pormenores da abordagem, estas constituem divergências secundárias incapazes de desconstituir o vigoroso acervo probatório. Os depoimentos são uníssonos e harmônicos quanto ao fato principal: a abordagem do réu na condução de veículo automotor e a apresentação de CNH inautêntica com dados de terceiro. Os agentes públicos gozam de fé pública e seus depoimentos possuem presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando corroborados pelo laudo pericial que atesta a falsidade documental. Dessa forma, deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. Dosimetria Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que se mostra escorreito e em observância ao art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, o Juízo sentenciante reconheceu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal). Contudo, deixou de promover a redução da pena-base, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação da pena provisória aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. A defesa insurge-se contra a aplicação do referido verbete sumular. Todavia, a orientação sedimentada na Súmula nº 231 do STJ permanece hígida e obrigatória, em respeito ao princípio da legalidade e aos limites abstratos cominados pelo legislador, não comportando qualquer reparo a sentença neste ponto. Na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda restou definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, e devidamente substituída por duas penas restritivas de direitos, o que se mantém integralmente. No tocante à pena de multa, esta constitui consectário legal obrigatório da condenação, decorrendo de expressa previsão normativa para o delito em apreço. Na espécie, a sanção pecuniária foi estabelecida no patamar mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, em estrita observância ao disposto no art. 49 do Código Penal, e o valor de cada dia-multa foi fixado na fração mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos justamente em razão da ausência de provas sobre a situação econômica do réu, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8150514-05.2023.8.05.0001)